Nesta sexta-feira(28), a equipe do Marco Civil da Internet recebeu por e-mail a colaboração da Associação do Cinema (MPA – Motion Picture Association), abaixo reproduzida, com a devida autorização:
MARCOS OLIVEIRA
Diretor Geral Brasil
Fax: (11) 3825-5544
Tel: (11) 3667.2080
e:mail: marcos.oliveira@ mpaal.org.brSão Paulo, 28 de maio de 2010
Ilmo.
Sr. Felipe de Paula
Secretario de Assuntos Legislativos – Ministério da Justiça
Esplanada dos Ministérios, Bloco T
Edifício Sede, 4º andar, sala 434
70064-900 – Brasília, DF
marcocivildainternet@mj.gov.brRef.: Consulta Pública do Anteprojeto de Lei sobre o Marco Civil da Internet
Prezado Sr. Secretário,
Na qualidade de representante da Motion Picture Association – MPA – no Brasil, venho a V.Sa. para cumprimentar o Ministério da Justiça, e em especial esta Secretaria, pela iniciativa de fomentar o debate entre o Governo e a Sociedade Civil na elaboração do Marco Civil para a Internet, regulamentação de suma importância para o desenvolvimento cultural, tecnológico e comercial do País, bem como apresentar comentários à consulta pública do Anteprojeto de Lei elaborado por esta Secretaria. Ainda, a MPA autoriza a publicação da presente no website www.culturaldigital.br/marcocivildo.
A Internet representa um grande potencial na inclusão de consumidores no acesso de conteúdo digital, e as empresas associadas a MPA, que distribuem conteúdo audiovisual em várias partes do mundo, já têm diversos acordos de distribuição de seus conteúdos no Brasil, o que possibilitará aos usuários brasileiros acessar conteúdo legal e de alta qualidade.
Por outro lado, todos os criadores de conteúdo vêm sofrendo importantes perdas em razão de condutas ilegais, incluindo o furto e a distribuição não-autorizada de uma vasta gama de trabalhos criativos via Internet.
Como exemplo, vale lembrar o ocorrido com o filme TROPA DE ELITE, do diretor José Padilha, co-produzido por uma das associadas da MPA, que foi disponibilizado ilegalmente na Internet antes mesmo de seu lançamento em Cinema, gerando enormes prejuízos e desestimulando o trabalho criativo. O então Secretário-Executivo e atual Ministro da Justiça, Dr. Luiz Paulo Barreto, que então presidia o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual – CNCP, afirmou à época que “a pirataria de que foi alvo o filme brasileiro Tropa de Elite contém um ineditismo e preocupa o Governo. O aspecto inédito que o secretário aponta é a antecedência da venda de cópias ilegais em relação à estréia do filme.” (Folha Online, 29/08/2007).
Infelizmente, o Anteprojeto de Lei não aborda de forma satisfatória a proteção online da propriedade intelectual, deixando de considerar as melhores práticas internacionais, cujo principal objetivo é promover o comércio eletrônico legal. O Anteprojeto de Lei, na sua forma atual, apresenta inconsistências e não protege eficazmente os direitos dos criadores de conteúdo distribuídos na Internet.
Ademais, o Anteprojeto de Lei falha ao não abordar a importância de se proteger a propriedade intelectual online, o que o coloca ao largo das melhores praticas internacionais votadas a garantir o comercio eletrônico legal. O Anteprojeto de Lei, em sua forma atual, é frágil e pode permitir que direitos de autor sejam desconsiderados sem oferecer a necessária salvaguarda. O texto atual do Anteprojeto vai na contramão dos contínuos esforços do Governo brasileiro para a proteção da propriedade intelectual no setor de bens de consumo. O nível de proteção outorgado ao mundo digital deveria ser, no mínimo, igual àquele concedido ao mundo físico.
Com a finalidade de fomentar o comércio eletrônico e combater eficazmente o furto de conteúdo protegido por direitos de propriedade intelectual na Internet, a MPA entende que o Anteprojeto de Lei deveria ser modificado para:
(1) confirmar a importância de se proteger a propriedade intelectual online;
(2) reconhecer as responsabilidades, bem como os direitos e deveres, de usuários da Internet;
(3) assegurar que as regras relacionadas à privacidade dos usuários e à proteção de dados respeitem os direitos e liberdades de todos os envolvidos no mundo online, inclusive os direitos dos produtores de conteúdo digital;
(4) criar um regime de responsabilidade indireta que incentive os provedores de Internet a cooperar com os titulares de direitos no combate de atividades ilegais online;
(5) permitir o uso ferramentas de gestão de rede, inclusive tecnologia de reconhecimento de conteúdo;
(6) permitir o uso de medidas cautelares e liminares contra a violação de direitos de propriedade intelectual; e
(7) permitir que, mediante decisões judiciais, inclusive medidas liminares, se possa obter informações a cerca dos registros de acesso a serviços de Internet, sem a autorização expressa dos usuários.
Sem essas modificações, o Anteprojeto de Lei privará o Brasil, que até o momento tem sido um dos líderes no desenvolvimento da Internet, do grande potencial da Internet como gerador de crescimento econômico, empregos e desenvolvimento.
A seguir abordaremos detalhadamente as recomendações da MPA:
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS, DOS REQUISITOS E DA INTERPRETAÇÃO DA LEI
O valor da internet está diretamente ligado ao conteúdo que trafega através dela. A MPA sugere a modificação do artigo 2º para refletir essa realidade e incluir um novo princípio: Proteção à Propriedade Intelectual. Ao incluir esse princípio no artigo 2º, outros princípios serão fortalecidos, tais como a livre iniciativa das empresas e o fomento de novos modelos de uso e de acesso a conteúdos.
É também necessária a modificação do artigo 3º, com a finalidade de estabelecer a cooperação dos provedores de acesso e de serviços de Internet no sentido de proteger direitos de terceiros no ambiente digital, notadamente direitos relacionados à pornografia infantil, fraude eletrônica como phishing, uso ilícito de marcas, fraude contra cartões de crédito, etc.
O inciso V, do artigo 3º dispõe que um dos objetivos do Anteprojeto de Lei é “promover a padronização, a acessibilidade e a interoperabilidade, a partir do uso de padrões abertos”. Na hipótese desse objetivo ser levado ao extremo, poder-se-ia contestar a legitimidade do uso de medidas tecnológicas de proteção de conteúdo (TPMs), que resguardam o conteúdo protegido por direito de autor de furto, e permitem que os titulares desses direitos desenvolvam novos modelos de negócios visando a distribuição de conteúdo de qualidade.
Nesse sentido, o inciso V do artigo 3º não só desencorajaria a distribuição desse conteúdo, mas também enfraqueceria a livre iniciativa e a livre concorrência, previstas no inciso III do mesmo artigo.
Ademais, o inciso V acima citado está em conflito com o artigo 8º, que permite que usuários de Internet adotem medidas de segurança para preservar sua privacidade.
Por fim, a MPA sugere que o artigo 5º seja modificado para prever que o respeito aos direitos de propriedade intelectual, inclusive aos direitos autorais, serão um dos princípios adotados na interpretação da lei, assegurando, assim, proteção ao conteúdo distribuído no ambiente digital.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS DOS USUÁRIOS
A MPA entende que a cidadania traz não apenas direitos, mas também obrigações, incluindo o exercício da cidadania na Internet. A atual redação do artigo 6º reconhece os direitos dos usuários, mas não dispõe sobre seus deveres. Deveres esses que incluem o respeito aos direitos de terceiros, incluindo os direitos de propriedade intelectual, que são essenciais para o fomento de uma Internet legal.
Ademais, a MPA apóia as medidas de proteção à privacidade de usuários e de seus dados, bem como é a favor da transparência que permita aos usuários serem informados sobre como seus provedores de Internet estão tratando seus dados pessoais. No entanto, o alcance das regras de proteção de dados e de privacidade não deve ser ilimitado, devendo considerar-se os direitos de todos os interessados no mundo virtual quando de sua aplicação. O equilíbrio entre a proteção de dados e o cumprimento da lei deve ser perseguido.
O artigo 7º dispõe sobre a inviolabilidade e do sigilo das comunicações, salvo para fins de investigação criminal. Essa limitação forçará os titulares de direitos a renunciarem as ações civis e buscar assistência somente no sistema judicial criminal brasileiro. Essa solução ignora o amplo espectro de violações que ocorrem na Internet, levando à “criminalização” da Internet e à imposição de uma sobrecarga ao sistema judicial criminal brasileiro.
O Anteprojeto de Lei não deveria restringir o acesso às informações essenciais ao deslinde de casos de violações de propriedade intelectual às investigações criminais, mas permitir que os tribunais cíveis também possam obter as referidas informações.
Vale salientar que algumas das empresas engajadas na violação de direitos autorais online também praticam a falsidade ideológica e a fraude de cartão de crédito. E ainda, a distribuição ilegal de conteúdo pode resultar na inserção de adware, malware, vírus e cavalos de Tróia que permitem aos criminosos acessarem e furtarem informações privadas e, na pior das hipóteses, seqüestrar computadores para fins ilegais sem consentimento do titular.
Ao se procurar o equilíbrio, deve-se atentar para não outorgar proteção demasiada aos infratores em detrimento de suas vitimas, objetivo este que deveria ser perseguido pelo Anteprojeto de Lei.
O inciso II do artigo 7º dispõe que os serviços de conexão somente serão suspensos se o usuário não efetuar o pagamento ao provedor. Esse dispositivo proibiria a suspensão ou o término dos serviços, mesmo quando o assinante tenha violado repetidamente os termos de serviços com envio de spams ou utilizado a Internet para cometer crimes, tais como: pornografia infantil, fraude, invasão de computadores ou violação de direitos autorais.
Assim, a MPA entende que o inciso II do art. 7º deveria ser modificado a fim de permitir que a conexão seja encerrada caso o usuário perpetue as referidas violações ou desrespeite o contrato de serviços com seu provedor de Internet. Nesse sentido, a falta de pagamento de assinatura não pode ser o único comportamento sancionado com a suspensão do acesso à Internet.
Finalmente, o artigo 8º erroneamente condiciona o exercício do direito de acesso à internet ao direito de privacidade. Na verdade, o exercício do direito de acesso à Internet deveria estar limitado aos usos legais e o direito à privacidade não deveria ser usado para proteger criminosos ou aqueles que se envolvem em atividades ilegais e danosas a terceiros.
CAPÍTULO III – A PROVISÃO DE CONEXÃO E DE SERVIÇOS DE INTERNET
O uso de tecnologia de reconhecimento de conteúdo deveria ter um papel importante em estratégias contra a violação de direitos de propriedade intelectual online e em esforços para estimular o desenvolvimento de serviços de distribuição de conteúdo legal online.
O furto de conteúdo protegido por direitos de propriedade intelectual constitui violação aos termos de uso dos provedores de Internet, degrada o desempenho da rede e canibaliza a banda de acesso e o trabalho envolvido no desenvolvimento do comércio eletrônico legal.
Da forma como está redigida, a Seção I do Capitulo III proíbe a utilização de tecnologia de reconhecimento de conteúdo, exceto para administração técnica do tráfego. Essa proibição impede que os provedores de Internet usem a referida tecnologia para reconhecimento de conteúdo com a finalidade de proteger seus assinantes de spam, vírus e material ilegal.
Além disso, essas tecnologias não comprometem a privacidade dos usuários por não identificar os indivíduos engajados em atos de violação, nem determinam detalhes da comunicação do usuário.
É essencial que a Seção I seja alterada para permitir que os provedores de Internet tenham a flexibilidade de desenvolver e aplicar novas tecnologias para lidar com atividades ilegais online, incluindo o furto de conteúdo.
A MPA é a favor do conceito de neutralidade da rede, desde que não prejudique o desenvolvimento do comércio eletrônico. O Governo Brasileiro deveria evitar a não discriminação, mas de um modo que não sufoque a inovação do nascente mercado de conteúdo digital online.
Da forma como o artigo 12 está redigido a neutralidade da rede poderia prejudicar o desenvolvimento de modelos de negócios para distribuição de conteúdo digital que privilegiam a escolha do consumidor.
Nesse sentido, o Anteprojeto de Lei deveria criar mecanismos de gestão visando redução e/ou a mitigação dos efeitos de congestionamento da rede, impedir condutas ilegais, preservar a qualidade de serviços, e prevenir a distribuição de spams não autorizados e vírus.
A guarda de registros de conexão é extremamente importante para o cumprimento da lei, incluindo a proteção aos direitos de propriedade intelectual. Esse período de guarda dos dados deve ser suficiente longo para permitir que os órgãos responsáveis encontrem provas e possam processar os culpados, levando também em consideração os atrasos decorrentes de procedimentos judiciais.
O artigo 14 propõe o prazo máximo de seis meses para a guarda dos dados de conexão. Esse período de seis meses deveria ser um período de guarda mínima e não máxima. Além disso, o art. 14 deveria permitir que os litigantes na esfera civil enviem notificações aos provedores de Internet com a finalidade de preservar os dados para fins de prova em ação civil e o provedor de Internet deveria ser legalmente obrigação a atender à referida notificação.
As informações de acesso também são de suma importância na constituição de provas em inquéritos policiais e processos judiciais. O artigo 18 reconhece que os dados de acesso são importantes para o cumprimento da lei. No entanto, a Subseção II da Seção III do Capitulo III dispõe que os dados de acesso somente serão disponibilizados quando autorizado pelo usuário, que provavelmente não autorizará, cerceando a aplicação da lei contra uma série de crimes aonde as evidências online são importantes. Não se pode esperar que um suspeito permita à polícia, voluntariamente, acessar seus dados de log, não mais do que um suspeito autorizaria o acesso à provas no mundo off line. É fundamental que a Subseção II seja alterada para permitir acesso aos dados de log mediante ordem judicial.
SEÇÃO IV – DA REMOÇÃO DE CONTEÚDO
A última versão da Seção IV, disponibilizada em 07/05/2010, dispõe que a remoção de conteúdo gerado por terceiros se dará somente mediante ordem judicial. É difícil conceber como o referido sistema poderia ser eficiente contra a postagem de conteúdo ilegal na Internet, e que, provavelmente, sobrecarregaria o sistema Judiciário Brasileiro.
Não é claro como esse sistema funcionaria dada a falta de previsão de medidas cautelares com a finalidade de fazer com que os provedores de Internet previnam violações de direitos e em face do art. 19, que dispõe que os provedores de Internet não serão responsabilizados por danos decorrentes de violações de conteúdo ocorridas em seu sistema.
Imunidade contra a responsabilização dos provedores, tais como o art. 19, viola a regra dos três passos da Convenção de Berna, da qual o Brasil é signatário. Doutrinas similares à doutrina da responsabilidade indireta (indirect liability) são criticas para fomentar o comercio eletrônico legal e deveriam ser adotadas.
Ainda, é de suma importância que o Anteprojeto de Lei outorgue poderes aos titulares de direitos para que tenham a prerrogativa de requerer medidas liminares com a finalidade de prevenir violações que se perpetuam ou a fim de preservar e/ou colher provas.
SEÇÃO V – DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS
Por fim, a Seção V possui a mesma falha do artigo 16: permite a divulgação dos dados de acesso somente mediante autorização expressa do usuário. Observa-se que um suspeito não concordaria em liberar evidências do crime cometido para os órgãos responsáveis, assim sendo, o dispositivo prejudicaria o acesso à evidências online.
Assim, o Anteprojeto de Lei deveria ser modificado para permitir que, mediante decisão judicial, inclusive medidas cautelares e/ou liminares, os dados de acesso de um usuário, mesmo sem a sua concordância sejam disponibilizados aos interessados.
RESUMO DAS RECOMENDAÇÕES
Em resumo, a MPA entende que seria necessário
- Alterar o artigo 2º para incluir a Proteção à Propriedade Intelectual como um dos princípios a ser observado no uso da Internet;
- Alterar o artigo 3º para estabelecer a cooperação dos provedores de acesso e de serviços de Internet no sentido de proteger direitos de terceiros no ambiente digital;
- Alterar o inciso V, do artigo 3º para que os titulares de direitos possam utilizar medidas de proteção tecnológica visando proteger o conteúdo protegido por direito de autor de furto e fomentar o desenvolvimento de novos modelos de negócios;
- Alterar o artigo 5º para prever que o respeito aos direitos de propriedade intelectual, inclusive aos direitos autorais, seja um dos princípios adotados na interpretação da lei;
- Alterar o Capítulo III para que
- sejam incluídos os deveres dos usuários de Internet, sendo que um deles é o respeito ao direito de terceiros, incluindo os direitos de propriedade intelectual;
- o direito à privacidade e a inviolabilidade de dados não sejam usados como imunidade para a prática de atos ilícitos na Internet;
- Alterar o artigo 7º para permitir que os tribunais civis também tenham acesso às informações necessárias para o deslinde de casos de violações de propriedade intelectual;
- Alterar a Seção I do Capitulo III para permitir o uso de tecnologia de reconhecimento de conteúdo para outras hipóteses que não somente a administração técnica do tráfego;
- Alterar o artigo 12 para que a definição de neutralidade da rede não prejudique o desenvolvimento de modelos de negócios para distribuição de conteúdo digital que privilegiam a escolha do consumidor.
- Alterar o artigo 14 com a finalidade de estender o prazo de guarda dos registros de conexão;
- Alterar a Subseção II da Seção III do Capitulo III para permitir o acesso aos dados de log mediante ordem judicial, mesmo sem o consentimento expresso do usuário;
- Alterar a Seção IV a fim de
- criar um mecanismo de notificações eficiente e que possibilite a remoção de conteúdo protegido por direitos de propriedade intelectual sem a necessidade de ordem judicial;
- criar regras que incentivem os provedores de Internet a cooperarem com os titulares de direitos no combate a atos ilegais de seus usuários;
- adoção de doutrinas similares à doutrina da responsabilidade indireta (indirect liability);
- permitir que o titulares de direitos requeiram liminares com a finalidade de prevenir violações que se perpetuam ou a fim de colher provas;
- Alterar a Seção V para permitir que, mediante decisão judicial, inclusive medidas cautelares e/ou liminares, os dados de acesso de um usuário, mesmo sem a sua concordância sejam disponibilizados aos interessados.
Diante do acima exposto, a MPA solicita que as suas recomendações sejam analisadas e levadas em consideração na redação final do anteprojeto a ser encaminhado ao Congresso Nacional, por serem medidas de interesse da sociedade brasileira e internacional.
Estou à disposição para dirimir duvidas ou para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Marcos OliveiraRua Jerônimo da Veiga, 45 – cj. 121 – São Paulo – SP 04536-000 – Brasil
Embora ressaltemos que – para o bem do próprio debate – seja imensamente preferível recebermos as contribuições diretamente no espaço próprio do blog, caso haja interesse em contribuir via email, favor enviar o documento, em formato publicável, para marcocivildainternet@mj.gov.br.
Participe. O prazo vai até domingo (30).


[...] This post was mentioned on Twitter by Maisa Vasconcelos, Marco Civil. Marco Civil said: No Blog » Contribuição da MPA Brasil ao #MarcoCivil http://ow.ly/1Rzu6 E vc, já fez a sua? O debate acaba amanhã (30)! [...]
Marcos Oliveira: Eu DUVIDO que o senhor concorda com alguma palavra do texto que citastes – sei que o sr esta somente defendendo o seu salário. E eu aposto que o sr ja comprou um cd pirata ou efetuou algum download de material pirata – mesmo sem saber.
Ja parou para reparar no absurdo que a MPA acabou de propor?
Vou dessecar seu texto – suas frases estao em negrito. Meus comentarios em texto normal.
1)
“Por outro lado, todos os criadores de conteúdo vêm sofrendo importantes perdas em razão de condutas ilegais, incluindo o furto e a distribuição não-autorizada de uma vasta gama de trabalhos criativos via Internet.”
E quantos artistas que eram um zé ninguém, nenhuma gravadora queria publicar suas musicas, que, por causa da livre disseminação de conteudo na internet, hoje conseguiram fazer sucesso, e com certeza não pensam que a internet e a disseminação ilegal de conteudo causa “perdas”. Artista tem que fazer musica, e principalmente, tem que fazer show – fã que é fã não pirateia, e voce sabe disto.
2)
“Como exemplo, vale lembrar o ocorrido com o filme TROPA DE ELITE, do diretor José Padilha, co-produzido por uma das associadas da MPA, que foi disponibilizado ilegalmente na Internet antes mesmo de seu lançamento em Cinema, gerando enormes prejuízos e desestimulando o trabalho criativo. O então Secretário-Executivo e atual Ministro da Justiça, Dr. Luiz Paulo Barreto, que então presidia o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual – CNCP, afirmou à época que “a pirataria de que foi alvo o filme brasileiro Tropa de Elite contém um ineditismo e preocupa o Governo. O aspecto inédito que o secretário aponta é a antecedência da venda de cópias ilegais em relação à estréia do filme.” (Folha Online, 29/08/2007).”
Se o filme vazou antes da estreia é porque alguem foi corrompido dentro da empresa. Faltou investimento na area de segurança da informação – algo comum no Brasil.
3)
“Infelizmente, o Anteprojeto de Lei não aborda de forma satisfatória a proteção online da propriedade intelectual, deixando de considerar as melhores práticas internacionais, cujo principal objetivo é promover o comércio eletrônico legal. O Anteprojeto de Lei, na sua forma atual, apresenta inconsistências e não protege eficazmente os direitos dos criadores de conteúdo distribuídos na Internet.”
Não há necessidade de citar nada sobre comercio eletronico – a técnologia existente e aplicavel hoje em dia é perfeitamente viavel para isto. Em se tratando de internet, eu também sou um criador de conteudo – e digo cmo criadorde conteudo que o que eu mais quero é que meu conteudo se espalhe na rede sem interferencias de ninguém – é fama e $$$$ em potencial chegando
4)
Ademais, o Anteprojeto de Lei falha ao não abordar a importância de se proteger a propriedade intelectual online, o que o coloca ao largo das melhores praticas internacionais votadas a garantir o comercio eletrônico legal. O Anteprojeto de Lei, em sua forma atual, é frágil e pode permitir que direitos de autor sejam desconsiderados sem oferecer a necessária salvaguarda. O texto atual do Anteprojeto vai na contramão dos contínuos esforços do Governo brasileiro para a proteção da propriedade intelectual no setor de bens de consumo. O nível de proteção outorgado ao mundo digital deveria ser, no mínimo, igual àquele concedido ao mundo físico.
Não vejo como falho. Seguindo a analogia de disseminação ilegal, devemos então BANIR do brasil toda e qualquer forma disseminação de material audiovisual (ou seja, radio e televisão), pois absolutamente nada garante que não vai ter alguém gravando o filme que esta passando na TV. E agora com a TV digital fica mais fácil – com tudo 100% digital, nem risco de gravar com fantasmas e chiados que o sistema analogico é vitima. O funcionamento na internet, para disseminação de conteudo “ilegal”, como voce se refere, segue o mesmo principio.
5)
O inciso V, do artigo 3º dispõe que um dos objetivos do Anteprojeto de Lei é “promover a padronização, a acessibilidade e a interoperabilidade, a partir do uso de padrões abertos”. Na hipótese desse objetivo ser levado ao extremo, poder-se-ia contestar a legitimidade do uso de medidas tecnológicas de proteção de conteúdo (TPMs), que resguardam o conteúdo protegido por direito de autor de furto, e permitem que os titulares desses direitos desenvolvam novos modelos de negócios visando a distribuição de conteúdo de qualidade.
Nesse sentido, o inciso V do artigo 3º não só desencorajaria a distribuição desse conteúdo, mas também enfraqueceria a livre iniciativa e a livre concorrência, previstas no inciso III do mesmo artigo.
Ai que a MPA se engana: Caso sejam adotadas técnologias de “TPM”, estaremos monopolizando a geração e replicação da cultura da nação e, porque nao dizer, do mundo, pois osmeios de replicação estarão sob controle de entidades privadas, e não do povo. Lembrando que os direitos humanos diz que todo ser humano tem direito a cultura. Entendo que ao impedir a replicaçao – mesmo que nao autorizada – a MPA interfere num dos direitos da humanidade. Lembrando que boa parte da técnologia, dos conhecimentos de história, e até mesmo, a propria biblia “sagrada” só sobreviveu ao teste do tempo pois não teve nenhuma entidade ou mecanismo de proteção aos direitos autorais. (O Sagrada esta entre aspas pois sou ateu, ou seja, ela nao é sagrada para mim, mas respeito quem considera sagrada ). E o como comprovação de que essas técnologias só atrapalham a médio prazo, tenho um monte de jogo original, antigos, que tem dificuldade de executar em computadors mais modernos porque a proteção anti pirataria simplesmente “da pau”.
Pelo pensamento da MPA, ao comprar uma midia contendo um filme ou musica (vou chamar só de cd ou de midia), ele nao esta comprando a midia, mas sim o direito de deter uma copia e poder executar-la em uso particular. Oras, neste caso, entendo que o produto seja a informação.
Então, para que a lei seja justa tanto para o autor da musica/video quanto para o cliente, a lei deve especificar que, caso a proteção aos direitos autorais seja enforçada por meios eletronicos, a lei deve especificar que as empresas que gerarem midia com este recurso devem ser obrigadas, por força de lei, a fornecer ao proprietario (no caso, quem comprou o cd) ou, em caso de falecimento deste, aos seus descendentes, cópias compativeis com todas as técnologias existentes entre a data da compra do CD e a geração da nova cópia, sem custo nenhum custo para o proprietario no caso do surgimento de nova técnologia, assim como a obrigação de fornecer quantas cópias – para fins de recuperação da informação em caso de danos na midia – com o custo apenas da midia – sendo que a midia deve ser enviada pelo proprietario (basicamente, manda um CD pelo correio para a MPA e ela manda de volta o cd gravado, sem custo de gravação. A midia ser enviada pelo proprietario evita cobrança abusiva). Esta é a forma justa para o cliente – que comprou o direito de ouvir a musica, e não o cd. Mas como isto as gravadoras não vão ficar satisfeitas, entendo que a legislação brasileira deva BANIR qualquer forma de “TPM” que evite ou prejudique a cópia das midias.
6)
O artigo 7º dispõe sobre a inviolabilidade e do sigilo das comunicações, salvo para fins de investigação criminal. Essa limitação forçará os titulares de direitos a renunciarem as ações civis e buscar assistência somente no sistema judicial criminal brasileiro. Essa solução ignora o amplo espectro de violações que ocorrem na Internet, levando à “criminalização” da Internet e à imposição de uma sobrecarga ao sistema judicial criminal brasileiro.
Incorreto. Caso o sr tivesse lido o debate, entenderia que o objetivo é evitar ABUSOS, como as cartas ameaçadoras que empresas mandam para sites – como algumas que o pirate bay recebeu: http://thepiratebay.org/legal – segundo o pirate bay, a lei de lá permite o livre compartilhamento de tudo – espero q o brasil se encaminhe para este modelo, pois se eu realmente um dia acredito que o brasil seja uma nação livre,e não mais uma maria vai com as outras. E se a justiça se “sobrecarregar”, é só abrir concurso para magistrado e pronto – problema resolvido.
7)
Vale salientar que algumas das empresas engajadas na violação de direitos autorais online também praticam a falsidade ideológica e a fraude de cartão de crédito. E ainda, a distribuição ilegal de conteúdo pode resultar na inserção de adware, malware, vírus e cavalos de Tróia que permitem aos criminosos acessarem e furtarem informações privadas e, na pior das hipóteses, seqüestrar computadores para fins ilegais sem consentimento do titular.
O senhor sabia que se ficasse calado, seria um excelente poéta?
Até onde eu sei, entidades como objetivos parecidos com a MPA, tentam sabotar redes P2P ao conectar servidores com conteudo malicioso e com o objetivo de quebrar os protocolos, e até mesmo, se aproveitando das falhas de alguns protocolos para corromper downloads. Por sorte existe blacklist dos servidores (a CRIA possui uma grande range de IP bloqueada em varios softwares).
Existem varias noticias nos jornais nao BR que mostram como associações como a MPAA, CRIa e outras tentam sabotar redes P2P, como o kazaa, redes de torrent, etc:
MPAA accused of hiring a hacker
A lawsuit filed Wednesday accuses the Motion Picture Association of America of hiring a hacker to steal information from a company that the MPAA has accused of helping copyright violators.
The lawsuit (click for PDF), filed in U.S. District Court for the Central District of California by Torrentspy.com parent Valence Media, doesn’t identify the man the company says was approached by an MPAA executive. But the suit calls the man a former associate of one of the plaintiffs and alleges that he was asked to retrieve private information on Torrentspy.com, a search engine that directs people to download links.
http://news.cnet.com/2100-1030_3-6076665.html
O inciso II do artigo 7º dispõe que os serviços de conexão somente serão suspensos se o usuário não efetuar o pagamento ao provedor. Esse dispositivo proibiria a suspensão ou o término dos serviços, mesmo quando o assinante tenha violado repetidamente os termos de serviços com envio de spams ou utilizado a Internet para cometer crimes, tais como: pornografia infantil, fraude, invasão de computadores ou violação de direitos autorais.
Assim, a MPA entende que o inciso II do art. 7º deveria ser modificado a fim de permitir que a conexão seja encerrada caso o usuário perpetue as referidas violações ou desrespeite o contrato de serviços com seu provedor de Internet. Nesse sentido, a falta de pagamento de assinatura não pode ser o único comportamento sancionado com a suspensão do acesso à Internet.
Novamente, o senhor esta desinformado. Para fazer isto teria que quebrar a privacidade de todos os brasileiros – algo que o artigo 5 ja constituiçao não permite – é inviolavel o sigilo, bla bla bla…
ALIAS, ja que citastes pedofilia: A MPA nao estaria facilitando a disseminação de pedofilia, ao forçar que os usuarios de P2P criptografem a conexão para evitar filtragem eletronica? “Invasão de computadores’… nao me faça rir – quem tem conhecimento para fazer tal ato com certeza não vai usar a internet de casa! Outra coisa: Como o sr sabe o conteudo de um link de torrent ou de outro sw de p2p? Ao baixar o conteudo, o seu pc estara conectado na rede p2p, difundindo o mesmo arquivo que estas baixando. Portanto, a MPA, ao fazer este tipo de checagem, contribui massivamente para a pirataria, e deve ser punida.
Finalmente, o artigo 8º erroneamente condiciona o exercício do direito de acesso à internet ao direito de privacidade. Na verdade, o exercício do direito de acesso à Internet deveria estar limitado aos usos legais e o direito à privacidade não deveria ser usado para proteger criminosos ou aqueles que se envolvem em atividades ilegais e danosas a terceiros.
O principio da presunção de inocencia, bem como o artigo 5o, garante a privacidade na internet – ninguém pode ser “grampeado” sem estar sendo investigado.
7)
O uso de tecnologia de reconhecimento de conteúdo deveria ter um papel importante em estratégias contra a violação de direitos de propriedade intelectual online e em esforços para estimular o desenvolvimento de serviços de distribuição de conteúdo legal online.
O furto de conteúdo protegido por direitos de propriedade intelectual constitui violação aos termos de uso dos provedores de Internet, degrada o desempenho da rede e canibaliza a banda de acesso e o trabalho envolvido no desenvolvimento do comércio eletrônico legal.
Canibaliza conexão? Degrada desempenho? Desde quando? Se derrepente todo mundo parasse de baixar musica e video, e baixasse, no lugar das musicas, um conteudo livre de direitos autorais, o fluxo de dados seria o mesmo – neste caso, o uso nao “ilegal” tambem canibalizaria e prejudicaria? Novamente, o sr precisa estudar um pouco de informatica, é muito feio falar bobagem. Se o desempenho é lerdo é pq falta investimento – falta as teles meterem mais cabos de fibra e novos equipamentos.
A MPA é a favor do conceito de neutralidade da rede, desde que não prejudique o desenvolvimento do comércio eletrônico. O Governo Brasileiro deveria evitar a não discriminação, mas de um modo que não sufoque a inovação do nascente mercado de conteúdo digital online.
Ah, que ótimo!! As E-Lojas no brasil estão bombando! Uma rapida googlada e veras as estatisticas animadoras para este novo setor! Em time que esta ganhando não se meche, e o e-commerce ta bombando! GO E-COMMECE, GO!!!
9)
A última versão da Seção IV, disponibilizada em 07/05/2010, dispõe que a remoção de conteúdo gerado por terceiros se dará somente mediante ordem judicial. É difícil conceber como o referido sistema poderia ser eficiente contra a postagem de conteúdo ilegal na Internet, e que, provavelmente, sobrecarregaria o sistema Judiciário Brasileiro.
Nao sobrecarrega. E se sobrecarregar, nao tem problema: Quando uma empresa privada precisa produzir mais, o que ela faz? Ela investe em tecnologia e contrata gente. Se correr de sobrecarregar o judiciario, é só contratar mais juiz.
10)
Estou à disposição para dirimir duvidas ou para maiores esclarecimentos.
Bem marcos… poderia comentar meu texto?
Amanha é o ultimo dia – mas apósto que o sr nem vai ler…..
Grato
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