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	<title>Comentários sobre: 1.2.3 Liberdade de expressão na Internet</title>
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	<description>Processo de construção colaborativa do marco regulatório civil para a internet no Brasil</description>
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		<title>Por: Associação Brasileira de Internet - ABRANET</title>
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		<dc:creator>Associação Brasileira de Internet - ABRANET</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 19:00:20 +0000</pubDate>
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		<description>A liberdade de expressão é direito fundamental garantido pelo artigo 5º, IV, da Constituição Federal, sendo certo que a única limitação que se lhe impõe é a vedação ao anonimato, exclusivamente para o fim de assegurar a observância de direitos fundamentais de terceiros, conforme o exposto no item 1.2.2. Por não haver dúvidas quanto ao seu alcance, não caberia regulamentar tal direito apenas no âmbito da Internet. 

Convém, todavia, reforçar que ferramenta importante para a garantia da liberdade de expressão no âmbito da Internet é a exigência de ordem judicial para a supressão de conteúdos inseridos na Rede Mundial.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>A liberdade de expressão é direito fundamental garantido pelo artigo 5º, IV, da Constituição Federal, sendo certo que a única limitação que se lhe impõe é a vedação ao anonimato, exclusivamente para o fim de assegurar a observância de direitos fundamentais de terceiros, conforme o exposto no item 1.2.2. Por não haver dúvidas quanto ao seu alcance, não caberia regulamentar tal direito apenas no âmbito da Internet. </p>
<p>Convém, todavia, reforçar que ferramenta importante para a garantia da liberdade de expressão no âmbito da Internet é a exigência de ordem judicial para a supressão de conteúdos inseridos na Rede Mundial.</p>
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		<title>Por: zelenski</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-3-como-fica-a-liberdade-de-expressao-na-internet/comment-page-1/#comment-796</link>
		<dc:creator>zelenski</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 16:55:55 +0000</pubDate>
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		<description>Cada um pode falar o que pensa. E é o que pensa. ponto. Se condiz com a verdade ou não, é uma opinião. Calúnias, afirmações falsas, devem ser investigadas. Mas, colocar regras para a liberdade de expressão, isso prende, limita. Um blogueiro é responsável pelos seus posts, assim como cada internauta é responsável pelos seus comentários.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Cada um pode falar o que pensa. E é o que pensa. ponto. Se condiz com a verdade ou não, é uma opinião. Calúnias, afirmações falsas, devem ser investigadas. Mas, colocar regras para a liberdade de expressão, isso prende, limita. Um blogueiro é responsável pelos seus posts, assim como cada internauta é responsável pelos seus comentários.</p>
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		<title>Por: Instituto dos Advogados de São Paulo IASP</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-3-como-fica-a-liberdade-de-expressao-na-internet/comment-page-1/#comment-789</link>
		<dc:creator>Instituto dos Advogados de São Paulo IASP</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 15:38:29 +0000</pubDate>
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		<description>O Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP (www.iasp.org.br), entidade sem fins lucrativos, fundada em 1874, após deliberação do seu Conselho e Diretoria, a partir de ampla discussão do quadro associativo e suas comissões temáticas, entendeu que a edição de uma lei como marco civil da internet deve evitar o conflito, especialmente hermenêutico, com a Constituição Federal, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, em muitos pontos destacados nos eixos constantes no sítio da internet criado pelo Ministério da Justiça, como, por exemplo, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e comunicações, há proteção, inclusive constitucional.
No que tange ao direito ao anonimato, o art. 5, inciso IV da Constituição Federal é explícito ao estabelecer que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato.”
As legítimas preocupações com a segurança jurídica e com o desenvolvimento econômico devem observar os princípios do nosso sistema jurídico e do ordenamento específico, na exata medida de que estamos tratando de vinho novos em odres velhos.
Assim sendo, o IASP continuará o debate sobre os temas, em especial a guarda de logs e a responsabilidade dos atores, para que, também, o pretendido caráter pedagógico da lei encontre o equilíbrio de liberdade e justiça.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP (www.iasp.org.br), entidade sem fins lucrativos, fundada em 1874, após deliberação do seu Conselho e Diretoria, a partir de ampla discussão do quadro associativo e suas comissões temáticas, entendeu que a edição de uma lei como marco civil da internet deve evitar o conflito, especialmente hermenêutico, com a Constituição Federal, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, em muitos pontos destacados nos eixos constantes no sítio da internet criado pelo Ministério da Justiça, como, por exemplo, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e comunicações, há proteção, inclusive constitucional.<br />
No que tange ao direito ao anonimato, o art. 5, inciso IV da Constituição Federal é explícito ao estabelecer que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato.”<br />
As legítimas preocupações com a segurança jurídica e com o desenvolvimento econômico devem observar os princípios do nosso sistema jurídico e do ordenamento específico, na exata medida de que estamos tratando de vinho novos em odres velhos.<br />
Assim sendo, o IASP continuará o debate sobre os temas, em especial a guarda de logs e a responsabilidade dos atores, para que, também, o pretendido caráter pedagógico da lei encontre o equilíbrio de liberdade e justiça.</p>
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	<item>
		<title>Por: idec</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-3-como-fica-a-liberdade-de-expressao-na-internet/comment-page-1/#comment-742</link>
		<dc:creator>idec</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 20:44:52 +0000</pubDate>
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		<description>Para garantir a plena liberdade de expressão, é preciso determinar a neutralidade das redes e estimular a adoção de padrões abertos e interoperáveis.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Para garantir a plena liberdade de expressão, é preciso determinar a neutralidade das redes e estimular a adoção de padrões abertos e interoperáveis.</p>
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	<item>
		<title>Por: camaraenet</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-3-como-fica-a-liberdade-de-expressao-na-internet/comment-page-1/#comment-721</link>
		<dc:creator>camaraenet</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 16:16:53 +0000</pubDate>
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		<description>Por ser veiculo e suporte de amplas possibilidades de divulgação de manifestações de expressão, a internet necessita de alguma regulamentação que proveja e garanta a identificação dos manifestantes em caso de violação e conflitos de direitos. Para compatibilizar a impossibilidade de censura prévia com a responsabilidade pela publicação e divulgação de idéias de terceiros, o Marco Civil deve prever um sistema para suspensão de publicação e disponibilidade de serviços em caso de conflito e risco iminente de violação de direitos. 

Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net. 
http://www.camara-e.net/</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Por ser veiculo e suporte de amplas possibilidades de divulgação de manifestações de expressão, a internet necessita de alguma regulamentação que proveja e garanta a identificação dos manifestantes em caso de violação e conflitos de direitos. Para compatibilizar a impossibilidade de censura prévia com a responsabilidade pela publicação e divulgação de idéias de terceiros, o Marco Civil deve prever um sistema para suspensão de publicação e disponibilidade de serviços em caso de conflito e risco iminente de violação de direitos. </p>
<p>Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net.<br />
<a href="http://www.camara-e.net/" rel="nofollow">http://www.camara-e.net/</a></p>
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	<item>
		<title>Por: partidopiratabr</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-3-como-fica-a-liberdade-de-expressao-na-internet/comment-page-1/#comment-697</link>
		<dc:creator>partidopiratabr</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Dec 2009 23:35:30 +0000</pubDate>
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		<description>A única forma de garantir a liberdade de expressão e troca livre de conteúdo pela Internet é através da utilização de padrões abertos. As ferramentas podem ser proprietárias e fechadas, mas nenhum protocolo, padrão ou formato deve ser permitido que seja fechado. 

Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet. O original pode ser acessado em: http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#1.2.3_Liberadde_de_express.C3.A3o_na_internet</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>A única forma de garantir a liberdade de expressão e troca livre de conteúdo pela Internet é através da utilização de padrões abertos. As ferramentas podem ser proprietárias e fechadas, mas nenhum protocolo, padrão ou formato deve ser permitido que seja fechado. </p>
<p>Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet. O original pode ser acessado em: <a href="http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#1.2.3_Liberadde_de_express.C3.A3o_na_internet" rel="nofollow">http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#1.2.3_Liberadde_de_express.C3.A3o_na_internet</a></p>
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	<item>
		<title>Por: michelleaquino</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-3-como-fica-a-liberdade-de-expressao-na-internet/comment-page-1/#comment-681</link>
		<dc:creator>michelleaquino</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Dec 2009 16:01:37 +0000</pubDate>
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		<description>A Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, representando 1607 emissoras de rádio e 163 emissoras de televisão, responsáveis pela expressiva maioria da produção de conteúdo nacional brasileiro de áudio e de audiovisual para os mercados interno e externo, se congratula com o Ministério da Justiça por essa iniciativa de desenvolver um marco regulatório para a Internet. Essa nossa primeira contribuição se refere à regulação das atividades jornalísticas na Internet, que está relacionado com os itens 1.2 e 2.1 da consulta.

Cabe de início um destaque: um primeiro resultado importante já foi alcançado – e deve ser comemorado - com a simples instalação da discussão em curso sobre marco regulatório: é o reconhecimento de que, ao contrário do que se apregoou durante muito tempo, Internet não é uma terra sem leis; é o reconhecimento pelo Brasil, à semelhança do que já vem acontecendo no mundo, de que a utilização da Internet para numerosos propósitos e por vários serviços deve ser regulada. Em outras palavras, é o reconhecimento de que embora atividades, aplicações e serviços através da Internet aconteçam no que se convencionou de chamar de “mundo virtual”, eles se dirigem ao mundo real, eles interferem com o mundo real, eles afetam cada vez mais o mundo real. É, portanto, certo e claro que todo o regramento constitucional e infraconstitucional que rege a Nação deve ser observado também nos usos da Internet. 

Já há uma quantidade significativa de regras que se aplicam às atividades desenvolvidas através da Internet, algumas tão rotineiras que a sua existência já não é mais comentada, como as regulamentações das atividades bancárias, da privacidade de dados pessoais e do comércio eletrônico, entre outras. Um banco deve cumprir com regulamentação bancária no tocante às suas operações “on line” da mesma forma que o faz em suas operações através dos meios mais tradicionais, fora da Internet; cassinos e os jogos de azar, que são proibidos no Brasil em sua forma física e presencial, também são proibidos na Internet; uma fraude é uma fraude independente de ser praticada fora ou através da Internet. Crimes contra a honra, como calúnia, injúria e difamação, são crimes também quando perpetrados via Internet.
 
A característica única da Internet – sua natureza global, sua estrutura descentralizada como uma “rede de redes”, sua facilidade de copiar e transferir informações, seu estímulo ao anonimato fácil – faz com que a aplicação efetiva das leis seja mais difícil, o que poderia até ser uma das explicações para a expressão errônea de “terra sem leis”. Mas as circunstâncias e os problemas do “mundo real”, que são os que realmente contam e prevalecem e é nesse cenário de complexidades e desafios que sempre acompanham os grandes saltos tecnológicos que serviços prestados através da Internet vêm sendo regulados nos paises.

Entendemos que o propósito desta consulta pública não é regular a Internet, posto que ela não é um serviço: não é um serviço de telecomunicações, não é um serviço de comunicação social, não é um serviço de valor adicionado. A Internet é uma plataforma, um meio, um ambiente de redes que se presta aos serviços de telecomunicações, de comunicação social, de valor adicionado, de jornalismo, de relacionamento social, etc. Assim, entendemos que, partindo do regramento constitucional brasileiro – como não podia deixar de ser – o objetivo do marco regulatório em discussão é esclarecer e adaptar, quando necessário, as regras infraconstitucionais aplicáveis aos diversos serviços prestados através da Internet, fazendo valer os preceitos da Constituição Federal, regulando os papéis, competências e responsabilidades dos vários atores presentes em cada serviço, consolidando um contexto de total simetria e isonomia regulatória entre os mesmos serviços quando prestados através da Internet ou de quaisquer outros meios ou plataformas.

A Internet é uma plataforma, um meio, um ambiente de redes. A Internet não é um serviço. A Norma 004/95 do Ministério das Comunicações (Uso dos meios da rede pública de telecomunicações para acesso à Internet) define, apropriadamente: “Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o &quot;software&quot; e os dados contidos nestes computadores.”  

A biblioteca aberta Wikepedia define claramente a Internet, ajudando a consolidar o fato de que não é um serviço e sim uma plataforma ampla, um ambiente amplo de redes, e de usos igualmente amplos: “A Internet é um conglomerado de redes em escala mundial de computadores interligados pelo TCP/IP que permite o acesso a informações e todo o tipo de transferência de dados. Ela carrega uma ampla variedade de recursos, incluindo os documentos interligados por meio de “hiper-ligações” da “World Wide Web”, e a infra-estrutura para suportar correio eletrônico e serviços como comunicação  instantânea e compartilhamento de arquivos. (Wikipédia)”

E a bem do esclarecimento da confusão que se faz com alguma frequência ao considerar a Internet como um serviço de valor adicionado, trazemos duas outras definições contidas naquela Norma 004/95:  “Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações”; e Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações.”

Atividades jornalísticas pela Internet: a empresa que utiliza a Internet para editar jornal ou revista ou para distribuir noticiário, como atividade econômica, é uma empresa jornalística. O marco regulatório da Internet deve dirimir qualquer dúvida sobre a obrigação dos preceitos do Art. 222 da Constituição Federal ser cumpridos pelas empresas que praticarem a atividade econômica de jornalismo pela Internet.  A Constituição disciplina a atividade jornalística sem vinculá-la a qualquer forma, tecnologia ou plataforma utilizada na publicação do jornal, da revista ou na distribuição do noticiário. A mesma ausência de vínculo à forma, tecnologia ou plataforma é totalmente explícita no Decreto Nº 83.284/1979, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista e que define que uma empresa jornalística é “aquela que tem como atividade a edição de jornal  e de revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal”, como também o é na  Lei no  da 1º.610 de 20 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e sobre outros aspectos.

Lembramos que as regras da Constituição, constantes do seu Artigo 222, estão associadas a três fins maiores: i) Preservação da soberania e identidade nacionais; II) Manutenção de espaço para o desenvolvimento da cultura nacional; III) Possibilidade de responsabilização, no Brasil, por infrações cometidas através dos meios de comunicação.  Não cabem dúvidas quanto à aplicação das regras constitucionais e infraconstitucionais à atividade econômica de jornalismo quando ela acontece através da Internet – e enfatizamos os aspectos da propriedade, da gestão e da responsabilidade editorial – da mesma forma que quando acontece através de outros meios. Essa aplicação se justifica tanto pelas razões maiores da adoção do Art.222 mencionadas acima, quanto pela necessidade jurídica indiscutível de se atender aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais vigentes.

Os jornais e revistas estrangeiros. A saudável liberdade para que jornais e revistas estrangeiros – não dirigidos original e principalmente ao mercado brasileiro - circulem no Brasil também via Internet, não afasta a responsabilidade do Estado velar pelo cumprimento do regramento constitucional e infraconstitucional no tocante aos jornais e revistas que se dirigem de forma específica à população e ao mercado brasileiros.

Distinção entre a prática da atividade jornalística empresarial e a livre manifestação de opinião. A prestação de serviços jornalísticos, através de qualquer meio ou plataforma, com objetivos empresariais e finalidades lucrativas – sujeita ao conjunto de leis, regulamentos e normas vigentes no país e objeto desse nosso comentário - distingue-se da livre manifestação de opinião de pessoas através de blogs individuais, sítios pessoais, na troca de mensagens e nas atividades colaborativas, livre manifestação esta que, naturalmente, não está sujeita ao regramento aplicável à atividade econômica de jornalismo. A ABERT apóia enfaticamente o uso lícito da Internet como mecanismo democrático de expressão das pessoas através das várias formas de manifestação individual.


CONCLUINDO. Embora seja por si só uma situação clara e inquestionável, o marco regulatório da Internet deve dirimir qualquer dúvida sobre a obrigação dos preceitos do Art. 222 da Constituição Federal ser cumpridos pelas empresas que praticarem a atividade econômica de jornalismo pela Internet voltada para o mercado brasileiro. Isso não restringe a liberdade para que jornais e revistas estrangeiros – não dirigidos original e principalmente ao mercado brasileiro - circulem no Brasil também via Internet, e também não restringe uso lícito da Internet como mecanismo democrático de expressão das pessoas através das várias formas de manifestação individual.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>A Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, representando 1607 emissoras de rádio e 163 emissoras de televisão, responsáveis pela expressiva maioria da produção de conteúdo nacional brasileiro de áudio e de audiovisual para os mercados interno e externo, se congratula com o Ministério da Justiça por essa iniciativa de desenvolver um marco regulatório para a Internet. Essa nossa primeira contribuição se refere à regulação das atividades jornalísticas na Internet, que está relacionado com os itens 1.2 e 2.1 da consulta.</p>
<p>Cabe de início um destaque: um primeiro resultado importante já foi alcançado – e deve ser comemorado &#8211; com a simples instalação da discussão em curso sobre marco regulatório: é o reconhecimento de que, ao contrário do que se apregoou durante muito tempo, Internet não é uma terra sem leis; é o reconhecimento pelo Brasil, à semelhança do que já vem acontecendo no mundo, de que a utilização da Internet para numerosos propósitos e por vários serviços deve ser regulada. Em outras palavras, é o reconhecimento de que embora atividades, aplicações e serviços através da Internet aconteçam no que se convencionou de chamar de “mundo virtual”, eles se dirigem ao mundo real, eles interferem com o mundo real, eles afetam cada vez mais o mundo real. É, portanto, certo e claro que todo o regramento constitucional e infraconstitucional que rege a Nação deve ser observado também nos usos da Internet. </p>
<p>Já há uma quantidade significativa de regras que se aplicam às atividades desenvolvidas através da Internet, algumas tão rotineiras que a sua existência já não é mais comentada, como as regulamentações das atividades bancárias, da privacidade de dados pessoais e do comércio eletrônico, entre outras. Um banco deve cumprir com regulamentação bancária no tocante às suas operações “on line” da mesma forma que o faz em suas operações através dos meios mais tradicionais, fora da Internet; cassinos e os jogos de azar, que são proibidos no Brasil em sua forma física e presencial, também são proibidos na Internet; uma fraude é uma fraude independente de ser praticada fora ou através da Internet. Crimes contra a honra, como calúnia, injúria e difamação, são crimes também quando perpetrados via Internet.</p>
<p>A característica única da Internet – sua natureza global, sua estrutura descentralizada como uma “rede de redes”, sua facilidade de copiar e transferir informações, seu estímulo ao anonimato fácil – faz com que a aplicação efetiva das leis seja mais difícil, o que poderia até ser uma das explicações para a expressão errônea de “terra sem leis”. Mas as circunstâncias e os problemas do “mundo real”, que são os que realmente contam e prevalecem e é nesse cenário de complexidades e desafios que sempre acompanham os grandes saltos tecnológicos que serviços prestados através da Internet vêm sendo regulados nos paises.</p>
<p>Entendemos que o propósito desta consulta pública não é regular a Internet, posto que ela não é um serviço: não é um serviço de telecomunicações, não é um serviço de comunicação social, não é um serviço de valor adicionado. A Internet é uma plataforma, um meio, um ambiente de redes que se presta aos serviços de telecomunicações, de comunicação social, de valor adicionado, de jornalismo, de relacionamento social, etc. Assim, entendemos que, partindo do regramento constitucional brasileiro – como não podia deixar de ser – o objetivo do marco regulatório em discussão é esclarecer e adaptar, quando necessário, as regras infraconstitucionais aplicáveis aos diversos serviços prestados através da Internet, fazendo valer os preceitos da Constituição Federal, regulando os papéis, competências e responsabilidades dos vários atores presentes em cada serviço, consolidando um contexto de total simetria e isonomia regulatória entre os mesmos serviços quando prestados através da Internet ou de quaisquer outros meios ou plataformas.</p>
<p>A Internet é uma plataforma, um meio, um ambiente de redes. A Internet não é um serviço. A Norma 004/95 do Ministério das Comunicações (Uso dos meios da rede pública de telecomunicações para acesso à Internet) define, apropriadamente: “Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o &#8220;software&#8221; e os dados contidos nestes computadores.”  </p>
<p>A biblioteca aberta Wikepedia define claramente a Internet, ajudando a consolidar o fato de que não é um serviço e sim uma plataforma ampla, um ambiente amplo de redes, e de usos igualmente amplos: “A Internet é um conglomerado de redes em escala mundial de computadores interligados pelo TCP/IP que permite o acesso a informações e todo o tipo de transferência de dados. Ela carrega uma ampla variedade de recursos, incluindo os documentos interligados por meio de “hiper-ligações” da “World Wide Web”, e a infra-estrutura para suportar correio eletrônico e serviços como comunicação  instantânea e compartilhamento de arquivos. (Wikipédia)”</p>
<p>E a bem do esclarecimento da confusão que se faz com alguma frequência ao considerar a Internet como um serviço de valor adicionado, trazemos duas outras definições contidas naquela Norma 004/95:  “Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações”; e Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações.”</p>
<p>Atividades jornalísticas pela Internet: a empresa que utiliza a Internet para editar jornal ou revista ou para distribuir noticiário, como atividade econômica, é uma empresa jornalística. O marco regulatório da Internet deve dirimir qualquer dúvida sobre a obrigação dos preceitos do Art. 222 da Constituição Federal ser cumpridos pelas empresas que praticarem a atividade econômica de jornalismo pela Internet.  A Constituição disciplina a atividade jornalística sem vinculá-la a qualquer forma, tecnologia ou plataforma utilizada na publicação do jornal, da revista ou na distribuição do noticiário. A mesma ausência de vínculo à forma, tecnologia ou plataforma é totalmente explícita no Decreto Nº 83.284/1979, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista e que define que uma empresa jornalística é “aquela que tem como atividade a edição de jornal  e de revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal”, como também o é na  Lei no  da 1º.610 de 20 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e sobre outros aspectos.</p>
<p>Lembramos que as regras da Constituição, constantes do seu Artigo 222, estão associadas a três fins maiores: i) Preservação da soberania e identidade nacionais; II) Manutenção de espaço para o desenvolvimento da cultura nacional; III) Possibilidade de responsabilização, no Brasil, por infrações cometidas através dos meios de comunicação.  Não cabem dúvidas quanto à aplicação das regras constitucionais e infraconstitucionais à atividade econômica de jornalismo quando ela acontece através da Internet – e enfatizamos os aspectos da propriedade, da gestão e da responsabilidade editorial – da mesma forma que quando acontece através de outros meios. Essa aplicação se justifica tanto pelas razões maiores da adoção do Art.222 mencionadas acima, quanto pela necessidade jurídica indiscutível de se atender aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais vigentes.</p>
<p>Os jornais e revistas estrangeiros. A saudável liberdade para que jornais e revistas estrangeiros – não dirigidos original e principalmente ao mercado brasileiro &#8211; circulem no Brasil também via Internet, não afasta a responsabilidade do Estado velar pelo cumprimento do regramento constitucional e infraconstitucional no tocante aos jornais e revistas que se dirigem de forma específica à população e ao mercado brasileiros.</p>
<p>Distinção entre a prática da atividade jornalística empresarial e a livre manifestação de opinião. A prestação de serviços jornalísticos, através de qualquer meio ou plataforma, com objetivos empresariais e finalidades lucrativas – sujeita ao conjunto de leis, regulamentos e normas vigentes no país e objeto desse nosso comentário &#8211; distingue-se da livre manifestação de opinião de pessoas através de blogs individuais, sítios pessoais, na troca de mensagens e nas atividades colaborativas, livre manifestação esta que, naturalmente, não está sujeita ao regramento aplicável à atividade econômica de jornalismo. A ABERT apóia enfaticamente o uso lícito da Internet como mecanismo democrático de expressão das pessoas através das várias formas de manifestação individual.</p>
<p>CONCLUINDO. Embora seja por si só uma situação clara e inquestionável, o marco regulatório da Internet deve dirimir qualquer dúvida sobre a obrigação dos preceitos do Art. 222 da Constituição Federal ser cumpridos pelas empresas que praticarem a atividade econômica de jornalismo pela Internet voltada para o mercado brasileiro. Isso não restringe a liberdade para que jornais e revistas estrangeiros – não dirigidos original e principalmente ao mercado brasileiro &#8211; circulem no Brasil também via Internet, e também não restringe uso lícito da Internet como mecanismo democrático de expressão das pessoas através das várias formas de manifestação individual.</p>
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	<item>
		<title>Por: andrealavourinha</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-3-como-fica-a-liberdade-de-expressao-na-internet/comment-page-1/#comment-647</link>
		<dc:creator>andrealavourinha</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Dec 2009 13:21:25 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://mc-cts.magnux.com.br/?p=108#comment-647</guid>
		<description>A privacidade é direito da personalidade positivado no Código Civil. O art. 11 de tal documento postula que “os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Há de se destacar, entretanto, a necessidade de se adaptar o texto normativo aos instrumentos fáticos existentes. A regulação da internet não pode permitir a violação da honra, privacidade e integridade psicológica dos indivíduos. 
Devem existir limites à difusão da informação e à divulgação de imagens. Não podem estas atingir a dignidade da pessoa humana, protegida constitucionalmente (art. 1°, III), que tem como postulados a liberdade, a igualdade, a integridade psicofísica e a solidariedade. Assim como nas relações interpessoais não virtuais, deve na regulação da internet, funcionar o direito à privacidade como fundamento delimitador da liberdade de expressão. A honra e a integridade psíquica de terceiros, independentemente de possuírem ou não acesso à rede, não devem ser atingidas. 
O total anonimato dificilmente seria compatível com uma regulação eficiente da internet e com a devida responsabilização dos agentes internautas, que cometessem delitos tipificados. Não seria factível a análise e o estabelecimento de perdas e danos. No entanto, a vedação ao anonimato também é extremamente radical. É preciso que se encontre uma solução intermediária, que viabilize a liberdade de expressão, mas não impossibilite o anonimato.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>A privacidade é direito da personalidade positivado no Código Civil. O art. 11 de tal documento postula que “os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Há de se destacar, entretanto, a necessidade de se adaptar o texto normativo aos instrumentos fáticos existentes. A regulação da internet não pode permitir a violação da honra, privacidade e integridade psicológica dos indivíduos.<br />
Devem existir limites à difusão da informação e à divulgação de imagens. Não podem estas atingir a dignidade da pessoa humana, protegida constitucionalmente (art. 1°, III), que tem como postulados a liberdade, a igualdade, a integridade psicofísica e a solidariedade. Assim como nas relações interpessoais não virtuais, deve na regulação da internet, funcionar o direito à privacidade como fundamento delimitador da liberdade de expressão. A honra e a integridade psíquica de terceiros, independentemente de possuírem ou não acesso à rede, não devem ser atingidas.<br />
O total anonimato dificilmente seria compatível com uma regulação eficiente da internet e com a devida responsabilização dos agentes internautas, que cometessem delitos tipificados. Não seria factível a análise e o estabelecimento de perdas e danos. No entanto, a vedação ao anonimato também é extremamente radical. É preciso que se encontre uma solução intermediária, que viabilize a liberdade de expressão, mas não impossibilite o anonimato.</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: marianafernandes</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-3-como-fica-a-liberdade-de-expressao-na-internet/comment-page-1/#comment-638</link>
		<dc:creator>marianafernandes</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Dec 2009 23:44:49 +0000</pubDate>
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		<description>Acredito que para que a internet tenha total liberdade de expressão, não podemos vê-la tutelada e censurada, pois desta maneira seria uma liberdade condicionada. Para que a internet continue sem imposições, seus usuários terão que ser responsáveis e ter uma larga dose de bom senso. A vida em sociedade requer respeito ao próximo e aos seus valores. Não podemos ter pensamentos individualistas, sendo assim devemos prezar o respeito ao próximo.  Com isso, encontramos um limite à liberdade de informação, mais especificamente na liberdade de expressão, que a própria sociedade deve regular. A internet, por ser uma criação recente, não possui uma regulação especifica em Constituições e Códigos, entretanto precisamos interpretar os meios de comunicação de maneira extensiva, fazendo com que a internet se enquadre nesses quesitos. Assim como qualquer outro principio constitucional, acredito que a liberdade de expressão deva ser vista não como um empecilho, mas sim como uma possibilidade de distribuição de informação livre de censura.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Acredito que para que a internet tenha total liberdade de expressão, não podemos vê-la tutelada e censurada, pois desta maneira seria uma liberdade condicionada. Para que a internet continue sem imposições, seus usuários terão que ser responsáveis e ter uma larga dose de bom senso. A vida em sociedade requer respeito ao próximo e aos seus valores. Não podemos ter pensamentos individualistas, sendo assim devemos prezar o respeito ao próximo.  Com isso, encontramos um limite à liberdade de informação, mais especificamente na liberdade de expressão, que a própria sociedade deve regular. A internet, por ser uma criação recente, não possui uma regulação especifica em Constituições e Códigos, entretanto precisamos interpretar os meios de comunicação de maneira extensiva, fazendo com que a internet se enquadre nesses quesitos. Assim como qualquer outro principio constitucional, acredito que a liberdade de expressão deva ser vista não como um empecilho, mas sim como uma possibilidade de distribuição de informação livre de censura.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: marino</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-3-como-fica-a-liberdade-de-expressao-na-internet/comment-page-1/#comment-551</link>
		<dc:creator>marino</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Nov 2009 15:30:53 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://mc-cts.magnux.com.br/?p=108#comment-551</guid>
		<description>.

Ledo engano: eu não sou um &quot;cara respeitado&quot; sou um sujeito respeitador. 

Em nenhum momento contrariei a OPINIAO do nosso colega indignado, apenas expressei que a alguns pode incomodar que expressões como as dele se façam presentes em um ambiente que pretende ser levado a serio.

Não se trata de &quot;repressão&quot; pois nao sou mais que ninguem. Apenas expressei EU a minha opinião posso? 

Não sei se atentou ao fato que uma opinião pode ser banalizada simplesmente por haver sido mal expressada, e como aqui lidamos com muita má interpretação, apenas tentei alertar quanto à isso.

Espero que nao comecemos um &quot;diga-diga&quot; mesquinho por aqui, afinal a postagem em questão é a unica no Forum que traz essa &quot;polemica&quot;. Fique à vontade para me adicionar no Cultura Digital se quiser. Te ofereço minha rede para que diga o que bem entender ALI, mas gostaria que AQUI mantenhamos bom senso, eu tentarei fazê-lo.

Saludos,


.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>.</p>
<p>Ledo engano: eu não sou um &#8220;cara respeitado&#8221; sou um sujeito respeitador. </p>
<p>Em nenhum momento contrariei a OPINIAO do nosso colega indignado, apenas expressei que a alguns pode incomodar que expressões como as dele se façam presentes em um ambiente que pretende ser levado a serio.</p>
<p>Não se trata de &#8220;repressão&#8221; pois nao sou mais que ninguem. Apenas expressei EU a minha opinião posso? </p>
<p>Não sei se atentou ao fato que uma opinião pode ser banalizada simplesmente por haver sido mal expressada, e como aqui lidamos com muita má interpretação, apenas tentei alertar quanto à isso.</p>
<p>Espero que nao comecemos um &#8220;diga-diga&#8221; mesquinho por aqui, afinal a postagem em questão é a unica no Forum que traz essa &#8220;polemica&#8221;. Fique à vontade para me adicionar no Cultura Digital se quiser. Te ofereço minha rede para que diga o que bem entender ALI, mas gostaria que AQUI mantenhamos bom senso, eu tentarei fazê-lo.</p>
<p>Saludos,</p>
<p>.</p>
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