No contexto da solicitação do Ministério de Relações Exteriores às embaixadas brasileiras no exterior sobre a situação da regulamentação da internet em diversos países no mundo, publicamos abaixo a contribuição recebida da Embaixada do Brasil em Roma, Itália.
” De Brasemb Roma para Exteriores em 07/06/2010
// Sociedade da Informação. Governança da Internet. Política interna. Marco Civil da Internet. Divulgação e consulta. Itália. //
RESUMO= Cumpri instruções. Informei às autoridades responsáveis locais sobre o processo brasileiro de elaboração do Marco Civil da Internet. Envio, ademais, as informações solicitadas acerca do tratamento concedido pela Itália aos direitos e deveres relativos ao uso e gestão da Internet.
Conforme solicitado na circular telegráfica de referência, informei às autoridades locais sobre o processo brasileiro de elaboração do Marco Civil da Internet.
2. Respondo, a seguir, as perguntas alusivas ao tratamento concedido pela Itália aos direitos e deveres relativos ao uso e gestão da Internet, com vistas a subsidiar a etapa final de elaboração do anteprojeto sobre o Marco Civil da Internet no Brasil.
- HÁ OBRIGATORIEDADE DE GUARDA DE REGISTROS (“LOGS”) DE ACESSO À INTERNET? CASO SIM, POR QUANTO TEMPO E QUAL REGRA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO A TERCEIROS (AUTORIDADES POLICIAIS) ?
Segunda a lei italiana, é obrigatória a guarda de registros de acesso à Internet. Dando prévia ciência aos usuários no momento da subscrição do contrato, os provedores italianos devem registrar os “logs” e conservá-los pelo tempo prescrito na legislação. Em relação ao período de armazenamento dos registros, é estabelecido pela normativa local que o provedor conserve por 12 meses os dados telemáticos (Internet) e por 24 meses os dados telefônicos. Os provedores disponibilizarão os dados de navegação armazenados às autoridades policiais, desde que a solicitação seja formalizada por via judicial.
- HÁ MECANISMOS DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO À PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO DE TERCEIROS ?
Como a atual legislação exige a identificação do usuário, o provedor de Internet poderá eximir-se de responsabilidades penal ou civil, ou limitar sua responsabilidade, mediante a comprovação da autoria do conteúdo publicado.
- HÁ PREVISÃO DE DIREITO OU VEDAÇÃO AO ACESSO ANÔNIMO À INTERNET ?
Não é previsto direito ao acesso anônimo à Internet. É possível, no entanto, a utilização de pseudônimos ou apelidos. O provedor de Internet, por sua vez, deve poder identificar o nome real do usuário. Para tanto, é imprescindível que o contrato de subscrição dos serviços seja efetuado mediante a apresentação de documento de identificação válido.
Ainda no tocante às políticas locais de uso e gestão da Internet, com base no decreto-lei nº 190 (16/08/2005), é oportuno ressaltar a obrigatoriedade, por parte dos gestores de pontos públicos de internet (“cyber-café”), da identificação dos usuários de serviços telemáticos (internet e telefone), por meio do arquivamento de fotocópia do documento de identidade apresentado.
3. Registro, por fim, que, em 11 de fevereiro do corrente, a deputada do PDL, Gabriella Carlucci, apresentou na Câmara dos Deputados projeto de lei que prevê a criação de comitê especial junto à “Autoridade para garantias das comunicações” com a competência de zelar pelo registro e análise dos conteúdos publicados na Internet. Analistas têm criticado o mencionado projeto de lei apresentado pela deputada do PDL sob a alegação de que implicará censura prévia das informações veiculadas na Internet.
4. O Posto está providenciando o envio para o correio eletrônico da DSI do decreto legislativo nº 109, de 30 de maio de 2008, que regula o assunto na Itália. ”

[...] do Brasil em Washington (EUA) ESA Espanha GPOPAI IASP IBDE IDEC IFPI (Chile) IFPI (EUA) Itália LegalTech Marcelo Thompson Ministério da Fazenda MPA Brasil Polícia Federal PPP PRO TESTE [...]
Respeitosamente, encareço à Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça indagar à Embaixada do Brasil em Roma sobre o teor do Artigo 16 do Decreto Legislativo no. 70 / 2003, inclusive sobre o papel desempenhado pela autoridade competente na definição da responsabilidade dos provedores — i.e. se, de acordo com a alínea a) do §1o., o provedor responde quando [por meios próprios ou comunicação de terceiros?] tenha ciência do fato ilícito e não aja — ou apenas, como na hipótese da alínea b), quando receba notificação das autoridades competentes.
Marcelo Thompson
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Art. 16 (Responsabilità nell’attività di memorizzazione di informazioni – Hosting)
1. Nella prestazione di un servizio della società dell’informazione consistente nella memorizzazione di informazioni fornite da un destinatario del servizio, il prestatore non è responsabile delle informazioni memorizzate a richiesta di un destinatario del servizio, a condizione che detto prestatore:
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2. Le disposizioni di cui al comma 1 non si applicano se il destinatario del servizio agisce sotto l’autorità o il controllo del prestatore.
3. L’autorità giudiziaria o quella amministrativa competente può esigere, anche in via d’urgenza, che il prestatore, nell’esercizio delle attività di cui al comma 1, impedisca o ponga fine alle violazioni commess
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