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Bem vindo ao processo colaborativo de discussão e formulação de um marco civil para a Internet brasileira.
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1. Direitos individuais e coletivos (Eixo 1)
1.1.1 Intimidade e vida privada, direitos fundamentais
O entendimento coletivo sobre intimidade e discrição virtual segue a mesma linha do mundo real: Queremos garantia que nossas idéias e diferenças expostas não nos prejudiquem e não prejudiquem , quando não intencionalmente, os outros.
Como garantir então que as regras vão atingir a meta, corrigindo os desvios, sem prejudicar a aclamada liberdade virtual ?
Proposta de Diretrizes
Introdução
A evolução tecnológica, com as tendências de computação em nuvem ou ubíqua, vem borrando as fronteiras entre os mecanismos de comunicação e as plataformas digitais de processamento e armazenamento de dados de natureza pessoal.
Cabe então ao legislador que queira preservar o espírito que anima, desde a esfera constitucional, o direito fundamental à intimidade e à vida privada, acompanhar esta evolução.
Neste sentido, proponho aqui algumas diretrizes para a elaboração de dispositivos num marco civil que tenham por meta a abordagem do tema em forma abrangente, ordenada e essencialmente primordial.
Evolução de conflitos entre esferas de direitos
Com a evolução das TIC, a crescente complexidade dos sistemas de processamento e de comunicação, e a arquitetura de infraestruturas formadas por esses sistemas, abrem espaço a novas formas para as práticas sociais.
Esta evolução, por sua vez, parece seguir um padrão cíclico. Cada ciclo de evolução tecnológica parece marcar um novo arranjo, conforme novos desafios técnicos são vencidos, nos vetores de equilíbrio entre necessidades e poderes, em torno das práticas sociais sujeitas à tecno-imersão, ou seja, à virtualização dos seus processos. Essa dinâmica parece influir em como evoluem, em paralelo, os modelos de desenvolvimento e licenciamento das tecnologias digitais intermediadoras dos processos virtualizados, com um novo modelo negocial dominando a produção e o licenciamento de uso a cada dois ciclos tecnológicos (vide Revolução Digital e Processo Normativo).
Mudanças no modelo de produção dominante decorrem, historicamente, de rupturas nos limites de eficiência técnica ou econômica do modelo anterior. O ciclo atual, contudo, parece ainda instável, com muita disputa pelo poder imanente ao controle das formas legais e necessárias de uso das TIC ainda indefinida. Neste ciclo, cujo início identifico com o início da década, a metáfora do "Software Como Serviço" (SaaS) parece apontar a principal direção, para definição dessas disputas.
Neste cenário, um marco civil que vise projetar direitos humanos na esfera virtual pode buscar, como entendo, influir na direção de equilíbrio resultante dessas disputas. Para que o direito constitucional à intimidade e à vida privada, que hoje inevitavelmente tangenciam o virtual, não seja por elas enterrado como letra morta.
Conflitos em focoPara isto, precisamos tentar ir além do marco europeu de proteção à privacidade e ao tratamento de dados pessoais, aprendendo com as limitações de eficácia aferíveis no exercício jurídico daquele, conforme se revelam na prática. As limitações mais visíveis no referido exercício jurídico europeu decorrem, a nosso ver, da ineficácia dos mecanismos fiscalizatórios capazes de produzir elementos probantes em contextos de hiposuficiência jurídica.
Tal ineficácia jurídica corresponde -- pois o Direito não existe nem se exerce no vácuo -- a uma crescente autonomia e hipersuficiência -- emanada da esfera do direito privado -- de fornecedores de tecnologias e dispositivos que dominam a intermadiação das práticas sociais envolvidas. Autonomia para ditar os regimes legais de uso daquilo que fornecem, e hipersuficiência para determinarem quem, como, quando e a que custo pode ter acesso a informações confiáveis sobre o verdadeiro funcionamento do que fornecem.
Com a marcha da comoditização do software, alternativa já provada em aplicações de largo uso, atingida através de modelos de desenvolvimento colaborativo e licenciamento permissivo (FOSS), os que exercem essa hipersuficiente autonomia, e dela se locupletam, percebem que por tecnologia apenas não conseguirão mais continuar se impondo, nas citadas disputas, enquanto a virtualização se alastra, pois o modelo comoditizante do FOSS representa, a longo prazo, um caminho evolutivo para as TIC de maior eficiência na relação custo/benefício para usuários.
Suas estratégias de dominância passam então
a contar, cada vez mais, com a influência dos seus
negócios em processos normativos, em alianças com
correntes e interesses de viés totalitarista que se abrigam no
seio do Estado. E passam então a interferir nesses processos de
forma a conduzi-los -- através de
licenças, normas e atos administrativos ou
judicantes -- ou a cooptá-los -- através de
leis ou tratados internacionais -- em
direções que bloqueiam o exercício de direitos à
privacidade e à autonomia da vontade na esfera virtual, antes ou doutra forma exercíveis
pelos usuários, cerceados à revelia de
legítimas funções do anonimato e do
compartilhamento.
Diretrizes em favor de equilíbrio
A monótona justificativa para tal bloqueio é a dificuldade de se rastrear a autoria de crimes
que não
deixam pistas fora do virtual. Não obstante o mérito da justificativa, tal dificuldade deve ser
entendida como
contrapartida natural, ou como custo indireto, das práticas
sociais estarem migrando para o ciberespaço, para usufruir de
suas vantangens e comodidades, e não como pretexto acrítico para se aprovar leis que tangem o virtual de forma
sempre mais severa e desequilibrada, com tipos penais cada vez mais
amplos e vagos, que revertem a tradição
civilizatória na esfera penal desde o renascimento da democracia
no iluminismo, e que dão livre curso ao atropelo dos direitos civis
pelo direito privado de fornecedores e intermediadores dominantes.
Para relativizar tal justificativa, trazemos à baila pelo
menos dois elementos. Um, a seletividade oculta em seu simplismo: as
fraudes de varejo contra bancos têm
sido combatidas com a legislação já vigente, quase
toda ela anterior ao boom da internet, mesmo quando
praticadas por meio digital, pois o próprio dinheiro serve de
pista para apontar responsáveis. Mas
há crimes financeiros que não têm sido. As fraudes
administrativas
por atacado, praticadas com a participação de bancos,
como as que precipitaram o colapso do mercado de derivativos lastreados
em
hipotecas podres nos EUA, essas são cada vez menos combatidas,
apesar
de fartas pistas, principalmente digitais, sobre autoria e
indícios
de má fé.
Dois, a complexidade das provas virtuais: essa tem efeito
desestabilizador no direito de defesa, em favor do poder
econômico.
A diferença de eficácia da mesma legislação
vigente, por exemplo, quando confrontada com pequenos crimes
financeiros praticados
contra bancos ou quando confrontada com grandes crimes financeiros
praticados contra a sociedade, coincide com o tamanho e a
posição dos interesses contrariados no seu combate.
Ainda, na
medida em que a crise econômica precipitada por eles se agrava, o
custo social da impunidade desses crimes
financeiros "oficiais" por atacado tende a aumentar.
Por outro lado, a tendência de radicalização
normativa acima descrita pode servir, com seus efeitos indiretos, para
blindar interesses escusos mas hegemônicos contra a
eficácia da legislação já vigente,
agravando ainda mais o risco moral na esfera econômica. Isto fica
claro quando observamos tal tendência pelo ângulo
processual, na forma com que tenta empurrar as tradicionais linhas
divisórias do ônus de prova (assunto de um segundo
comentário). Assim, pugnamos pela necessidade de um marco de
direitos civis na esfera digital que incida, fulcral e também
estrategicamente, sobre a linha de confronto entre os direitos civis
gerais e os direitos privados de fornecedores e intermediatores
tecnológicos que se interpõem às práticas
sócio-virtuais de valor jurídico.
Proposta de dispositivo
Em
relação à privacidade, por exemplo, observamos sua
erosão, como efeito secundário da tendência
monopolizante nos
mercados de software, principal intermediador tecnológico a se
interpor às práticas sócio-virtuais, fundamental
para o controle das formas de execução dessas
práticas. Tal tendência decorre da natureza
não-rival ou anti-rival do tipo de bem simbólico
mercadejado, e responde pelo padrão histórico dos modelos
de produção: um novo padrão dominante a cada
dois ciclos de evolução tecnológica, com um
correspondente fornecedor dominante, os quais evoluem conforme a
relação escassez / capacidade produtiva (ver Revolução Digital e Processo Normativo).
Com a evolução das TIC onde chegou, usuários
são, via de regra, hiposuficientes perante
fornecedores de software. Com a estratégia atual de controle da
dominância, baseada no uso de padrões e formatos digitais
opacos ou legalmente restritivos (vendor lock-in), as tradicionais
proteções jurídicas contra abuso de poder
econômico na esfera virtual perdem eficácia. A mesma estratégia leva o usuário a crer que precisa
ser espionado pelo fornecedor, para que este possa fiscalizar o
cumprimento dos termos da licença de uso do "bem adquirido", para o seu próprio bem.
Nesse regime produtivo, do software proprietário, os
usuários são tratados como inquilidos de suas
próprias máquinas, sempre com menos direitos de decidir sobre o
que ali pode funcionar, e como.
Doutro lado, no regime FOSS a licença de uso do software
é geral, irrestrita, prévia e inominada. E não
individual, celebrada mediante contrato de compra e venda, como
é no regime proprietário. No regime FOSS o anonimato
do licenciado está na licença, e não conflita com
modelos negociais compatíveis. O regime FOSS, portanto,
protege o usuário, em par com a garantia de acesso ao
código-fonte, contra o potencial de abusividade que a
posição de mediador tecnológico habilita a
quem lhe fornecer o software licenciado. Com o FOSS, a batalha
por eficácia no uso do software, e pela sobrevivência do
seu processo produtivo, migra a escolha de padrões e formatos
digitais, para os que sejam abertos e legalmente desimpedidos, ou seja,
para o polo oposto à escolha estratégica natural aos
fornecedores do regime proprietário que queiram manter
sua dominância.
Assim, tendo em vista a necessidade acima justificada, deste marco
civil incidir fulcralmente em favor de equilíbrio nos crescentes
conflitos
entre direitos civis de usuários e direitos privados de
fornecedores e
intermediatores tecnológicos, sugerimos que o mesmo contenha,
como primordial
garantia ao exercício do direito à privadicade na esfera
digital, dispositivo que obrigue prestadores de serviços de
natureza pública, regulados ou oferecidos pelo Estado, a que
ofereçam tais serviços de maneira a que o usuário
não seja impedido de optar, quanto à plataforma
tecnológica através da qual tal serviço
será prestado (software ou firmware), por um regime de
licenciamento que lhe garanta anonimato, por ele aferível, e
pelo
uso de formatos e padrões digitais abertos e legalmente
desimpedidos.
A intimidade e a vida privada são reconhecidas como direitos fundamentais pela nossa Constituição Federal, que assegura aos indivíduos indenização moral ou material na hipótese de sua violação. Há também previsões esparsas sobre o tema, em particular com relação à proteção de dados pessoais, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei do Habeas [...]
Também escrito em1.1.1 Intimidade e vida privada, direitos fundamentais Comentários fechados
1.1.2 Inviolabilidade do sigilo da correspondência e comunicações
Outro direito fundamental reconhecido na Constituição Federal é o da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas. A própria Constituição faz ressalva a este direito, resguardando a possibilidade de não aplicação dessa proteção apenas por força de ordem judicial, para investigação criminal e instrução processual, e nos casos e [...]
Também escrito em1.1.2 Inviobilidade do sigilo da correspondência e comunicações Comentários fechados
1.1.3 Guarda de logs
Concordo com a posição já posta por algumas pessoas - ao meu ver, aquelas daqueles que me parecem mais tecnicamente envolvidos com a administração de sistemas web (como é o meu caso).
Hoje já tem-se um arcabouço suficiente para identificar possíveis crimes virtuais sem a necessidade de que sejam feitos logs de conexões realizadas, por parte dos *provedores*.
Todos os servidores web mantém logs de acessos aos seus serviços, até por questões de segurança, estatística, para identificar falhas ou erros.
Nestes logs tem-se o que foi consultado, a data e o IP que foi empregado para a consulta. No caso de haver necessidade de uma investigação, cabe aos investigadores descobrir quem usava aquele IP naquela ocasião, daí sim consultar os servidores, que mantém estes dados em logs.
Estes logs dos provedores não são de acesso, não possuem informações sobre a vida daqueles que pagam para ter acesso à Internet. Eles contém somente o endereço que foi fornecido a cada conta existente, permitindo que o mapeamento reverso venha a ser realizado caso haja necessidade.
É verdade que há como burlar este sistema, empregando artifícios da Web para acessar endereços com IP's públicos, através de proxies, por exemplo.
Neste caso, porém, logar acessos no provedor ao invés de no servidor não mudaria muita coisa.
Digo, acho que vocês não conhecem o . Ele é uma rede mundial de proxies que permitiriam acesso anônimo a conteúdos da Internet. Se eu uso esta ferramenta, terei lá no meu provedor dezenas de acessos ao servidor Tor e de lá para frente só é possível descobrir o destino de minhas requisições se forem obtidos os logs dos servidores Tor que acessei.
Isto pode não ser possível, pois a maior parte dos servidores estão no exterior e sempre haverá um país que não vai querer impor leis nazistas para o acesso Web naquele local.
A guarda de logs – ou retenção de dados pessoais – pelos provedores de acesso à internet e provedores de conteúdo ou serviços – é um dos pontos mais polêmicos desta discussão. E a União Européia também conta com diretiva específica, datada de 2006. Independentemente de seu conteúdo, é importante perceber que a diretiva apenas [...]
Também escrito em1.1.3 Guarda de logs Comentários fechados
1.1.4 Como garantir a privacidade?
Uma regulamentação do ambiente digital deve levar em conta um regime sistematizado e transversal de proteção à privacidade, à vida privada, ao sigilo das comunicações e aos dados pessoais. Ainda que, para o mundo offline, esse contexto amplo ainda não esteja expresso em uma norma específica, a construção do marco civil da internet deve considerar a [...]
Também escrito em1.1.4 Como garantir a privacidade? Comentários fechados
1.2.1 Constituição Federal e Declaração Universal dos Direitos Humanos
O direito à liberdade de expressão também encontra-se previsto em nossa Constituição Federal. Em seus termos, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. É livre também a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Sem prejuízo de outros textos normativos de âmbito nacional ou internacional que [...]
Também escrito em1.2.1 Constituição Federal e Declaração Universal dos Direitos Humanos Comentários fechados
1.2.2 Conflitos com outros direitos fundamentais. Anonimato
A liberdade de expressão deve ser analisada em consonância com outros direitos fundamentais. Um deles é o direito de resposta; outro é o direito de indenização pelos danos morais e materiais sofridos no caso de violações de imagem, honra, intimidade ou privacidade.
Esse é um dos motivos pelos quais a Constituição veda o anonimato com relação [...]
Também escrito em1.2.2 Conflitos com outros direitos fundamentais. Anonimato Comentários fechados
1.2.3 Liberdade de expressão na Internet
Com todo respeito aos senhores, meu entendimento sobre a questão é bastante simples, vou tentar exprimí-lo aqui de maneira sintética:
1. Entendo que com relação a internet, um espaço virtual, o direito à liberdade de expressão, absolutamente não precisa e muito menos deve ser tutelado ou regulado, pois esta premissa cabe a Constituição Federal.
2. Quanto situações potenciais, trazidas pelas novas tecnologias, que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção? Primeiro precisamos saber quê situações potenciais são estas, entretanto creio que está na hora de regular os cookies, bem como as chamadas 'políticas de privacidade' das empresas atuantes na internet. O cidadão, enquanto conectado, é rastreado por certos portais e empresas. Acredito que a solução seria o usuário ter escolha se deseja, ou não, que o cookie seja armazenado em seu browser, delatando seus passos na rede. Só investigações policiais, autorizadas pela justiça, deveriam ter acesso a certos dados de usuários que hoje estão nas mãos da iniciativa privada.
3. Quanto ao ponto da proposta que diz: "Em um contexto de convergência, a liberdade de informação, de modo geral, e a liberdade de expressão, em particular, devem sofrer uma ampliação da sua abrangência, devendo ser respeitadas não somente na camada de conteúdo, mas também na camada física (infra-estrutura) e lógica (protocolos responsáveis pela localização, transporte e endereçamento das informações)." Como muita gente não consegui entender os citados 'protocolos responsáveis pela localização, transporte e endereçamento das informações'... isso já existe, é a base da rede... então fica a dúvida se não se trata de questão capciosa.
Protocolos de vigilância não!
4. É importante ampla e total liberdade de expressão, bem como legalidade e liberdade, por parte do usuário, no compartilhamento da informação. Sugiro a criação de uma licença tipo (
Creative Commons) para proteção de direitos autorais. Modelo já difundido no Brasil pela própria FGV. Seria justo.
Já com relação a provaveis crimes que possam vir a ser cometidos pela rede mundial, certamente estão previstos na CF. Para localizar possíveis infratores, o endereço IP, horário de acesso, e demais técnicas já tradicionais, são eficazes. O ciberespaço não é diferente do mundo físico, para pegar um criminoso, basta que ele cometa um crime. A verdade sempre aprece, e, prevalece.
Caro Ronald,
acho que o misterioso parágrafo trata na verdade da neutralidade da rede. O governo chinês bloqueia acesso a alguns sites através de quebra dos protocolos de endereçamento e transporte. No último aniversário dos protestos em Tian'anmen nenhuma máquina chinesa conseguia encontrar o endereço de IP do Twitter.
Nós tivemos o nosso próprio evento tragicômico quando alguém postou no YouTube um vídeo em que aparecia a Daniela Cicarelli na praia. O pedido era impedir o acesso de todos os brasileiros ao vídeo impedindo o acesso ao site. Esse não vingou.
A liberdade de expressão converge, portanto, com a liberdade de informação, de modo a garantir o acesso de mão dupla à Internet sem barreiras, tanto para a produção quanto para o consumo de dados.
O presente debate busca compreender, dentre outras coisas, em que medida o direito à liberdade de expressão precisa ser tutelado ou regulado no âmbito da internet, e quais as situações potenciais trazidas pelas novas tecnologias que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção.
Em um contexto de convergência, a liberdade de informação, de modo geral, e [...]
Também escrito em1.2.3 Liberdade de expressão na Internet Comentários fechados
1.2.4 O direito de receber e acessar informações
O EMAIL é um dos mais importantes meios para se RECEBER INFORMAÇÕES no ambiente Internet.
Portanto é INADMISSÍVEL que empresas OPERADORAS DE SERVIÇOS DE EMAIL não entreguem mensagens destinadas a USUÁRIOS DE SUAS CONTAS DE EMAIL baseadas em OBSCURAS: listas negras (black-lists), "palavras-proibidas" ou qualquer outro critério "subjetivo".
Peço que leiam minha mensagem completa sobre este tema que adicionei ao Tópico
Filtragem indevida
Escrito em 8 de novembro de 2009 em 19:03 | Permalink
FILTRAGEM INDEVIDA DE EMAILS
Creio que o Tópico 2.2.2 Filtragem indevida
talvez seja o melhor para ser dada sequência na discussão deste tema específico.
Outro ponto de relevo é o fato de que a liberdade de expressão tem um direito que lhe complementa, no destinatário da comunicação: a liberdade de receber e acessar informações. Também aqui, o direito à não discriminação é um fator importante para o pleno exercício de direitos individuais.
Também escrito em1.2.4 O direito de receber e acessar informações Comentários fechados
1.2.5 Acesso anônimo
Uma questão ainda não adequadamente discutida diz respeito ao acesso anônimo. Se o exercício da liberdade de expressão implica responsabilização pelo teor da comunicação emitida, o mesmo não é necessariamente verdadeiro com relação ao direito de acesso. Formas de identificação que impusessem, a priori, um monitoramento do conteúdo das comunicações recebidas ou emitidas feririam frontalmente [...]
Também escrito em1.2.5 Acesso anônimo Comentários fechados
1.3.1 Relações com a liberdade de expressão
O direito de acesso à internet pode ser entendido como um desdobramento dos direitos fundamentais de expressão e de comunicação, em seus âmbitos de acesso à informação e de livre manifestação e formação do pensamento. É ainda condição para o pleno exercício da democracia, por meio do acesso a serviços de governo eletrônico e da [...]
Também escrito em1.3.1 Relações com a liberdade de expressão Comentários fechados
1.3.2 Acesso à internet e desenvolvimento social
Desculpem o tamanho da nota, mas eu acho que cabe uma reflexão sobre a política e o que os países lá fora pensam a respeito do acesso dos seus cidadão à web:
"A Finlândia, terra da Nokia, de Linus Torvalds e um dos países mais conectados da Europa, aprovou legislação que considera o acesso à internet através de uma conexão de banda larga de pelo menos 1 Mb/s um direito fundamental de todo o cidadão.
Segundo Harri Pursiainen, secretário do ministério finlandês dos transportes e comunicação, "conexões de dados não são apenas entretenimento, mas uma necessidade".
A decisão é apenas o primeiro passo em um plano mais ambicioso: a meta do governo é que, em 2015, nenhum cidadão finlandês viva a mais de 2 km de um ponto de conexão capaz de trafegar dados a 100 Mb/s. A estimativa é que, até lá, os habitantes de Helsinki, a capital, tenham acesso a conexões domésticas na casa dos gigabits.
Dados recentes do governo finlandês estimam que, em meados de 2008, 83% da população (de cerca de 5.3 milhões de habitantes) entre os 16 e 74 anos utilizava a internet, sendo que 80% deste total acessavam a rede diariamente. Ainda de acordo com o governo, haviam 6.9 milhões linhas de telefonia celular em operação, e 2.1 milhões de usuários assinantes de serviços de conexão à internet via banda larga.
Além da Finlândia a Estônia, França e Grécia são países que consideram o acesso à internet, e consequentemente à informação, como um direito fundamental de sua população." Fonte: Terra
Deixem os meninos dos morros, traficantes e bandidos acessarem a web. Quem sabe eles tenham acesso aos valores do cidadão de posse, favorecido, de bem ou o nome que quiserem dar àqueles que não vivem à margem da sociedade. Os cidadão baixam filmes piratas, mp3, assistem filmes pornôs e querem que os demais só façam isso "pagando". O fato é que o menino para cometer algum delito na web terá que aprender a ler, lidar bem com um computador, aprender a pesquisar, socializar-se com outros indivíduos, talvez comece até a aprender outros idiomas. Mesmo que faça peraltices a inteligência da nação como um todo (e com todas as suas desigualdades) irá aumentar exponencialmente.
O impacto social será enorme. Mas é de choques como esse que o país precisa para tirar décadas de atraso em relação aos demais e atalhar usando a "vantagen dos atrasados" e o "costume com a escassez" para aumentar o progresso.
Acesso a web é tão importante como a educação, e por isso deve ser garantida a sua gratuidade para todos. Os ricos terão os melhores micros, os mais leves, o mais bonitos, os mais potentes, mas isso não criaria um exército de excluídos digitais que, segundo a ONU, é análogo ao anlfabetismo. Isso é cruel e um tiro no pé dos concidadãos.
Além dessa perspectiva de direito individual, outro lado da questão, do ponto de vista coletivo, é o potencial de desenvolvimento social e de promoção de justiça social das comunicações pela internet. As possibilidades horizontais de produção de significados, de construção de relevâncias, de reflexão sobre a própria sociedade, são multiplicadas nesse ambiente multidirecional de conversação. [...]
Também escrito em1.3.2 Acesso à internet e desenvolvimento social Comentários fechados
1.3.3 Facilidade de acesso
Tecnologicamente, a internet deve se manter uma ferramenta viável para o usuário final, da qual as pessoas possam se valer para construir as soluções e respostas de que precisem. A facilidade do acesso é um pressuposto, que compreende uma infraestrutura adequada igualmente distribuída pelo País, que possibilite a navegação por diversos dispositivos.
Nesse contexto, é essencial [...]
Também escrito em1.3.3 Facilidade de acesso Comentários fechados


Informações gerais para os debates do Eixo 1