Não bastasse a imprudência de um entendimento do STJ pela irresponsabilidade das empresas que exploram plataformas de publicações em rede na internet, estamos no aguardo da publicação de mais* um entendimento neste sentido, e a responsabilidade de tais empresas por conteúdo gerado por seus usuários já está em vias de julgamento de mérito pelo STF, que votou pela repercussão geral do tema.
Em linhas gerais, o que está em apreciação são as alegações apresentadas nos autos, que em essência tentam afastar a responsabilização objetiva da empresa pelo fato de esta não poder exercer a fiscalização dos conteúdos que seus usuários publicam.
Desta forma ficaram afastadas das considerações judiciais o cumprimento de preceitos fundamentais, mais precisamente no que se refere o direito ao pleno exercício das capacidades civis com uso de prova de boa- fé para assumpção prévia de responsabilidades, e desprezou-se o prejuízo deste entendimento sobre o instituto jurídico e o Direito Privado, o que acarretará sério prejuízo à sociedade.
Abaixo trago referência à nova decisão judicial e comentários deletados de uma rede social juntamente com a postagem original em um grupo de debates jurídicos voltado ao Direito Digital, que recuperei através de uma página que havia ficado carregada no navegador:
*Aguardando publicação – “RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTO. MENSAGENS OFENSIVAS.A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. A fiscalização prévia do teor das informações postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede social, portanto seu dever é retirar do ar, logo que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem conteúdo ilícito, apenas podendo responder por sua omissão. Precedentes citados: REsp 1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp 1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012.”
“Mário Marino
Dr… suponhamos que alguém proferisse uma ofensa contra mim logo abaixo deste post. Há total liberdade de fazê-lo com a facilidade que o serviço oferece. Isso não quer dizer que o serviço devesse fiscalizar tudo o que acontece em seu universo, é verdade, seria injusto e até mesmo impraticável. Mas como sabemos bastaria o usuário mentir, [declarar] dados falsos e pronto, teríamos um [dano moral] que não pode ser alcançado pelas vias [cíveis], então, eu me veria forçado a acusá-lo de um [crime] contra a honra para encontrá-lo. Pronto, meu [animus] passou do civil para o penal? Mentira, o advogado fará o que for preciso para me atender, sem me perguntar se meu desejo era fazer uma queixa crime, e eu, em minha ignorancia, vou aceitar o argumento do advogado que ‘é assim’ que acontece. Mas não é assim que acontece, ou não deveria. Quando eu cliquei em “[x] li aceito os termos”, e [declarei], com toda a força de minha boa-fe, os meus dados reais, esperava que no caso de acontecer algo do tipo o serviço fosse capaz de me colocar dentre usuários tão dignos quanto eu. Então V. Exa.. acho que o serviço tem um defeito muito sério sim: ele nao desconfia de seus usuários.
há 10 horas · Curtir · 2
Mário Marino
Dr (…) me perdoe a insistência… enfim, não é segredo que penso de forma diferente, mas acredito que temos liberdade de expor as controvérsias então irei fazê-lo.
O endereço IP não é uma ‘exigência’ do serviço, é uma característica da web e seu registro (record/gravação) são dados informáticos remanescentes da [comunicação], e isso é inevitável. Se fôssemos levar à risca o art 5º XII da CF e pô-lo diante à internet, ela seria inconstitucional ‘por natureza’.
Mesmo considerando que um nº IP correspondesse juridicamente à uma assinatura, tal numero aponta a um [assinante], pessoa diversa do [usuário].
É dizer então que alguém pode assumir responsabilidades no nome de outrem?
Vale à pena para a sociedade abrir mão de seu sigilo de comunicações permitindo à justiça civil que faça uso de sua intimidade e privacidade para iniciar uma espécie de… ‘persecução civil’?
Ou, no caso de respeitarmos a Constituição Federal, é justo para com a sociedade impingir-lhe um animus criminal como condição de ver saciado a um animus civil?
Não me parece razoável, a responsabilização objetiva a princípio deveria levar às empresas que explorem atividades de risco a tomar precauções para evitá-los. Veja que não me refiro à ‘fiscalização’, concordo que isso não deve acontecer, mas afinal de que [risco] estamos falando? Do risco de ocorrerem postagens ofensivas? Sem duvida isto é inerente da atividade, afinal o serviço concede plataforma para publicações, mas a precaução quanto à isto por meio de fiscalização é impraticável, e eu diria também… ilegal.
Então, qual o risco justifica a responsabilização objetiva? O risco de, respeitado o sigilo das comunicações, não termos a oportunidade de alcançar o remédio jurídico adequado.
Qual precaução a empresa deveria tomar, e que se o fizesse não encerraria a obrigação de reparação em si mesma? Ter a capacidade de apontar o usuário sem violar o sigilo de suas comunicações através de sua ‘identificação’ via logs. Existe oportunidade de fazê-lo? Não, o Estado não oferece vias de registro civil portanto ela sequer pode ser considerada negligente, mas certamente o Estado… pode-se considerar omisso.
O que se deve fazer então? Declarar o fim de um instituto jurídico para as questões virtuais? declarar o fim da [vedação] constitucional às comunicações? ou fazer com que o Estado cumpra com sua obrigação e supra esta via de registro civil nos permitindo usar plenamente a estrada da Justiça?
o\
há 7 horas · Curtir · 2″
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