Você possivelmente já leu minha crítica mais palavrosa e filosófica sobre alguns aspectos do Marco Civil da Internet no Brasil (caso negativo, veja meu artigo a respeito ou as minhas sugestões de modificação, na página de debates e no Blog do anteprojeto) — embora talvez também saiba que, apesar de críticas pontuais (por exemplo, sobre a alteração do artigo 20), eu sou um fã do processo (tanto que participo dele).
Até o encaminhamento do Marco para o Congresso Nacional, eu usarei este espaço aqui para sintetizar alguns pontos — ou trazer novas reflexões — a respeito de dois artigos do Marco: o art. 2o, IV (neutralidade da rede) e o art. 20 (responsabilidade dos provedores de serviços de Internet).
Há diversos problemas com a redação atual desses artigos, que seguem explicados nos próximos posts. A redação destes posts será viva e dinâmica. Eu atualizarei ou modificarei seus textos à medida em que novas reflexões me ocorrerem.
Começo com a Responsabilidade dos Provedores.
Repito aqui o texto do atual artigo 20, para reavivá-lo na memória:
O provedor de serviço de internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após intimado para cumprir ordem judicial a respeito, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.