Conferência Mun. Cultura
São espaços abertos para ampla participação social, nos quais ocorre articulação entre Estado (governos municipais) e sociedade civil (organizações culturais e segmentos sociais) para analisar a conjuntura da área cultural no âmbito municipal e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura e para o Plano Municipal de Cultura, além de contribuir para o Plano Estadual e Nacional de Cultura.
São também instâncias preparatórias das demandas e propostas a serem levadas às Conferências Estadual e Nacional de Cultura. Por isso, sua convocação deverá ocorrer em sintonia com o calendário da Plenária Estadual e Nacional. Nelas também serão eleitos os delegados de cultura que participarão das conferências estaduais. A representação da sociedade civil será, no mínimo, paritária, em relação ao poder público e os seus delegados serão escolhidos democraticamente em pré-conferências municipais ou por meio da inscrição aberta aos munícipes que tenham interesse pela área.
A organização e normas de funcionamento das Conferências (nacional, distrital, estaduais e municipais/intermunicipais) serão definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho (nacional, distrital, estaduais e municipais).
A representação da sociedade civil será, no mínimo, paritária, em relação ao poder público e seus delegados serão eleitos:
- · Conferência Nacional – em Conferências Estaduais e Distrital.
- · Conferências Estaduais e Distrital – em Conferências Municipais e Intermunicipais
- · Conferências Municipais ou Intermunicipais – em Pré-Conferências Municipais ou através da inscrição aberta aos munícipes que tenham interesse pela área.
- · Pré-Conferências Setoriais – em Colegiados e Fóruns Setoriais.
Caberá ao Poder Executivo, no âmbito das respectivas esferas de atuação, proceder à convocação das Conferências de política cultural. O Ministério da Cultura coordenará e convocará as Conferências Nacionais de Cultura, a serem realizadas, pelo menos a cada quatro anos, definindo o período para realização das Conferências Municipais e Estaduais que a antecederão. Quando o Poder Executivo não efetuar a convocação, esta poderá ser feita, pela ordem, pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário.