Posts da categoria "1. Direitos individuais e coletivos (Eixo 1)"
A primeira fase do debate promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça para a construção colaborativa de um Marco Civil da Internet Brasileira obteve mais de 800 contribuições, entre comentários, e-mails e referências propositivas em sites. Esse número é ainda mais significativo se observada a qualidade das intervenções, que revelam a pluralidade de visões sobre o tema.
Para oferecer um registro acessível do atual momento do processo, demonstrando de forma transparente sua dimensão, abertura e importância, oferecemos abaixo, em documento único, o texto base complementado pela compilação de todas as manifestações recebidas entre 29 de outubro e 17 de dezembro de 2009.
Nas próximas semanas, daremos início à segunda fase, com a apresentação de uma primeira versão do anteprojeto de lei, que também será submetida a consulta pública neste blog.
Desde já, agradecemos a participação de todas as pessoas, físicas e jurídicas, e mais uma vez contamos com o seu apoio para a construção legítima deste novo passo para a democracia no país.
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O primeiro eixo da discussão busca identificar direitos individuais e coletivos relacionados ao uso da internet atualmente não previstos de forma explícita no ordenamento jurídico nacional. Embora passíveis de proteção, por derivarem de princípios constitucionais, a ausência de previsão legal específica para sua proteção acaba por prejudicar sua tutela e exercício. Também busca adaptar os direitos fundamentais existentes a um contexto de comunicação eletrônica.
O debate será estruturado em tópicos. O texto apresentado problematiza o debate, convidando à discussão. Ao longo do processo, as contribuições dos participantes levarão à redação de possíveis encaminhamentos para os problemas propostos, os quais também serão abertos à discussão.
A intimidade e a vida privada são reconhecidas como direitos fundamentais pela nossa Constituição Federal, que assegura aos indivíduos indenização moral ou material na hipótese de sua violação. Há também previsões esparsas sobre o tema, em particular com relação à proteção de dados pessoais, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei do Habeas Data. No entanto, o País não conta com um documento único que trate do tema de forma abrangente e ordenada.
Um marco próprio e unificado para a proteção de dados pessoais existe, por exemplo, no âmbito da União Européia, que editou diretivas tanto para a proteção das pessoas com relação ao tratamento de seus dados pessoais (1995), quanto para o tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrônicas (2002).
Outro direito fundamental reconhecido na Constituição Federal é o da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas. A própria Constituição faz ressalva a este direito, resguardando a possibilidade de não aplicação dessa proteção apenas por força de ordem judicial, para investigação criminal e instrução processual, e nos casos e na forma que a lei permitir. Destaca-se, assim, que cabe ao Poder Judiciário arbitrar a questão, a partir de balizas pré-definidas, quando houver conflito entre pretensões de garantia do direito à privacidade e ao sigilo, por um lado, e a investigação policial e a segurança pública, por outro.