Nesta sexta-feira(28), a equipe do Marco Civil da Internet recebeu por e-mail a colaboração da PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, abaixo reproduzida, com a devida autorização:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DO GOVERNO FEDERAL
Ref.: Contribuição Marco Civil da Internet
A PRO TESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.591.034/0001-59, com sede na Av. Lucio Costa, 6420, Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro – RJ, instituída em 16 de julho de 2001, reconhecida como Organização da Sociedade Civil pelo Ministério da Justiça em dezembro de 2003, membro da Euroconsumers e integrante da Consumers International, hoje com mais de 220 mil associados, vem apresentar sua CONTRIBUIÇÃO à minuta de anteprojeto de lei para a instituição do
Marco Civil da Internet,
nos seguintes termos:
1. Introdução
Antes de tudo, a PROTESTE louva a iniciativa do Ministério da Justiça ao propor diretrizes básicas para a regulamentação de importante matéria, que tem papel fundamental para garantir a liberdade de expressão, a privacidade, a segurança, a inclusão digital, entre outros valores, assim como para o desenvolvimento das relações na internet, de modo a materializar direitos básicos inscritos na Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, atualizando o ordenamento jurídico brasileiro e adequando-o às necessidades da sociedade como um todo.
Merece considerações também a importante iniciativa de abrir o debate com a sociedade, viabilizando a ampla participação e representação dos diversos interesses afetados pelo marco regulatório a ser instituído, em respeito claro aos mais legítimos princípios democráticos.
2. Art. 2º
Passando às contribuições e considerando que a proposta de anteprojeto de lei pretende definir diretrizes de política para o desenvolvimento dos diversos usos da internet no Brasil para serem observadas pelos diversos órgãos públicos e privados envolvidos pelo tema, entendemos necessária a inclusão de dispositivo no art. 2º, adicionando mais um princípio a ser observado, qual seja:
RECONHECIMENTO DO CARÁTER PÚBLICO DAS REDES DE ACESSO À INTERNET, A FIM DE QUE SUA REGULAÇÃO ESTEJA SEMPRE VOLTADA PARA A PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
3. Art. 3º
Considerando-se a globalização e o forte poder econômico dos grandes grupos internacionais e considerando o que dispõe os incs. V, VII e IX, do art. 170, da Constituição Federal, que trata da atividade econômica estabelecendo fundamentos e princípios estando entre eles: a defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, e que o art. 3º, da minuta do anteprojeto trata dos objetivos a serem alcançados, entendemos necessária a inclusão dos seguintes dispositivos no art. 3º:
A) GARANTIR A DEFESA DO CONSUMIDOR;
B) B) PROMOVER AÇÕES QUE VISEM A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS
C) GARANTIR O TRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONSTITUÍDAS SOB AS LEIS BRASILEIRAS
4. Art. 4º
Analisando a proposta apresentada à consulta pública, concluímos que houve pouca ênfase na definição dos possíveis integrantes das relações passíveis de serem estabelecidas na internet.
Entendemos importante definir as figuras do provedor de acesso; do fornecedor de serviços e produtos e do usuário.
É certo que poderá haver sobreposição dos papéis do provedor de acesso e do fornecedor de serviços ou produtos sobre uma mesma pessoa jurídica.
Entretanto, considerando-se o regime de responsabilidades estabelecido pela proposta de norma, é importante a distinção dos papéis.
Sendo assim, entendemos ser necessária a inclusão no art. 4º dos seguintes dispositivos:
VIII – PROVEDOR DE ACESSO É A PESSOA JURÍDICA QUE DISPONIBILIZA EM CARÁTER GRATUITO OU ONEROSO AO USUÁRIO O ACESSO À REDE INTERNET;
IX – FORNECEDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE CONTRATA PRODUTOS E ∕ OU SERVIÇOS COM O USUÁRIO NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI 8.078∕1990;
X – USUÁRIO É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE CONTRATA COM O PROVEDOR A AUTENTICAÇÃO DE PROTOCOLO DE INTERNET PARA ACESSO À REDE.
5. Art. 8º
Considerando que a internet tem sido utilizada por diversos fornecedores de produtos e serviços como importante ferramenta para enfrentar a competição dos mercados, bem como para a redução de custos das atividades econômicas desenvolvidas, especialmente as instituições financeiras, e, ainda, a enorme avalanche de fraudes nos sistemas utilizados pelos bancos que tantos prejuízos tem causado aos consumidores, é importante, seguindo o regime de responsabilidades do Código de Defesa do Consumidor, que haja previsão legal expressa no sentido de que a segurança é fator a ser garantido pelo fornecedor.
Esse entendimento está de acordo não só com o que dispõe o art. 170, da Constituição Federal, mas também de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
“Consumidor. Saque indevido em conta corrente. Cartão bancário. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inversão do ônus da prova. Debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3o do art. 14 do CDC. Inversão do ônus da prova igualmente facultada, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das alegações de que não efetuara o saque em sua conta corrente.(STJ – 3a T – Resp. 557.030-0- Rel. Nancy Andrighi – DJ 01.02.2005 – RSTJ 191/61).” – Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência – Rui Stoco – ED. Revista dos Tribunais – 7a edição, pág.690).
Sendo assim, entendemos ser necessária a inclusão de dispositivo no art. 8º no seguinte sentido:
É DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS A RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA E INVIOLABILIDADE DE SEUS SISTEMAS.
6. Art. 9º
Tendo em vista a importância da garantia dos direitos à privacidade, entendemos importante a introdução de mecanismo legal que atribua maior proteção, com a previsão de criminalização da conduta que signifique desrespeito ao que está disposto no parágrafo único do art. 9º, da minuta: “O provedor de conexão a Internet fica impedido de monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, salvo para administração técnica de tráfego, nos termos do art. 12”.
Esse entendimento está de acordo com o que dispõe o art. 61 da Lei 8.078∕1990, que dispõe:
“Art. 61 – Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes”.
Entendemos, portanto, cabível a introdução do seguinte dispositivo:
PARÁGRAFO 2º – CONSTITUI CRIME O DESRESPEITO AOS IMPEDIMENTOS DESCRITOS NO PARÁGRAFO ANTERIOR, SUJEITO À PENA DE DETENÇÃO DE TRES MESES A UM ANO E MULTA DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
7. Arts. 15 e 16
Entendemos que as medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem constar expressamente de cláusula do contrato a ser firmado entre o provedor de acesso à internet e o consumidor e deve ser disponibilizado no website, devendo haver mecanismo de adesão, que deverá ser registrada e arquivada pelo provedor.
Trata-se de medida a dar concretude ao inc. III, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que dá atenção especial para o direito básico à informação ampla relativa aos produtos e serviços ofertados no mercado.
8. Art. 18
Entendemos que o consumidor tem sempre o direito de obter do provedor a disponibilização de conteúdos das comunicações pela internet realizadas por si, desde que os dados pretendidos ainda estejam arquivados, nos termos do que vier a ser estabelecido pela lei quanto ao período de tempo de guarda dos conteúdos, em razão do que propomos a inclusão do seguinte dispositivo:
PARÁGRAFO ÚNICO – A DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO DAS COMUNICAÇÕES DE QUE TRATA O CAPUT É DIREITO DO CONSUMIDOR E DEVE SER FEITA EM 48 HORAS DEPOIS DE SOLICITADA.
9. Arts. 20
Propomos o acréscimo de dispositivo que obrigue não só aos provedores a informação de endereço físico para a entrega de notificações, mas também aos fornecedores, que, sistematicamente omitem essas informações, com o claro objetivo de dificultar o exercício de direitos pelos consumidores.
Assim, entendemos fundamental a inclusão do seguinte dispositivo:
PARÁGRAFO ÚNICO - OS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET E OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE INTERNET DEVEM OFERECER DE FORMA OSTENSIVA AO MENOS UM CANAL ELETRÔNICO E UM ENDEREÇO FÍSICO DEDICADO AO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES E CONTRANOTIFICAÇÕES.
10. Esperando ter contribuído para o processo de elaboração de importante instrumento legal, que virá no sentido de atender à necessidade de atualização do ordenamento jurídico brasileiro diante do desenvolvimento das telecomunicações, tecnologias da informação e comércio eletrônico, bem como para garantir a proteção de valores como a informação, a livre manifestação, a privacidade, os direitos do consumidor, a garantia da concorrência, a PROTESTE se coloca à disposição para esclarecimentos e aguarda a comunicação pelo Ministério da Justiça do resultado da Consulta Pública.
Atenciosamente
São Paulo, 30 de maio de 2010
Flávia Lefèvre Guimarães
Conselho Consultivo da PROTESTE
Rio de Janeiro: Av. Lúcio Costa, 6420. Barra da Tijuca – CEP 22.630-013. Tel.: (21) 3906-3939. Fax: (21) 3906-3999
São Paulo: Rua Dr. Bacelar, 173 – Cj. 52 – Vila Clementino – CEP 04.026-100 – Tel.: (11) 5573-3595


Observação quanto ao item 8. Art. 18
Acho que esta parte do seu texto deva ser suprimida, uma vez que qualquer pessoa pode, caso queira, registrar toda sua comunicação via internet. Qualquer computador é capaz de fazer isto, basta – no caso do linux – ativar o recurso (deixa o tcpdump rodando..) ou, em caso de windows, usar um software adequado – como o wireshark, que é software livre.
Observação quanto ao item 4. Art4
Além dos citados pela Proteste, acho necessário a discussão sobre as possíveis espécies de provedores de internet. Visto que, deverá haver um tratamento diferenciado quanto à responsabilidade de serviço prestado. O provedor de acesso, por exemplo, tem somente e única finalidade de dar acesso a rede mundial de computadores. O provedor de conteúdo tem característica dúplice, pois publica o conteúdo, veículo da informação, e muitas vezes atuam como editor ou produtor do conteúdo, ou seja, editor de mídia digital com ou sem controle editorial, então, deve-se analisar sua responsabilidade perante o serviço e sua participação ou não no conteúdo publicado.
Os provedores que prestam serviços também têm sua natureza jurídica com base no CDC, mas é preciso verificar sua parcela de culpa em determinados serviços onde o cliente tem controle total do serviço prestado. Por exemplo, o serviço de hosting que nada mais é do que locação de infra-estrutura da tecnologia da informação, sendo que o controle está nas mãos do cliente. Neste caso, entendo que o provedor do serviço de hosting só pode ser responsabilidade pelo serviço em si (manutenção do banco de dados, segurança, espaço de armazenamento e etc), mas nunca pelo que é publicado por terceiro no seu portal que está locado no hosting. Veja, se uma empresa de treinamento contrata o serviço do You tube, por exemplo, para armazenar e disponibilizar vídeos de treinamento e de alguma forma esses vídeos contem cenas de racismo, convenhamos, não é de responsabilidade do provedor de conteúdo, assim, não podemos atribuir a responsabilidade objetiva em todos os casos, é precisamos enquadrar as espécies, os serviços e as exclusão de ilicitude.
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[...] Paulo Rená da Silva Santarém пишет: … ainda, a enorme avalanche de fraudes nos sistemas utilizados pelos bancos que tantos prejuízos tem causado aos consumidores, é importante, seguindo o regime de responsabilidades do Código de Defesa do Consumidor, que haja previsão … [...]