Continuando a série de posts sobre a “remoção de conteúdo” contida na minuta de anteprojeto de lei (Capítulo III, Seção 4), consideraremos as várias manifestações que têm se oposto ao sistema não judicial proposto. Os argumentos, ao demandarem a obrigação de que as notificações sejam submetidas ao Poder Judiciário, têm em comum dois pontos centrais.
Primeiro, o apreço à segurança da análise judicial como uma garantia de que não haja desequilíbrio na proteção dos interesses contrapostos em um conflito sobre a legalidade de um conteúdo. Segundo, a preocupação de que os intermediários (provedores de serviços de Internet ou usuários com poderes de moderação) não sejam obrigados a julgar se o conteúdo é ou não ilícito.
Ao elaborar a minuta, a equipe também teve essas duas preocupações em mente, e na verdade buscou refleti-las no texto proposto. Por isso, como já exposto, a minuta não pretende substituir a via judicial, mas agregar ao ordenamento uma possibilidade prévia, que possa satisfazer as pretensões com mais velocidade. E por isso o sistema proposto traz a atuação “automática” dos intermediários, seja para retirar, seja para republicar um conteúdo de terceiro.
Dito isso, é importante ressaltar que não procede o receio de que o sistema de notificação e contranotificação pudesse criar uma onda de remoção de conteúdo sem decisão judicial. Se por um lado procede o questionamento sobre a segurança e a legitimidade de procedimentos extrajudiciais, por outro lado as críticas parecem não considerar que já hoje os provedores de serviço de Internet são compelidos, por pedidos não judiciais, a remover conteúdo de terceiros.
Exemplo disso são os dados do relatório publicado pelo Google. Do total de 291 pedidos de remoção feitos no Brasil, tem-se que:
- dos 218 referentes ao Orkut, 99 foram por ordem judicial, contra 119 extrajudiciais;
- dos 33 referentes ao YouTube, 32 foram por ordem judicial, e apenas 1 extrajudicial.
- dos 26 referentes ao serviço Blogger, 21 foram por ordem judicial e 5 foram extrajudiciais;
- dos 9 referentes à pesquisa na rede, todos foram por ordem judicial;
- dos 4 refentes ao Gmail, todos foram por ordem judicial;
- o único referente ao Google Suggest foi extrajudicial.
Sem desconsiderar que os dados dessa empresa não são a totalidade, mas apenas um recorte no universo das redes sociais e da Web 2.0, essas informações expõem o fato de que é comum no atual contexto legal brasileiro que um conteúdo seja retirado da Internet sem o aval do Poder Judiciário.


Não é possível a atuação “voluntária” de intermediários? Um meio, para que conecte o suposto ofendido e o suposto infrigente, sem que haja essa remoção PRÉVIA apenas porque alguém pediu para tirar o conteúdo, porém concordo que isso poderia diminuir que encha mais de processos nosso sistema judiciário. Mas remover só porque alguém disse que era ilegal não pode ser possível, sem comprovação pela justiça.
sem querer enviei…
É uma questão complicada como equilibrar os direitos de ambos.
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“…Se por um lado procede o questionamento sobre a segurança e a legitimidade de procedimentos extrajudiciais…” sim, PROCEDE.
Porém, não se pode ter a impressão de que o procedimento extra-judicial é ilegitimo, a maior questão aí é a segurança do usuario, uma vez que a orientação do procedimento CONDICIONA não apenas a responsabilidade, mas ao fornecimento de dados pessoais nos tramites (art 21 I-), como tambem preve o art 24: “Tanto o notificante quanto o contranotificante respondem, nos termos da lei, por informações falsas, errôneas e pelo abuso ou má-fé.”
Refletindo sobre a questão, percebo primeiramente que a partir do momento em que se orientam tais procedimentos por Lei eles deixam de ser “extra-judiciais”. Estes atos devem ser espontaneos, e voluntarios, e de nenhuma maneira as responsabilidades podem ser condicionadas a tais procedimentos. Uma vez que a revelação de dados via-web representa um perigo ao usuario, não é de bom tom que a LEI oriente ao usuario neste sentido, assim os que assim procedam, o farão por sua conta e risco.
Sim, as estatisticas mostram que uma parcela dos pedidos de remoção de conteudo se deram por via privada. Mas o que as estatisticas dizem com relação à roubo de dados pessoais via-web?! E o que elas diriam se a Lei estabelecesse que o usuario, ao proceder extra-judicialmente tem o dever de fornecer todos os seus dados ao “responsavel”?! Uma vez que não há garantia de que quem está “por trás” de um site está de boa-fé, nada, que dirá a Lei, pode me obrigar a agir com tamanha imprudencia.
Outro ponto importante, é a necessidade de se considerar as distintas situações com relação a conteudos em casos de pedidos de remoção. A grosso modo:
_A primeira, diz respeito à conteudo que determinadas pessoas possam considerar IMPROPRIO AO COLETIVO, cabendo portanto a aplicação do bom senso na decisão de remove-lo, independentemente da Justiça, e posterior queixa sobre a remoção provavelmente tomara a via-judicial.
_A segunda, são os casos em que o conteudo se refere e atinge DIRETAMENTE à uma pessoa ou grupo, sendo os mesmos LESIVOS, o que normalmente acarreta ação judicial por incidir em dano-moral.
Como se vê, pode-se evitar apenas parcialmente o apelo à Justiça em casos de remoção de conteúdo, e não serão “orientaçoes legais “extra-judiciais”" (Oô) que irão evitar as ações judiciais.
O que se poderia determinar, e seria um “divisor de águas” para os casos de remoção de conteudo, evitando que sejam demasiados nas vias-judiciais, seria a obrigatoriedade de os sites conterem um link para denuncia, direcionado a orgão especifico delegado, ou diretamente à justiça. Este “link” absorveria aos casos de denuncia sobre conteudos que possam se considerar improprios ao coletivo, e não teria necessidade de identificação do denunciante, aceitando-se denuncias anonimas.
Para os casos de pedidos de remoção de conteudo LESIVO, que atinja à uma pessoa ou grupo particularmente, aponto a necessidade de a Justiça facilitar o pedido on-line de Liminares em ambiente virtual SEGURO e oficial, uma vez que se fazem necessarias a justificativa legal e a identificação do reclamante, e pelo fato de haver a urgencia de remoçao pois a exposição do conteudo afeta diretamente e particularmente à uma pessoa ou grupo, sendo estes casos onde não podemos nos dar o “luxo” de perder tempo com justificativas extra-judiciais.
É importante apontar que um pedido de liminar para retirada não necessariamente virá a tornar-se uma AÇÃO Judicial, portanto o percentual de processos decorrentes da web não terá aumento substancial.
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