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	<title>Comentários sobre: 1.2.2 Conflitos com outros direitos fundamentais. Anonimato</title>
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	<description>Processo de construção colaborativa do marco regulatório civil para a internet no Brasil</description>
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		<title>Por: Associação Brasileira de Internet - ABRANET</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-2-conflitos-com-outros-direitos-fundamentais-anonimato/comment-page-1/#comment-816</link>
		<dc:creator>Associação Brasileira de Internet - ABRANET</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 18:52:25 +0000</pubDate>
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		<description>Como mais detidamente exposto no comentário ao item 1.2.5, o anonimato é expressão dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade que são, nos termos da Constituição, invioláveis.

Como, no entanto, não existem direitos fundamentais absolutos, estes importantes direitos fundamentais podem ser relativizados em casos excepcionais: quando determinado pela própria Constituição Federal ou quando necessário em razão de colisão com outro(s) direito(s) fundamental(is) (antinomia).

No caso de restrição ao anonimato para concretização de outro direito fundamental, importante observar a identificação dos usuários de Internet é sempre efetivada através do chamado IP de cadastro (Internet Protocol), cujo fornecimento deve sempre se subordinar à ordem judicial, conforme exposto no item 1.1.3. Não se mostra adequado, por sinal, ou tampouco harmonizado à garantia dos demais direitos fundamentais aqui abordados, exigir dos provedores de serviços de Internet que procedam à identificação positiva dos usuários de seus serviços.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Como mais detidamente exposto no comentário ao item 1.2.5, o anonimato é expressão dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade que são, nos termos da Constituição, invioláveis.</p>
<p>Como, no entanto, não existem direitos fundamentais absolutos, estes importantes direitos fundamentais podem ser relativizados em casos excepcionais: quando determinado pela própria Constituição Federal ou quando necessário em razão de colisão com outro(s) direito(s) fundamental(is) (antinomia).</p>
<p>No caso de restrição ao anonimato para concretização de outro direito fundamental, importante observar a identificação dos usuários de Internet é sempre efetivada através do chamado IP de cadastro (Internet Protocol), cujo fornecimento deve sempre se subordinar à ordem judicial, conforme exposto no item 1.1.3. Não se mostra adequado, por sinal, ou tampouco harmonizado à garantia dos demais direitos fundamentais aqui abordados, exigir dos provedores de serviços de Internet que procedam à identificação positiva dos usuários de seus serviços.</p>
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	<item>
		<title>Por: zelenski</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-2-conflitos-com-outros-direitos-fundamentais-anonimato/comment-page-1/#comment-795</link>
		<dc:creator>zelenski</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 16:48:33 +0000</pubDate>
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		<description>A internet deve ter anonimato. Pode-se ser investigado, caso terceiros se sintam prejudicados e outras coisas que se encontram na lei. Mas, na internet, anonimato e liberdade de expressão andam lado a lado. Assim como uma faca pode ser usado para cozinhar quanto para matar alguém, estamos aqui falando de um anonimato usado para aumentar a liberdade de expressão sem o medo da censura ou outras coisas do tipo. Se forem além disso, e sim, com certeza irão, cabe investigar.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>A internet deve ter anonimato. Pode-se ser investigado, caso terceiros se sintam prejudicados e outras coisas que se encontram na lei. Mas, na internet, anonimato e liberdade de expressão andam lado a lado. Assim como uma faca pode ser usado para cozinhar quanto para matar alguém, estamos aqui falando de um anonimato usado para aumentar a liberdade de expressão sem o medo da censura ou outras coisas do tipo. Se forem além disso, e sim, com certeza irão, cabe investigar.</p>
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	<item>
		<title>Por: Instituto dos Advogados de São Paulo IASP</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-2-conflitos-com-outros-direitos-fundamentais-anonimato/comment-page-1/#comment-788</link>
		<dc:creator>Instituto dos Advogados de São Paulo IASP</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 15:35:20 +0000</pubDate>
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		<description>O Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP (www.iasp.org.br), entidade sem fins lucrativos, fundada em 1874, após deliberação do seu Conselho e Diretoria, a partir de ampla discussão do quadro associativo e suas comissões temáticas, entendeu que a edição de uma lei como marco civil da internet deve evitar o conflito, especialmente hermenêutico, com a Constituição Federal, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, em muitos pontos destacados nos eixos constantes no sítio da internet criado pelo Ministério da Justiça, como, por exemplo, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e comunicações, há proteção, inclusive constitucional.
No que tange ao direito ao anonimato, o art. 5, inciso IV da Constituição Federal é explícito ao estabelecer que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato.”
As legítimas preocupações com a segurança jurídica e com o desenvolvimento econômico devem observar os princípios do nosso sistema jurídico e do ordenamento específico, na exata medida de que estamos tratando de vinho novos em odres velhos.
Assim sendo, o IASP continuará o debate sobre os temas, em especial a guarda de logs e a responsabilidade dos atores, para que, também, o pretendido caráter pedagógico da lei encontre o equilíbrio de liberdade e justiça.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP (www.iasp.org.br), entidade sem fins lucrativos, fundada em 1874, após deliberação do seu Conselho e Diretoria, a partir de ampla discussão do quadro associativo e suas comissões temáticas, entendeu que a edição de uma lei como marco civil da internet deve evitar o conflito, especialmente hermenêutico, com a Constituição Federal, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, em muitos pontos destacados nos eixos constantes no sítio da internet criado pelo Ministério da Justiça, como, por exemplo, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e comunicações, há proteção, inclusive constitucional.<br />
No que tange ao direito ao anonimato, o art. 5, inciso IV da Constituição Federal é explícito ao estabelecer que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato.”<br />
As legítimas preocupações com a segurança jurídica e com o desenvolvimento econômico devem observar os princípios do nosso sistema jurídico e do ordenamento específico, na exata medida de que estamos tratando de vinho novos em odres velhos.<br />
Assim sendo, o IASP continuará o debate sobre os temas, em especial a guarda de logs e a responsabilidade dos atores, para que, também, o pretendido caráter pedagógico da lei encontre o equilíbrio de liberdade e justiça.</p>
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	<item>
		<title>Por: idec</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-2-conflitos-com-outros-direitos-fundamentais-anonimato/comment-page-1/#comment-741</link>
		<dc:creator>idec</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 20:43:51 +0000</pubDate>
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		<description>O Idec entende que o marco civil deve seguir os princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. Contudo, em consonância com o texto base apresentado pelo MJ, entendemos que a possibilidade de anonimato na Internet deve ser garantida. Contudo, este anonimato não é absoluto, e pode ser quebrado mediante decisão judicial, que determine abertura de logs para a identificação da origem de determinados conteúdos.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O Idec entende que o marco civil deve seguir os princípios estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. Contudo, em consonância com o texto base apresentado pelo MJ, entendemos que a possibilidade de anonimato na Internet deve ser garantida. Contudo, este anonimato não é absoluto, e pode ser quebrado mediante decisão judicial, que determine abertura de logs para a identificação da origem de determinados conteúdos.</p>
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	<item>
		<title>Por: camaraenet</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-2-conflitos-com-outros-direitos-fundamentais-anonimato/comment-page-1/#comment-720</link>
		<dc:creator>camaraenet</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 16:14:26 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://mc-cts.magnux.com.br/?p=103#comment-720</guid>
		<description>No sistema brasileiro a manifestação do pensamento é livre, vedado o anonimato (CF 5º, IV). A vedação ao anonimato tem por fundamento permitir a identificação do manifestante, vez que a liberdade de expressão implica a responsabilidade pela manifestação emitida, na medida em que atinja direitos de terceiros. O anonimato não é proibido no Brasil, apenas a manifestação do pensamento deve ser identificável. O anonimato para acesso às informações está, ao revés, garantido pelo direito à intimidade.

O acesso anônimo, portanto, não deve ser proibido na internet, nem tampouco impedido por deveres de registro e guarda da informação de navegação dos usuários impostos aos provedores. 

Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net. 
http://www.camara-e.net/</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>No sistema brasileiro a manifestação do pensamento é livre, vedado o anonimato (CF 5º, IV). A vedação ao anonimato tem por fundamento permitir a identificação do manifestante, vez que a liberdade de expressão implica a responsabilidade pela manifestação emitida, na medida em que atinja direitos de terceiros. O anonimato não é proibido no Brasil, apenas a manifestação do pensamento deve ser identificável. O anonimato para acesso às informações está, ao revés, garantido pelo direito à intimidade.</p>
<p>O acesso anônimo, portanto, não deve ser proibido na internet, nem tampouco impedido por deveres de registro e guarda da informação de navegação dos usuários impostos aos provedores. </p>
<p>Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net.<br />
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