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	<title>Comentários sobre: 2.1.3 Procedimentos administrativos e extrajudiciais prévios</title>
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	<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/2-1-3-procedimentos-administrativos-e-extrajudiciais-previos/</link>
	<description>Processo de construção colaborativa do marco regulatório civil para a internet no Brasil</description>
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		<title>Por: cirotorresfreitas</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/2-1-3-procedimentos-administrativos-e-extrajudiciais-previos/comment-page-1/#comment-848</link>
		<dc:creator>cirotorresfreitas</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Dec 2009 00:02:47 +0000</pubDate>
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		<description>A adoção de um regime legal de responsabilidade civil subjetiva dos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos praticados por seus usuários implicaria definir como pressuposto da responsabilização de tais empresas a sua ação ou omissão culposa, voluntária, o que se daria na hipótese de serem cientificadas da existência de conteúdo ofensivo e, constatando a sua inequívoca ilicitude, não adotassem as medidas cabíveis para removê-lo ou impossibilitar que continuasse sendo acessado.

	Sendo, portanto, a notificação do provedor o elemento fundamental para a eventual configuração de sua responsabilidade em relação ao emprego de seus serviços em prejuízo de terceiros, a definição, por meio de lei, do procedimento e conteúdo da notificação, prazo para adoção de providências, envio de resposta ao solicitante etc., desde que não estipuladas medidas inexeqüíveis, poderia contribuir com a solução extrajudicial de conflitos e evitar grande parte dos questionamentos judiciais a respeito da matéria.

	Releva notar que determinados elementos relacionados a um procedimento extrajudicial concebido nesses termos são importantes não apenas para os provedores, como também para toda a coletividade de usuários da Internet. Além de tecnicamente viável, é imprescindível que a providência reclamada pelo prejudicado junto ao provedor de serviço de Internet seja efetivamente útil e eficaz à tutela do seu direito, além de não implicar nem pressupor a violação de um direito constitucional de terceiro, legitimamente exercido.

Para exemplificar, não se pode exigir que o provedor de serviço de Internet remova ou impossibilite o acesso a conteúdo criado ou divulgado por seu usuário cuja ilicitude não seja flagrante, inequívoca, sob pena de violação do direito constitucional de liberdade de manifestação do pensamento. Em tal hipótese, havendo dúvida quanto à licitude ou ilicitude do conteúdo reclamado, a solução do conflito deve ser dada pelo Poder Judiciário.

comentário de PINHEIRO NETO ADVOGADOS
André Zonaro Giacchetta
Ciro Torres Freitas
Pamela Meneguetti</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>A adoção de um regime legal de responsabilidade civil subjetiva dos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos praticados por seus usuários implicaria definir como pressuposto da responsabilização de tais empresas a sua ação ou omissão culposa, voluntária, o que se daria na hipótese de serem cientificadas da existência de conteúdo ofensivo e, constatando a sua inequívoca ilicitude, não adotassem as medidas cabíveis para removê-lo ou impossibilitar que continuasse sendo acessado.</p>
<p>	Sendo, portanto, a notificação do provedor o elemento fundamental para a eventual configuração de sua responsabilidade em relação ao emprego de seus serviços em prejuízo de terceiros, a definição, por meio de lei, do procedimento e conteúdo da notificação, prazo para adoção de providências, envio de resposta ao solicitante etc., desde que não estipuladas medidas inexeqüíveis, poderia contribuir com a solução extrajudicial de conflitos e evitar grande parte dos questionamentos judiciais a respeito da matéria.</p>
<p>	Releva notar que determinados elementos relacionados a um procedimento extrajudicial concebido nesses termos são importantes não apenas para os provedores, como também para toda a coletividade de usuários da Internet. Além de tecnicamente viável, é imprescindível que a providência reclamada pelo prejudicado junto ao provedor de serviço de Internet seja efetivamente útil e eficaz à tutela do seu direito, além de não implicar nem pressupor a violação de um direito constitucional de terceiro, legitimamente exercido.</p>
<p>Para exemplificar, não se pode exigir que o provedor de serviço de Internet remova ou impossibilite o acesso a conteúdo criado ou divulgado por seu usuário cuja ilicitude não seja flagrante, inequívoca, sob pena de violação do direito constitucional de liberdade de manifestação do pensamento. Em tal hipótese, havendo dúvida quanto à licitude ou ilicitude do conteúdo reclamado, a solução do conflito deve ser dada pelo Poder Judiciário.</p>
<p>comentário de PINHEIRO NETO ADVOGADOS<br />
André Zonaro Giacchetta<br />
Ciro Torres Freitas<br />
Pamela Meneguetti</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Associação Brasileira de Internet - ABRANET</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/2-1-3-procedimentos-administrativos-e-extrajudiciais-previos/comment-page-1/#comment-830</link>
		<dc:creator>Associação Brasileira de Internet - ABRANET</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 19:36:13 +0000</pubDate>
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		<description>Remonta-se ao comentário ao item 1.2.3 em relação à necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdos na Internet.

Em relação às requisições administrativas, é importante conscientizar as autoridades dos aspectos técnicos da Internet, sendo certo que a imposição de prazos exíguos ou de medidas inexeqüíveis aos provedores pode resultar na inviabilização das suas atividades ou, no mínimo, em maior onerosidade para os seus usuários, prejudicando toda a coletividade de pessoas que se valem da Internet para fins de pesquisa, estudo, trabalho, informação, entretenimento etc.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Remonta-se ao comentário ao item 1.2.3 em relação à necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdos na Internet.</p>
<p>Em relação às requisições administrativas, é importante conscientizar as autoridades dos aspectos técnicos da Internet, sendo certo que a imposição de prazos exíguos ou de medidas inexeqüíveis aos provedores pode resultar na inviabilização das suas atividades ou, no mínimo, em maior onerosidade para os seus usuários, prejudicando toda a coletividade de pessoas que se valem da Internet para fins de pesquisa, estudo, trabalho, informação, entretenimento etc.</p>
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	<item>
		<title>Por: zelenski</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/2-1-3-procedimentos-administrativos-e-extrajudiciais-previos/comment-page-1/#comment-804</link>
		<dc:creator>zelenski</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 17:32:23 +0000</pubDate>
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		<description>Estando bem claro o que é lícito e ilícito, pode se haver, por meio do provedor, a retirado do material do ar. Mas só depois de notificações, análises... cuidado para não confundir com censura.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Estando bem claro o que é lícito e ilícito, pode se haver, por meio do provedor, a retirado do material do ar. Mas só depois de notificações, análises&#8230; cuidado para não confundir com censura.</p>
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		<title>Por: camaraenet</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/2-1-3-procedimentos-administrativos-e-extrajudiciais-previos/comment-page-1/#comment-725</link>
		<dc:creator>camaraenet</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 16:22:03 +0000</pubDate>
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		<description>Os provedores deverão retirar de acesso conteúdos apenas quando informados da ilicitude.

Conforme mencionado acima, o marco deve prever um procedimento extrajudicial para supressão de conteúdo por conteúdo ou prática ilícita na Internet por meio de notificação segundo o padrão determinado. Reforce-se aqui a importância de que as regras estejam claras para que o sistema tenha eficácia e efetividade.

Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net. 
http://www.camara-e.net/</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Os provedores deverão retirar de acesso conteúdos apenas quando informados da ilicitude.</p>
<p>Conforme mencionado acima, o marco deve prever um procedimento extrajudicial para supressão de conteúdo por conteúdo ou prática ilícita na Internet por meio de notificação segundo o padrão determinado. Reforce-se aqui a importância de que as regras estejam claras para que o sistema tenha eficácia e efetividade.</p>
<p>Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net.<br />
<a href="http://www.camara-e.net/" rel="nofollow">http://www.camara-e.net/</a></p>
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	<item>
		<title>Por: partidopiratabr</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/2-1-3-procedimentos-administrativos-e-extrajudiciais-previos/comment-page-1/#comment-701</link>
		<dc:creator>partidopiratabr</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Dec 2009 23:44:47 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://mc-cts.magnux.com.br/?p=140#comment-701</guid>
		<description>Um serviço de conteúdo que age, nesses termos, como um serviço público, não deve ser interrompido como um todo prejudicando a totalidade de seus usuários. Ações judiciais de reparação de danos devem se limitar ao conteúdo que causa dano, não ao serviço que o disponibiliza se o serviço age em interesse público e sem discriminação de conteúdo. Os intermediadores de conteúdo não podem ser responsabilizados pelo conteúdo disponibilizado pelos seus usuários se agem sem discriminação, mas podem ser previstos casos específicos em que algumas atitudes podem ser tomadas automaticamente. 

Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet. O original pode ser acessado em: http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#2.1.3_Procedimentos_administrativos_e_extrajudiciais_pr.C3.A9vios</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Um serviço de conteúdo que age, nesses termos, como um serviço público, não deve ser interrompido como um todo prejudicando a totalidade de seus usuários. Ações judiciais de reparação de danos devem se limitar ao conteúdo que causa dano, não ao serviço que o disponibiliza se o serviço age em interesse público e sem discriminação de conteúdo. Os intermediadores de conteúdo não podem ser responsabilizados pelo conteúdo disponibilizado pelos seus usuários se agem sem discriminação, mas podem ser previstos casos específicos em que algumas atitudes podem ser tomadas automaticamente. </p>
<p>Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet. O original pode ser acessado em: <a href="http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#2.1.3_Procedimentos_administrativos_e_extrajudiciais_pr.C3.A9vios" rel="nofollow">http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#2.1.3_Procedimentos_administrativos_e_extrajudiciais_pr.C3.A9vios</a></p>
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