link para o post original, do Boletim G-Popai
Ao invés de apresentar o anteprojeto da reforma da lei de direito autoral durante o III Congresso de Direito de Autor e Interesse Público, ocorrido entre os dias 9 e 10 de novembro em São Paulo, o Ministério da Cultura tornou público apenas algumas propostas de alterações na lei de direito autoral (Lei 9.610/1998) .
Entre as propostas estão autorização para reprodução da obra para fins não comerciais, bem como para fins de interoperabilidade, para reprodução por museus e bibliotecas com fins de conservação, para exibição de vídeos e músicas com objetivo didático e/ou de formação de público.
Também é permitida a utilização de pequenos trechos de obras de qualquer natureza, ou seja, o remix. A proposta proibe o jabá, estabelece-se uma cobrança para o xerox de cópias integrais, cria licenças não voluntárias e exige transparência de entidades como o ECAD. O MinC não propôs a redução do prazo de proteção da obra, de 70 anos após a morte do autor e não proibiu a cessão definitiva de direitos.
>> Documento apresentado no III Congresso de Direito de Autor com as propostas do MinC
As propostas de alteração são resultado de um processo de discussões conduzido pelo MinC há mais de dois anos, que inclui o Fórum do Direito Autoral, do qual participaram diversos atores e que apontou algumas inadequações da lei frente às necessidades da sociedade brasileira.
Veja abaixo um resumo das propostas do MinC:
Princípios: deve haver equilíbrio entre proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e dos demais direitos fundamentais. As finalidades da lei são: estimular criação artística e a diversidade cultural; garantir a liberdade de expressão e o acesso à cultura, à educação, à informação e ao conhecimento; harmonizar interesses dos titulares de direitos autorais e os da sociedade.
Limitações aos direitos autorais: são permitidas: a) reprodução de obra legitimamente adquirida, feita em um só exemplar pelo próprio copista para uso privado e não comercial; b) reprodução de obra legitimamente adquirida para fins de portabilidade ou interoperabilidade; c) reprodução de palestras, conferências e aulas, vedada a publicação; d) reprodução e distribuição de obras para uso de pessoas portadoras de deficiência; e) reprodução para uso em currículo ou portfólio; e) utilização de pequenos trechos de obras de qualquer natureza ou de obra integral no caso de obras de artes visuais; f) reprodução de obras por museus, bibliotecas, arquivos para conservação, arquivamento e preservação; g) exibição audiovisual e execução musical sem intuito de lucro e gratuita para fins didáticos, de difusão cultural e de estímulo ao debate, bem como no interior de templos religiosos; h) reprodução da obra fora de catálogo.
Cobrança para o xerox: reprodução total ou parcial de obras literárias realizada com finalidade comercial deverá se sujeitar ao pagamento de uma retribuição aos autores das obras reproduzidas. A arrecadação e distribuição desta remuneração será feita por meio de entidade de gestão coletiva constituída para este fim.
Proibição do Jabá: Cria-se sanção para quem oferece ou recebe vantagem para aumentar a execução pública de obras ou fonogramas.
Instituto regulador: Criação de um instituto vinculado ao Ministério da Cultura com função de supervisionar, regular e promover a gestão coletiva de direitos e de mediar conflitos e arbitragem.
Deveres das entidades de gestão coletiva (como o ECAD): as entidades de gestão coletiva deverão ser homologadas junto ao Estado e deverão dar ampla publicidade de seus atos, particularmente os regulamentos de arrecadação e distribuição.
Direito do autor sob a revenda: autor tem direito de perceber 3% sobre o preço praticado na revenda – antes a legislação estipulava 5% sobre o aumento do preço.
Duração dos direitos patrimoniais: toda a vida do autor e mais 70 anos.
Licenças não voluntárias: criação de licenças não voluntárias a serem requeridas quando a obra estiver esgotada, for obra órfã ou forem criados obstáculos não razoáveis à exploração da obra.
Revisão dos contratos: a revisão ou resolução dos contratos de direitos autorais poderá ser pleiteada quando uma parte obter extrema vantagem em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários; quando por inexperiência o autor assinar contrato desproporcional em favor do do contratante; quando o editor obstar a circulação lícita da obra.
Obras protegidas: legendas audiovisuais passam a ter autoria garantida; normas técnicas não são protegidas por direito autoral.
Audiovisual: são coautores da obra audiovisual o diretor realizador, o roteirista, os autores do argumento literário e da composição musical ou literomusical criados especificamente para a obra; os autores tem asseguradas as faculdade inerentes a criação da obra individual quando ela puder ser separada da obra coletiva; o direito moral da obra audiovisual deixa de ser prerrogativa exclusiva do diretor; criação de entidade de gestão coletiva para titulares de obra audiovisual.
Legalização de sebos e empréstimos de bibliotecas: direito patrimonial de distribuição se exaure com a primeira venda, excluída locação de obras audiovisuais e programas de computador.
Obra sob encomenda: pertence ao empregador mas o autor poderá participar nos rendimentos provenientes de usos futuros.




Samuel Guilherme de Souza Custodio 30 de novembro
Não obstante o “sigilo” anti-democratico consubstanciado na não publicação do ante-projeto de reforma da lei em sua integralidade, as propostas apresentadas até o momento pelo MinC, no meu entendimento, sacrificam o principal personagem do processo criativo e cultural, o “AUTOR” brasileiro!!!
A intervenção estatal na propriedade intelectual representa um retrocesso econômico, social, político e, sobretudo, cultural. Fica a pergunta: Quem se beneficiará com essas mundanças? O autor[(?) penso que não], a sociedade [(?) tamém penso que não], ou os grandes grupos econômicos provedores desse palco “anarquico-virtual” em que estamos “virtualmente” sitiados?
Repensar e rediscutir os direitos autorais sim, sacrificar seu principal agente não!
erikcineasta 30 de novembro
O fórum nacional de direito autoral, representa um avanço
significativo na consolidação de novas estruturas de comunicação no
Brasil. Precisamos estar cientes da necessidade de articulação que
envolvam todos os setores envolvidos nos mecanismos que estão sendo
desenvolvidos coletivamente e ampliar os esforços na busca de
melhorias que atendam todos interesses que se apresentam na
complexidade do diálogo inter-categorias e do mercado da economia
criativa. O compartilhamento das informações visando a re-qualificação
da estrutura criativa, observando padrões de produção cada vez mais
sofisticados, qualificação técnica de alto nivel, originalidade na
manipulação de elementos que conduzem a um ambiente de interatividade
artística com informações fragmentárias e recompostas de forma
colaborativa, caracterizando um modelo não-linear de absorção e
amplificação de conhecimento multidisciplinar.
O princípio da neutralidade que rege o ambiente web e que estabelece
padrões de horizontalidade nas trocas de conteúdos, fortalecendo o
direito ao acesso a informação, cultura e conhecimento, são modos de
transferência que ampliam a sensação de segurança. A assimetria entre
empresas e autores, pode ser resolvida a partir da construção de
câmaras setoriais de observação e negociação permanentes, fazendo
mapeamentos de todas as áreas, conferências específicas e alinhamento
dos setores. Os direitos de propriedade intelectual são desrespeitados
por falta de consciência sobre os benefícios que a fruição artística
leva para todas as áreas do saber humano, a criação de fundos
específicos para modelos integrados que contemplem todas as formas de
suportes de difusão, resguardando o direito a liberdade de expressão,
direitos patrimoniais, titularidade, direito de sequência (pois a
convenção de Berna protege todas as obras derivadas como se fosse a
própria), me leva a acreditar que o estabelecimento de uma forma
consensual de resolução de conflitos (direito consuetudinario), poderá
flexibilizar os modos de negociação.
Uma ampla gama de perspectivas se abrem nos campos da multimidia,
possibilitada pelo ambiente digital e pela formação de novas redes de
comunicação, os formatos alternativos que surgem precisam de
organismos eficientes no estabelecimento de margens de condução das
alterações dos mecanismos que regulamentam o setor. Não se pode com
isso acabar com o fomento ao acesso de obras de expressão popular,
dando suporte materiais para o surgimento de novos ambientes de
criação e linguagem que conduzam a uma legitimação dos artistas.
Estabelecer mecanismos de consulta com organismos internacionais
associado a novas estruturas e re-significações de velhos padrões,
incorporando mecanismos de gestão e inclusão permanentes, através da
apreensão cognitiva da propriedade intelectual, pois trata-se da
natureza jurídica de obra intelectual complexa, vai simplificar as
normas que especificam os direitos.
sonia maria guimaraes ferraz 9 de dezembro
O Instituto regulador como orgao gestor, fiscalizador, regulador e mediador poderá representar um avanço diante das novas tecnologias sua implantação deverá ser criteriosa sem intervencionismo. A arbitragem e mediaçao devera ser facultativa e nao impositiva.
A criaçao de um Tribunal Digital por arbitragem será um grande instrumento para a decisao dos conflitos provenientes das violaçoes podendo abrir novas perspectivas para a proteção dos autores. A tendencia do Direito Autoral e a internacionalização.
sonia ferraz advogda rio de janeiro- rj