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	<title>Comentários sobre: 3.2.2 Ampliação das redes de banda larga e inclusão digital</title>
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	<description>Processo de construção colaborativa do marco regulatório civil para a internet no Brasil</description>
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		<title>Por: Associação Brasileira de Internet - ABRANET</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/3-2-2-ampliacao-das-redes-de-banda-larga-e-inclusao-digital/comment-page-1/#comment-836</link>
		<dc:creator>Associação Brasileira de Internet - ABRANET</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 20:07:11 +0000</pubDate>
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		<description>Deve-se ter em mente que a barreira física não é a única, nem tampouco a principal barreira à massificação do acesso banda larga à Internet e à inclusão digital.

O preço praticado pelas prestadoras de telecomunicações para o acesso à Internet inviabiliza grande parte do acesso pela população brasileira. Medidas como desoneração fiscal por meio de reforma tributária, bem como introdução de competição efetiva e fiscalização das condições de acesso às redes monopolizadas pelas concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC são necessários.

Nesse passo, convém notar que a menção, no texto-base do tópico 3.2.2 (“ampliação das redes de banda larga e inclusão digital”) proposto no processo colaborativo de discussão e formulação de marco civil, a uma “inexistência de serviço de Internet” como sendo “o maior e primordial entrave à rede” causa confusão, na medida em que não deixa claro que se refere, na verdade, ao serviço de acesso em banda larga prestado pelas operadoras de serviços de telecomunicações e que, repita-se, é apenas um dos elos da cadeia do efetivo uso da Internet.

Conforme já consignado nos comentários ao item 3.2.1 supra, é essencial que se observe a regulamentação em vigor, mantendo em plena aplicabilidade o modelo brasileiro que conjuga na cadeia de fornecimento a atividade de prestação do serviço de acesso à Internet – que é o fornecimento do meio/serviço de telecomunicações – com o provimento do Serviço de Conexão à Internet – um Serviço de Valor Adicionado.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Deve-se ter em mente que a barreira física não é a única, nem tampouco a principal barreira à massificação do acesso banda larga à Internet e à inclusão digital.</p>
<p>O preço praticado pelas prestadoras de telecomunicações para o acesso à Internet inviabiliza grande parte do acesso pela população brasileira. Medidas como desoneração fiscal por meio de reforma tributária, bem como introdução de competição efetiva e fiscalização das condições de acesso às redes monopolizadas pelas concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC são necessários.</p>
<p>Nesse passo, convém notar que a menção, no texto-base do tópico 3.2.2 (“ampliação das redes de banda larga e inclusão digital”) proposto no processo colaborativo de discussão e formulação de marco civil, a uma “inexistência de serviço de Internet” como sendo “o maior e primordial entrave à rede” causa confusão, na medida em que não deixa claro que se refere, na verdade, ao serviço de acesso em banda larga prestado pelas operadoras de serviços de telecomunicações e que, repita-se, é apenas um dos elos da cadeia do efetivo uso da Internet.</p>
<p>Conforme já consignado nos comentários ao item 3.2.1 supra, é essencial que se observe a regulamentação em vigor, mantendo em plena aplicabilidade o modelo brasileiro que conjuga na cadeia de fornecimento a atividade de prestação do serviço de acesso à Internet – que é o fornecimento do meio/serviço de telecomunicações – com o provimento do Serviço de Conexão à Internet – um Serviço de Valor Adicionado.</p>
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		<title>Por: zelenski</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/3-2-2-ampliacao-das-redes-de-banda-larga-e-inclusao-digital/comment-page-1/#comment-810</link>
		<dc:creator>zelenski</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Dec 2009 18:43:11 +0000</pubDate>
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		<description>Com o avanço da internet e do seu uso, o acesso de qualidade a ela é fundamental, para seu pleno uso, em todos os cantos do país, seja por computador ou celular.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Com o avanço da internet e do seu uso, o acesso de qualidade a ela é fundamental, para seu pleno uso, em todos os cantos do país, seja por computador ou celular.</p>
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	<item>
		<title>Por: idec</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/3-2-2-ampliacao-das-redes-de-banda-larga-e-inclusao-digital/comment-page-1/#comment-755</link>
		<dc:creator>idec</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 21:00:46 +0000</pubDate>
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		<description>Reforçamos a necessidade de determinar que o acesso à Internet seja um direito fundamental e, como decorrência, que o serviço prestado por operadores (públicos ou privados) seja explorado em regime público, ou seja, que o serviço seja considerado público e essencial.
A partir dessa determinação geral, o Estado brasileiro deve perseguir ativamente a universalização do acesso, a partir de ações coordenadas e complementares. Embora estas ações não sejam parte do escopo do projeto em debate, avaliamos que devem ser perseguidas quatro estratégias complementares:
- A utilização dos recursos do FUST para universalizar a banda larga. O FUST – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, atualmente regido pela Lei 9.998/00, deve ser entendido como um instrumento de política de rendas, especialmente necessário em países com os índices extremos de desigualdades. Como hoje o único serviço prestado em regime público – e, logo, sujeito à obrigação de universalização – é a telefonia fixa (STFC), o FUST, para todos os efeitos práticos, somente pode ser aplicado para o cumprimento das obrigações de universalização desse serviço. Para que os recursos do FUST possam ser utilizados na universalização da banda larga, é necessário que o acesso à Internet passe a ser considerado um serviço essencial e prestado em regime público, assim como o STFC. 
- A implementação da desagregação estrutural de redes. A Lei Geral de Telecomunicações (LGT) previu que prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão “disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo”. Contudo, o acesso de outras empresas às redes das concessionárias de STFC ainda não se tornou realidade. Como resultado da omissão dos órgãos reguladores, os consumidores do serviço de telefonia fixa e de banda larga mantêm-se em quase todo o país reféns de uma única empresa, com os conhecidos efeitos sobre o preço e qualidade dos serviços. Nesse ambiente, a desagregação estrutural das redes das concessionárias de STFC apresenta-se como condição sine qua non para criar condições para o acesso não-discriminatório às redes para todos os demais prestadores de serviços, por induzir os detentores das redes – pela imposição de um novo modelo de negócio – a se tornarem os maiores interessados no seu compartilhamento. Pretende-se, assim, criar um ambiente de maior competição na oferta dos serviços, com diversos prestadores valendo-se da infra-estrutura das concessionárias, permitindo o exercício do direito de liberdade de escolha dos consumidores.
- A instituição do Plano Nacional de Banda Larga. A incapacidade do modelo atual de induzir a universalização da banda larga levou setores do governo federal a apresentar uma proposta de uso das redes ociosas de empresas públicas (Petrobras, Furnas, Chesf e Eletronet) para fomentar a concorrência na oferta de banda larga, por meio do aluguel dessas redes para prestadores privados do serviço e também por meio de prefeituras, que ofertariam o acesso ao consumidor final. Entendemos ser benéfica e importante a iniciativa, por permitir um ambiente de maior competição e concorrência nos locais onde ele já é prestado e por incentivar a oferta do serviço nas localidades ainda sem qualquer fornecedor de acesso à banda larga. A prestação de banda larga a partir da utilização da rede estatal, para que tenha suas finalidades atingidas, deve ocorrer por meio da exploração do serviço em regime público, conforme já mencionado.
 - A utilização de tecnologias alternativas para o acesso à Internet. Com o recente desenvolvimento tecnológico, é possível utilizar estratégias complementares na busca da universalização do acesso à banda larga. Nesse sentido, deve-se estimular o surgimento de prestadores que ofertem banda larga ao consumidor por diversas tecnologias. Além da tecnologia ADSL e cabo, hoje as mais usadas, há as redes de telefonia móvel, possíveis de serem exploradas com a ampliação da capacidade de tráfego das redes de terceira geração (3G); há as redes de radiofreqüência baseadas na tecnologia WiMax ou LTE, tecnologias similares e concorrentes; e há redes de energia elétrica, por meio da tecnologia PLC (Power Line Communications). É importante que a regulação da exploração dessas tecnologias priorize a entrada de novos prestadores, aumentando a concorrência no setor e, consequentemente, a liberdade de escolha dos consumidores.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Reforçamos a necessidade de determinar que o acesso à Internet seja um direito fundamental e, como decorrência, que o serviço prestado por operadores (públicos ou privados) seja explorado em regime público, ou seja, que o serviço seja considerado público e essencial.<br />
A partir dessa determinação geral, o Estado brasileiro deve perseguir ativamente a universalização do acesso, a partir de ações coordenadas e complementares. Embora estas ações não sejam parte do escopo do projeto em debate, avaliamos que devem ser perseguidas quatro estratégias complementares:<br />
- A utilização dos recursos do FUST para universalizar a banda larga. O FUST – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, atualmente regido pela Lei 9.998/00, deve ser entendido como um instrumento de política de rendas, especialmente necessário em países com os índices extremos de desigualdades. Como hoje o único serviço prestado em regime público – e, logo, sujeito à obrigação de universalização – é a telefonia fixa (STFC), o FUST, para todos os efeitos práticos, somente pode ser aplicado para o cumprimento das obrigações de universalização desse serviço. Para que os recursos do FUST possam ser utilizados na universalização da banda larga, é necessário que o acesso à Internet passe a ser considerado um serviço essencial e prestado em regime público, assim como o STFC.<br />
- A implementação da desagregação estrutural de redes. A Lei Geral de Telecomunicações (LGT) previu que prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão “disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo”. Contudo, o acesso de outras empresas às redes das concessionárias de STFC ainda não se tornou realidade. Como resultado da omissão dos órgãos reguladores, os consumidores do serviço de telefonia fixa e de banda larga mantêm-se em quase todo o país reféns de uma única empresa, com os conhecidos efeitos sobre o preço e qualidade dos serviços. Nesse ambiente, a desagregação estrutural das redes das concessionárias de STFC apresenta-se como condição sine qua non para criar condições para o acesso não-discriminatório às redes para todos os demais prestadores de serviços, por induzir os detentores das redes – pela imposição de um novo modelo de negócio – a se tornarem os maiores interessados no seu compartilhamento. Pretende-se, assim, criar um ambiente de maior competição na oferta dos serviços, com diversos prestadores valendo-se da infra-estrutura das concessionárias, permitindo o exercício do direito de liberdade de escolha dos consumidores.<br />
- A instituição do Plano Nacional de Banda Larga. A incapacidade do modelo atual de induzir a universalização da banda larga levou setores do governo federal a apresentar uma proposta de uso das redes ociosas de empresas públicas (Petrobras, Furnas, Chesf e Eletronet) para fomentar a concorrência na oferta de banda larga, por meio do aluguel dessas redes para prestadores privados do serviço e também por meio de prefeituras, que ofertariam o acesso ao consumidor final. Entendemos ser benéfica e importante a iniciativa, por permitir um ambiente de maior competição e concorrência nos locais onde ele já é prestado e por incentivar a oferta do serviço nas localidades ainda sem qualquer fornecedor de acesso à banda larga. A prestação de banda larga a partir da utilização da rede estatal, para que tenha suas finalidades atingidas, deve ocorrer por meio da exploração do serviço em regime público, conforme já mencionado.<br />
 &#8211; A utilização de tecnologias alternativas para o acesso à Internet. Com o recente desenvolvimento tecnológico, é possível utilizar estratégias complementares na busca da universalização do acesso à banda larga. Nesse sentido, deve-se estimular o surgimento de prestadores que ofertem banda larga ao consumidor por diversas tecnologias. Além da tecnologia ADSL e cabo, hoje as mais usadas, há as redes de telefonia móvel, possíveis de serem exploradas com a ampliação da capacidade de tráfego das redes de terceira geração (3G); há as redes de radiofreqüência baseadas na tecnologia WiMax ou LTE, tecnologias similares e concorrentes; e há redes de energia elétrica, por meio da tecnologia PLC (Power Line Communications). É importante que a regulação da exploração dessas tecnologias priorize a entrada de novos prestadores, aumentando a concorrência no setor e, consequentemente, a liberdade de escolha dos consumidores.</p>
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	<item>
		<title>Por: camaraenet</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/3-2-2-ampliacao-das-redes-de-banda-larga-e-inclusao-digital/comment-page-1/#comment-731</link>
		<dc:creator>camaraenet</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Dec 2009 16:26:15 +0000</pubDate>
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		<description>(Comentário relativo aos itens 3.2.1 e 3.2.2) O investimento direto e indireto (através de incentivos fiscais, por exemplo) em infraestrutura é fundamental para a aplicação das diretrizes contidas no Marco Civil, possibilitando a inclusão digital de milhares de pessoas.

Destaca-se como itens indispensáveis de investimento a banda larga com ou sem fio e, sobretudo, o investimento no Norte e Nordeste brasileiro, que ainda se encontra defasado em relação às demais regiões do país.

Vale ressaltar que em tempos de investimento maciço no Brasil, o desenvolvimento e a capacitação de empresas e mão de obra no Norte e Nordeste brasileiro é fundamental para a alavancagem do Brasil como um dos líderes de mercado digital. Nesse sentido, espera-se que o Plano Nacional da Banda larga possa ser o ente propulsor de investimentos tanto do setor público, como privado.

Além disso, é fundamental que haja um investimento fortíssimo em velocidade da internet no Brasil, visto que o país se encontra extremamente defasado em relação a outros. 

Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net. 
http://www.camara-e.net/</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>(Comentário relativo aos itens 3.2.1 e 3.2.2) O investimento direto e indireto (através de incentivos fiscais, por exemplo) em infraestrutura é fundamental para a aplicação das diretrizes contidas no Marco Civil, possibilitando a inclusão digital de milhares de pessoas.</p>
<p>Destaca-se como itens indispensáveis de investimento a banda larga com ou sem fio e, sobretudo, o investimento no Norte e Nordeste brasileiro, que ainda se encontra defasado em relação às demais regiões do país.</p>
<p>Vale ressaltar que em tempos de investimento maciço no Brasil, o desenvolvimento e a capacitação de empresas e mão de obra no Norte e Nordeste brasileiro é fundamental para a alavancagem do Brasil como um dos líderes de mercado digital. Nesse sentido, espera-se que o Plano Nacional da Banda larga possa ser o ente propulsor de investimentos tanto do setor público, como privado.</p>
<p>Além disso, é fundamental que haja um investimento fortíssimo em velocidade da internet no Brasil, visto que o país se encontra extremamente defasado em relação a outros. </p>
<p>Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net.<br />
<a href="http://www.camara-e.net/" rel="nofollow">http://www.camara-e.net/</a></p>
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	<item>
		<title>Por: partidopiratabr</title>
		<link>http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/3-2-2-ampliacao-das-redes-de-banda-larga-e-inclusao-digital/comment-page-1/#comment-707</link>
		<dc:creator>partidopiratabr</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Dec 2009 23:56:57 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://mc-cts.magnux.com.br/?p=174#comment-707</guid>
		<description>A infraestrutura de comunicação deve ser de administração pública ou o governo deve entrar como um competidor no fornecimento da infraestrutura de comunicação. A comunicação livre e de qualidade entre a população é tão importante como a capacidade de deslocamento livre. Devido à essa importância, é de primeira necessidade o impedimento de formação de cartéis por empresas que visam nada além do lucro. Com uma infraestrtura de comunicação pública, o governo pode diminuir as barreiras de entrada no mercado e assim estimular uma maior concorrência, o que necessariamente levará a uma melhor prestação de serviço pelas empresas privadas. Ao mesmo tempo, devem haver padrões mínimos de qualidade exigidos, assim como uma fiscalização dessa qualidade, seguindo o modelo do Inmetro. Outra forma mais imediata de estimular a proliferação do acesso à internet é proibir explicitamente a venda casada de telefone (ou TV no caso dos provedores de internet à cabo) junto ao acesso à internet. A infraestrutura de comunicação deve ser de administração pública, mas não necessariamente a prestação do serviço de banda larga para o usuário final. É papel do Estado estimular a concorrência e impedir a formação de cartéis, que prejudicam gravemente os direitos e interesses do cidadão. Mas também o Estado deve, no mínimo, disponibilizar pontos de acesso público e abertos em lugares como as instituições de ensino, bibliotecas e pontos de cultura. 

Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet. O original pode ser acessado em: http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#3.2.2_Amplia.C3.A7.C3.A3o_das_redes_de_banda_larga_e_inclus.C3.A3o_digital</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>A infraestrutura de comunicação deve ser de administração pública ou o governo deve entrar como um competidor no fornecimento da infraestrutura de comunicação. A comunicação livre e de qualidade entre a população é tão importante como a capacidade de deslocamento livre. Devido à essa importância, é de primeira necessidade o impedimento de formação de cartéis por empresas que visam nada além do lucro. Com uma infraestrtura de comunicação pública, o governo pode diminuir as barreiras de entrada no mercado e assim estimular uma maior concorrência, o que necessariamente levará a uma melhor prestação de serviço pelas empresas privadas. Ao mesmo tempo, devem haver padrões mínimos de qualidade exigidos, assim como uma fiscalização dessa qualidade, seguindo o modelo do Inmetro. Outra forma mais imediata de estimular a proliferação do acesso à internet é proibir explicitamente a venda casada de telefone (ou TV no caso dos provedores de internet à cabo) junto ao acesso à internet. A infraestrutura de comunicação deve ser de administração pública, mas não necessariamente a prestação do serviço de banda larga para o usuário final. É papel do Estado estimular a concorrência e impedir a formação de cartéis, que prejudicam gravemente os direitos e interesses do cidadão. Mas também o Estado deve, no mínimo, disponibilizar pontos de acesso público e abertos em lugares como as instituições de ensino, bibliotecas e pontos de cultura. </p>
<p>Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet. O original pode ser acessado em: <a href="http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#3.2.2_Amplia.C3.A7.C3.A3o_das_redes_de_banda_larga_e_inclus.C3.A3o_digital" rel="nofollow">http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#3.2.2_Amplia.C3.A7.C3.A3o_das_redes_de_banda_larga_e_inclus.C3.A3o_digital</a></p>
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