Dando início à série de posts específicos sobre a remoção de conteúdo gerado por terceiros, falaremos sobre a relação entre o procedimento extrajudicial proposto e a análise da controvérsia por um juiz ou Tribunal.
A Constituição Federal (art. 5º, XXXV) garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não seria constitucional que o Marco Civil afastasse a análise judicial de quaisquer controvérsias relativas ao uso da Internet. O que está no escopo do projeto é direcionar melhor a definição da responsabilidade dos envolvidos, indicando parâmetros não só para eventuais decisões judiciais, mas também para futuros projetos de lei, e mesmo para os contratos que possam ser firmados.
Por isso a minuta proposta traz um procedimento extrajudicial voluntário, e que pode ou não ser utilizado pelos envolvidos, sem que isso prejudique o direito de buscar defender seus direitos na Justiça. Em outras palavras, o procedimento de remoção de conteúdo (Capítulo III, Seção 4) não afasta da apreciação pelo Poder Judiciário nenhum dos atos, desde a notificação até a republicação. Exatamente com base nessa premissa, o texto proposto busca coibir expressamente (art. 24) qualquer abuso ou má-fé, de qualquer uma das partes – os quais podem inclusive ser punidos, na forma da lei.
A minuta, submetida ao debate, tão somente condiciona a eventual responsabilização do provedor de serviços de internet (art 4, VI) ao seu comportamento após a notificação.
Em outras palavras:
a) caso o provedor de serviços de internet não tome nenhuma medida – ou não adote o mecanismo extrajudicial sugerido – continua sujeito aos critérios de responsabilização previstos na legislação atual;
b) caso o provedor de serviços de internet adote o mecanismo proposto (retirando o conteúdo e comunicando ao “autor”, e republicando o conteúdo caso receba uma contranotificação deste), fica isento de qualquer responsabilidade a respeito;
Vale lembrar que o mecanismo voluntário proposto vale para conteúdo produzido por terceiros (ou seja, a partir da interação dos usuários), e não para o conteúdo proposto pelo próprio provedor de serviços de internet. Ainda, existe a possibilidade de o próprio provedor de serviços – ou de qualquer terceiro – assumir expressamente a manutenção do conteúdo, responsabilizando-se por eventuais danos decorrentes de sua manutenção.

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Se entendi bem entao a polemica seção IV seria uma “sugestao” (ou um apelo?!) para que os envolvidos tentem se resolver antes de acionar a justiça, é isso? No entanto o que a minuta pretende é se tornar uma lei nao?!
E a MESMA minuta determina, no art 11º. >> (FORA da dita seção polemica ein?)
“A responsabilização do provedor de serviços de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros fica condicionada ao descumprimento dos procedimentos previstos na Seção IV deste Capítulo.”
Repito meu ponto de vista de que nao se deve instruir tais procedimentos extra-judiciais em forma de Lei, que dirá CONDICIONAR responsabilidades a tal procedimento, visto que a previsao legal sobre responsabilidades nao admite tais condicionamentos, portanto incluir esse texto no PL seria criaçao de “lixo-juridico” e fonte de má-interpretação.
A meu ver esta questão deveria ser integralmente retirada do pretenso texto legal, e o incentivo à essa iniciativa daria-se por outro meio que não a regulamentação.
Saludos,
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ops! *dar-se-ia =/
Não faz nenhum sentido que o provedor retire o conteúdo se ele tem os dados do responsável pelo conteúdo.
Bastaria que ele informasse esses dados ao requisitante que acionaria diretamente o responsável pelo conteúdo.
A hipótese de retirar o conteúdo do ar deveria ser resguardada para os casos em que o provedor não pode determinar o responsável, assim ficaria protegido o princípio da vedação ao anonimato.
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Franklin, se é justificavel a retirada de um conteudo, ele muito provavelmente está denegrindo a imagem de alguem, e neste caso o caminho mais curto para tanto (ainda que possivelmente um ato particular resolva) é o pedido de ordem judicial, evitando-se “diga-diga” e maiores delongas. Se vai haver discussao posterior sobre o mesmo, isso se dará nos termos da Lei, que já são suficientes para isso. O Importante nestes casos é que o conteudo tenha sua retirada imediata, e o atributo para isso, bem como a facilidade de identificação está no Prestador de Serviço, ANTES mesmo da necessidade de se identificar o responsavel pela postagem.
>> http://culturadigital.br/marcocivil/2010/04/30/sobre-a-minuta-procedimento-extrajudicial/#comment-1618
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