Ambivalências, liberdade e controle dos ciberviventes
A comunicação em redes digitais distribuídas coloca culturas muito distintas em contato cotidiano. As grandes diferenças do mundo presencial, as diversas perspectivas étnicas e os distintos olhares das classes sociais não desapareceram no ciberespaço. Apesar de as tecnologias da informação darem a impressão de homogeneizar os comportamentos, as atitudes e as finalidades, a comunicação em redes digitais não dissolveu nem aplacou as diferenças. Isso ocorre também porque o ideário e as visões de mundo dos desenvolvedores estão embutidos em suas criações: nos softwares, nos códigos e nos protocolos, que permitem às redes existirem. Nesse sentido, a maior parte da tecnologia informacional, aparentemente neutra, é a universalização do que Richard Barbrook (2001) denominou de “ideologia californiana”. As ideias liberais fundidas aos sonhos libertários e anarquistas presentes na cultura norte-americana estão concentradas nas regras de operação da rede e em suas arquiteturas de comunicação, ou seja, constituem os protocolos técnicos da internet. São, portanto, o que Boaventura de Souza Santos chamou de “localismos globalizados” (2002, 65).
Nesse sentido, a ideia de que existem “tecnologias de comunicação globais” (WOLTON, 2003, 122) ou “universal sem totalidade” (LÉVY, 1999, 111) não pode esconder que decisões liberais e libertárias conformaram os protocolos que definem a operação da rede. Isso quer dizer que o modo como a Internet funciona não é e não era o único modo possível de organizar a comunicação digital. Basta recordar que a rede francesa Minitel era completamente diferente da Internet. Enquanto a Minitel tinha todas as informações e inteligência concentradas em computadores centrais, a Internet não possui um centro computacional, o que permitiu que toda a sua riqueza criativa se distribuísse pelas extremidades, nos computadores dos usuários.
A tecnologia de comunicação em rede está sendo usada, reconfigurada e assimilada em ritmo crescente pelas diversas culturas, inclusive pelas comunidades tradicionais, seja no Nepal, seja na Floresta Amazônica. Esse processo certamente conduzirá uma série de mudanças em cada uma dessas culturas. O que já se nota são processos de um tipo de desintermediação e a elevação das interações sociais intra e inter grupos, principalmente a partir da expansão e consolidação das redes de relacionamento ou redes sociais, fenômeno de dimensão planetária. Também é marcante a tendência de envolvimento dos segmentos mais mobilizados na rede em debates e em ações relacionadas às questões internacionais, como o golpe militar em Myanmar (2009), as eleições no Irã (2009), os terremotos no Haiti e no Chile (2010), entre tantos outros exemplos. Tais fatos podem reforçar a proposição de Gustavo Lins Ribeiro de que a comunicação transnacional estaria conformando uma “comunidade transnacional virtual-imaginada”, um sentimento mais forte de pertencimento ao mundo do que simplesmente à comunidade imaginada nacional.
O que se torna cada vez mais evidente é que, se a comunicação em redes digitais distribuídas não dissolve as diferenças socioculturais no ciberespaço, ela recoloca, em um novo cenário, o antigo e complexo debate entre universalismo e relativismo. Até que ponto poderemos ter uma rede transnacional sem que seus fluxos de informação, suas mensagens e suas tecnologias de compartilhamento sejam controladas nacionalmente? Uma cultura nacional que tem uma série de vetos a determinados comportamentos pode levar suas restrições ao ciberespaço? Tais restrições, mantidas pela tradição, podem colocar em risco as liberdades básicas de expressão e de interação? Mas o que justificaria a regulamentação, a partir de valores liberais?
Todo o discurso da sociedade de informação, da era informacional e de uma sociedade em rede está baseado em práticas globais ocidentais que carregam valores vinculados à doutrina liberal, à ideia de que o poder político estatal deve respeitar os direitos individuais: a propriedade privada, a livre iniciativa econômica e as liberdades fundamentais, entre elas a liberdade de expressão, de associação e de imprensa. Mas nem todas as culturas e hegemonias políticas nacionais aceitam ou interpretam do mesmo modo tais valores políticos. Assim, as práticas comunicativas em redes distribuídas, sem centros de controle, são colocadas em questão, uma vez que podem portar conteúdos e conversações reprovados e considerados nefastos por uma cultura ou pela maioria política de uma sociedade nacional.
A tensão entre o fluxo de informações sem bloqueios ou sem filtros nacionais e a regulamentação legislativa realizada em cada país é ampliada pelo interesse de grandes corporações que buscam limitar as práticas comunicacionais e as criações tecnológicas, uma vez que acreditam que as redes digitais distribuídas podem fulminar seus modelos de negócios baseados na aceitação da propriedade intelectual que estava consolidada no mundo industrial. Aparentemente por isso, enquanto a China bloqueia a Internet por motivos mais políticos do que econômicos, o parlamento francês aprova, em 2009, a proposta do presidente Sarkozy de desconectar quem compartilhar arquivos que violem o copyright, denominada Lei Hadopi.
Contudo, a não-regulamentação nacional da Internet é apontada como algo que assegura a supremacia das relações de mercado. Dominique Wolton escreveu que “não há liberdade de comunicação sem regulamentação, isto é, sem proteção desta liberdade. Aliás, os arautos da desregulamentação são favoráveis a uma regulamentação: aquela do mercado, quer dizer, a das relações econômicas, a das leis da selva” (2003, 122). A partir da noção de que a liberdade não é natural, mas uma construção social, Wolton reivindica a definição do que deve compor tal liberdade de comunicação. O problema reforça o confronto entre definições universalistas e aquelas culturalmente localizadas; entre o ideal liberal do direito irrestrito de se expressar e a autodeterminação política das nações, que podem construir soluções de governo consideradas autoritárias, conservadoras e, até mesmo, totalitárias aos olhos liberais.
Outro complicador é que se, por um lado, a comunicação em redes distribuídas — sem regulamentação nacional — permite que determinadas forças do mercado atuem somente em função dos seus interesses, por outro lado, certas legislações da Internet podem também concentrar interesses dessas mesmas ou de outras forças de mercado. A comunicação distribuída, do modo como se espalhou pelo planeta, por exemplo, descontenta claramente os grupos de mídia controlados por Rubert Murdoch, as indústrias fonográfica e cinematográfica norte-americana e as corporações que fazem da propriedade sobre bens imateriais sua fonte de lucro. Por isso, esses atores lutam por leis nacionais que façam valer seus objetivos empresariais em mecanismos legais que consolidem seus modelos de negócios.
Terra sem lei?
O senso comum e a imprensa tradicional difundiram, por muito tempo, a ideia de que a Internet seria uma rede de comunicação anárquica e sem controle, sem lei, em que o anonimato permitiria que os criminosos de todo tipo atuassem sem punição. Posteriormente, esse discurso teve uma inflexão e passou a cultivar a proposição de que as leis nacionais têm toda a possibilidade de aplicação na rede, desde que os interagentes sejam identificados e estejam localizados dentro das fronteiras nacionais. O trecho seguinte ilustra bem a mudança no tratamento dado à comunicação em redes digitais distribuídas:
“Era uma vez uma rede anárquica chamada internet, conhecida como ‘terra sem lei’. Ela continua anárquica, mas está cada vez mais protegida pela legislação. Levantamento do advogado Renato Opice Blum, especialista em Direito da Internet, revela que, em outubro de 2002, havia cerca de 400 decisões judiciais definitivas envolvendo problemas virtuais. Neste mês [outubro de 2008], elas já somam mais de 17 mil, contadas desde 2002. O aumento exponencial de ações acompanha o crescente número de usuários e já começa a provocar mudanças de comportamento em sites, empresas, escolas e até famílias” (Diniz, 2008).
Desse modo, toda a pressão das instituições judiciais e dos chamados operadores da justiça passa a ser pela eliminação do anonimato na comunicação em rede. Incentivando tal ação, estão os grandes clientes dos escritórios de advocacia, ou seja, a indústria do copyright — uma vez que essas empresas consideram essencial poder punir pessoas que compartilham músicas e vídeos sem o pagamento de royalties. Seus principais porta-vozes declaram que estão perdendo bilhões de dólares, principalmente após a expansão da comunicação digital que facilita a cópia e a sua distribuição ilegal.
No relatório de 2010 da International Intellectual Property Alliance (Associação Internacional de Propriedade Internacional), IIPA, é possível observar a visão que os representantes da indústria do copyright defendem da comunicação em redes digitais:
“A ‘pirataria’, como a conhecemos hoje, está ocorrendo de forma cada vez sofisticada, utilizando ou fornecendo aos usuários materiais sob proteção de direitos autorais sem autorização, em vez de simplesmente copiar e vender conteúdos em mídia física nas lojas de varejo ou nas ruas. (…) Essa pirataria é feita de inumeráveis formas, do compartilhamento de arquivos P2P, deeplinking sites, compartilhamento BitTorrent, cyberlockers, fóruns de discussão na web, e outros serviços semelhantes.”
Na página 13 do mesmo relatório, fica claro o discurso recorrente na indústria do copyright que busca responsabilizar o compartilhamento de arquivos pela queda no faturamento da venda de músicas e demais bens intangíveis:
“Na Espanha, com uma das taxas mais elevadas da Europa de compartilhamento ilegal de arquivos, estima-se que as vendas dos 50 artistas locais mais populares caíram 65%, entre 2004 e 2009. Na França, onde um quarto dos downloads na internet são ilegais, os álbuns dos artistas locais tiveram uma queda de venda de 60%, entre 2003 e 2009. A situação do Brasil, país rico culturalmente, é semelhante.”
Uma das mais importantes soluções dadas pelos representantes da indústria do copyright é a repressão e bloqueio do compartilhamento de arquivos digitais. Para tal, buscam agir judicialmente contra um número grande de interagentes, o que exige a capacidade de identificá-los civilmente, conforme podemos notar na descrição a seguir de um outro trecho do relatório da IIPA, na página 149, sobre o Brasil:
“Retenção de dados: a Business Software Alliance assinala que não há legislação específica que estabeleça um período de tempo mínimo para que os provedores mantenham os registros das transações realizadas na Internet. Atualmente os provedores mantêm os dados por um período curto, o que torna difícil acompanhar e investigar a pirataria nas redes P2P (idealmente tais dados devem ser conservados por, pelo menos, de 6 meses a 1 ano). Em um recente contencioso judicial iniciado por um grupo nacional da indústria fonográfica (ABPD) contra um grupo de uploaders de São Paulo, o Tribunal autorizou a obtenção de provas. No entanto, o provedor foi incapaz de fornecer os dados pela demora do Tribunal em chegar a essa decisão. O provedor de acesso simplesmente ‘perdeu’ a informação enquanto se esperava decisão judicial. Essa deficiência específica certamente pode frustrar os esforços desenvolvidos pela indústria fonográfica no Brasil para enfrentar a troca de arquivos de música ilegal em massa que ocorre através das redes P2P. O Conselho Nacional Contra a Pirataria (SIC) deve dedicar recursos para analisar a legislação pertinente no Brasil, a fim de fornecer recomendações claras para uma solução desses casos”.
Por argumentos completamente diferentes dos da indústria do copyrigtht, os aparatos e as instituições judiciais e policiais apresentam a necessidade de identificação civil dos internautas como uma condição essencial para se combater as redes de pedofilia e os ataques e ameaças pessoais, o chamado cyberbullying.
“Poucas coisas se tornaram tão globais quanto a ameaça às crianças na internet. Conforme dados da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), a difusão e a venda de pornografia infantil representam metade dos crimes cometidos através da rede mundial de computadores, mais até do que a pirataria digital e as fraudes financeiras. O relativo anonimato na web facilita a intromissão na vida alheia por pedófilos, falsários e estelionatários. De acordo com a Interpol, esse crime cresce a uma taxa de 10% ao ano impulsionada pela sofisticação dos fornecedores desse tipo de material e pela quase invisibilidade dos seus consumidores” (KÖNIG, 2009).
Nos primeiros anos do século XXI, há grande pressão por reduzir ou eliminar as possibilidades de comunicação anônima na Internet, promovida por proposições legislativas nacionais que buscam vincular um número IP a uma identidade civil como prática obrigatória para se navegar na Internet. Todavia, a rede mundial de computadores é uma rede cibernética, não só de comunicação, mas também de controle. Quanto mais distribuída é a rede, mais ela depende dos seus protocolos de controle que permitem a interação entre terminais distantes. A possibilidade de interação exige o controle técnico dos pacotes de dados e a localização dos computadores na rede para que possam receber e enviar pacotes de um endereço de IP para outro. O vínculo de um IP com uma identidade civil permite que se vincule todo o rastro digital deixado pela navegação de um IP a uma pessoa. O anonimato é o que evita a transformação do controle técnico dos pacotes de dados em controle imediato do comportamento e das ações das pessoas.
Biopolítica e controle sobre os padrões
Existe uma biopolítica na Internet? Os Estados soberanos e as corporações estão promovendo novas formas de biopoder que passam pelo controle das redes informacionais? Qual a necessidade de eliminar o anonimato e identificar indivíduos em uma sociedade de controle? Para iniciar o equacionamento destas questões, cabe lembrar Deleuze: “São as sociedades de controle que estão substituindo as sociedades disciplinares”(1992, 220).
“As sociedades disciplinares têm dois pólos: a assinatura que indica o indivíduo, e o número de matrícula que indica sua posição na massa. É que as disciplinas nunca viram incompatibilidade entre os dois, e é ao mesmo tempo que o poder é massificante e individuante(…) e molda a individualidade de cada membro do corpo(…) Nas sociedades de controle, ao contrário, o essencial não é mais uma assinatura e nem um número, mas uma cifra: a cifra é uma senha, ao passo que as sociedades disciplinares são reguladas por palavras de ordem (tanto do ponto de vista da integração quanto da resistência). A linguagem numérica do controle é feita de cifras que marcam o acesso à informação, ou a rejeição. Não se está mais diante do par massa-indivíduo. Os indivíduos tornaram-se ‘dividuais’, divisíveis, e as massas tornaram-se amostras, dados, mercados ou ‘bancos’” (1992, 222).
Foucault analisou as tecnologias de poder, nos séculos XVII e XVIII, baseadas na disciplina que visavam ao adestramento do corpo individual. Na segunda metade do século XVIII, emergiu uma tecnologia que atuava sobre a população, nos “seres viventes” e não simplesmente no corpo do indivíduo, mas na espécie. Foucault denominou essa tecnologia de biopolítica (285-315). A vigilância, típica das sociedades disciplinares, acompanha os mecanismos de adestramento dos corpos, os exames individuais e os exercícios repetitivos. Já a biopolítica lidava “com a população como problema político, como problema a um só tempo científico e político, como problema biológico e como problema de poder” (293). A relação entre a proposição deleuzeana de sociedade de controle e a ideia foucaultiana de biopolítica podem ser exploradas para a análise das redes digitais em um cenário de capitalismo globalizado e cognitivo. Como?
Grande parte da nossa sociabilidade está sendo realizada a partir das redes informacionais. A comunicação mais relevante de nossa sociedade passa a ser intermediada por máquinas de processar informações. Por isso, códigos, softwares e protocolos tecnológicos penetram em nosso cotidiano social e cultural. A Internet, essencial sob os mais diversos aspectos sociais, é um arranjo comunicacional baseado em protocolos tecnológicos. Como apontou Galloway, o estilo de gerenciamento das redes distribuídas é protocolar e expressa claramente a sociedade do controle. Para realizar a comunicação digital é preciso aceitar seus protocolos. Para se comunicar livremente nas redes digitais é preciso acatar suas regras, seus procedimentos e sua arquitetura comunicacional. Assim, é possível observar claramente que a mesma rede que garante nossa liberdade comunicativa é a que nos controla. Não há como garantir o livre fluxo de informação digital sem aceitar os protocolos da rede. Neles reside o controle.
O controle em si não é nem bom nem ruim, simplesmente é o modo técnico de garantir a comunicação distribuída e interativa. São os protocolos TCP/IP e seu sistema verticalizado de organização de domínios, o DNS (Domain Name System), que definem uma série de limites e de possibilidades de comunicação em rede. Construídos por coletivos de técnicos, hackers, engenheiros, acadêmicos e representantes de corporações, esse e outras centenas de protocolos constituem e viabilizam a comunicação em rede. São os elementos mais típicos da sociedade do controle, cujas principais tecnologias de poder também são distribuídas, mas convivem claramente com formas de dominação baseadas nas tecnologias de poder territorial — principalmente os Estados soberanos — e com instituições disciplinares e suas arcaicas técnicas de vigilância.
Uma análise dos cenários atualmente compostos permite elaborar uma hipótese forte. Ela indica que convivem estratégias diferentes de poder executadas no interior das redes digitais. Parte das burocracias estatais e dos segmentos sociais ideologicamente mais próximos ao comunitarismo tendem a aliar-se às indústrias de intermediação, que englobam os negócios do copyright, aos setores ultranacionalistas e à tradicional direita conservadora, para exigir a regulamentação da Internet a partir de aprovação nos parlamentos de mecanismos de controle de conexão e de navegação dos cidadãos. Acreditam que vinculando os avatares e os perfis aos corpos dos interagentes poderão coibir determinadas práticas consideradas inaceitáveis do ponto de vista moral, econômico ou político. Trabalham com as possibilidades da vigilância sobre os indivíduos.
Por um lado, processos judiciais contra articuladores de redes P2P, como ocorreu com o Pirate Bay em 2009, bem como processos amplamente distribuídos para criminalizar práticas cotidianas nas redes, visam introjetar o temor nos interagentes. Um caso exemplar é a ação judicial massiva movida pelo Copyright Group dos Estados Unidos contra cerca de 15 mil usuários de números IPs identificados por realizarem o download de filmes cerceados pelo copyright (KRAVETS, 2010). Contenciosos em escala necessitam vincular os IPs aos cidadãos-usuários das redes de compartilhamento com o objetivo de dar eficácia à punição.
Por outro lado, o que interessa a outras corporações e instituições é organizar estratégias de crescimento e de poder a partir de tecnologias de controle e não de vigilância. Estão interessados em vender o link patrocinado para um grupo econômico que quer levar sua mensagem publicitária para pessoas que estejam procurando os produtos e serviços que pode oferecer. Não interessa ao proprietário do site que oferece e-mails ler as mensagens de seus clientes, mas interessa que seus robôs (programas que buscam aproximar-se da inteligência artificial) as interpretem e consigam alocar precisamente em cada uma das caixas postais eletrônicas os patrocínios em forma de links. Há muitos indícios de que a busca de padrões de comportamento que melhor se adequem a um produto é realizada, simultaneamente, à extração das maneiras de agir, digitais e presenciais, a partir dos rastros digitais. Interessa menos o indivíduo em toda a sua subjetividade e especificidade, e mais o indivíduo enquanto uma variação do padrão a que pertence e que ajudou a identificar.
Desse modo, os viventes nas redes digitais são ciberviventes, personagens de uma sociedade de comunicação e controle. São livres enquanto aderentes aos protocolos que tecnicamente limitam, condicionam e formatam a comunicação de suas ideias. Estão felizes com a agilidade dos serviços que registram suas navegações, com as possibilidades crescentes de armazenamento de seus arquivos pessoais e com as facilidades de como uma única senha permite acessar uma multiplicidade de redes de relacionamento. Os cibreviventes têm, nas redes digitais, mais poder de comunicação e de relacionamento, e mais potencial de influência. Quanto mais participam da rede, mais contribuem para a definição de padrões, mais dados sobre seus interesses e seus comportamentos disseminam, mais controlado são.
Por fim, é preciso tomar cuidado para não naturalizar as tecnologias e seus protocolos. A natureza distribuída da comunicação em rede exige protocolos de controle? Trata-se de uma lei tal qual a lei da gravidade? É efetivamente impossível pensar na transformação da natureza cibernética da comunicação em rede? Não seria possível pensar em protocolos e em regras de comunicação que assegurassem o nomadismo comunicativo? Podemos supor que a comunicação interativa pode existir sem a necessidade de localização no espaço, mas somente no ciberespaço, das máquinas comunicantes. Mas a solução não é técnica e sim ética e política. A hegemonia do pensamento comunicacional em nossas sociedades construiu a crença de que o pleno anonimato teria um papel desagregador. Assim, a nova biopolítica adentra as redes digitais a fim de proteger a “saúde comportamental” dos jovens, a segurança de nossas crianças, buscando também articular a contenção dos fanáticos religiosos que podem, a qualquer momento, converter-se em terroristas. Ela se dá numa situação de controle, em que diagramas da antiga vigilância não desapareceram e são o tempo todo chamados a operar a política “em defesa da espécie”.
Momento hobbesiano e ambivalências
Atualmente, não somos simplesmente viventes; somos ciberviventes, pois nossa sociabilidade passa cada vez mais por redes digitais de comunicação e controle. Nossas vidas são cada vez mais dependentes de senhas e nosso padrão comunicacional é guardado em bancos de dados de grandes corporações. Somos controlados sem sermos obrigados e submetidos opressivamente aos controles. Aderimos a eles e somos felizes por existirem. Chegamos a pagar pelos mesmos.
Esses procedimentos de sujeição à comunicação cibernética são prováveis expressões de uma sociedade de controle à qual se referia Deleuze. Do mesmo modo, vivemos um momento ambivalente que extrapola o controle. Nele, o combate ao terrorismo é a palavra-chave, nos Estados Unidos, para atemorizar e justificar as ações do Estado que violam os princípios liberais e federalistas que fundamentam a organização política norte-americana. É também neste momento, no Brasil, que o justo combate à pedofilia e a defesa das crianças têm sido utilizados como argumento para impor um controle de navegação e a identificação indistinta das pessoas que utilizam a Internet.
Neste período inicial do século XXI, fundamentalmente de uma sociedade de controle, vivemos um momento hobbesiano. Parte das burocracias estatais, das agências de segurança, apoiada por parte da indústria da intermediação, busca disseminar o temor, que varia de sociedade para sociedade, com a finalidade de criar a adesão das maiorias para a aprovação de medidas vigilantistas, das quais a mais importante é impedir ou bloquear a expressão anônima de ideias, a navegação anônima na rede e a criação anônima de tecnologias da informação. Essas forças querem impor tecnologias da vigilância na sociedade do controle. Para esse fim, exageram nos riscos e nos perigos para que a sociedade se convença da necessidade de abrir mão de parte de sua liberdade e de sua privacidade em nome de uma pretensa segurança. Este, sem dúvida, é um momento hobbesiano. Sergio Amadeu da Silveira
Referências bibliográficas
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[]. Veja a Declaração de Hamburgo, iniciativa de Rupert Murdoch para impor na comunicação em rede um padrão mais duro de respeito à propriedade intelectual: http://ur1.ca/0jmmc.