A pedido do Ministério da Justiça, a Divisão da Sociedade da Informação do Ministério das Relações Exteriores enviou a diversas embaixadas do Brasil no exterior uma Circular Telegráfica solicitando divulgação do processo junto às autoridades competentes nos respectivos países e pedindo informações sobre o status da regulamentação da internet em cada país.
As contribuições recebidas serão publicadas aqui no Marco Civil.
Abaixo, transcrição da Circular Telegráfica:
“Divisão da Sociedade da Informação do Ministério das Relações Exteriores Esplanada dos Ministérios, Bloco H, Anexo I, Sala 540 – 70170-900 – Brasília / DF
Da SERE em 17/05/2010
Circular Telegráfica
// Sociedade da Informação. Governança da Internet. Política interna. Marco Civil da Internet. Divulgação e consulta. //
RESUMO=
Informo e rogo providências. Está em curso processo de consulta pública sobre o Marco Civil da Internet no Brasil. Muito agradeceria divulgar o processo junto às autoridades locais competentes, bem como consultá-las sobre a existência de regulações nacionais sobre o tema nesse país.
1. Por iniciativa do Ministério da Justiça (MJ), com a colaboração do Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getúlio Vargas (CTS/FGV), encontra-se em consulta pública minuta de anteprojeto de lei do Marco Civil da Internet no Brasil, que visa ao estabelecimento de direitos e responsabilidades civis para o uso da Internet no país.
2. O processo virtual de consultas públicas, que tem lugar no sítio http://culturadigital.br/marcocivil, foi estruturado em duas fases. A primeira, finalizada em 17 de dezembro de 2009, consistiu na consulta sobre os princípios que se deveriam tornar diretrizes para o uso e gestão da Internet no Brasil. Foram recebidas mais de 800 contribuições. A segunda, em curso até o dia 23 de maio corrente, consiste na consulta à minuta de anteprojeto de lei que foi redigida pelo MJ com base nas contribuições recebidas. Após essa segunda fase de consultas, o MJ finalizará o texto do anteprojeto, que será então enviado ao Congresso Nacional.
3. A iniciativa brasileira tem recebido destaque internacional por dois motivos. No que se refere ao procedimento, a opção do Governo brasileiro foi “utilizar a rede para discutir a rede”, ou seja, fazer uso de plataforma “online” para promover debate público que seja aberto e participativo. A transparência do processo de elaboração do anteprojeto reforça, em termos práticos, a posição crítica brasileira a processos fechados de negociação internacional plurilateral ora em curso sobre este tema.
4. No que se refere ao mérito, a minuta de marco civil da Internet assume como ponto de partida abordagem favorável à abertura e liberdade na rede, sem deixar de considerar as dimensões de responsabilidade e segurança. Parte da premissa de que o acesso à Internet, por ser fundamental para o exercício da cidadania na sociedade da informação, consiste em um direito. Tal abordagem difere, portanto, daquela que tem sido utilizada por leis recentes em outros países, focadas no controle da rede, com conseqüente prejuízo para a abertura e a inovação, bem como para a privacidade e a liberdade de expressão dos seus usuários.
5. Nesse sentido, visando a divulgar o processo de elaboração do Marco Civil da Internet no Brasil e a aprofundar o debate na comunidade internacional sobre o tema, o MJ disponibilizou versão em inglês da minuta atualmente em debate no seguinte endereço eletrônico: http://culturadigital.br/marcocivil/2010/04/20/draft-bill-propostion-on-civil-rights-framework-for-internet-in-brazil/#more-968.
6. Com vistas a subsidiar a etapa final de elaboração do anteprojeto a ser enviado ao Congresso Nacional, o MJ solicitou à DSI informações acerca da abordagem de outros países dos direitos e deveres relativos ao uso e gestão da Internet. Três questões são especialmente importantes para o corrente debate público brasileiro:
a) Há obrigatoriedade de guarda de registros (“logs”) de acesso à Internet? Em caso positivo, qual o tempo de guarda e a regra para disponibilização dessa informação a terceiros, em particular autoridades policiais?
b) Há mecanismos de isenção de responsabilidade (“safe harbor”) de provedores de Internet em relação à publicação de conteúdos de terceiros? e
c) Há previsão de direito ou, em sentido oposto, de vedação ao acesso anônimo à Internet?
7. Consideradas as políticas locais de uso e gestão da Internet, muito agradeceria informar às autoridades responsáveis desse País sobre o processo brasileiro de elaboração do Marco Civil da Internet.
8. Muito agradeceria, ademais, receber desse posto, se possível, informações sobre os direitos e deveres relativos ao uso e gestão da Internet nesse país, em especial no que se refere às questões listadas no parágrafo 6, de forma a habilitar o Governo brasileiro a contribuir para o debate público ora em curso no País.”

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É pontual e benéfica tal consulta, pois existe uma certa desconexão por parte de certas pessoas e entidades brasileiras para com relação à liberdade civil na internet, ou seja, como a internet deve ser tratada, partindo do princípio de que ela é, básicamente, como qualquer meio de comunicação, com a capacidade emergente de exigir responsabilização, privacidade e liberdade de expressão. A resposta está nos modelos que alguns países europeus implementaram na regulação da internet.
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Benefico “em termos” nao @includao?? Se tomarmos por base a legislaçao europeia entao deveremos engolir o monitoramento e rastreamento de dados uma vez que “leis” que preveem o 3strikes nao podem ser uteis sem isso, veja a situaçao na França, que preve inclusive a restriçao de acesso a quem faça “download ilegal”.
Nao bastasse isso havemos tambem de nos espelhar nos questionamentos internacionais sobre a constitucionalidade da guarda de registros, e tambem sobre “serviços” por ali banidos e que chegam aqui com uma roupinha publicitaria disfarçando o malfadado Phorm que tenta encontrar publico aderente aqui no Brasil, cuja ignorancia pode levar ao erro de se submeter a tornar-se produto à venda para outras corporaçoes.
Ouvir a opiniao internacional é correto, mas isso nao justifica bancar o “ingenuo”.
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“b) Há mecanismos de isenção de responsabilidade (“safe harbor”) de provedores de Internet em relação à publicação de conteúdos de terceiros?”
Se há, como providenciam a identificaçao do real responsavel? a resposta nos leva à questao A.
“c) Há previsão de direito ou, em sentido oposto, de vedação ao acesso anônimo à Internet?”
Se é admitido o acesso anonimo e nao exista mecanismo de certificaçao de user no aceite de termos de responsabilidade para com o provedor de serviços, voltamos à questao A.
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[...] contexto da solicitação do Ministério de Relações Exteriores às embaixadas brasileiras no exterior sobre a situação [...]
[...] do Ministério das Relações Exteriores enviou a diversas embaixadas do Brasil no exterior uma Circular Telegráfica solicitando divulgação do processo junto às autoridades competentes nos respectivos países e [...]
[...] do Ministério das Relações Exteriores enviou a diversas embaixadas do Brasil no exterior uma Circular Telegráfica solicitando divulgação do processo junto às autoridades competentes nos respectivos países e [...]