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	<title>Comentários sobre: 2.1.2 Um regime de responsabilidade compatível com a natureza dinâmica da internet</title>
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	<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/2-1-2-um-regime-de-responsabilidade-compativel-com-a-dinamica-da-internet/</link>
	<description>Processo de construção colaborativa do marco regulatório civil para a internet no Brasil</description>
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		<title>Por: cirotorresfreitas</title>
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		<dc:creator>cirotorresfreitas</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:01:24 +0000</pubDate>
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		<description>O regime de responsabilidade civil aplicável aos provedores de serviços de Internet, a ser estabelecido por meio de um diploma legal específico, deve, necessariamente, coadunar-se às normas de caráter mais abrangente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, em especial, no que se refere aos atos lesivos a terceiros praticados por seus usuários, à Constituição Federal e ao Código Civil.

	A adoção de um regime legal de responsabilidade civil objetiva para esses casos significaria impor aos provedores o encargo de regularem com rigor a conduta dos seus usuários, inclusive selecionando previamente o conteúdo por eles criado e disseminado na Internet, esbarrando em óbices de natureza técnica e implicando, em grande parte das situações concretas, inadmissível conflito com as disposições da Constituição Federal que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de correspondência, a liberdade de manifestação do pensamento e a vedação à censura.

	Por outro lado, a adoção de um regime legal de responsabilidade civil subjetiva, aplicável aos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos praticados por seus usuários, além de não esbarrar nos mesmos óbices de natureza técnica e constitucional, mostrar-se-ia eficaz para a tutela dos direitos de terceiros ofendidos, aproximando-se, ainda, da sistemática vigente em diversos países da Europa, em que a questão é regulamentada, primordialmente, pela Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Européia.

Em linhas gerais, essa Diretiva estabelece que as leis dos países membros da União Européia devem assegurar que não seja invocada a responsabilidade do provedor em relação ao conteúdo que armazena a pedido de seus usuários, caso não tenha conhecimento da atividade ou material ilegal armazenado, assim como se, a partir do momento em que tomar conhecimento da ilicitude, atuar com diligência no sentido de remover ou impossibilitar o acesso ao referido conteúdo.

	O legislador brasileiro não se afastou dessa sistemática ao tratar da matéria no campo criminal, mais especificamente em relação às diversas formas de disseminação, inclusive na Internet, de material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, as quais são definidas como crime, sujeito às penas de reclusão, de três a seis anos, e multa, pelo artigo 241- A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90).

Ao prever que incorre nas mesmas penas quem “assegura os meios ou serviços para o armazenamento” e “o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo” (§ 1º), o dispositivo mostra-se aplicável a provedores cujos serviços possibilitem que conteúdo criado por seus usuários possa ser acessado por terceiros, por meio de sua hospedagem, exibição em comunidades criadas em sites de relacionamento, fóruns de discussão e salas de bate-papo, entre outros exemplos.

	No entanto, o § 2º do artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente deixa claro que as condutas tipificadas no § 1º, acima mencionadas, somente “são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo”. Dessa forma, há a possibilidade de aplicação das penas ao responsável legal pelo provedor somente se este não desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito após ser notificado por autoridade com competência para tanto.

	Na esfera civil, a adoção de tal sistemática corresponderia a estabelecer a responsabilidade civil subjetiva dos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos a terceiros praticados por seus usuários. Sob esse prisma, os provedores de serviços de Internet seriam civilmente responsáveis pelos danos decorrentes do conteúdo disseminado pelos seus usuários se, cientificados da sua existência e constatando a sua inequívoca ilicitude, não adotassem as medidas cabíveis para removê-lo ou impossibilitar que continuasse sendo acessado.

	Dentre os inúmeros julgados proferidos pelos Tribunais pátrios em que se reconheceu e aplicou a responsabilidade civil subjetiva dos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos a terceiros praticados por seus usuários, merecem destaque, pela acuidade com que se examinou a matéria, os seguintes:

“Apelação cível. Ação de indenização. Publicação de página da Internet com conteúdo ofensivo à honra do autor. No caso concreto, não há prova de que a página efetivamente esteve hospedada no site do réu, que é provedor de serviço na Internet. Além disso, em contrato de hospedagem de página na Internet o provedor não interfere no seu conteúdo, salvo flagrante ilegalidade, sendo subjetiva a sua responsabilidade. Caberia ser notificado pelo lesado para retirar a página, sendo responsabilizado na hipótese de sua inércia. No caso concreto, tal hipótese não se configurou. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Apelo do réu provido. Apelo do autor prejudicado.
(...)
VOTO

A responsabilidade civil dos provedores na Internet depende da categoria do serviço por eles desenvolvido. Podem ser eles provedores de acesso, de serviços ou de informações. Algumas vezes, o provedor é de acesso e de serviços, mas a responsabilidade depende do aspecto que está sendo reclamado pelo usuário ou terceiro eventualmente prejudicado. A acusação que está sendo feita em face do réu, no caso concreto, diz respeito ao serviço de hospedagem de página, e não de simples meio de acesso do usuário à Internet.

Em assim sendo, passo à análise da responsabilidade civil do réu enquanto provedor de serviços na Internet, especialmente no que tange ao serviço de hospedagem de páginas eletrônicas. A esse respeito, destaco que os provedores de hospedagem proporcionam ao internauta os meios técnicos para a veiculação de página eletrônica na Internet, oferecendo espaço para armazenamento dos arquivos que a compõe.

A análise da responsabilidade desses provedores passa pelo argumento da impossibilidade técnica de controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Isso implicaria inclusive em uma espécie de censura prévia do provedor no sentido de armazenar e permitir o acesso da comunidade às informações publicadas pelos seus usuários. Inclusive, de difícil caracterização seriam os critérios para enquadrar uma publicação como potencialmente ofensiva ao destinatário, o que implicaria sempre em um juízo de discricionariedade sobre o conteúdo das informações que circulam na Internet.

Em face da complexidade da vida real e considerando a existência de milhões de páginas publicadas em provedores de hospedagem na Internet, não é possível esse monitoramento preventivo sobre a conduta dos usuários desse serviço. Tal é o entendimento da doutrina brasileira, consoante leciona Marco Aurélio Greco:

	‘Como exposto, a meu ver, tanto o provedor de acesso como o provedor de espaço não estão obrigados a acessar nem controlar o que está sendo trafegado pelo sistema que disponibilizam. O primeiro tem autorização para fazê-lo por razões de avaliação da eficiência do sistema, otimização de fluxos etc., mas não por uma razão ligada ao controle sobre o respectivo conteúdo; o segundo pode ter pleno acesso aos conteúdos, embora não esteja obrigado a fazê-lo.’

A legislação norte-americana posicionou-se pela não obrigatoriedade de um controle editorial sobre as informações refletidas em seus sites (...)

Assim sucede, porque os atos ilícitos praticados na Internet são ocasionados pelos usuários dos provedores de serviços e não pelos provedores em si. Por isso, a pessoa lesionada deve buscar a indenização em face de quem efetivamente criou e divulgou o material ofensivo.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:

Civil. Dano moral. Internet. Matéria ofensiva à honra inserida em página virtual. Ação movida pelo ofendido em face do titular desta e do provedor hospedeiro. Co-responsabilidade. Não caracterização. Contrato de hospedagem. Extensão. Pertinência subjetiva quanto ao provedor. Ausência. Sentença que impõe condenação solidária. Reforma.
(...)
O sistema jurídico brasileiro atual não preconiza a responsabilidade civil do provedor hospedeiro, solidária ou objetiva, por danos morais decorrentes da inserção pelo assinante, em sua página virtual, de matéria ofensiva à honra de terceiro.

Tenho por correto esse entendimento, inclusive em face da evidência técnica de impossibilidade de monitoramento preventivo dos provedores de serviço sobre a conduta de seus usuários. Por analogia, poderíamos inferir que uma biblioteca não tem responsabilidade pelo conteúdo dos livros que estão no seu acervo, se o conteúdo de tais obras poderá causar dano à imagem de alguém. 

Por outro lado, é de se reconhecer haver parte da doutrina que considera não responsáveis os provedores de serviço pela conduta de seus usuários apenas a priori, mas uma vez notificados de que um ato ilícito está sendo realizado, devem tomar providências para fazer cessar a lesão, com a urgência necessária. Caso o provedor não atue, devidamente notificado, passaria a ser responsável pelo dano causado, juntamente com o autor do ilícito. Cuida-se, nessa hipótese, da responsabilidade subjetiva do provedor, o qual deve ser alertado sobre a existência de conteúdo ilícito e ficar inerte, para haver a obrigação de indenizar.

Nesse sentido, a lição de Antônio Joevá Santos, citado por Carlos Roberto Gonçalves  na sua obra :

“a responsabilidade de quem explora esses tipos de serviços será sempre subjetiva. No primeiro há apenas a entrega de serviço para possibilitar a conexão à Internet, ao passo que o hosting service provider tem como função abrigar (hospedar) sites e páginas, atuando como hospedeiro tecnológico virtual. Não há interferência no conteúdo que o usuário coloca na página ou site.”

E arremata Erica B. Barbagalo   que:

“O provedor de serviços de hospedagem não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que não tem ingerência sobre o conteúdo destes, não lhe cabendo o controle editorial das páginas eletrônicas. Também não se pode esperar do provedor de hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das vezes o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site, apenas autorizado ao seu proprietário que pode alterar o conteúdo de suas páginas com a freqüência que lhe aprouver. Ademais, varias são as paginas e sites hospedados em cada servidor, restando impossível para o provedor de hospedagem a fiscalização de conteúdo.”

Por todos esses fundamentos, inaceitável a tese da responsabilidade objetiva ou pelo simples risco da atividade dos provedores de serviços na Internet, o que inviabilizaria a consecução de tal prestação de modo racional e satisfatório, cansando enorme prejuízo para a ampla distribuição de conteúdo, que caracteriza a chamada “Sociedade da Informação. (...)” (TJ/RS – 6ª. Câmara Cível - apelação cível nº. 70011258027 – Rel. Dês. Ney Wiedemann Neto - DJ 10/05/2006)
......................................................................................................................................

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO ORKUT. OFENSA À HONRA E MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. O provedor de hospedagem não responde pelo conteúdo das informações armazenadas, exceto quanto à eventual responsabilidade subjetiva decorrente de negligência pela não solicitude quando da retirada dessas informações de suas páginas. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
VOTO
(...)
O sistema jurídico brasileiro atual não preconiza a responsabilidade civil do provedor hospedeiro, solidária ou objetiva, por danos morais decorrentes da inserção pelo assinante, em sua página virtual, de matéria ofensiva à honra de terceiro.

A responsabilidade objetiva não se aplica ao provedor por ataque a direito personalíssimo de terceiro, por evidência técnica de impossibilidade de monitoramento preventivo dos provedores de serviço sobre a conduta de seus usuários.

RUI STOCO, a respeito, leciona: &quot;Como estamos falando de ofensas aos direitos da personalidade e a regra abraçada pelo Código Civil é da culpa como pressuposto da responsabilidade, as exceções, ou seja, as hipóteses de responsabilidade objetiva, decorrem da própria lei. Só há responsabilidade objetiva quando a lei assim determina. Ora, as ofensas a direitos da personalidade, de que são espécies a honra, a imagem, a intimidade, o recato e outras decorrem do ato ilícito e não de relação contratual. São ofensas contidas em textos ou imagens divulgadas pelo site ou portal através do provedor ou por este mesmo, de modo que ficam acessíveis a qualquer um e não apenas aos associados ou clientes de determinado provedor. Portanto, está-se falando de responsabilidade aquiliana ou extracontratual que só se caracteriza mediante culpa, posto refugir do âmbito do Código do Consumidor para ingressar no campo da incidência do Código Civil&quot; (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 901/902).

Na lição de ANTÔNIO JOEVÁ SANTOS, citado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES na sua obra: &quot;a responsabilidade de quem explora esses tipos de serviços será sempre subjetiva. No primeiro há apenas a entrega de serviço para possibilitar a conexão à Internet, ao passo que o hosting service provider tem como função abrigar (hospedar) sites e páginas, atuando como hospedeiro tecnológico virtual. Não há interferência no conteúdo que o usuário coloca na página ou site&quot; (in: Responsabilidade Civil. São Paulo, Saraiva, 2002; p. 120).

Inaplicável, assim, a tese da responsabilidade objetiva ou pelo simples risco da atividade dos provedores de serviços na Internet, o que inviabilizaria a consecução de tal prestação de modo racional e satisfatório. Também não se verifica a obrigação da ré em reparar o dano com fundamento na responsabilidade subjetiva.

O provedor de hospedagem não exerce qualquer censura ou controle prévios sobre o conteúdo das informações que arquiva e que lhe são remetidas pelos usuários. Atua como uma mera locação de espaço para esse arquivamento, apenas armazena as informações enviadas pelos usuários. É um intermediário do serviço de internet ao usuário.

ERICA BRANDINI BARBAGALO leciona: &quot;provedor de acesso tem definição na Portaria do Ministério das Comunicações 148/95, como &quot;Prestador de Serviços de Conexão à Internet (SCI), constituindo-se de equipamentos e programas mínimos necessários para o provedor implementar os protocolos da internet e gerenciar e administrar o serviço, além dos softwares dispostos pelo prestador&quot; (Aspectos da Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet. Conflitos sobre Nomes de Domínio, Org. Ronaldo Lemos e Ivo Waisberg, São Paulo: Revista dos Tribunais e Fundação Getúlio Vargas, 2003, p. 344).

O provedor de acesso à internet tem por finalidade oferecer meios técnicos ao usuário de modo a propiciar-lhe, por meio de seu computador pessoal, conexão à rede mundial de informações. 

O provedor não pode ser responsabilizado, contudo, pelo conteúdo das mensagens, perfis, texto e linguagem que trafegam em seus sistemas, ou comportamentos imorais, já que não exercita controle editorial nas mensagens. Não se pode compelir o provedor a examinar milhões de textos em busca de mensagens difamatórias.

RUI STOCO cita: &quot;Demócrito Ramos Reinaldo Filho, magistrado no Estado de Pernambuco, dá notícia de que a Corte de Apelação do Estado de Nova York (New York State Court of Appeals) adotou uma decisão que certamente vai servir de precedente para casos futuros, posto que na decisão, tomada em 02.12.1999, a Corte reconheceu o provedor de acesso à Internet como um mero conduto para o tráfego da informação, em situação equivalente à da Companhia telefônica quando ocorre transmissão de mensagens difamatórias por meio de suas linhas&quot; (op. cit. p. 899).

O provedor, portanto, não pode ser responsabilizado pelo conteúdo das informações colocadas por cada um de seus usuários. O provedor age como mero fornecedor de meios físicos, como intermediário, que repassa mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas. Assim, como não as produziu e nem sobre elas exerceu a fiscalização, não pode ser responsabilizado por excesso ou ofensas à moral, intimidade e à honra.

Por essa razão, assiste razão à Google Brasil Internet Ltda., para afastar a sua responsabilidade na criação de página com conteúdo ofensivo à honra e moral do apelado. A demanda deveria se voltar somente contra a pessoa identificada como o usuário, responsável pela criação da página.

Nesse sentido, ERICA BRANDINI BARBAGALO ensina que &quot;O provedor de serviços de hospedagem não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que não tem ingerência sobre o conteúdo destes, não lhe cabendo o controle editorial das páginas eletrônicas. Também não se pode esperar do provedor de hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das vezes o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site, apenas autorizado ao seu proprietário, que pode alterar o conteúdo de suas páginas com a freqüência que lhe aprouver. Ademais, várias são as páginas e sites hospedados em cada servidor, restando impossível para o provedor de hospedagem a fiscalização de conteúdo&quot; (op. cit., p. 358).

Para JOSÉ HENRIQUE MOREIRA LIMA &quot;O provedor de hospedagem simplesmente hospeda uma home page de autoria de terceiros, alugando um espaço de seu disco rígido. Em regra o material divulgado na home Page não é de conhecimento do provedor. Ele pode ter mais de 10 mil home pages no seu disco rígido e não seria razoável exigir dele um conhecimento do conteúdo de todas elas&quot; (Internet e os Tribunais, in: OPICE BLUM, Renato M.S., O Direito Eletrônico/ a Internet/ e os Tribunais. 1ª Ed., São Paulo: Editora Edipro, 2001, p. 330-342, cit. 332).

MARCO AURÉLIO GRECO ensina: &quot;Como exposto, a meu ver, tanto o provedor de acesso como o provedor de espaço não estão obrigados a acessar nem controlar o que está sendo trafegado pelo sistema que disponibilizam; o primeiro tem autorização para fazê-lo por razões de avaliação da eficiência do sistema, otimização de fluxos etc., mas não por uma razão ligada ao controle sobre o respectivo conteúdo; o segundo pode ter pleno acesso aos conteúdos, embora não esteja obrigado a fazê-lo.&quot; (Internet e Direito. São Paulo: Dialética, 1999, p. 114).

Ressalve-se, contudo, a hipótese em que o provedor de hospedagem teria tido conhecimento prévio da violação de um direito e, mesmo assim, não adotasse as providências necessárias para pôr fim à ofensa. Neste caso, a responsabilidade do provedor de hospedagem seria subjetiva, dependendo da demonstração de sua negligência no caso concreto.

No caso dos autos, contudo, o autor não comprovou a tentativa de entrar em contato com o provedor para a retirada da referida página do ar. A retirada apenas se efetivou com a determinação judicial, que foi atendida pela apelante, em 5 de setembro de 2008 (fl. 124).

Sabe-se que o fornecimento do protocolo da internet, IP -Internet Protocol, por se tratar de informação sigilosa, fere o direito à privacidade, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Portanto, não poderia a ré fornecer esses dados senão por decisão judicial.

O apelante, como provedor do ORKUT, somente seria responsabilizado em caso de omissão, quando demandado a retirar o conteúdo ofensivo, ou compelido a identificar o IP de um usuário, desrespeitasse a ordem judicial. Isto ocorreria se o provedor de hospedagem deixasse de bloquear o acesso à informação ilegal disponibilizada por um usuário, ou quando não o fizesse em tempo hábil, desde que previamente informado a esse respeito e sem dúvidas sobre a ilicitude da conduta perpetrada pelo usuário.

A ofensa moral foi praticada pelo autor do texto, levado a divulgação pela rede internet. O provedor é simples ponte a ligar o autor da mensagem aos usuários. Não de trata, portanto, de situação que possa identificar a atuação do provedor, no que diz respeito à redação de seu conteúdo.

Isto porque, os atos ilícitos praticados na Internet são ocasionados pelos usuários dos provedores de serviços e não pelos provedores em si. Por isso, a pessoa lesionada deve buscar indenização em face de quem efetivamente criou e divulgou o material ofensivo. 

Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:

&quot;RECURSO - EMBARGOS INFRINGENTES - REDISCUSSÃO DE PONTOS EM QUE HOUVE ENTENDIMENTO UNÂNIME - INADMISSIBILIDADE - RESTRIÇÃO AO LIMITE DA CONTROVÉRSIA. CONTRATO - INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO - PÁGINA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DE TERCEIRO - INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE IMPUTAR SOLIDARIEDADE DO PROVEDOR - INEXISTÊNCIA. O contrato de acesso à rede mundial de internet, mediante provedor, é típico contrato de prestação de serviços onde por um lado o usuário se responsabiliza pelo conteúdo de suas mensagens e pelo uso propriamente dito, enquanto por outro o provedor oferece serviço de conexão com a rede mundial. No aspecto da responsabilidade civil está na base do contrato firmado entre o usuário e o provedor, pois, se estamos apenas diante do acesso, o usuário será o único responsável pelo que divulga, não resultando, por isso, em situação geradora de solidariedade a envolver o provedor. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO&quot;. (TJPR - I Gru. de C.Cíveis - EIC 0130075-8/01 - Londrina - Rel.: Des. Sérgio Rodrigues - Por maioria - J. 05.06.2003).

Nesse sentido também:

&quot;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE PÁGINA DA INTERNET COM CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO AUTOR. No caso concreto, não há prova de que a página efetivamente esteve hospedada no site do réu, que é provedor de serviço na Internet. Além disso, em contrato de hospedagem de página na Internet o provedor não interfere no seu conteúdo, salvo flagrante ilegalidade, sendo subjetiva a sua responsabilidade. Caberia ser notificado pelo lesado para retirar a página, sendo responsabilizado na hipótese de sua inércia. No caso concreto, tal hipótese não se configurou. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Apelo do réu provido. Apelo do autor prejudicado&quot;. (TJRS, Apelação Cível nº 70011258027, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Ney Wiedmann Neto, Julgado em 20/04/2006).

&quot;DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. SITE DE RELACIONAMENTOS: ORKUT.COM. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS USUÁRIOS QUE ACESSAM PÁGINAS CRIADAS POR OUTROS USUÁRIOS. RESPONSABILIDADE FUNDADA NA TEORIA SUBJETIVA. CULPA DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CRIADOR DA PÁGINA. O provedor de hospedagem que se limita a disponibilizar espaço para armazenamento de páginas de relacionamento na internet não mantém relação de consumo com o usuário que acessa página produzida por outro usuário. A ausência de remuneração impede, no particular, o reconhecimento de relação de consumo com os usuários que acessam o site para buscas pessoais. Impossibilidade de controle, pelo provedor de hospedagem, do conteúdo das páginas. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, somente mediante a demonstração de culpa do provedor de hospedagem é que seria possível imputar-lhe o dever de indenizar. Responsabilidade civil do provedor de hospedagem não configurada diante da inexistência de prova de sua culpa, ainda que concorrente, por página ofensiva à autora. Desprovimento do recurso.&quot; (TJRJ. Apelação Cível nº 2007.001.52346. Rel. Des. ARTHUR EDUARDO FERREIRA. Julg. 16.01.2008).

&quot;APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. BLOGGER. WEBSITES. A ré agindo como mero provedor de conteúdo, armazenando as informações para acesso dos assinantes não pode ser responsabilizada em indenizar à autora, tendo em vista que tal responsabilidade recai sobre àquele que procedeu ao ilícito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO&quot;. (TJRS, Apelação Cível Nº 70009660432, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/09/2005).

Não há dúvida do conteúdo infamante ao autor na página do Orkut, entretanto, não se pode atribuir a responsabilidade à empresa Google Brasil Internet Ltda. pelos atos ilícitos perpetrados.

Deverá prevalecer definitivamente a decisão liminar para a retirada do perfil falso em nome do autor do provedor da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Não há, contudo, como responsabilizar a empresa pela reparação a título de dano moral. (...)” (TJ/PR - Apelação cível nº 0556020-1 – 10ª Câmara Cível - Rel. Des. Nilson Mizuta – j. 04/06/2009)

	Assim, por coadunar-se às normas de caráter mais abrangente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, em especial, à Constituição Federal e ao Código Civil, ao mesmo tempo em que se mostra eficaz para a tutela dos direitos de terceiros ofendidos, o regime legal de responsabilidade civil subjetiva dos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos praticados pelos seus usuários revela-se, indubitavelmente, o mais adequado.

comentário de PINHEIRO NETO ADVOGADOS
André Zonaro Giacchetta
Ciro Torres Freitas
Pamela Meneguetti</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O regime de responsabilidade civil aplicável aos provedores de serviços de Internet, a ser estabelecido por meio de um diploma legal específico, deve, necessariamente, coadunar-se às normas de caráter mais abrangente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, em especial, no que se refere aos atos lesivos a terceiros praticados por seus usuários, à Constituição Federal e ao Código Civil.</p>
<p>	A adoção de um regime legal de responsabilidade civil objetiva para esses casos significaria impor aos provedores o encargo de regularem com rigor a conduta dos seus usuários, inclusive selecionando previamente o conteúdo por eles criado e disseminado na Internet, esbarrando em óbices de natureza técnica e implicando, em grande parte das situações concretas, inadmissível conflito com as disposições da Constituição Federal que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de correspondência, a liberdade de manifestação do pensamento e a vedação à censura.</p>
<p>	Por outro lado, a adoção de um regime legal de responsabilidade civil subjetiva, aplicável aos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos praticados por seus usuários, além de não esbarrar nos mesmos óbices de natureza técnica e constitucional, mostrar-se-ia eficaz para a tutela dos direitos de terceiros ofendidos, aproximando-se, ainda, da sistemática vigente em diversos países da Europa, em que a questão é regulamentada, primordialmente, pela Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Européia.</p>
<p>Em linhas gerais, essa Diretiva estabelece que as leis dos países membros da União Européia devem assegurar que não seja invocada a responsabilidade do provedor em relação ao conteúdo que armazena a pedido de seus usuários, caso não tenha conhecimento da atividade ou material ilegal armazenado, assim como se, a partir do momento em que tomar conhecimento da ilicitude, atuar com diligência no sentido de remover ou impossibilitar o acesso ao referido conteúdo.</p>
<p>	O legislador brasileiro não se afastou dessa sistemática ao tratar da matéria no campo criminal, mais especificamente em relação às diversas formas de disseminação, inclusive na Internet, de material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, as quais são definidas como crime, sujeito às penas de reclusão, de três a seis anos, e multa, pelo artigo 241- A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90).</p>
<p>Ao prever que incorre nas mesmas penas quem “assegura os meios ou serviços para o armazenamento” e “o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo” (§ 1º), o dispositivo mostra-se aplicável a provedores cujos serviços possibilitem que conteúdo criado por seus usuários possa ser acessado por terceiros, por meio de sua hospedagem, exibição em comunidades criadas em sites de relacionamento, fóruns de discussão e salas de bate-papo, entre outros exemplos.</p>
<p>	No entanto, o § 2º do artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente deixa claro que as condutas tipificadas no § 1º, acima mencionadas, somente “são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo”. Dessa forma, há a possibilidade de aplicação das penas ao responsável legal pelo provedor somente se este não desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito após ser notificado por autoridade com competência para tanto.</p>
<p>	Na esfera civil, a adoção de tal sistemática corresponderia a estabelecer a responsabilidade civil subjetiva dos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos a terceiros praticados por seus usuários. Sob esse prisma, os provedores de serviços de Internet seriam civilmente responsáveis pelos danos decorrentes do conteúdo disseminado pelos seus usuários se, cientificados da sua existência e constatando a sua inequívoca ilicitude, não adotassem as medidas cabíveis para removê-lo ou impossibilitar que continuasse sendo acessado.</p>
<p>	Dentre os inúmeros julgados proferidos pelos Tribunais pátrios em que se reconheceu e aplicou a responsabilidade civil subjetiva dos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos a terceiros praticados por seus usuários, merecem destaque, pela acuidade com que se examinou a matéria, os seguintes:</p>
<p>“Apelação cível. Ação de indenização. Publicação de página da Internet com conteúdo ofensivo à honra do autor. No caso concreto, não há prova de que a página efetivamente esteve hospedada no site do réu, que é provedor de serviço na Internet. Além disso, em contrato de hospedagem de página na Internet o provedor não interfere no seu conteúdo, salvo flagrante ilegalidade, sendo subjetiva a sua responsabilidade. Caberia ser notificado pelo lesado para retirar a página, sendo responsabilizado na hipótese de sua inércia. No caso concreto, tal hipótese não se configurou. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Apelo do réu provido. Apelo do autor prejudicado.<br />
(&#8230;)<br />
VOTO</p>
<p>A responsabilidade civil dos provedores na Internet depende da categoria do serviço por eles desenvolvido. Podem ser eles provedores de acesso, de serviços ou de informações. Algumas vezes, o provedor é de acesso e de serviços, mas a responsabilidade depende do aspecto que está sendo reclamado pelo usuário ou terceiro eventualmente prejudicado. A acusação que está sendo feita em face do réu, no caso concreto, diz respeito ao serviço de hospedagem de página, e não de simples meio de acesso do usuário à Internet.</p>
<p>Em assim sendo, passo à análise da responsabilidade civil do réu enquanto provedor de serviços na Internet, especialmente no que tange ao serviço de hospedagem de páginas eletrônicas. A esse respeito, destaco que os provedores de hospedagem proporcionam ao internauta os meios técnicos para a veiculação de página eletrônica na Internet, oferecendo espaço para armazenamento dos arquivos que a compõe.</p>
<p>A análise da responsabilidade desses provedores passa pelo argumento da impossibilidade técnica de controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Isso implicaria inclusive em uma espécie de censura prévia do provedor no sentido de armazenar e permitir o acesso da comunidade às informações publicadas pelos seus usuários. Inclusive, de difícil caracterização seriam os critérios para enquadrar uma publicação como potencialmente ofensiva ao destinatário, o que implicaria sempre em um juízo de discricionariedade sobre o conteúdo das informações que circulam na Internet.</p>
<p>Em face da complexidade da vida real e considerando a existência de milhões de páginas publicadas em provedores de hospedagem na Internet, não é possível esse monitoramento preventivo sobre a conduta dos usuários desse serviço. Tal é o entendimento da doutrina brasileira, consoante leciona Marco Aurélio Greco:</p>
<p>	‘Como exposto, a meu ver, tanto o provedor de acesso como o provedor de espaço não estão obrigados a acessar nem controlar o que está sendo trafegado pelo sistema que disponibilizam. O primeiro tem autorização para fazê-lo por razões de avaliação da eficiência do sistema, otimização de fluxos etc., mas não por uma razão ligada ao controle sobre o respectivo conteúdo; o segundo pode ter pleno acesso aos conteúdos, embora não esteja obrigado a fazê-lo.’</p>
<p>A legislação norte-americana posicionou-se pela não obrigatoriedade de um controle editorial sobre as informações refletidas em seus sites (&#8230;)</p>
<p>Assim sucede, porque os atos ilícitos praticados na Internet são ocasionados pelos usuários dos provedores de serviços e não pelos provedores em si. Por isso, a pessoa lesionada deve buscar a indenização em face de quem efetivamente criou e divulgou o material ofensivo.</p>
<p>Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:</p>
<p>Civil. Dano moral. Internet. Matéria ofensiva à honra inserida em página virtual. Ação movida pelo ofendido em face do titular desta e do provedor hospedeiro. Co-responsabilidade. Não caracterização. Contrato de hospedagem. Extensão. Pertinência subjetiva quanto ao provedor. Ausência. Sentença que impõe condenação solidária. Reforma.<br />
(&#8230;)<br />
O sistema jurídico brasileiro atual não preconiza a responsabilidade civil do provedor hospedeiro, solidária ou objetiva, por danos morais decorrentes da inserção pelo assinante, em sua página virtual, de matéria ofensiva à honra de terceiro.</p>
<p>Tenho por correto esse entendimento, inclusive em face da evidência técnica de impossibilidade de monitoramento preventivo dos provedores de serviço sobre a conduta de seus usuários. Por analogia, poderíamos inferir que uma biblioteca não tem responsabilidade pelo conteúdo dos livros que estão no seu acervo, se o conteúdo de tais obras poderá causar dano à imagem de alguém. </p>
<p>Por outro lado, é de se reconhecer haver parte da doutrina que considera não responsáveis os provedores de serviço pela conduta de seus usuários apenas a priori, mas uma vez notificados de que um ato ilícito está sendo realizado, devem tomar providências para fazer cessar a lesão, com a urgência necessária. Caso o provedor não atue, devidamente notificado, passaria a ser responsável pelo dano causado, juntamente com o autor do ilícito. Cuida-se, nessa hipótese, da responsabilidade subjetiva do provedor, o qual deve ser alertado sobre a existência de conteúdo ilícito e ficar inerte, para haver a obrigação de indenizar.</p>
<p>Nesse sentido, a lição de Antônio Joevá Santos, citado por Carlos Roberto Gonçalves  na sua obra :</p>
<p>“a responsabilidade de quem explora esses tipos de serviços será sempre subjetiva. No primeiro há apenas a entrega de serviço para possibilitar a conexão à Internet, ao passo que o hosting service provider tem como função abrigar (hospedar) sites e páginas, atuando como hospedeiro tecnológico virtual. Não há interferência no conteúdo que o usuário coloca na página ou site.”</p>
<p>E arremata Erica B. Barbagalo   que:</p>
<p>“O provedor de serviços de hospedagem não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que não tem ingerência sobre o conteúdo destes, não lhe cabendo o controle editorial das páginas eletrônicas. Também não se pode esperar do provedor de hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das vezes o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site, apenas autorizado ao seu proprietário que pode alterar o conteúdo de suas páginas com a freqüência que lhe aprouver. Ademais, varias são as paginas e sites hospedados em cada servidor, restando impossível para o provedor de hospedagem a fiscalização de conteúdo.”</p>
<p>Por todos esses fundamentos, inaceitável a tese da responsabilidade objetiva ou pelo simples risco da atividade dos provedores de serviços na Internet, o que inviabilizaria a consecução de tal prestação de modo racional e satisfatório, cansando enorme prejuízo para a ampla distribuição de conteúdo, que caracteriza a chamada “Sociedade da Informação. (&#8230;)” (TJ/RS – 6ª. Câmara Cível &#8211; apelação cível nº. 70011258027 – Rel. Dês. Ney Wiedemann Neto &#8211; DJ 10/05/2006)<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO ORKUT. OFENSA À HONRA E MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. O provedor de hospedagem não responde pelo conteúdo das informações armazenadas, exceto quanto à eventual responsabilidade subjetiva decorrente de negligência pela não solicitude quando da retirada dessas informações de suas páginas. APELAÇÃO PROVIDA.<br />
(&#8230;)<br />
VOTO<br />
(&#8230;)<br />
O sistema jurídico brasileiro atual não preconiza a responsabilidade civil do provedor hospedeiro, solidária ou objetiva, por danos morais decorrentes da inserção pelo assinante, em sua página virtual, de matéria ofensiva à honra de terceiro.</p>
<p>A responsabilidade objetiva não se aplica ao provedor por ataque a direito personalíssimo de terceiro, por evidência técnica de impossibilidade de monitoramento preventivo dos provedores de serviço sobre a conduta de seus usuários.</p>
<p>RUI STOCO, a respeito, leciona: &#8220;Como estamos falando de ofensas aos direitos da personalidade e a regra abraçada pelo Código Civil é da culpa como pressuposto da responsabilidade, as exceções, ou seja, as hipóteses de responsabilidade objetiva, decorrem da própria lei. Só há responsabilidade objetiva quando a lei assim determina. Ora, as ofensas a direitos da personalidade, de que são espécies a honra, a imagem, a intimidade, o recato e outras decorrem do ato ilícito e não de relação contratual. São ofensas contidas em textos ou imagens divulgadas pelo site ou portal através do provedor ou por este mesmo, de modo que ficam acessíveis a qualquer um e não apenas aos associados ou clientes de determinado provedor. Portanto, está-se falando de responsabilidade aquiliana ou extracontratual que só se caracteriza mediante culpa, posto refugir do âmbito do Código do Consumidor para ingressar no campo da incidência do Código Civil&#8221; (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 901/902).</p>
<p>Na lição de ANTÔNIO JOEVÁ SANTOS, citado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES na sua obra: &#8220;a responsabilidade de quem explora esses tipos de serviços será sempre subjetiva. No primeiro há apenas a entrega de serviço para possibilitar a conexão à Internet, ao passo que o hosting service provider tem como função abrigar (hospedar) sites e páginas, atuando como hospedeiro tecnológico virtual. Não há interferência no conteúdo que o usuário coloca na página ou site&#8221; (in: Responsabilidade Civil. São Paulo, Saraiva, 2002; p. 120).</p>
<p>Inaplicável, assim, a tese da responsabilidade objetiva ou pelo simples risco da atividade dos provedores de serviços na Internet, o que inviabilizaria a consecução de tal prestação de modo racional e satisfatório. Também não se verifica a obrigação da ré em reparar o dano com fundamento na responsabilidade subjetiva.</p>
<p>O provedor de hospedagem não exerce qualquer censura ou controle prévios sobre o conteúdo das informações que arquiva e que lhe são remetidas pelos usuários. Atua como uma mera locação de espaço para esse arquivamento, apenas armazena as informações enviadas pelos usuários. É um intermediário do serviço de internet ao usuário.</p>
<p>ERICA BRANDINI BARBAGALO leciona: &#8220;provedor de acesso tem definição na Portaria do Ministério das Comunicações 148/95, como &#8220;Prestador de Serviços de Conexão à Internet (SCI), constituindo-se de equipamentos e programas mínimos necessários para o provedor implementar os protocolos da internet e gerenciar e administrar o serviço, além dos softwares dispostos pelo prestador&#8221; (Aspectos da Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet. Conflitos sobre Nomes de Domínio, Org. Ronaldo Lemos e Ivo Waisberg, São Paulo: Revista dos Tribunais e Fundação Getúlio Vargas, 2003, p. 344).</p>
<p>O provedor de acesso à internet tem por finalidade oferecer meios técnicos ao usuário de modo a propiciar-lhe, por meio de seu computador pessoal, conexão à rede mundial de informações. </p>
<p>O provedor não pode ser responsabilizado, contudo, pelo conteúdo das mensagens, perfis, texto e linguagem que trafegam em seus sistemas, ou comportamentos imorais, já que não exercita controle editorial nas mensagens. Não se pode compelir o provedor a examinar milhões de textos em busca de mensagens difamatórias.</p>
<p>RUI STOCO cita: &#8220;Demócrito Ramos Reinaldo Filho, magistrado no Estado de Pernambuco, dá notícia de que a Corte de Apelação do Estado de Nova York (New York State Court of Appeals) adotou uma decisão que certamente vai servir de precedente para casos futuros, posto que na decisão, tomada em 02.12.1999, a Corte reconheceu o provedor de acesso à Internet como um mero conduto para o tráfego da informação, em situação equivalente à da Companhia telefônica quando ocorre transmissão de mensagens difamatórias por meio de suas linhas&#8221; (op. cit. p. 899).</p>
<p>O provedor, portanto, não pode ser responsabilizado pelo conteúdo das informações colocadas por cada um de seus usuários. O provedor age como mero fornecedor de meios físicos, como intermediário, que repassa mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas. Assim, como não as produziu e nem sobre elas exerceu a fiscalização, não pode ser responsabilizado por excesso ou ofensas à moral, intimidade e à honra.</p>
<p>Por essa razão, assiste razão à Google Brasil Internet Ltda., para afastar a sua responsabilidade na criação de página com conteúdo ofensivo à honra e moral do apelado. A demanda deveria se voltar somente contra a pessoa identificada como o usuário, responsável pela criação da página.</p>
<p>Nesse sentido, ERICA BRANDINI BARBAGALO ensina que &#8220;O provedor de serviços de hospedagem não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que não tem ingerência sobre o conteúdo destes, não lhe cabendo o controle editorial das páginas eletrônicas. Também não se pode esperar do provedor de hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das vezes o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site, apenas autorizado ao seu proprietário, que pode alterar o conteúdo de suas páginas com a freqüência que lhe aprouver. Ademais, várias são as páginas e sites hospedados em cada servidor, restando impossível para o provedor de hospedagem a fiscalização de conteúdo&#8221; (op. cit., p. 358).</p>
<p>Para JOSÉ HENRIQUE MOREIRA LIMA &#8220;O provedor de hospedagem simplesmente hospeda uma home page de autoria de terceiros, alugando um espaço de seu disco rígido. Em regra o material divulgado na home Page não é de conhecimento do provedor. Ele pode ter mais de 10 mil home pages no seu disco rígido e não seria razoável exigir dele um conhecimento do conteúdo de todas elas&#8221; (Internet e os Tribunais, in: OPICE BLUM, Renato M.S., O Direito Eletrônico/ a Internet/ e os Tribunais. 1ª Ed., São Paulo: Editora Edipro, 2001, p. 330-342, cit. 332).</p>
<p>MARCO AURÉLIO GRECO ensina: &#8220;Como exposto, a meu ver, tanto o provedor de acesso como o provedor de espaço não estão obrigados a acessar nem controlar o que está sendo trafegado pelo sistema que disponibilizam; o primeiro tem autorização para fazê-lo por razões de avaliação da eficiência do sistema, otimização de fluxos etc., mas não por uma razão ligada ao controle sobre o respectivo conteúdo; o segundo pode ter pleno acesso aos conteúdos, embora não esteja obrigado a fazê-lo.&#8221; (Internet e Direito. São Paulo: Dialética, 1999, p. 114).</p>
<p>Ressalve-se, contudo, a hipótese em que o provedor de hospedagem teria tido conhecimento prévio da violação de um direito e, mesmo assim, não adotasse as providências necessárias para pôr fim à ofensa. Neste caso, a responsabilidade do provedor de hospedagem seria subjetiva, dependendo da demonstração de sua negligência no caso concreto.</p>
<p>No caso dos autos, contudo, o autor não comprovou a tentativa de entrar em contato com o provedor para a retirada da referida página do ar. A retirada apenas se efetivou com a determinação judicial, que foi atendida pela apelante, em 5 de setembro de 2008 (fl. 124).</p>
<p>Sabe-se que o fornecimento do protocolo da internet, IP -Internet Protocol, por se tratar de informação sigilosa, fere o direito à privacidade, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Portanto, não poderia a ré fornecer esses dados senão por decisão judicial.</p>
<p>O apelante, como provedor do ORKUT, somente seria responsabilizado em caso de omissão, quando demandado a retirar o conteúdo ofensivo, ou compelido a identificar o IP de um usuário, desrespeitasse a ordem judicial. Isto ocorreria se o provedor de hospedagem deixasse de bloquear o acesso à informação ilegal disponibilizada por um usuário, ou quando não o fizesse em tempo hábil, desde que previamente informado a esse respeito e sem dúvidas sobre a ilicitude da conduta perpetrada pelo usuário.</p>
<p>A ofensa moral foi praticada pelo autor do texto, levado a divulgação pela rede internet. O provedor é simples ponte a ligar o autor da mensagem aos usuários. Não de trata, portanto, de situação que possa identificar a atuação do provedor, no que diz respeito à redação de seu conteúdo.</p>
<p>Isto porque, os atos ilícitos praticados na Internet são ocasionados pelos usuários dos provedores de serviços e não pelos provedores em si. Por isso, a pessoa lesionada deve buscar indenização em face de quem efetivamente criou e divulgou o material ofensivo. </p>
<p>Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:</p>
<p>&#8220;RECURSO &#8211; EMBARGOS INFRINGENTES &#8211; REDISCUSSÃO DE PONTOS EM QUE HOUVE ENTENDIMENTO UNÂNIME &#8211; INADMISSIBILIDADE &#8211; RESTRIÇÃO AO LIMITE DA CONTROVÉRSIA. CONTRATO &#8211; INTERNET &#8211; PROVEDOR DE ACESSO &#8211; PÁGINA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DE TERCEIRO &#8211; INDENIZAÇÃO &#8211; PRETENSÃO DE IMPUTAR SOLIDARIEDADE DO PROVEDOR &#8211; INEXISTÊNCIA. O contrato de acesso à rede mundial de internet, mediante provedor, é típico contrato de prestação de serviços onde por um lado o usuário se responsabiliza pelo conteúdo de suas mensagens e pelo uso propriamente dito, enquanto por outro o provedor oferece serviço de conexão com a rede mundial. No aspecto da responsabilidade civil está na base do contrato firmado entre o usuário e o provedor, pois, se estamos apenas diante do acesso, o usuário será o único responsável pelo que divulga, não resultando, por isso, em situação geradora de solidariedade a envolver o provedor. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO&#8221;. (TJPR &#8211; I Gru. de C.Cíveis &#8211; EIC 0130075-8/01 &#8211; Londrina &#8211; Rel.: Des. Sérgio Rodrigues &#8211; Por maioria &#8211; J. 05.06.2003).</p>
<p>Nesse sentido também:</p>
<p>&#8220;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE PÁGINA DA INTERNET COM CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO AUTOR. No caso concreto, não há prova de que a página efetivamente esteve hospedada no site do réu, que é provedor de serviço na Internet. Além disso, em contrato de hospedagem de página na Internet o provedor não interfere no seu conteúdo, salvo flagrante ilegalidade, sendo subjetiva a sua responsabilidade. Caberia ser notificado pelo lesado para retirar a página, sendo responsabilizado na hipótese de sua inércia. No caso concreto, tal hipótese não se configurou. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Apelo do réu provido. Apelo do autor prejudicado&#8221;. (TJRS, Apelação Cível nº 70011258027, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Ney Wiedmann Neto, Julgado em 20/04/2006).</p>
<p>&#8220;DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. SITE DE RELACIONAMENTOS: ORKUT.COM. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS USUÁRIOS QUE ACESSAM PÁGINAS CRIADAS POR OUTROS USUÁRIOS. RESPONSABILIDADE FUNDADA NA TEORIA SUBJETIVA. CULPA DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CRIADOR DA PÁGINA. O provedor de hospedagem que se limita a disponibilizar espaço para armazenamento de páginas de relacionamento na internet não mantém relação de consumo com o usuário que acessa página produzida por outro usuário. A ausência de remuneração impede, no particular, o reconhecimento de relação de consumo com os usuários que acessam o site para buscas pessoais. Impossibilidade de controle, pelo provedor de hospedagem, do conteúdo das páginas. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, somente mediante a demonstração de culpa do provedor de hospedagem é que seria possível imputar-lhe o dever de indenizar. Responsabilidade civil do provedor de hospedagem não configurada diante da inexistência de prova de sua culpa, ainda que concorrente, por página ofensiva à autora. Desprovimento do recurso.&#8221; (TJRJ. Apelação Cível nº 2007.001.52346. Rel. Des. ARTHUR EDUARDO FERREIRA. Julg. 16.01.2008).</p>
<p>&#8220;APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. BLOGGER. WEBSITES. A ré agindo como mero provedor de conteúdo, armazenando as informações para acesso dos assinantes não pode ser responsabilizada em indenizar à autora, tendo em vista que tal responsabilidade recai sobre àquele que procedeu ao ilícito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO&#8221;. (TJRS, Apelação Cível Nº 70009660432, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/09/2005).</p>
<p>Não há dúvida do conteúdo infamante ao autor na página do Orkut, entretanto, não se pode atribuir a responsabilidade à empresa Google Brasil Internet Ltda. pelos atos ilícitos perpetrados.</p>
<p>Deverá prevalecer definitivamente a decisão liminar para a retirada do perfil falso em nome do autor do provedor da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Não há, contudo, como responsabilizar a empresa pela reparação a título de dano moral. (&#8230;)” (TJ/PR &#8211; Apelação cível nº 0556020-1 – 10ª Câmara Cível &#8211; Rel. Des. Nilson Mizuta – j. 04/06/2009)</p>
<p>	Assim, por coadunar-se às normas de caráter mais abrangente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, em especial, à Constituição Federal e ao Código Civil, ao mesmo tempo em que se mostra eficaz para a tutela dos direitos de terceiros ofendidos, o regime legal de responsabilidade civil subjetiva dos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos praticados pelos seus usuários revela-se, indubitavelmente, o mais adequado.</p>
<p>comentário de PINHEIRO NETO ADVOGADOS<br />
André Zonaro Giacchetta<br />
Ciro Torres Freitas<br />
Pamela Meneguetti</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Associação Brasileira de Internet - ABRANET</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/2-1-2-um-regime-de-responsabilidade-compativel-com-a-dinamica-da-internet/comment-page-1/#comment-829</link>
		<dc:creator>Associação Brasileira de Internet - ABRANET</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 19:32:54 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://mc-cts.magnux.com.br/?p=137#comment-829</guid>
		<description>Conforme já decidido pelas Cortes Superiores, no caso de atos praticados por usuários que façam uso, de má-fé, de ferramentas e serviços de provedores em contrariedade às respectivas regras de uso, a responsabilidade dos provedores é subjetiva, ou seja, depende da configuração de sua ação culposa ou omissão voluntária (aí considerada aquela omissão que parte do não atendimento a ordem judicial expressa para supressão de conteúdo), como pressuposto para a imposição do dever de reparar os danos porventura suportados por terceiros.

Remonta-se ao comentário do item 1.2.3 em relação à necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdos na Internet.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme já decidido pelas Cortes Superiores, no caso de atos praticados por usuários que façam uso, de má-fé, de ferramentas e serviços de provedores em contrariedade às respectivas regras de uso, a responsabilidade dos provedores é subjetiva, ou seja, depende da configuração de sua ação culposa ou omissão voluntária (aí considerada aquela omissão que parte do não atendimento a ordem judicial expressa para supressão de conteúdo), como pressuposto para a imposição do dever de reparar os danos porventura suportados por terceiros.</p>
<p>Remonta-se ao comentário do item 1.2.3 em relação à necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdos na Internet.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: zelenski</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/2-1-2-um-regime-de-responsabilidade-compativel-com-a-dinamica-da-internet/comment-page-1/#comment-803</link>
		<dc:creator>zelenski</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 17:22:59 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://mc-cts.magnux.com.br/?p=137#comment-803</guid>
		<description>basta os provedores não serem responsáveis pelo conteúdo produzidos pelas pessoas que usam de seus serviços... essas pessoas devem ser... os provedores podem fazer seus cadastros e se for entendido algo fora de lei, por meio de denúncias, aí sim analisar o que está errado.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>basta os provedores não serem responsáveis pelo conteúdo produzidos pelas pessoas que usam de seus serviços&#8230; essas pessoas devem ser&#8230; os provedores podem fazer seus cadastros e se for entendido algo fora de lei, por meio de denúncias, aí sim analisar o que está errado.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: camaraenet</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/2-1-2-um-regime-de-responsabilidade-compativel-com-a-dinamica-da-internet/comment-page-1/#comment-724</link>
		<dc:creator>camaraenet</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 16:21:26 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://mc-cts.magnux.com.br/?p=137#comment-724</guid>
		<description>Considerada a natureza dinâmica da Internet e seus princípios informadores (celeridade e liberdade), é importante o estabelecimento de um sistema que torne clara a extensão da responsabilidade dos provedores de serviços de Internet. Essas empresas devem responder apenas pelos seus atos, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva dos provedores por atos cometidos pelos usuários dos serviços ou por terceiros. A legislação que aí está já o desaconselha, haja vista a falta de nexo de causalidade entre atitude do provedor de serviços e o dano suportado pela parte ofendida.

Mesmo com vistas à preservação do direito de livre expressão, ao mesmo tempo que visando promover o desenvolvimento da Internet comercial brasileira, a inovação tecnológica, a integração econômica nacional (que encontra na Internet terreno dos mais férteis), é importante que o provedor de serviços de Internet não seja responsabilizado por conteúdos e atitudes de usuários de seus serviços, a exemplo do que preconizam, entre outras, as legislações norte-americana, canadense e da União Européia. 

O provedor de serviços de Internet deve ser responsável por seus próprios atos e por manter um canal de denúncia de conteúdos ilícitos em suas páginas. Na linha do sistema denominado notice and take down, adotado nos Estados Unidos da América, entre outros, uma vez notificado da existência do conteúdo ilícito, deve ser seu dever, sem análise de mérito, promover em prazo razoável a supressão do mesmo e notificação do autor para, querendo, pronunciar-se quanto a eventual contestação da afirmação de ilicitude. Se tal se der, o provedor deve retornar o conteúdo até que eventual decisão judicial exija sua supressão temporária ou definitiva.

Outro regime possível seria o chamado notice and notice ou notice and counternotice, adotado no Canadá, pelo qual o papel do provedor, uma vez notificado, seria o de comunicar o autor do conteúdo da contestação de sua licitude, abrindo-lhe um prazo para manifestar se discorda da contestação sob pena de só aí o conteúdo ser suprimido.Trata-se do sistema mais moderno e aquele que a camara.e-net entende ser o mais adequado.

Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net. 
http://www.camara-e.net/</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Considerada a natureza dinâmica da Internet e seus princípios informadores (celeridade e liberdade), é importante o estabelecimento de um sistema que torne clara a extensão da responsabilidade dos provedores de serviços de Internet. Essas empresas devem responder apenas pelos seus atos, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva dos provedores por atos cometidos pelos usuários dos serviços ou por terceiros. A legislação que aí está já o desaconselha, haja vista a falta de nexo de causalidade entre atitude do provedor de serviços e o dano suportado pela parte ofendida.</p>
<p>Mesmo com vistas à preservação do direito de livre expressão, ao mesmo tempo que visando promover o desenvolvimento da Internet comercial brasileira, a inovação tecnológica, a integração econômica nacional (que encontra na Internet terreno dos mais férteis), é importante que o provedor de serviços de Internet não seja responsabilizado por conteúdos e atitudes de usuários de seus serviços, a exemplo do que preconizam, entre outras, as legislações norte-americana, canadense e da União Européia. </p>
<p>O provedor de serviços de Internet deve ser responsável por seus próprios atos e por manter um canal de denúncia de conteúdos ilícitos em suas páginas. Na linha do sistema denominado notice and take down, adotado nos Estados Unidos da América, entre outros, uma vez notificado da existência do conteúdo ilícito, deve ser seu dever, sem análise de mérito, promover em prazo razoável a supressão do mesmo e notificação do autor para, querendo, pronunciar-se quanto a eventual contestação da afirmação de ilicitude. Se tal se der, o provedor deve retornar o conteúdo até que eventual decisão judicial exija sua supressão temporária ou definitiva.</p>
<p>Outro regime possível seria o chamado notice and notice ou notice and counternotice, adotado no Canadá, pelo qual o papel do provedor, uma vez notificado, seria o de comunicar o autor do conteúdo da contestação de sua licitude, abrindo-lhe um prazo para manifestar se discorda da contestação sob pena de só aí o conteúdo ser suprimido.Trata-se do sistema mais moderno e aquele que a camara.e-net entende ser o mais adequado.</p>
<p>Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net.<br />
<a href="http://www.camara-e.net/" rel="nofollow">http://www.camara-e.net/</a></p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: partidopiratabr</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/2-1-2-um-regime-de-responsabilidade-compativel-com-a-dinamica-da-internet/comment-page-1/#comment-700</link>
		<dc:creator>partidopiratabr</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Dec 2009 23:42:49 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://mc-cts.magnux.com.br/?p=137#comment-700</guid>
		<description>Não cabe aos provedores de serviço responsabilidade objetiva ou subjetiva mas a neutralidade como um ator que garante ao cidadão o acesso a rede mundial de computadores. Sem essa neutralidade um Governo poderia controlar o uso da rede e limitar o acesso e o desenvolvimento para seus próprios interesses ao invés do interesse comum que tem como suporte justamente a neutralidade. A importância do marco é separar o serviço do conteúdo. 

Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet. O original pode ser acessado em: http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#2.1.2_Um_regime_de_responsabilidade_compat.C3.ADvel_com_a_natureza_din.C3.A2mica_da_internet</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Não cabe aos provedores de serviço responsabilidade objetiva ou subjetiva mas a neutralidade como um ator que garante ao cidadão o acesso a rede mundial de computadores. Sem essa neutralidade um Governo poderia controlar o uso da rede e limitar o acesso e o desenvolvimento para seus próprios interesses ao invés do interesse comum que tem como suporte justamente a neutralidade. A importância do marco é separar o serviço do conteúdo. </p>
<p>Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet. O original pode ser acessado em: <a href="http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#2.1.2_Um_regime_de_responsabilidade_compat.C3.ADvel_com_a_natureza_din.C3.A2mica_da_internet" rel="nofollow">http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#2.1.2_Um_regime_de_responsabilidade_compat.C3.ADvel_com_a_natureza_din.C3.A2mica_da_internet</a></p>
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