No contexto da solicitação do Ministério de Relações Exteriores às embaixadas brasileiras no exterior sobre a situação da regulamentação da internet em diversos países no mundo, publicamos abaixo a contribuição recebida da Embaixada do Brasil em Cingapura, Cingapura.
” De Brasemb Cingapura para Exteriores em 02/08/2010
Informo. Enviei o texto da minuta de Marco Civil da Internet no Brasil à MDA (Autoridade de Desenvolvimento da Midiática de Cingapura) juntamente com as indagações relacionadas sob o parágrafo 6º. Transcrevo, a seguir, os comentários da MDA.
2. Como preâmbulo, a MDA declarou que seu arcabouço para a internet prioriza a educação pública, autorregulação no setor privado, e regulação mínima por meio de licenciamento transparente que reflita os valores comunitários. Em resposta à primeira pergunta colocada pela circtel em tela (parágrafo “6.a”), informa a entidade que Cingapura não exige que provedores de serviço de internet mantenham guarda de registros (“logs”) de acesso.
3. A pergunta “6.b” resultou em desdobramento mais substancial de pormenores pela MDA. Segundo esta, provedores de serviço e de conteúdo em Cingapura são automaticamente licenciados sob o Mecanismo de Licenciamento de Classe. Prescinde-se de aprovação prévia junto à MDA para conteúdo. Fica determinado que provedores de conteúdo exerçam julgamento e critério individual na meta de assegurarem que seus conteúdos e serviços cumpram com as condições de Licenciamento de Classe e com o Código de Práticas de Internet em Cingapura (este disponível em http://www.mda.gov.sg/Documents/PDF/licences/mobj.981.Internet_Code_of_Practice.pdf).
4. Assim, a jurisdição da MDA se restringe à provisão de material para uso público. A autoridade não regula comunicações privadas, nem tampouco veda acesso anônimo à internet. Esta tampouco requer que provedores de serviços de internet monitorem as atividades dos usuários ou que mantenham arquivo de “logs”, como já explicado.
5. Para sítios na Web que permitam a terceiros publicar conteúdo, tais como sítios de interação e sociabilidade e foros de discussão, a MDA recomendaria aos proprietários de tais páginas que exerçam sábio julgamento editorial e sejam ciosos do Código, aludido no parágrafo (3) do tel corrente, ao selecionarem os textos que merecem ser exibidos. Proprietários de websites devem estabelecer suas próprias políticas de usuários segundo o princípio de autorregulação. Eles devem tomar as medidas apropriadas para assegurar que o conteúdo postado em seus sítios não seja ofensivo ou danoso. Quando alertados sobre tais conteúdos ofensivos ou danosos, os proprietários desses sítios serão instados a remover tal conteúdo. A responsabilidade primordial pelo conteúdo reside com o(a) autor(a) e nenhuma ação ulterior será tomada contra os proprietários dos websites se estes removerem o conteúdo ofensivo quando notificados.
6. Em resposta ao parágrafo “6.c”, informa a MDA que inexiste proibição cingapuriana contra acesso anônimo à internet, como já indicado supra. Como conclusão e subsídio informativo, sugere a autoridade este enlace: http://www.mda.gov.sg/Policies/PoliciesandContentGuidelines/Internet/Pages/InternetRegulatoryFramework.aspx.”
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