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	<title>Comentários sobre: 3.2.1 Conectividade, aplicações, conteúdo</title>
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	<description>Processo de construção colaborativa do marco regulatório civil para a internet no Brasil</description>
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		<title>Por: Associação Brasileira de Internet - ABRANET</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/3-2-1-conectividade-aplicacoes-conteudo/comment-page-1/#comment-835</link>
		<dc:creator>Associação Brasileira de Internet - ABRANET</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 20:05:13 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://mc-cts.magnux.com.br/?p=172#comment-835</guid>
		<description>A massificação do acesso em banda larga à Internet é política pública em vigor no Brasil desde a edição do Decreto de Políticas Públicas de Telecomunicações (Decreto n.º 4.733, de 10 de junho de 2003), porquanto constou de seu art. 4º, II que as políticas relativas ao setor de telecomunicações visam a, dentro outros, “garantir o acesso a todos os cidadãos à Rede Mundial de Computadores (Internet)”.

O acesso da população brasileira em geral à Internet é medida de democratização e inclusão social, sem a qual um indivíduo não pode ser considerado integrado à sociedade contemporânea.

Para isto, diferentes iniciativas governamentais podem ser reforçadas, como, por exemplo, a diminuição da carga fiscal que acaba por onerar demasiadamente o preço pago pelo usuário final, aumento da competição no setor, garantia de mecanismos para fiscalização da já prevista neutralidade de rede, e introdução efetiva do instituto da desagregação de elementos de rede (unbundling).

No tocante ao modelo em vigor no Brasil, cabe ressaltar as suas vantagens: diferentemente do modelo adotado em outros países para a viabilização do acesso à Internet em banda larga, o Brasil optou por um modelo que divide a cadeia de fornecimento deste acesso em duas etapas distintas, cada qual sob responsabilidade de uma pessoa jurídica diferente (o prestador de serviços de telecomunicações - meio de acesso - e o provedor do serviço de valor adicionado de conexão à Internet - SCI -, que assegura o acesso com as correspondentes medidas de segurança). 

Referido modelo se apresenta como um dos mais eficientes do mundo (sendo que, inclusive as grandes potências vem recebendo críticas por não o terem adotado, tal como ocorre nos Estados Unidos da América) e que traduz maiores ganhos de bem-estar social, pois permite a competição no âmbito de ao menos um dos elos da cadeia de acesso à Internet, qual seja, a camada lógica ou provimento do Serviço de Conexão à Internet, não deixando os consumidores brasileiros à mercê de um único fornecedor (o detentor do meio de telecomunicações para o acesso).

Para que se obtenha a correta compreensão do modelo em vigor no País, deve-se ter em mente a distinção entre o prestador de serviços de telecomunicações e o provedor do SCI. 

Enquanto o prestador de serviço de telecomunicações é figura disciplinada pelo art. 60 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei Federal n.º 9.472/1997 ou LGT), que presta “o conjunto de atividades que possibilita a oferta de (...) transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”, mediante outorga (nos termos do art. 21, XI da Constituição Federal), o provedor do SCI é prestador de Serviço de valor Adicionado (“SVA”), definido pelo art. 61 da LGT como “a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”, que “não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição”, a quem “é assegurado (...) o uso das redes de serviços de telecomunicações”.

No mesmo sentido, o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, da ANATEL, afirma que “não constituem serviços de telecomunicações (...) os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei 9472 de 1997” (art. 3º, III).

Especificamente com relação ao SCI, a Norma n.º 004/95, do Ministério das Comunicações, o definiu como “nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações”.

A LGT, além de traçar a distinção entre SVA e serviços de telecomunicações, estabeleceu restrições específicas aos serviços de telecomunicações explorados em regime de direito público (mediante concessão), impondo à concessionária a preservação do foco de sua atuação no serviço de telecomunicações concedido. 

Assim, as concessionárias de serviços de telecomunicações não podem prestar diretamente SVA, nos termos do artigo 86 da LGT, pois deve “explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão”, vedação esta, ademais, reforçada também pelos Contratos de Concessão de STFC. Esta é a razão de as concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) somente poderem fornecer o suporte de telecomunicação para o SVA. 

Com a separação de serviços descrita acima, evita-se que toda a cadeia de fornecimento do acesso à Internet fique a cargo de uma única empresa, pois isto conferiria maior poder de mercado às concessionárias do STFC e nenhuma oportunidade natural de fiscalização dos abusos na rede, que já têm dominância sobre o setor, por deterem a infraestrutura local, de reprodução inviável, e que, por esta razão, se torna essencial. Estas empresas, aliás, já foram formalmente reconhecidas pela ANATEL como detentoras de Poder de Mercado Significativo (PMS).

Essa vedação normativa visa a assegurar a neutralidade naquela rede, pois a pluralidade de agentes, operando diferentes serviços na mesma cadeia, garante o interesse da coletividade com menos dependência de ações fiscalizatórias do Poder Público. 

Portanto, enquanto as concessionárias de serviços de telecomunicações cuidam do acesso à Internet em termos físicos, os provedores do serviço de valor adicionado de conexão à Internet devem cumprir as rotinas de segurança necessárias ao correto funcionamento da rede (autenticação, validação, endereçamento etc.), sem os quais o tráfego de dados seria desorganizado e vulnerável.

É importante ressaltar que mesmo diante do desenvolvimento de novas tecnologias, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL manteve o entendimento de que há a obrigação de que se forme uma cadeia para o efetivo uso da Internet, combinando o serviço de telecomunicações e o SCI.

Ainda que se entenda existirem, à disposição dos consumidores, diferentes opções, fisicamente a conexão à infraestrutura que conduzirá à nuvem da Internet (rede IP) está sempre amparada nas redes de STFC, não se vislumbrando competição.

Portanto, se é que se pode falar na existência de competição no acesso à Internet em banda larga, esta competição se restringe ao que se denomina de “última milha”, que nada mais é que a ligação do usuário à rede IP.

A transmissão das informações dos usuários aos provedores do SCI, sua devida autenticação e retorno à rede física do detentor da infraestrutura são realizadas por meio de um canal bidirecional, sendo que apenas após o retorno à rede física do operador de banda larga é que o usuário reconhecido pode ser direcionado à Internet, por meio de canal contratado junto às concessionárias. 

Percebe-se, assim, que se deve evitar confundir serviço de telecomunicações com Serviço de Valor Adicionado, assim como é essencial ressaltar a diferença entre o acesso à Internet e a conexão à Internet. 

As políticas públicas de inclusão social e massificação do acesso banda larga à Internet não passam necessariamente pela criação de um marco civil/regulatório da Internet, mas sim por medidas governamentais de incentivo à competição e popularização do acesso efetivo, como aumento da competição, garantia da liberdade, desoneração do setor etc.

Tais medidas também passam pela pluralidade de agentes prestadores de conteúdo, o que depende fundamentalmente da regulação adequada do meio de telecomunicações.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>A massificação do acesso em banda larga à Internet é política pública em vigor no Brasil desde a edição do Decreto de Políticas Públicas de Telecomunicações (Decreto n.º 4.733, de 10 de junho de 2003), porquanto constou de seu art. 4º, II que as políticas relativas ao setor de telecomunicações visam a, dentro outros, “garantir o acesso a todos os cidadãos à Rede Mundial de Computadores (Internet)”.</p>
<p>O acesso da população brasileira em geral à Internet é medida de democratização e inclusão social, sem a qual um indivíduo não pode ser considerado integrado à sociedade contemporânea.</p>
<p>Para isto, diferentes iniciativas governamentais podem ser reforçadas, como, por exemplo, a diminuição da carga fiscal que acaba por onerar demasiadamente o preço pago pelo usuário final, aumento da competição no setor, garantia de mecanismos para fiscalização da já prevista neutralidade de rede, e introdução efetiva do instituto da desagregação de elementos de rede (unbundling).</p>
<p>No tocante ao modelo em vigor no Brasil, cabe ressaltar as suas vantagens: diferentemente do modelo adotado em outros países para a viabilização do acesso à Internet em banda larga, o Brasil optou por um modelo que divide a cadeia de fornecimento deste acesso em duas etapas distintas, cada qual sob responsabilidade de uma pessoa jurídica diferente (o prestador de serviços de telecomunicações &#8211; meio de acesso &#8211; e o provedor do serviço de valor adicionado de conexão à Internet &#8211; SCI -, que assegura o acesso com as correspondentes medidas de segurança). </p>
<p>Referido modelo se apresenta como um dos mais eficientes do mundo (sendo que, inclusive as grandes potências vem recebendo críticas por não o terem adotado, tal como ocorre nos Estados Unidos da América) e que traduz maiores ganhos de bem-estar social, pois permite a competição no âmbito de ao menos um dos elos da cadeia de acesso à Internet, qual seja, a camada lógica ou provimento do Serviço de Conexão à Internet, não deixando os consumidores brasileiros à mercê de um único fornecedor (o detentor do meio de telecomunicações para o acesso).</p>
<p>Para que se obtenha a correta compreensão do modelo em vigor no País, deve-se ter em mente a distinção entre o prestador de serviços de telecomunicações e o provedor do SCI. </p>
<p>Enquanto o prestador de serviço de telecomunicações é figura disciplinada pelo art. 60 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei Federal n.º 9.472/1997 ou LGT), que presta “o conjunto de atividades que possibilita a oferta de (&#8230;) transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”, mediante outorga (nos termos do art. 21, XI da Constituição Federal), o provedor do SCI é prestador de Serviço de valor Adicionado (“SVA”), definido pelo art. 61 da LGT como “a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”, que “não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição”, a quem “é assegurado (&#8230;) o uso das redes de serviços de telecomunicações”.</p>
<p>No mesmo sentido, o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, da ANATEL, afirma que “não constituem serviços de telecomunicações (&#8230;) os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei 9472 de 1997” (art. 3º, III).</p>
<p>Especificamente com relação ao SCI, a Norma n.º 004/95, do Ministério das Comunicações, o definiu como “nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações”.</p>
<p>A LGT, além de traçar a distinção entre SVA e serviços de telecomunicações, estabeleceu restrições específicas aos serviços de telecomunicações explorados em regime de direito público (mediante concessão), impondo à concessionária a preservação do foco de sua atuação no serviço de telecomunicações concedido. </p>
<p>Assim, as concessionárias de serviços de telecomunicações não podem prestar diretamente SVA, nos termos do artigo 86 da LGT, pois deve “explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão”, vedação esta, ademais, reforçada também pelos Contratos de Concessão de STFC. Esta é a razão de as concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) somente poderem fornecer o suporte de telecomunicação para o SVA. </p>
<p>Com a separação de serviços descrita acima, evita-se que toda a cadeia de fornecimento do acesso à Internet fique a cargo de uma única empresa, pois isto conferiria maior poder de mercado às concessionárias do STFC e nenhuma oportunidade natural de fiscalização dos abusos na rede, que já têm dominância sobre o setor, por deterem a infraestrutura local, de reprodução inviável, e que, por esta razão, se torna essencial. Estas empresas, aliás, já foram formalmente reconhecidas pela ANATEL como detentoras de Poder de Mercado Significativo (PMS).</p>
<p>Essa vedação normativa visa a assegurar a neutralidade naquela rede, pois a pluralidade de agentes, operando diferentes serviços na mesma cadeia, garante o interesse da coletividade com menos dependência de ações fiscalizatórias do Poder Público. </p>
<p>Portanto, enquanto as concessionárias de serviços de telecomunicações cuidam do acesso à Internet em termos físicos, os provedores do serviço de valor adicionado de conexão à Internet devem cumprir as rotinas de segurança necessárias ao correto funcionamento da rede (autenticação, validação, endereçamento etc.), sem os quais o tráfego de dados seria desorganizado e vulnerável.</p>
<p>É importante ressaltar que mesmo diante do desenvolvimento de novas tecnologias, a Agência Nacional de Telecomunicações &#8211; ANATEL manteve o entendimento de que há a obrigação de que se forme uma cadeia para o efetivo uso da Internet, combinando o serviço de telecomunicações e o SCI.</p>
<p>Ainda que se entenda existirem, à disposição dos consumidores, diferentes opções, fisicamente a conexão à infraestrutura que conduzirá à nuvem da Internet (rede IP) está sempre amparada nas redes de STFC, não se vislumbrando competição.</p>
<p>Portanto, se é que se pode falar na existência de competição no acesso à Internet em banda larga, esta competição se restringe ao que se denomina de “última milha”, que nada mais é que a ligação do usuário à rede IP.</p>
<p>A transmissão das informações dos usuários aos provedores do SCI, sua devida autenticação e retorno à rede física do detentor da infraestrutura são realizadas por meio de um canal bidirecional, sendo que apenas após o retorno à rede física do operador de banda larga é que o usuário reconhecido pode ser direcionado à Internet, por meio de canal contratado junto às concessionárias. </p>
<p>Percebe-se, assim, que se deve evitar confundir serviço de telecomunicações com Serviço de Valor Adicionado, assim como é essencial ressaltar a diferença entre o acesso à Internet e a conexão à Internet. </p>
<p>As políticas públicas de inclusão social e massificação do acesso banda larga à Internet não passam necessariamente pela criação de um marco civil/regulatório da Internet, mas sim por medidas governamentais de incentivo à competição e popularização do acesso efetivo, como aumento da competição, garantia da liberdade, desoneração do setor etc.</p>
<p>Tais medidas também passam pela pluralidade de agentes prestadores de conteúdo, o que depende fundamentalmente da regulação adequada do meio de telecomunicações.</p>
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		<title>Por: zelenski</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/3-2-1-conectividade-aplicacoes-conteudo/comment-page-1/#comment-809</link>
		<dc:creator>zelenski</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 18:31:59 +0000</pubDate>
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		<description>O Estado deve oferecer o que for necessário para o acesso à informação na internet, desde hardware à educação digital.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O Estado deve oferecer o que for necessário para o acesso à informação na internet, desde hardware à educação digital.</p>
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		<title>Por: partidopiratabr</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/3-2-1-conectividade-aplicacoes-conteudo/comment-page-1/#comment-706</link>
		<dc:creator>partidopiratabr</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Dec 2009 23:54:49 +0000</pubDate>
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		<description>O Estado deve intervir em qualquer impedimento para a ampla difusão da Internet, inclusive aplicando multas e regulando os monopólios privados no setor de telecomunicações. Muitos provedores disponibilizam de recursos para extender as redes, mas o interesse econômico, mantido pela inércia de um monopólio, as impedem de investir na ampliação do acesso. 

Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet. O original pode ser acessado em: http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#3.2.1_Conectividade.2C_aplica.C3.A7.C3.B5es.2C_conte.C3.BAdo</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>O Estado deve intervir em qualquer impedimento para a ampla difusão da Internet, inclusive aplicando multas e regulando os monopólios privados no setor de telecomunicações. Muitos provedores disponibilizam de recursos para extender as redes, mas o interesse econômico, mantido pela inércia de um monopólio, as impedem de investir na ampliação do acesso. </p>
<p>Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet. O original pode ser acessado em: <a href="http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#3.2.1_Conectividade.2C_aplica.C3.A7.C3.B5es.2C_conte.C3.BAdo" rel="nofollow">http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#3.2.1_Conectividade.2C_aplica.C3.A7.C3.B5es.2C_conte.C3.BAdo</a></p>
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	<item>
		<title>Por: A Banda Larga e o Marco Civil &#187; Marco Civil</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/3-2-1-conectividade-aplicacoes-conteudo/comment-page-1/#comment-522</link>
		<dc:creator>A Banda Larga e o Marco Civil &#187; Marco Civil</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Nov 2009 14:33:00 +0000</pubDate>
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		<description>[...] da Internet no Brasil na definição de diretrizes governamentais para a infraestrutura. Tanto a capacidade de conexão como a ampliação da rede para fins de inclusão são temas do texto base e serão abordados no [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] da Internet no Brasil na definição de diretrizes governamentais para a infraestrutura. Tanto a capacidade de conexão como a ampliação da rede para fins de inclusão são temas do texto base e serão abordados no [...]</p>
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	<item>
		<title>Por: fred</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/3-2-1-conectividade-aplicacoes-conteudo/comment-page-1/#comment-520</link>
		<dc:creator>fred</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Nov 2009 01:36:04 +0000</pubDate>
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		<description>E o que tem há ver os desenvolvedores de técnologia com internet?
O uso da internet nao tem nada há ver com os desenvolvedores. Se depender de nós, pessoal da TI, a unica regra de internet é &quot;Garantir que a velocidade contratada seja mantida e que não haja filtragem na operadora&quot;. O resto tudo, mas tudo mesmo, é bobagem.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>E o que tem há ver os desenvolvedores de técnologia com internet?<br />
O uso da internet nao tem nada há ver com os desenvolvedores. Se depender de nós, pessoal da TI, a unica regra de internet é &#8220;Garantir que a velocidade contratada seja mantida e que não haja filtragem na operadora&#8221;. O resto tudo, mas tudo mesmo, é bobagem.</p>
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