Marco Civil

1.1 Privacidade

1.1 Privacidade

Escrito em 1.1 Privacidade | Comentários fechados

1.1.1 Intimidade e vida privada, direitos fundamentais

gaiogrimald escreveu:
fredericopandolfo escreveu:
O que fez a internet crescer exponencialmente é o que diferencia ela dos outros meios de comunicação: Na internet, somos REALMENTE livres para escrever o que quiser. O fato é que a constuição federal afirma que: --- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; --- Citei somente os itens 2 e 4 pois são os que realmente me interessam neste caso. A constuição brasileira deve ser respeitada pois é a "lei maior" do Brasil. Porém, estamos lidando com INTERNET. Como ja citei em otro ponto deste forum, a internet foi criada para transmissão de dados, ele nunca foi desenvolvida para ser uma rede autenticada - a parte de autenticação de usuários é feita pelas apliocações que se comunicam. A internet em si, é uma rede anonima. Portanto, por mais que a legislação brasileira VEDE o anonimato, isto não poderá, por motivos técnicos, se aplicar na internet. Mesmo que sejam implementados mecanismos de logs de todas as IPs e comunicações em escala nacional, isto não garantirá o não-anonimato - basta alguem conectar-se a uma rede de forma não autorizada (wireless o vizinho...) ou usar um proxy estrangeiro. Apesar do anonimato ser proibido pela constituição, ele nunca vai deixar de existir ou poderá ser fiscalizado na internet. O que ocorrerá é que inocentes poderão ser culpados por atos que não fizeram, e sem terem como provar que não foi eles, pois todas as provas o indiciarão. O anonimato leva a liberdade de expressão, que é a essencia da internet. Então, entendo que, na internet, o anonimato deva ser um DIREITO garantido (ja que, se o anonimato for proibido, será uma lei inutil, que ninguém respeitarpa). Vida privada. Não existe vida privada na internet. Uma informação publicada torna-se automaticamente publica e acessivel a todos. Mesmo que haja ordem judicial para remoção da informação, uma vez que algo caia na rede, nunca mais sai. Casos recentes incluem o video da daniela cicarelli fazendo atos intimos em praia publica, em que Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, Ênio Santarelli Zuliani, exigiu que as empresas de backbone cortassem o youtube no brasil. O resultado foi um show de protestos online, e um show de desobediancia civil, com pessoas usando proxys estrangeiros para burlar o sistema, e com o video sendo disponibilizado em redes P2P - que não podem ser bloqueadas em massa por nenhum meio conhecido. Isto mostrou não somente que a internet é um território livre, como mostrou o despreparo de alguns membros do judiciario quando o assunto é internet. O que comprova que, não existe uma forma de colocar as regulamentações na pratica quando se trata de internet. É possivel concluir o seguinte: 1) A internet deve ser considerada um local de livre opinião, expressão e anonimato garantido (até por que, não há como impedir o anonimato). 2) Uma vez comprovado que alguém cometeu um ato de calunia e difamação contra uma pessoa, esta pessoa poderá, sim, ser punida como se o crime fosse na vida real (o exemplo do outdoor ofensivo) 3) A pratica demonstrou que todas as tentativas judiciais de excluir um conteudo da internet ocasionaram a divulgação em massa deste conteudo e a justiça brasileira foi afrontada por milhares de internautas, virando, posteriormente, piadas e chacota em varios sites de humor. 4) Via internet, é muito fácil implantar provas "irrefutaveis" contra inocentes. Tenho dois conceitos: Mundo Real = O mundo em que vivemos, na rua, no transito, no serviço, etc... Mundo Virtual = Atos cometidos SOMENTE na internet. Quando discutir-mos sobre internet, não devemos apenas olhar pelo lado ético, mas sim, olhar também pelo lado técnico. Mesmo que algo pareça ser éticamente errado, é técnicamente dificil saber quem foi o autor deste algo, e por isso as leis e regulamentações irão falhar. E outro detalhe: A internet deve ser um local democratico aonde todas as opiniões podem se expressadas. Eu, por exemplo, sou a favor do aborto - aborta quem quer, quem nao quer, não aborta. Posso fazer um site que fale bem do aborto. Porém entidades religiosas e anti-aborto podem nao gostar e achar ofensivo, e entrar na justiça para a remoção do meu site. Porém eu também sou ateu, e posso não gostar e achar ofensivo qualquer site religioso - não aceito a idéia de que fui criado por um ser divino que assoprou um punhado de barro que virou homem e esse ser viu que era bom.... Isso me da o direito de solicitar judicialmente a remoção de sites com conteudos religiosos? Qual a diferença? Nenhuma. Quem está certo? Ambos estamos, ambos defendemos nossa opinião. Quem é prejudicado? Todas as pessoas que acessam a internet, por não poderem ler as nossas justificativas. É mais facil os padres e pastores e religiosos que vao contra a minha opinião simplesmente fecharem a janela do navegador, e eu fazer o mesmo, afinal de contas, não navegar em um site é um direito que está na constituição: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Por isso entendo que, na internet, nenhuma regra sobre conteudo de sites deve ser realizada. Isso inclui para TODO e QUALQUER CONTEUDO - mesmo que este conteudo envolva racismo, drogas, pedofilia (algo terrivelmente nojento e cruel, que, em minha opinião, deve ser punido com pena de morte - mas é um tema polemico o bastante para exemplificar aonde quero chegar), terrorismo (outra coisa estupida), ou outro material ilegal - quem vai contra é só fechar a janela. O ponto é: Liberdade TOTAL de expressão, liberdade de escrever o que quiser, liberdade de ler o que quiser. Quem não se não se sente confortavel com algum material, feche a janela. É só clicar no X. É apenas uma divulgação de idéias. Não existe idéia certa ou errada - o que é certo para mim pode ser errado para ti, assim o que é errado para ti é certo para mim. Ninguém é capaz de julgar uma idéia. Enquanto o tema fica no ramo das idéias, ele é inofensivo. Agora, quem PRATICAR o ato ilicito na pratica, ai sim entendo que há crime. Por exemplo, criar e manter um site de racismo não é crime - entendo que todos temos o direito de divulgar nossa opiniao sobre o porque a raça A é melhor que a raça B - por mais absurda que seja esta opinião. Os internautas tem o direito de ler ou não minha opinião. As pessoas que leem são capazes de decidir se aquilo é certo ou errado. Se isso for ofensivo para as pessoas da raça B, é só eles não navegarem. Ninguém obriga ninguém a acessar tal site. Porém se alguem usa termos racistas para outra pessoa na vida real, ai esta pessoa foi OBRIGADA a ouvir tal ofensa, e ai sim entendo que haja crime - ela simplesmente nao pode fechar os ouvidos para tal ato. Se a pessoa alegar que viu no site essas ideias, ninguém obrigou ela a cometer tal ato - ela o fez por livre e espontanea vontade. O mesmo vale para pedofilia (o topico polemico ),assim como sites de racismo e drogas, eu não vejo mal algum que exista sites que divulgem estas crueis imagens - se eu acesso um site assim por engano, simplesmente fecho a janela - tem gente que gosta, respeito a opinião deles, apesar de não concordar e achar nojento e cruel. Porém, deve haver a punição para quem faz estas imagens, mas não para o detentor do site. Até porque retirar o site é hipocrisia - as imagens podem ser encontradas facilmente em redes P2P e em sites do exterior, ou o site em si pode estar hospedado fora do brasil e o host não tem informações do proprietario, estando fora do alcance da justiça. Além do mais, não adianta nada punir o detentor do site - a pessoa proprietaria do site simplesmente coletou da internet e colocou. Quem faz o ato e tira as fotos, filmes, etc, sim que é o real culpado - se essa pessoa nao existisse, não haveria as fotos (a nao ser que quem faz o ato seja o dono do site ou tenha ligações com este... mas ai ele cometeu um crime no mundo real). A unica excessão é quando ocorre uma ofensa pessoal, da pessoa A para a pessoa B, desde que essa ofensa seja algo falso: Por exemplo, se a pessoa B passou cheque sem fundo para a pessoa A, não vejo mal algum que a pessoa A faça um site dizendo: "B, você passou um cheque sem fundo para A", e manter este site enquanto a divida nao for paga. Quando a divida for paga, o site muda para "B pagou a divida." - a pessoa A esta apenas noticiando um fato veridico, exatamente como um jornal faria. Porém, se este fato for falso, ou for uma ofensa do tipo: "B é feio", ou "B é ", ai entendo que há crime via internet sim, o mesmo vale para ex-namorados publicando fotos intimas das ex-namoradas (e vice-versa). Mas só nestes caso. A justificativa que alguns pais e pedagogos podem dizer é que: "E as crianças que usam a internet? Elas não são capazes de distiguir o bom e o ruim". Concordo. Mas, quem é capaz de distinguir o bom e o ruim? Para meus pais, religiao é algo bom, mas meus filhos vão aprender que religião é algo ruim. Quem esta certo? Pessoas diferentes, pensamentos diferentes. Entendo que os pais são os responsaveis pela educação dos filhos, e compete a eles ensinar o que, ao seu ponto de vista, bom e ruim para os filhos. E é por isso que quase todos os navegadores de internet possuem recursos de restrição de sites. O internet explorer, por exemplo, implemente desde 1995 tal recurso. É só um pai gastar 15 minutos e filtrar a itnernet do filho, e para evitar que o pimpolho desbloqueie, este pai pode perder 30 minutos do futebol de domingo e ler a documentação do windows para impedir a instalação de software nao desejavel no sistema - o que dificultaria a tentativa da criança de burlar o sistema. Não vejo também, como crime, a criação de sites do tipo pishing, que imitem sites de instituições para forma fraudulenta. As regras de navegação para sites de banco e outros são bem conhecidas e divulgadas. Elementos como "Acesse digitando o endereço no navegador; nao clique em links que aponte para bancos; o banco nao envia email solicitando recadastro" são informadas por todas as instituições, assim como o "cadeado do SSL" que tem em todos os navegadores - quem cai nestes golpes foi negligente e irresponsavel. Imoral sim, ilegal, não. Porém, quando alguém usar a informação roubada para roubar o dinheiro, ai sim entendo que há o crime.Esta é a minha opinião pessoal, ignorando o que possa haver na legislação sobre o tema. É igual a dirigir um carro a 150km/h em dia de chuva estando alcoolizado e se acidenta em uma curva não sinalizada - o acidente nao vai ser culpa da estrada ou do carro, mas sim da negligencia e irresponsabilidade do motorista. É isso, escrevi muito por hoje. Amanha escrevo mais.
:: Proposição :: Criação da Cúria da Identidade Criação de um mecanismo colaborativo de decisão sobre a reflexividade adequada de julgamentos sobre atributos de pessoas naturais e jurídicas: a Cúria da Identidade. † Detalhes ao fim. :: Razões da Proposição:: Todas as normas internacionais sobre proteção de dados pessoais – desde as Guidelines da OCDE até as Diretivas da União Européia – precisam ser revisitadas e repensadas à luz dos mecanismos contemporâneos de identificação e julgamento no ambiente informacional. Há de se tomar o cuidado de não meramente transpor as Diretivas européias para nosso ordenamento. Temos uma oportunidade única de inovar nessa matéria. Precisamos de “imaginação institucional”. Algo que precisa ser intensamente debatido – e que o marco jurídico existente passa ao largo de resolver – é a questão da *privacidade em espaços públicos* e, fortemente ligada a esta, a questão dos julgamentos coletivos, multitudinários, que são feitos diariamente por meio da Internet. Ambas essas questões se relacionam, também, à discussão ora em curso sobre o Registro Único de Identidade Civil – a identidade eletrônica do cidadão brasileiro. Como tudo isso acontece? A Internet facilita os processos de negociação e reconhecimento de *atributos* de pessoas naturais e jurídicas – i.e. de reconhecimento das *asserções* (claims) feitas pela própria pessoa ou por outrem a respeito de seus atributos. De julgamentos coletivos no eBay à edição de um artigo biográfico na Wikipedia, da execração pública da Cicarelli (refletida também em episódios como o do “Pedro do Chip”, do “Bus Uncle”, entre outros) ao posicionamento de um resultado no Google, crescentemente recorremos às redes de dados para valorar e, mais ou menos precariamente, emprestar autoridade a asserções sobre atributos pessoais, individuais ou coletivos. Tudo isso se diz com o processo de construção da *identidade* das pessoas por meio das redes de dados. Esses atributos por vezes são explicitamente articulados – como no caso do eBay; por outras vezes eles permanecem subjacentes às narrativas de inadvertidos processos de negociação e reconhecimento – como no caso da Cicarelli. Mas fato é que o reconhecimento desses atributos culmina em algum grau de estabilização; estabilizados, esses atributos perfazem, com maior ou menor perfeição (e às vezes com extrema imperfeição), uma “ordem” que permite delimitar o contorno da personalidade de cada um de nós no ambiente informacional. Do balanço deles é que se forma a chamada *camada de identidade* da Internet. Em outras palavras, essa camada de identidade, ao fornecer razões que informam nossas possibilidades de ação, integra nossa ordem normativa – e o faz de forma crescentemente decisiva. Um dos maiores desafios do mundo contemporâneo, senão o maior deles, é o de zelar para que a camada de identidade da Internet reflita adequadamente o complexo de atributos de todos aqueles que por ela são tangidos. Essa camada deve permanecer atenta, ao mesmo tempo, ao contexto específico do indivíduo e ao contexto geral da sociedade. Ela deve ser desenhada de forma *proporcional* a essas realidades distintas mas intrinsecamente relacionadas. Por exemplo, há de se cuidar para que redes de colaboração não se transformem em redes de colusão para o linchamento injustificado de pessoas – seja daquelas que em muitos contextos se queiram públicas, seja daquelas que em quase todo contexto se resguardem. Processos de linchamento são uma violência não só para com o indivíduo isolado, mas para com a própria história que diariamente escrevemos nos anais da vida em sociedade. A percepção equivocada de atributos – o julgamento incorreto, seja ele fruto de dolo, culpa ou mero erro – vulnera o princípio fundamental da *verdade* que o Direito, em todos os seus campos, busca perseguir. A busca do conhecimento da verdade, Hegel nos ensinou, se diz com a própria busca histórica da liberdade pelo Espírito de todo o tempo. Quando erramos na identificação de um, todos somos menos livres. O problema da identidade transcende o universo da privacidade. Nos mais diversos países, de ambas as tradições jurídicas dominantes, a questão da privacidade no espaço público gera o desconforto típico da extensão de institutos jurídicos a realidades completamente diversas daquelas para as quais os mesmos foram criados. A questão do interesse público na busca da verdade está aqui latente de uma forma que não está nas questões que meramente se cingem à intimidade da vida privada. Em toda jurisdição a razoabilidade de uma expectativa de privacidade cede diante da perspectiva de contribuição para um debate de interesse público. A questão que importa definir, porém, não é somente em que medida casos como o da Cicarelli interessam ao público. O que se há de definir é também em que medida processos pelos quais a imagem de pessoas tende a ser sumaria e impiedosamente destruída pelos pretores açodados do mundo contemporâneo, se esses processos foram conduzidos de forma *devida*. O devido processo legal é, aqui, aquele que empresta à camada da identidade uma *reflexividade adequada* em relação aos atributos de seus tão urgentes réus. Uma camada de identidade adequadamente reflexiva, atenta aos contextos individuais e coletivos do mundo contemporâneo, é requisito essencial para a construção do que se pode propriamente denominar uma *ordem* normativa – ordem não no sentido de comando, mas no sentido de uma estabilização ordenada de nossas razões para ação. Um mundo onde a autenticidade nas relações interpessoais vacila, onde as pessoas já não se reconhecem e descontroladamente atribuem umas as outras aquilo que não corresponde à verdade *completa* (verdade multi-contextual), é um mundo de instabilidade, de perplexidade e de desordem. A proposição que ora trago a este debate público, portanto, é a de que se reconheça um princípio jurídico de *reflexividade adequada* da camada de identidade do ambiente informacional – e de que se crie mecanismos legais e tecnológicos para assegurar a observância desse princípio: o que chamei de a *Cúria da Identidade*. A discussão sobre os processos que conduzam ao estabelecimento dessas medidas deve ser conduzida em conjunto com a discussão, ora em curso, sobre os atributos reconhecidos pelo documento eletrônico contido no Registro Único de Identidade Civil – RIC. Por exemplo, que atributos devem ter seu reconhecimento reservado ao Estado e quais outros devem, pelo princípio da subsidiariedade, ser enfeixados pela sociedade civil? É interessante, também, que o reconhecimento da identidade numérica daqueles que integrarem a Cúria da Identidade – cujo acesso deve ser livremente franqueado a todos – seja proporcionado pela utilização obrigatória do documento contido no RIC. A essa identidade numérica deve se agregar a identidade qualitativa relacionada a julgamentos reconhecidos pela própria Cúria da Identidade. Por exemplo, a reputação dos membros da Cúria deve ser aferida, reflexivamente, por outros membros do próprio corpo – e diferentes pesos devem ser atribuídos a votos, de acordo com a reputação do membro votante. Os mecanismos pelos quais pesos serão atribuídos e votos computados devem ser elaborados de acordo com algoritmos tornados públicos – e cuja configuração mínima deverá ser inicialmente definida por lei mas expandida pela própria Cúria. Por fim, há de se cuidar para que esse processo de construção da identidade esteja também atento a suas implicações para a privacidade das pessoas julgadas. Vale dizer, mecanismos devem ser criados que assegurem que um dos elementos do princípio da reflexividade adequada seja precisamente o respeito às expectativas razoáveis de privacidade dessas pessoas. Procedimentos sumários devem ser estabelecidos que assegurem a tutela inibitória das ações de desrespeito às expectativas de privacidade que, razoavelmente, ainda remanesçam na “zona de interação de uma pessoa com outras”. Interessantemente, porém, o alcance desses mecanismos deverá ser sempre ponderado com os graus de honestidade ou desonestidade, notoriedade ou desconhecimento, mérito ou demérito, normalidade ou extravagância, dentre outros tantos atributos localizados ou gerais que a Cúria da Identidade, melhor do que nossos Tribunais – mas sempre submetida à ulterior cognição destes – poderá definir, e que influirão decisivamente na delimitação das fronteiras entre o público e o privado no ambiente informacional. † :: Detalhes da Proposição :: Criação de um mecanismo colaborativo de decisão sobre a reflexividade adequada de julgamentos sobre atributos de pessoas naturais e jurídicas: a Cúria da Identidade. Estabelecimento de regras processuais e substantivas de decisão sobre critérios de reflexividade adequada. Atribuição de presunção jurídica relativa de reflexividade adequada às asserções de atributos proferidas pela Cúria. Reconhecimento de que as decisões da Cúria podem ser objeto de cognição judicial ulterior mas se, enquanto ou na medida em que não forem anuladas, integram a ordem normativa e delimitam os contornos da boa-fé objetiva. Reconhecimento de que os critérios de reflexividade adequada devem ponderar: - os contextos fáticos e valorativos (interesses individuais) da pessoa sobre a qual se decide; e - o contexto fático e valorativo (interesse público) da sociedade como um todo, onde os contextos da pessoa se integram. Estabelecimento de regras para remoção sumária de asserções potencialmente inadequadas e lesivas, a pedido da pessoa em julgamento. Estabelecimento de regras que sujeitem os membros da Cúria, no exercício de suas funções, às mesmas regras de responsabilidade que disciplinam o exercício de funções públicas. Estabelecimento de regras que determinem o contorno das relações entre as decisões da Cúria e os atributos contidos no Registro de Único de Identidade Civil – RIC. Desenvolvimento de uma plataforma tecnológica em software livre por meio da qual as decisões da Cúria e o relacionamento de seus membros serão conduzidos. Desenvolvimento de algoritmos de avaliação dos atributos dos membros da Cúria e de atribuição de diferentes graus de autoridade aos mesmos, ambas de acordo com decisões alcançadas pelos demais membros. Desenvolvimento de algoritmos de avaliação dos atributos de pessoas naturais e jurídicas que reflitam os diferentes graus de autoridade dos membros da Cúria. Aprovação de categorias mínimas de atributos e de suas variáveis. Reconhecimento de que a Cúria poderá, ela mesma, definir novas categorias de atributos e suas variáveis, bem como aperfeiçoar a plataforma, algoritmos e regras, de acordo com requisitos estabelecidos por lei
fredericopandolfo escreveu:
Marcelo Thompson Mello Guimaraes: Esta curia provavelmente não funcionaria bem na internet Como ja citei, a internet não foi planejada para ser autenticada. Ela foi planejada para levar dados do ponto A ao ponto B. O que pode ser feito, sim, é uma legislação que determine tempo máximo de armazenamento dos dados de cadastro pessoais (rg, cpf, nome, endereço, telefone) coletados via internet (dados fornecidos voluntariamente por quem navega no site, para finalidades especificas, como, por exemplo, de compras online). Esta legislação deve responsabilizar criminalmente a entidade supostamente detentora destes dados caso haja vazamentos de dados - não importando como esta vazamento ocorreu. Entendo que o vazamento de informações como RG e CPF podem causar problemas que durarão por toda a vida do cidadão, e por isso acho justo que a detentora dos dados indenize diretamente as vitimas. A legislação deve determinar que o periodo máximo de armazenamento de dados cadastrais em empresas privadas seja de no máximo 30 dias após o pagamento da divida ou do encerramento pacifico do contrato (comprei algo e parcelei em 12 vezes, após o 13 mes, meu cadastro é excluido; cancelei meu celular. Em 30 dias os dados de meu cadastro deixam de existir na operadora), ou, caso haja dividas pendentes, de até 30 dias após o pagamento da divida sejam por meios judiciais ou não. Não deve haver fiscalização ativa do poder publico para verificar se o cadastro foi ou nao excluido, porém se uma informação que supostamente ja deveria estar excluida vazar, a indenização deverá ser muito, mas muito pesada. Isso faz com que as empresas tenham um cadastro de seus clientes atuais, desincentivando-as a reter os dados por tempo maior que o necessário, ao mesmo que elas tratam com mais responsabilidade estes dados. Fará também com que algumas empresas pensem 2 ou 3X antes de pedir informações não relevantes para venda ou prestação de serviços. Entendo que dados como "nome, endereço e telefone" podem ser quase sempre encontradas em qualquer lista telefonica - não faz sentido em adotar medidas extremas em caso de vazamentos - a informação ja é publica. Porém se o nome for associado ao cpf e ao rg, quem "roubou" a lista poderá usar-la para fazer uma infinidade de ações em nome de terceiros, e por isso entendo que, neste caso, há a necessidade de rigida punição. Ou seja: "A empresa A teve sua base de dados roubada." A empresa deve pagar indeniações a todos que contam nesta base de dados. Se a empresa descobre qual funcionario vazou as informaçoes, ele pode ir até preso caso haja provas irrefutaveis. Mas a empresa não fica isenta da multa. Um caso real de roubo de dados para ilustrar o que quero dizer: http://jornal.valeparaibano.com.br/2000/04/15/neco/recey.html - Dados do IR de 11,5 milhões de pessoas vazam da Receita. Do modo que proponho, a receita é a responsavel pelo vazamento dos dados, e deve pagar indenizações a todas as 11,5 milhões de pessoas, uma vez que o sigilo dos dados é de responsabilidade de quem os detém, então a receita federal é culpada sim, pela negligência. Se a receita apontar os responsaveis, estes podem ser punidos, porém não isenta a negligencia da receita federal.
fredericopandolfo escreveu:
Marcelo: Isto de "camada de identidade" foi previsto no modelo OSI, composto de 7 camadas: fisica, enlace, rede, transporte, sessão, apresentação e aplicação. Este modelo permite que haja autenticação - ele preve isto. Isto funciona bem, em teoria. Na prática, não há implementação completa disto. Na pratica, as redes de computadores possuem 5 camadas: Fisica, Enlace, Rede, Transporte e Aplicação. As duas primeiras determinam como os dados vao ser transmititos entre equipamentos conectados diretamente, as duas subsequentes (rede e transporte) como os dados sao transmitidos globalmente. A camada de aplicação é o programa que quer enviar ou receber dados. Ou seja, na pratica, na internet, as unicas que realmente atuam diretamente em todo o planeta, são as camadas de rede e transporte - a de enlace e de rede, afetam segmentos locais de rede. Se a camada de aplicação achar util o uso de uma camada de seção ou de apresentação, ela poderá implementar estes recursos, mas, eles não são obrigatórios. Efetivamente, na internet, toda a autenticação deve ser feita pelo software, e nunca pela rede. Ela foi projetada para ser assim. Alterar isso exigirá a alteração de todo o planeta. Entenda que estes protocolos são definidos por uma comunidade em que todos podem participar com idéias. Se quiseres ajudar a construir a internet, podes participar: https://datatracker.ietf.org/idst/upload.cgi é o local para enviar RFCs para serem analizadas. Qualquer um pode. O que acontece, sr Marcelo, é que, todos os métodos de "identidade" usados ou criados vão atuar na camada de APLICAÇÃO. Isto quer dizer que biometria, certificado digital, login e senha, etc, atuam na camada de aplicaçao, ou seja, um programa ou site podem usar estes métodos, porém não é possivel aplicar a TODAS as aplicações da internet de forma automática, e nem usar-la para identificar quem compartilha conteudo pirata (musicas, videos, etc). E não vai ser o brasil que mudará isto - a internet é uma rede global, e não nacional. Se uma norma ou lei assim for aprovada, a internet brasileira irá morrer - todos os usuários de internet serão criminodos. Se a aprovação for especifica para conteudo de interent (sites), os brasileiros passarão a hospedar seus sites no exterior para fugir de qualquer censura que o governo resolva por, o que não seria complicado, e é muito comum no Brasil: Atualmente os brasileiros ja hospedam seus sites no exterior por questões economicas - muito caro e burocratico hospedar no brasil e o serviço é muito ruim. Hospedar fora do brasil exige somente cartão de credito, e mesmo quando o dolar estava a R$ 3, continuava sendo mais barato hospedar la do que aqui. Como citei, um mecanismo de autenticação pode garantir que uma pessoa é ela mesmo perante o sistema, porém o sistema nunca poderá saber se esta pessoa é REALMENTE quem ela é. Para ele, uma pessoa será sempre um código que supostamente somente a pessoa saberá. Se alguém conseguir impersonalizar um individuo, o sistema aceitará esta conexão impersonalizada como sendo verdadeira - principio de "roubo de senhas". Se tu disser para tua esposa ou namorada o teu login e senha do email, e ela acessar o email, o servidor, baseado nessas informações de autenticação, achará que ela é tu. O mesmo vale para banco - se alguem clonar teu cartão do banco e capturar tuas senhas, o caixa eletronico pensará que ele é tu - golpe muito comum no brasil. Até mesmo cartão de crédito e débito: Basta uma modificação na máquina leitora para transformar-la em uma clonadora de cartões e coletora de senhas. Basta uma identidade falsa e pronto - é só comprar usando teu dinheiro. É ERRADO pensar que Biometria é a garantia de que a pessoa que esta sentada no PC é realmente quem diz ser - a biometria pode ser burlada. Impressões digitais, ao ponto de vista de equipamentos biométricos, não são unicas - eles nao analizam toda a impressão, apenas alguns pontos. Se ele analizar pontos em excesso, eles correm o risco de gerar falsa identificação negativa (ou seja: Meu dedo legitimo não ser reconhecido), se analizam pontos de menos, podem ocorrer falsos positivos (um dedo de alguem com digital parecida com a minha digital ser reconhecido com o meu). Se eles digitalizarem toda a imagem, basta alguém ter uma copia da tua digital para começar a construir metodos que a replicam, se eles nao digitalizam toda a imagem, nunca será possivel uma comparação mais detalhada da digital usada naquela autenticação em caso de duvidas sobre sua veracidade. O mesmo se aplica a reconhecimento de vóz. Reconhecimento de iris é extremamente caro e exige condições especiais de operação, simplesmente, não da para instalar nas residencias. Um sistema de "autenticação de todo mundo", como o senhor propõe, atuará positivamente inibindo a pessoa que não tem conhecimento de informática de baixar musicas ou de escrever textos contra o govenro, porém dará poderes ilimitados para quem conhece informática de cometer crimes e culpar inocentes. Esta pessoa poderia simplesmente, impersonalizar um inocente, e este inocente seria o culpado por qualquer crime que o "bandido" cometa. Eu iria adorar ver a noticia de que um senador foi acusado de cometer cybercrimes enquanto estava em um avião viajando as nossas custas!!!! É igual a "grande" idéia de exigir identidade em lanhouses - como quem verificará o documento nao tem treinamento para atestar a veracidade do mesmo, basta apresentar um documento falso que algum inocente será culpado pelos atos ilicitos Resumindo: Isto que o senhor propõe é bonito no discurso, mas na prática, será exatamente igual a aprovação de uma lei que, que com a finalidade de diminuir enchentes, torne proibido chuvas em excesso. E é exatamente por isso que acredito que a internet deve ser completamente livre sem o governo regulamentendo COMO ela será usada. COMO a internet deve ser usada não é um questão nacional, é uma questao mundial. Envolve protocolos globais, envolve trilhões de computadores em todo o planeta. O governo deve, sim, regulamentar como a prestação de serviços de conectividade deve ser, e fiscalizar as operadoras de internet de modo que elas cumpram o combinado.
marino escreveu:
. A propria Liberdade de expressão, permite que o individuo se exponha à ponto de revelar suas particularidades. Sites de relacionamento, blogs e diversas outras ferramentas disponiveis na Internet abrem a possibilidade ao exercicio do direito de exposição. No entanto, a privacidade nao trata apenas do "senso" proprio em se expor, senão também da responsabilidade tutelar na proteçao à essa privacidade. Tanto os dados pessoais como localização geográfica são passiveis de rastreamento via web e nem sempre o individuo se porta de maneira a proteger-se. Penso que a livre expressão também está condicionada à impossibilidade de reprimendas. Um individuo não pode tornar-se vítima por conta de sua opinião, o que aponta à anonimidade. http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/1-2-2-conflitos-com-outros-direitos-fundamentais-anonimato/#comment A Regulamentação para se assegurar a privacidade inclui a missão de tornar irrastreável e inacessível tantos os Dados, quanto a LOCALIZAÇÃO do usuario enquanto navega. Sabemos que na www se registram os acessos de endereços fisicos a endereços virtuais, num determinado periodo. A rastreabilidade ao conteúdo portado durante tais acessos pode apontar nada além do caminho traçado durante a navegação. Sendo os provedores de acesso, os únicos que podem relacionar uma pessoa (o assinante) à uma rotina de navegação. Um INDIVIDUO possibilita ser apontado pessoal ou geograficamente por conta de sua navegaçao, quando seu acesso trafega dados e informações suficientes para encontra-lo. Qualquer ato de invasão à privacidade é criminoso e este é objeto amplamente tratado pela Justiça. Para que se possa assegurar indenização moral ou material em invasões via-web seria necessario haver rastreabilidade sobre os indivíduos que navegam pela rede, e hoje em dia isso dispende àrdua investigação E responsabilidade sobre a guarda de registros ao provedor de acesso; fazendo inclusive que o proprio sistema investigativo tenha de fazer uso de ferramentas como "grampos" virtuais um tanto polemicos. O colega gaiogrimald aponta um fato importante: a detenção dos dados individuais por parte do Estado. É claro que o acesso a tais dados deve ser vetado à quem quer que seja, salvo em casos previstos em Lei e informações necessárias para a ideal comunicação entre o proprio Estado e o Individuo. A regulamentação deve garantir que os dados integrais e particularidades individuais estejam completamente AUSENTES de qualquer transação digital. O fato de o Estado ser responsável e ter ciencia sobre as particularidades/privacidade do individuo, implica que o mesmo possa atestar (quando necessário) ao individuo na relaçao virtual sem que se revele qualquer dado privado. Qualquer ato publico ou privado onde tais informações sejam expostas ou simplesmente trafegadas, são um atentado à privacidade individual, vista a vulnerabilidade da rede. .
fred escreveu:
Eu acredito que devemos garantir o anonimato da forma que eu propus (de nao haver logs nas empresas que conectam o usuário à internet que associem IP à usuário) pelos inumeros motivos que eu propus. O fato é que, se ficar em branco, aquele monte de juizes e desembargadores que nunca viram um servidor radius ou um roteador na vida, vão ficar perdidos como moscas em volta da lampada quando tiverem um caso que envolva internet. Eles simplesmente vão dizer "Ah, mas se nao tem log, então é a provedora a culpada", e ai começa toda uma brigalhada de justiça, com um monte de "doutores" falando bobagem. Se não haver os logs, além de protegermos a liberdade na internet, evitamos essa brigalhada boba, e evitamos a censura na internet (sabiam q um juiz mandou censurar 2 blogs esta semana? Só pq falavam mal de um deputado...) A existencia ou não desta informação não favorece e nem prejudica o criminoso - o criminoso comum vai deixar outros rastros além da ip que vão identificar ele (não é só a IP que identifica alguem, tem um monte de detalhes que pode identificar), enquanto o criminoso técnologicamente conhecedor irá tornar inutil estes logs facilmente (usando outro pc como porta de ataque), e atuará usando tecnicas anti-forense para ocultar o resto das provas. Simplesmente, não faz sentido este tipo de log. E não me venham dizer que "Ah, isso pode ajudar policia federal no combate a pedofilia...": Quem pensa assim deve pensar também que a pericia da policia convencional espera encontrar uma carta deixada pelo criminoso na cena do crime escrita: "Oi, eu so fulano de tal, fiz o crime assim, assim, assado e moro na rua tal". Obvio que nao acontece. E se acontecer, com certeza vai ter alguma armadilha na rua tal. A ausencia desta associação garante o anonimato, o que garante que não haverá perseguições politicas no brasil por conteudo na internet - ou vocês acham que o marcelo cavalcante se suicidou pulando no rio paranoá, justamente quando ia denunciar toda a corrupção do governo do rs?? CLARO que foi assassinato politico e queima de arquivo - só alguem muito troxa para acreditar que foi "suicidio". A farsa é tao mal feita que, a pessoa que quer se suicidar pode tomar veneno, se enforcar, dar um tiro em si mesmo, correr a 180km/h com o carro e se jogar num poste, pular do décimo andar de um edificio - morte rápida e quase indolor.... mas nao, ele teve que se afogar num rio para agonizar bastante! Ahh sim... ele era masoquista né? PFff... E eu quero que isto, JAMAIS ocorra por uma denuncia feita em um blog ou em algum site. Simplesmente, quero que não haja meios do estado nos perseguir pelo que pensamos e o que escrevemos na internet. Em tempos de paz, Tortura, Censura, Perseguição politica e Assassinato politico não são coisas válidas numa nação que se diz democrático.
victorcarneiro escreveu:
O Direito à intimidade e à vida privada está descrito no rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição da República. Concomitantemente, estes direitos também integram os chamados direitos da personalidade, presentes no capítulo II do recente Código Civil brasileiro. É sabido que estes direitos, enquanto fundamentais, não devem ser violados, e, caso haja violação, esta, será passível de indenização. A internet proporcionou diversos avanços para a sociedade contemporânea: facilidade de acesso a informações, facilidade de troca de bens e informações, comunicação, desenvolvimento econômico, mas também criou novas formas de violação de direitos. A democratização da informação cria novas possibilidades de violação, além de fazer com que esta possa alcançar proporções maiores. Vide caso Daniela Cicarelli ou caso Klaus. A liberdade de expressão é um direito fundamental, tão relevante para a sociedade quanto à privacidade, no entanto, nenhum direito é absoluto. Observa-se, então, a necessidade de se regular os limites de uso de certos direitos. A função de determinar no caso concreto qual este “limite” tem cabido ao Poder Judiciário. No entanto, observa-se que a discricionariedade dada aos juízes tem gerado graves problemas relacionados à segurança jurídica. Para a regulação do Espaço Virtual seria mais apropriado que o órgão legislativo, por possuir uma legitimidade democrática, ficasse responsável por regular este universo virtual, que atualmente encontra-se em estado de anarquia. Regular o limite de exposição de informações é uma atitude que pode ser considerada tirânica. Correto seria criar mecanismos de reparação ao dano, assim como prevê programaticamente o art. 5º , X da Carta Magna. Para que isso seja possível é necessário se relativizar o princípio do Acesso anônimo abordado no item 1.2.5 para que seja possível a identificação dos violadores e a imposição da responsabilidade civil sobre os autores de atos ilícitos (Art. 186 e 187 CC/02). Muito há de ser feito e discutido para que se encontre a melhor maneira de administrar o Espaço Virtual. É uma tarefa árdua, pois a regulação excessiva irá resultar em violações aos direitos fundamentais; ao mesmo tempo, a não-regulação também tem se mostrado geradora de diversas violações. A melhor maneira de solucionar o problema é responsabilizar os causadores de atos ilícitos e garantir aos indivíduos que tiveram seus direitos feridos o direito constitucionalmente previsto de resposta e indenização por possíveis danos morais ou materiais.
Mario Marino escreveu:
. Concordo com o impedimento da guarda de logs, apenas no caso de não identificaçao de usuario no ato do acesso. Ainda assim, não podemos esquecer que a intimidade e vida privada sao ameaçadas, não propriamente por outros usuarios, mas tambem e principalmente pelo metodo investigativo aplicado vista a ausencia dos registros de acesso. É a busca pelos atos ilicitos quem nos expõe à esta invasão. Não devemos ignorar que a investigaçao é necessaria porem se somos todos "botados no mesmo saco" é como dizer que a investigação na internet trabalha sob presunçao de culpa, em lugar de partir da presunção de inocencia. Como reverter esta situação?! Eu particularmente acredito que o acesso identificado vem para tanto. Usuarios mais experientes conseguem burlar com mais facilidade determinados registros e "camuflam" sua navegação oferecendo melhor proteçao à sua privacidade, mas e o usuario comum?? Se a web não oferece segurança ao usuario "por sua natureza" cabe entao à regulamentação prover forma para tal. Conforme a realidade tecnica, uma determinaçao legal. Sendo a maior trangressão ao direito de privacidade o proprio método investigativo, nao vejo melhor forma de se resolver o problema que identificando o acesso do usuario e impedindo que tais metodos tenham acesso aos registros de logs antes de se apontar um usuario suspeito ou denunciado. O direito à privacidade e anonimidade estariam garantidos e tutelados pelo Estado, que seria o responsavel por registrar a entrada/saida do individuo na web e a quem seria vetado o acesso aos registros de navegaçao nos provedores exceto por ordem judicial. Ficam assim garantidas a anonimidade, privacidade e autenticidade individual, além de garantir investigabilidade sem que se permita investigar a quem claramente é inocente. Aplicar o acesso identificado/certificado implica uma outra questão importante. Vista a necessidade de separarmos responsabilidades e guarda de registros/dados entre Provedores de Acesso e Órgão do Estado, não vejo com bons olhos a proposta de criação de um "Provedor Estatal" pois a comunicabilidade (tecnica ou administrativa) dos sistemas viria a possibilitar a correlação entre individuo X navegação mesmo na ausencia de ordem judicial para quebra de sigilo. Ainda que se criem "instituiçoes" diferentes, a confiabilidade aí estaria em falta. Melhor que se mantenha a relação entre um polo publico e outro privado. Mais uma vez lembrando: tal proposta é inaplicável enquanto não usarmos tecnologia IPv6, mas como a justiça digital vem trabalhando "atras" da tecnologia, não vejo mal em PREVER e PREVENIR. A Justiça precisa escrever o porvir além de tapar os buracos que a web vem abrindo no Direito. .
Mario Marino escreveu:
. O que existe hoje na web não é anonimato, é indigencia. Para um individuo ser reconhecido como cidadão ele necessita de identidade e é impossivel formar um "pseudo-estado" virtual se sua população for indigente. O que fazemos hoje na iternet é anarquia, pura "bateçao de panela", protestos inúteis se comparados a uma passeata ou um piquete num paço municipal qualquer, pois sequer conseguimos "sensibilizar" ao governo, a web é facilmente ignoravel e perde muito para até para TV neste sentido. Como meio de interação, vale na troca de informaçoes, educação, cultura, infra-estruturação, pesquisa, publicidade, entretenimento e liberdade de expressão e toda uma sorte de utilidades, porém não vale ABSOLUTAMENTE NADA quando se trata de contestar ao Estado ou participar diretamente dele. O que quero dizer quando o colega "acertadamente" afirma "IDENTIFICAÇÃO É ANONIMATO" é exatamente isso, e descarto o antagonismo visto que a condição anonima "identificáVEL" não é antonima de "indentificaDA", pelo simples motivo que em nenhum momento os dados do usuario serão expostos pois os sistemas certificadores podem contar com estagios diferenciados cuidando para que ninguem em nenhuma hipotese tenha acesso aos dados do individuo, e a quebra de sigilo dependerá da combinação de tais estagios para apontá-lo. Ainda assim, apenas após suspeita e indiciamento do usuario será permitido o acesso aos registros de navegação no provedor, e EM ULTIMO CASO a seus dados pessoais. Portanto IDENTIFICABILIDADE É ANONIMIA. Atenção a outro fator importante: A ANONIMIA SÓ É LEGAL PERANTE A IDENTIFICABILIDADE. Negar isso é como propor uma emenda Constitucional. Não bastassem os motivos como legalizar a anonimia e prover autenticação individual, outro forte motivo para admitir a certificação de usuario no ato do acesso é ser a maneira de se EVITAR a vigilancia, pois não haveria o PRETEXTO da investigabilidade e tampouco a "presunção de culpa" que vivemos. O que estou tentando frizar é a POSSIBILIDADE DE SE OFERECER ANONIMIA MESMO HAVENDO IDENTIFICABILIDADE. Atenção: identificabilidade é muito diferente de indentificação. Por outro aspecto, o temor àquela “ditadura fictional” não faz sentido, uma vez que se identificáVEIS e devidamente autenticaDOS seremos NÓS os "ditadores", capisce? Sds, . .
sauloiregis escreveu:
Mario, Você parte de premissas equivocadas. Ninguém está querendo criar um "ESTADO" dentro da Internet. Muito pelo contrário. A Internet é UNIVERSAL e TRANSNACIONAL. A materialização da utopia .... "and the world will be as one" (..."e o mundo será como um só.") ... de John Lennon. Quando você se conecta à Internet você está adentrando o CIBERESPAÇO. Por analogia, é como se você estivesse abrindo as portas da sua casa e adentrando o "espaço público" (as ruas, praças, avenidas, estradas... ou NAVEGANDO pelo rios, lagos, mares e oceanos... ou escalando montanhas... ou adentrando florestas... ou cruzando desertos...) do mundo real. Exigir "autenticação" para adentrar o CIBERESPAÇO seria o equivalente ao Senador Azeredo e seus aceclas proporem exigir que a sua residência disponha de uma "cyber-fechadura" que só abre mediante uma "autenticação pelo poder central". Ou seja, se não autenticar você está impedido de "sair às ruas"... ou melhor... "está preso na sua própria casa". Visão retrógrada e reacionária. Aí você tenta "justificar" isto com o argumento de "cidadania" ? Cidadania de um "estado na Internet" ? E nos dá o "exemplo" de exercermos esta "cidadania", por exemplo, em "pleitos eleitorais cibernéticos". Que devemos "engulir" a "autenticação de acesso" pois só assim poderemos "votar via Internet" ? Ou QUALQUER OUTRA argumentação ... "nesta linha" ? Novamente você está EQUIVOCADO. Eu "não voto todos os dias"... eu não me conecto ao ciberespaço para participar de "eleições diárias e constantes". Você está CONFUNDINDO, e fazendo as pessoas confundirem, AUTENTICAÇÃO ... AO NÍVEL DA APLICAÇÃO com AUTENTICAÇÃO DE ACESSO ao ambiente Internet. Ora. Se o Governo Brasileiro, através do Superior Tribunal Eleitoral, decidir implantar uma ELEIÇÃO VIA INTERNET, como evolução da tecnologia das urnas eleitorais, e que com isso, as pessoas possam votar com segurança através de suas conexões Internet... que ótimo. Com certeza, o STE irá disponibilizar UMA APLICAÇÃO... com PROTOCOLOS SEGUROS E CONFIÁVEIS do ponto de vista eleitoral... para que as pessoas, no dia da eleição e durante o horário de votação... SE AUTENTIQUEM E VOTEM... NO WEB SITE DO TSE... e EXERÇAM SUA CIDADANIA via Internet. Portanto, a sua argumentação de que devemos AUTENTICAR TODO MUNDO... na CONEXÃO À INTERNET é totalmente não-fundamentada e ainda carrega o "ovo da serpente" de impor formas de controle dignas de um "pesadelo" que talvez senha "o sonho do pessoal no poder lá em Mianmar". Creio que por lá, está autenticação deva estar plenamente ativa.
Mario Marino escreveu:
. Idependentemente da maneira como se distribuam os IP´s sejam fixos ou dinamicos, apenas tentei ilustrar que no caso de haverem IP´s suficientes para cada cidadão devemos cuidar para que se regulem os modos de acesso de maneira a preservar a [1.1.1 Intimidade e vida privada, direitos fundamentais] vista a possibilidade técnica de se agregar um "3º parametro" (biometria) ao credenciamento de acesso. Não importando se a aplicação vise promoção de investigabilidade ou autenticação e cidadania, o fato é que isto é REAL estando o credenciamento de usuario proposto em PL desde 1999, estou apenas constatando a possibilidade tecnica e tentando estabelecer criterios legais de modo a se preservar a intimidade e vida privada. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Mas Frederico (ou quaisquer que dominem o tema) ... aproveitando o debate, considerando-se a tec IPv6, uma pergunta: ¿¿¿ Atendo-se às questões técnicas, ainda que o Sr discorde da certificação do usuario por motivo que seja, lhe ocorre alguma maneira de se criar método de certificação em que se faça possivel: 1. que o provedor mantenha um IP inativo. 2. que o provedor ative este IP apenas após certificação de 3 parametros combinados (user, senha, reg biometrico) perante um "órgão certificador". 3. que este "órgão certificador " NÃO tenha "ciencia" (registre) do Nº de IP que está requerendo a "licença TEMPORARIA de navegação". 4. que o mesmo "órgão certificador" para autenticar/confirmar a combinação de parametros venha a consultar um "banco de dados" hospedado em OUTRO sistema "" (¿banco de dados RIC?) 5. que este "banco de dados" não conceda ao "órgão certificador" quaisquer dados do usuario, mas apenas lhe dê um "true/false". 6. que cada um dos "atores" (provedor, orgão certificador, banco de dados) envolvidos no processo de certificação guarde um "nº de protocolo" cuja combinação (em caso de ordem judicial para quebra de sigilo) permita "recuperar": user, ip, horario de log in/out. ??? Sds, .
sauloiregis escreveu:
Mario, É louvável a sua intenção em criar um AI-5 Digital digamos "melhorado". Mais ainda assim ele carrega o DNA original. Daí a minha menção ao "ovo da serpente". Leia novamente o meu texto e perceba que quando utilizei o termo UTOPIA ... NÃO ESTAVA me referindo à sua proposta do AI5 Digital "melhorado". Estava me referindo à própria INTERNET que hoje ela JÁ É a materialização da UTOPIA de John Lennon "... e o mundo será como um só.". "Duplipensar" é "duplipensar"... é um termo que descreve um CONFLITO IRRECONCILÍAVEL que é usado para fins de MASCARAR SEGUNDAS INTENÇÕES. Ou, vestir as verdadeiras intenções com o sentido do seu oposto, com a intenção de "iludir e enganar". Entendendo o conceito do termo "duplipensar", principalmente no contexto do livro "1984" aonde ele foi criado, fica difícil tentar utilizar este termo de forma "positiva" e assertiva para justificar alguma tese. Salvo se há o deliberado "desejo de iludir e enganar". E creio que este não é o seu caso. No mundo da Tecnologia da Informação tudo é possível. Se você consegue imaginar então você consegue criar / materializar. É só uma questão de tempo e recursos. Se é factível criar o AI5 Digital, "melhorado" ou não ? CLARO QUE É. Só me pergunto se nesta "versão melhorada", alguém tão cheio de boas intenções como você, e estou sendo verdadeiramente sincero ao afirmar isso, acredito na suas boas intenções estará mantendo / operando este "esquema" ? então me pergunto se este "mecanismo de autenticação" com 3 partes "incomunicáveis"... será realmente mantido / operado conforme seu desenho original ? Pois fazer tudo "mudar de natureza" é algo técnicamente viável ... da noite para o dia. Quanto ao fato de hoje o AI5 Digital ser a proposta do relator do Projeto de Lei veja que o Poder Executivo solicitou esta semana ao Poder Legislativo, que acatou, "segurar a tramitação" de TODOS os Projetos de Lei que tratem de legislar o ambiente Internet para aguardar o envio deste Marco Cívil que o Poder Executivo enviará como proposta para análise do Poder Legislativo em Março/2010. Portanto, o Marco Civil poderá alterar completamente esta questão e CORRIGIR o rumo de uma relatoria EQUIVOCADA.
Mario Marino escreveu:
. Saulo, A "boa intenção" a priori não se espera em quaisquer casos e por isso a legislação sempre ao detectar a possibilidade da má-fé cuida da aplicabilidade de sanções relativas ao grau de transgressão cometido, seja relacionada a uma responsabilidade como as apresentadas ou quaisquer outras que caiam na tipificação de crime ou contravenção. De nenhuma maneira tento aqui "mascarar" uma segunda intenção quando fundamento que a condição de identificabilidade é garantia de privacidade e anonimia ( e acredito que não estas insinuando má intençao de minha parte), muito pelo contrario, o que tento é desvelar a questão ilustrando que na realidade o chamado "AI5Digital" é o que vivemos hoje, vista a permissibilidade de acesso aos registros de navegação dos usuarios como forma de possibilitar investigabilidade. Oras, creio que este não é um pretexto digno para se assegurar os direitos fundamentais na web uma vez que o proprio metodo investigativo contraria aos mesmos direitos. Como exemplifiquei aqui: na web, se parte do principio da culpa em lugar da inocencia, pois estamos TODOS acessiveis e passiveis de rastreamento pela simples "suspeita" de envolvimento em cibercrime, estamos no "caminho" da investigação sem ao menos sabermos disso. Se existe possibilidade técnica para mudar este cenário, porque não regulá-la adequadamente? Penso que a Regulamentação na web não depende de muito mais a partir do momento em que se resolver a questão da identificabilidade, pois restariam apenas uns poucos "crimes" a serem tipificados e o restante a nossa legislação ja tem abrangencia suficiente. Outra questão importante é a definição de responsabilidades. Contanto que a cada um caiba cumprir com seu papel e assumir suas responsabilidades ( e a Lei prevendo formas de garantias), através deste sistema estaremos incluindo a "pessoa fisica" e reconhecendo sua personalidade juridica sem afetar sua liberdade de expressão ou privacidade inclusive atenuando a fragilidade existente hoje com relação à transgressão/garantia dos direitos fundamentais por conta/pretexto dos métodos investigativos. Veja bem, não proponho AQUI uma forma de "governança". Apenas aponto que este pode ser um bom resultado da aplicação de sistema certificatorio que vise promover as garantias de direito e investigabilidade na web como um todo. Sei perfeitamente que se pode criar instrumento similar sendo a certificação necessária apenas para tanto, porém havendo a necessidade de combater ao "AI5Digital" que vivemos, esta aplicabilidade seria benvinda. Atente ao fato que mesmo na ausencia de "instrumento" popular autenticado para a interação com o Estado, a partir do momento em que se fizer obrigatoria a certificação (e só cabe ao mesmo fazê-lo) estará reconhecida a personalidade juridica do individuo, portanto fica facilitada a INICIATIVA POPULAR sendo considerado o agrupamento publico virtual em quaisquer ambientes da web como AUTENTICO podendo contestar ao mesmo a qualquer momento. Ou seja: face à certificação, passaremos a gozar (de fato) do nosso direito à participação DIRETA nos assuntos de Estado (resguardadas determinadas funções) podendo contestar/regular às possiveis "más intenções" que possam partir do mesmo. Tambem acredito que a partir de então o nosso sistema governamental começará um processo de adequação partindo da representatividade à caminho da participação direta. Achei louvável a atitude do Executivo em pedir adiamento quanto às resoluções relacionadas à Web, afinal uma casa se constroi a partir do alicerce, e não do telhado. Apenas espero que não tomem providencias para "mudar o discurso" e tentar impedir a possibilidade de certificação rs. . .
Mario Marino escreveu:
. Cai na real?! ta bom: A REAL É QUE O QUE TU "SUPÕE" JA SE FAZ PERFEITAMENTE HOJE EM DIA, an?! e com o agravante de que sem certificação é muito mais dificil encontrar o culpado ou provar inocencia. Segundo tua propria teoria, na web somos todos considerados criminosos em potencial; eu acredito e a PF tambem, e por isso estamos sob "ronda" constante na web, tendo nossa privacidade invadida sendo fraudadores ou não. O que um Fraudador pode fazer? meter um monte de arquivos de pedofilia em meu pc...?! e dai? O sujeito ainda vai ter de "adivinhar" meus log's pois terei como provar se eu estava "online", quando e ONDE, e ele ainda vai ter de ter a sorte de eu nao estar logado ao mesmo tempo que ele tenta "clonar-me". Acorda frederico, com a certificação tambem se facilita a defesa, além do que crime de pedofilia, ou qualquer que seja até haver uma sentença, depende de muito diga diga. Agora, como tu que sabe do assunto e diz que é fraudavel tenho que acreditar não?! Imaginava que tu pudesse imaginar forma de programar algo anti-fraude, por isso pedi que desconsiderasse teu repudio à utilidade do sistema. Mas uma coisa é certa: 1. com a biometria se dificulta bastante e o sistema produzirá provas apontando os "sujeitos" horarios e regioes dos log in/out. 2. o fraudador TAMBEM vai precisar estar logado para fazer isso. 3. "Alibi" é uma coisa que tambem existe quanto à virtualidade a partir do momento em que o INDIVIDUO seja identificaVEL. Boa hipotese Frederico... tenta outra. .
sauloiregis escreveu:
Mario, A Internet já é considerada "direito básico e essencial" em várias nações que já divulgaram inclusive projetos de universalização de conexão banda-larga por iniciativas estatais. Assim como a água, a eletricidade, o saneamento básico, etc... O AI5 Digital "melhorado" que você defende irá dar poder de tolhimento deste direito básico e que deve ser universal. Um dos 3 pilares da sua "autenticação de conexão" é o "Estado" através do "documento de identidade" emitido pela autoridade governamental. Isto significa que a qualquer momento, durante o "protocolo de autenticação" de uma "nova conexão" de um "cidadão" a "autoridade estatal" pode REJEITAR A CONEXÃO e, desta forma, este "cidadão" passa a ser um sub-cidadão "sem-Internet". Imagino que em algum ponto no tempo após uma "eventual" e INDESEJADA implantação do AI5 Digital "melhorado" a conexão Internet de "qualquer cidadão, ou cidadã" poderá passar a ser NEGADA por motivos tão absurdos como: O seu IPVA está atrasado O seu gato está sem vacina Foi "protocolado" um "processo x" qualquer na Justiça contra a pessoa e qualquer outro dispositivo que nossos legisladores julguem "interessantes" conforme a "conjuntura" econômica-política-social-cultural. Sem contar que haverá uma "licitação" para escolher o "grupo privado" que irá OPERAR o SISTEMA NACIONAL DE AUTENTICAÇÂO DE CONEXÃO INTERNET do AI5 Digital "melhorado" acho que eles vão usar a sigla SNACI-AI5"M" e CLARO ... em algum momento alguém vai ter a "feliz idéia" de "COBRAR PEDÁGIO"... digamos ... R$ 0,01 / conexão autenticada o que garantirá BILHÕES DE REAIS ANUAIS de arrecadação para o "GRUPO DE TECNOCRATAS" por trás do AI5 Digital "melhorado". Ou seja, além de ser um excelente instrumento de coerção, intimidação, repressão, e seja mais o que ainda é um "excelente negócio"... para um bando de tecnocratas mamões das tetas do governo. Talvez agora eu entenda o porque de tanta motivação para o AI5 Digital "melhorado"... ou mesmo o "original"... por parte de alguns defensores dele (não estou afirmando que este seja o seu caso... as suas motivações parecem ser mais "nobres") Mas pense seriamente nos "efeitos colaterais" da sua sugestão do AI5 Digital "melhorado". Não sei por que acabei de me lembrar do livro O PROCESSO do KAFKA "... a sua conexão foi DEFINITIVAMENTE NEGADA. Compareça à repartição XYZ e informe - PROCESSO KXPTO - A sua conexão permanecerá com AUTENTICAÇÂO NEGADA, enquanto O PROCESSO estiver inconcluso - Esta mensagem custou R$ 0,01 pelos serviços prestados pelo CONSÓRCIO SNACI-AI5"M" - Autenticar Você É Garantir o Seu Acesso - IDENTIFICAÇÃO É ANONIMATO - Volte Sempre." e nem tente usar emprestada a "identidade" de um amigo seu... pois aí você estará "tipificado" como "171 qualificado". Bacana... Gostei ! Boa Sugestão Mario. Você está "quase" me convencendo.
sauloiregis escreveu:
Mario, Sei que algum dia alguém tinha que te contar issso. Sei que o Natal já está chegando. Melhor saber isso através de mim e não de outrem PAPAI NOEL NÃO EXISTE ! Pronto ! Contei ! -------------------------------------------------- Na sua proposição começamos instituindo o AI5Digital "melhorado" e vamos "adicionando" dispositivos legais que impeçam que a sua natureza perversa aflore. O "ovo da serpente" gestaciona uma "serpente", quando o "ovo se quebra", lá de dentro sai a "serpente". Ela sabe exatamente o que ela tem que fazer e a primeira mordida dela já é letal. ------------------------------------------------- Você "acha" que tem resposta para tudo. Tudo é simples como ... então "impedimos legalmente". Vamos em frente. Aquela situação que o Fred exemplificou. Você simplificou tudo concluindo "2. o fraudador TAMBEM vai precisar estar logado para fazer isso." Você está ignorando que o fraudador pode perpetrar isso através de um Servidor localizado em países fora do Brasil aonde NINGUÉM quer, nem deseja, nem possuí um esquema de AI5Digital "melhorado". E agora ? Ah... me esqueci que você quer um "ESTADO" na Web. Já sei. Vou me "antecipar". VAMOS EXIGIR VISTO DE ENTRADA/SAÍDA da "web brasileira" para a "web de outra NAÇÃO ESTADO". "O seu Nível de Autenticação não o Autoriza a Acessar o Web Site do país XXXXXXXXXXX. Voc~e tem que ter um PASSAPORTE DIGITAL para poder acessar web sites no exterior. – 3 ocorrências come esta e a sua conexão terá a sua AUTENTICAÇÃO NEGADA, por 48 horas e a reincidência implicará na abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO – Esta mensagem custou R$ 0,02 pelos serviços prestados pelo CONSÓRCIO SNACI-AI5″M” – AUTENTICAR É GARANTIR ACESSO – IDENTIFICAÇÃO É ANONIMATO – Volte Sempre.” Note que o "custo subiu para R$ 0,02". è que o pessoal aplicou a variação acumulada do IGP-M após um ano da implantação do AI5 Digital "melhorado"... e como deu um "número quebrado de centavos" ... eles "arredondaram". Mas ainda está "baratinho". Não dá nem para "sentir". --------------------------------------------------------- "Mianmar", "Coréia do Norte", "Honduras"... saúdam o Governo Brasileiro pela adoção do AI5 Digital "melhorado". Bem-Vindo "ao clube" !
Mario Marino escreveu:
. Então vamos lá >> sauloiregis: "Na sua proposição começamos instituindo o AI5Digital “melhorado” e vamos “adicionando” dispositivos legais que impeçam que a sua natureza perversa aflore." Exatamente Saulo, um Marco Civil serve justamente para isso, para se "adicionar" dispositivos legais, suponho que é por isso que estamos aqui. Percebe que a previsão vem antes da prevenção?! então aprenda, é assim que nascem as leis. sauloiregis: "Você “acha” que tem resposta para tudo. Tudo é simples como … então “impedimos legalmente”. Mais uma vez: sim, legalmente se pode regular tudo, seja qual for a "natureza" da web, ela não pode contrariar os Direitos Humanos. Saulo, o colega deturpa o que eu digo, põe palavras na minha boca ou tem péssima capacidade de interpretação, me desculpe. Em que momento afirmei que a condicional de acesso trataria de FILTRAR acessos a quaiquer sitios web??? Eu nunca disse isso, e voce está "supondo" como se eu houvesse afirmado. Então esclarecendo: Não. O fato de voce precisar de uma "licença" de navegação não pressupõe que deva haver qualquer controle sobre os teores acessados ou endereços. E SIM, a lei deve prever que a liberdade de navegação seja plena, mas isso é assunto para: http://culturadigital.br/marcocivil/category/consulta/2-responsabilidade-dos-atores-eixo-2/2-2-nao-discriminacao-de-conteudos-neutralidade/2-2-2-filtragem-indevida/ ou http://culturadigital.br/marcocivil/category/consulta/1-direitos-individuais-e-coletivos-eixo-1/1-3-direito-de-acesso/1-3-3-facilidade-de-acesso/ Mas posso afirmar aqui mesmo pelas questões levantadas por ti, que deveremos assegurar na regulamentação que sob nenhuma hipotese um individuo poderá ser impedido de navegar, exceto em relação à individuos em cumprimento de pena cuja incomunicabilidade ou comunicação moderada do mesmo já exista. sauloiregis: "Você está ignorando que o fraudador pode perpetrar isso através de um Servidor localizado em países fora do Brasil aonde NINGUÉM quer, nem deseja, nem possuí um esquema de AI5Digital “melhorado”. Não estou ignorando, sei da fraudabilidade e tambem sei que a regulamentação na web não vai parar por aqui (Bra). O que o Sr. está ignorando, é que tais fraudes já existem hoje. Ainda que haja o agravante de se poder "clonar" uma pessoa supostamente autenticada responsabilizando-a por ato de 3º ou a incriminando "gratuitamente", uma sentença não se dá simplesmente embasada em registros de logs. Me parece que o colega ignora o fato que a maior parte dos crimes investigados na web não são exclusivamente virtuais, e que tampouco a PF trabalha exclusivamente detrás de um PC. Sim existem pessoas inteligentes e capacitadas que deveriam estar atras das grades (e bem longe de uma conexão) e não será por causa de um sujeito desses que vamos nos abster de um beneficio da Lei, e como o Sr mesmo diz, a web é mundial e é por isso que existem acordos de cooperação internacionais. sauloiregis: "Ah… me esqueci que você quer um “ESTADO” na Web. Já sei. Vou me “antecipar”. VAMOS EXIGIR VISTO DE ENTRADA/SAÍDA da “web brasileira” para a “web de outra NAÇÃO ESTADO”. Mais uma vez tenta ridicularizar algo do qual não entendeu patavinas. Ok, MAIS UMA VEZ tenho que esclarecer o que disse e pedir pra não botar palavras na minha boca. Em nenhum momento misturei a proposta de criação de uma plataforma Estatal com fim de participação popular e aliás nem mesmo estou tratando este assunto aqui. Mas apenas para esclarecer digo que são duas coisas completamente separadas. Condicional de acesso sob autenticação apesar de ser condição sinequanon para se atuar em "Plenario Virtual" não tem nada a ver com a proposta do que voce chama de "AI5 melhorado". Sem haver identificação individual, a web continuará sendo uma população de suspeitos, dando abertura para que se instale DE FATO e cada vez MAIS um estado de vigilancia, pois assim como nossas chamadas telefonicas são monitoradas por um "the guardian" qualquer, o trafego de dados vai pelo mesmo caminho. É inegável que a ausencia de reconhecimento individual na web é o motivo pelo qual os registros de navegação dos provedores nao são resguardados sob sigilo ou sequer impedidos. Por fim, entenda que a "vigilancia e controle" só acontece porque não existe o reconhecimento da personalidade juridica. A partir do momento em que houver, e sob regulamentação adequada, os beneficios começarão pela REAL ANONIMIA e não esta indigencia e falsa impressão de liberdade em que vivemos. P.S. sauloiregis, sendo esta a 2ª vez que te alerto quanto à maneira como te diriges à mim tomo a liberdade de falar contigo no mesmo nivel >> Então deixa eu te contar uma coisa tambem: voce não está falando com moleque, portanto guarde suas insinuações pra ti pois nunca tomei liberdades com quaisquer. Tua postura tão "madura" me deu até preguiça de te responder, mas o fiz por respeito às pessoas que acompanham o fórum. Não estou tentando convencer a ninguem de que estou certo, mas voce parece estar querendo convencer aos outros de que eu estou errado. Faça tuas propostas colega, te exponha. Se estou EU no mundo da fantasia, filosofando ficçoes dos anos 40, porque me dar tanta importancia nao é mesmo? Saludos, .
sauloiregis escreveu:
Prezado Mario, Você tem razão quando diz que temos que "antecipar" cenários e criar um ambiente jurídico que expresse um ideal sobre o objeto sendo legislado. Quando "criei" cenários possíveis de: "filtragem" de navegação a nível individual "impedimento" de navegação a nível individual cobrança de taxas para o custeio da infra-estrutura de "autenticação da conexão à Internet" e por ai vai... não imputei estes cenários como sendo "de sua autoria". Portanto, não estou aqui colocando "palavras na sua boca". Você como estudioso da ciência jurídica sabe muito bem que a legislação é um corpo dinâmico. Também, como conhecedor da história do Direito deve ter inúmeros exemplos de Leis que foram concebidas sobre preceitos EQUIVOCADOS e que depois de promulgadas viraram: "letra-morta" ou se transformaram em instrumento de tiranias e vilanias. Eventualmente, foram "repensadas" e aprimoradas, sobre novos preceitos. Bem recentemente tivemos o caso da LEI DE IMPRENSA para ilustrar o que digo. É ingenuidade acreditar que um dispositivo de tal magnitude de abrangência, a AUTENTICAÇÃO INDIVIDUAL DE CONEXÃO INTERNET seja algo "simples" e com consequências "limitadas" e de fácil "enquadramento". Também é ingenuidade achar que uma vez proposto, tal dispositivo vá "passar incólume" ao longo de todo o processo legislativo sem sofrer alterações oriundas dos diversos grupos de interesse da sociedade. Alterações estas com potencial devastador para a tolher a liberdade conquistada hoje pelo ambiente Internet. Você tem razão quando diz que estou aqui tentando provar que a sua tese é errada. Afinal, a tese que defendo é diametralmente oposta à sua. Terá que prevalecer a sua tese ou a minha. Ou ainda uma terceira que ainda não sabemos qual será. E este debate é que estará lançando luz sobre o futuro. A sua proposta do AI5 Digital "melhorado" poderá muito bem ser aceita no aspecto que impõe um mecanismo compulsório de submeter cada conexão à um "critério de autenticação" e poderá, ao mesmo tempo, ser implementada e operada de forma totalmente distinta daquela que você propõe. Com certeza haverão dispositivos que dirão: o acolhimento da "autenticação" pela entidade governamental estará sujeito a disposições e regulamentos "a serem definidos" pela Secretaria Tal do Ministério Tal. E ali em "deliberações específicas" existirá todo o potencial de impor as mais diversas "condicionantes para permitir/impedir" a conexão. Ou seja, não estou sendo leviano ao trazer exemplos de cenários possíveis de "negação de autenticação". Também não estou sendo leviano ao afirmar que a INFRA-ESTRUTURA que iria AUTENTICAR A CONEXÃO é: de grande porte, complexa e de alto custo de operação. Sendo assim, alguém irá "pagar a conta". E, com certeza, serão os "usuários", ou seja, a sociedade. Então sim. Esta proposta implicará na criação de alguma "taxa ou imposto" para custear esta "equivocada" infra-estrutura. Se a sua justificativa para tudo isso é para que possamos ter uma sociedade que atue em "Plenário Virtual" (seja lá o que isso queira dizer e que não faz parte do objeto deste Marco Civil) tenho a dizer o seguinte Não coloque o carro à frente dos bois. Concentre-se PRIMEIRO em reformar a nossa Constituição. Para alterar o nosso sistema de representação e atuação política. SE E QUANDO você for BEM SUCEDIDO nesta empreitada ENTÃO DEPOIS a sociedade irá se preocupar, eventualmente, que o "Plenário Virtual" possa seja implementado via WEB. Por fim, se você acompanhou ontem o acolhimento pelo STF das denúncias contra o Senador Azeredo, de PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO, pela TV JUSTIÇA, então você deve ter visto no "intervalo" o anúncio televisovo da TV JUSTIÇA de que a BIOMETRIA é um avanço que o Poder Judiciário está "perseguindo". Então, novamente, não seja ingênuo... em afirmar aqui que você quer a AUTENTICAÇÂO... "mas sem Biometria". Se houver Sistema de Autenticação de Conexão WEB... COM CERTEZA... em algum momento no futuro ela seria... através de mecanismos biométricos.
fred escreveu:
Eu Acho que o marino ta confundido as coisas. Vou a Wikipedia para postar as definições: http://pt.wikipedia.org/wiki/Autentica%C3%A7%C3%A3o Autenticação Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Ir para: navegação, pesquisa Autenticação (do grego : αυθεντικός = real ou genuíno, de 'authentes' = autor) é o ato de estabelecer ou confirmar algo (ou alguém) como autêntico, isto é, que reivindica a autoria ou a veracidade de alguma coisa. A autenticação também remete à confirmação da procedência de um objeto ou pessoa, neste caso, frequentemente relacionada com a verificação da sua identidade. Segurança da informação Em segurança da informação, a autenticação é um processo que busca verificar a identidade digital do usuário de um sistema, normalmente, no momento em que ele requisita um log in (acesso) em um programa ou computador. A autenticação normalmente depende de um ou mais "fatores de autenticação". O termo "autorização" é muitas vezes confundido com o termo autenticação, mas apesar de serem relacionados, o significado de ambos é muito diferente. A autenticação é o processo que verifica a identidade de uma pessoa, por sua vez, a autorização verifica se esta pessoa possui permissão para executar determinadas operações. Por este motivo, a autenticação sempre precede a autorização. Controle de acesso O controle de acesso é um exemplo comum de adoção de mecanismos de autenticação. Um sistema computacional, cujo acesso é permitido apenas a usuários autorizados, deve detectar e excluir os usuários não autorizados. O acesso é controlado por um procedimento que estabelece a identidade do usuário com algum grau de confiança (autenticação), e só então concede determinados privilégios (autorização) de acordo com esta identidade. Alguns exemplos de controle de acesso são encontrados em sistemas que permitem: * saque de dinheiro de um caixa eletrônico; * comunicação com um computador através da Internet; * navegação em um sistema de Internet banking. [editar] Fatores de autenticação Os fatores de autenticação para humanos são normalmente classificados em três casos: * aquilo que o usuário é (impressão digital, padrão retinal, sequência de DNA, padrão de voz, reconhecimento de assinatura, sinais elétricos unicamente identificáveis produzidos por um corpo vivo, ou qualquer outro meio biométrico). * aquilo que o usuário tem (cartão de identificação, security token, software token ou telefone celular) * aquilo que o usuário conhece (senha, frase de segurança, PIN) Frequentemente é utilizada uma combinação de dois ou mais métodos. Um banco, por exemplo, pode requisitar uma "frase de segurança" além da senha, neste caso o termo "autenticação de dois fatores" é utilizado. No Direito Autenticar, juridicamente, consiste no procedimento legal relativo de tornar autêntico - ou verdadeiro - algo que seja cópia ou cuja autoria e veracidade necessitam ser comprovadas. Para isto, os sistemas legais criam figuras específicas, dentro da estrutura judiciária, com poderes específicos de fé pública e competência legal para atestar, mediante uma declaração que pode ou não ser lavrada em livro próprio, mas que deve ser inserida na peça que se quer autenticar, onde o mesmo apõe o seu sinal público (assinatura). Uma vez autenticado o documento, declaração, cópia, passam a ter a mesma validade que seu original. [editar] Autenticações diversas * Nas Artes plásticas, a autenticação consiste na comprovação da autoria de uma obra de arte. Na pintura, por exemplo, muitas obras de autoria duvidosa ou mesmo aquelas cuja autoria venha a ser contestada podem ser legitimadas ou não, através de estudos que passam desde a análise química das tintas utilizadas pelo artista, até a utilização de raio X, a fim de se analisar as camadas desta sobre a base, apreciando-a comparativamente a outras já comprovadamente autênticas. * Ciências históricas - a autenticação implica na comprovação de dados como verdadeiros, ou ainda na questionamento destes. * Antropologia e Arqueologia - diversas fraudes foram descobertas, ao longo da história dessas ciências, como o que desvendou a fraude do Homem de Piltdown (da qual chegou a ser ardoroso defensor Sir Arthur Conan Doyle), através de métodos cada vez mais sofisticados de datação e medição dos objetos e fósseis.
Mario Marino escreveu:
. Exato Fred. Grato por trazer tão esclarecida definição dos termos. Como pode perceber, nunca usei o termo "autorização" mas sim "autenticação" por saber o significado dos mesmos. Mas ainda assim pela insurgencia dos direitos podem surgir terminologias tambem e não estou certo que o termo por mim usado traduza com fidelidade a situação proposta. Em alguns momentos chamo o ato de "certificação" o que tambem seria apropriado, ou "licença" porém este remete à interpretação de que seja necessária uma espécie de "habilitação" ou pericia para o uso da web e não creio que seja o caso. Como bem comenta nosso colega Saulo, o acesso à internet (entenda-se informação) não pode ser tolhido aos cidadãos, posição a qual compactuo plenamente, pois interpreto como um direito constitucional assegurado. Saulo, as disposições legais para amparar tal "empreitada" são praticamente completas na situação legal que presenciamos. Não pense haver muitas complicações para tanto pois muitas das leis ja existentes suportam com eficiencia a aplicação de participação popular e admitem suas deliberações, fato que faz desnecessário num primeiro momento qualquer reforma na Lei Eleitoral e sistema representativo constantes na constituição. Este cenario que o Sr coloca sobre as disposições legais que pudessem dar abertura ao tolhimento dos direitos de navegação e acesso é infundado pois cairiam na inconstitucionalidade senão tambem estariam em contrariedade à propria Declaração Universal dos Direitos humanos (que aliás garante a participação direta nos Governos). Veja bem, "colocar o carro na frente dos bois" seria justamente começar pela reforma constitucional, pois na inexistencia de um corpo popular devidamente organizado sob um sistema/instrumento eficiente, não se pode sequer cogitar uma mudança constitucional simplesmente porque abriria uma " lacuna" na governabilidade. Entenda que as aberturas legais presentes para a participação popular é justamente o que possibilita a implantação de sistema de participação direta que conviva hibridamente com o sistema representativo, e gradualmente disponha as alteraçoes constitucionais até que se faça possivel uma transição de regimes. Quanto à criação de taxas, estou em pleno acordo que seria um reflexo inevitável, porém não estamos levando em conta uma serie de taxas já recolhidas que poderiam perfeitamente servir a um projeto deste tipo pois envolve toda uma sorte de iniciativas, além do que o beneficio acarretado pelo sistema pode mudar consideravelmente os "pesos" sobre as tributações e investimentos. Percebo que o principal ponto de discordancia sobre a autenticação de usuario, não está exatamente na anonimia, pois ja está provada a possibilidade de se manter a identificabilidade sem que se revelem dados ou particularidades individuais. Talvez a discordância se encontre no asseguramento de privacidade pois o cenario que vivemos hoje permite a QUAISQUER a invasão e conhecimento de dados pessoais, e apenas dificulta ação ideal por parte dos investigadores que se vêem obrigados a fazer uso do acesso aos logs combinada a uma serie de outras "diligencias" e até mesmo da propria invasão de privacidade para ter êxito. É neste ponto que me apego para justificar a autenticação pois a partir de então poderiamos DE FATO regular a guarda de logs e tambem sua inviolabilidade. Simultaneamente estariamos partindo ao efetivo "acesso anonimo" pois nenhum dos atores envolvidos no procedimento autenticatório daria ciencia dos dados individuais eassim estaria garantida a identificabilidade esperada pela constituição ao permitir o anonimato como meio de preservar o direito à livre expressão. Muitos têm a visão equivocada de que a certificação de usuario seria uma forma de controle, mas na verdade ocorre justamente o inverso, pois sem a certificação não há quem garanta o asseguramento e regulamentação de uso de dados privados, e continuaria em aberto o pretexto da investigabilidade. Se prestarmos bastante atenção, perceberemos que o maior interese pelos nossos dados reais e preferências individuais parte do ambito comercial. E nesse caso como garantir nosso direito de privacidade?! A meu ver, nossas particularidades são um "sub-produto" dos habitos na web (ou vice-versa) e o acesso aos mesmos tem tamanho valor comercial que mesmo sob o pretexto de "pesquisa de mercado" ainda considero uma grande invasão e desrespeito aos nossos direitos. Prefiro o Estado delimitando os acessos e garantindo direitos a ser um "produto" da web sob a mira de grandes corporações. .
mariafernandabarrocobartolom escreveu:
A primeira acepção " direito de estar só" vem sendo substituida, uma vez que a tutela adequada não reside mais na garantia de isolamento e segredo, há uma superação do quadro individualista para uma dimensão coletiva. Com o avanço tecnológico é fundamental que se tenha um amplo controle da circulação de informação pessoal, devido a rapidez e facilidade ao acesso desses dados pessoais. O problema não é ter a informação, mas sim o que será feito com ela. O direito à privacidade confere à pessoa o controle sobre suas informações privadas. Protegido constitucionalmente no Brasil, a constituição Federal contempla o direito à privacidade com respeito à preservação da vida privada e da intimidade da pessoa. Esse direito é inviolável, onde caberá ao judiciário adotar as providências necessárias para garantir essa tutela. Vale ressaltar a inexistência de um direito absoluto à privacidade, tendo em vista que a proteção desse direito pode ser afastado, quando razões plausíveis superarem o direito indivídual. há uma colisão constante com o exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informãção, principalmente no que se refere às publicações que visam a exploração da vida particular de pessoas notórias. A privacidade também vem sendo bastante abordada nos regulamentos das empresas, se tornando na verdade autênticos "códigos de conduta", onde essas se atem, na medida em que atos faltosos do empregador resultam na violação de direitos fundamentais do empregado, que possui a pretensão de ver compensado o dano moral causado por conduta lesiva à privacidade, perpetrada pela empresa em que trabalha.
guilhermevillasboas escreveu:
Falar sobre intimidade e vida privada significa, primeiramente, falar da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a chamada "Constiuição Cidadã", promulgada em 5 de Outubro do mesmo ano e considerada como um marco na garantia dos direitos fundamentais. Esse marco pode ser visto pelo fato dessa Constituição trazer um Título inteiro sobre os Direitos e Garantias Fundamentais.Vale ressaltar que apesar de muitos acreditarem que intimidade e vida privada possuem o mesmo conceito, é bom lembrar que a intimidade é um tipo da vida privada, isto é, a vida privada engloba a intimidade, porém ambas sao positivadas e defendidas na Carta Magna. Apesar desses direitos serem defendidos como fundamentais em nossa Carta Magna, nos dias atuais é cada vez mais difícil defendê-los em face dos avanços tecnológicos.São os mesmos avanços tecnológicos que facilitam nossas vidas em muitas situações que também nos prejudicam, pois no mundo multicultural e globalizado em que vivemos, o acesso à informações pessoais de outras pessoas é cada vez mais rotineiro e comum entre as pessoas. Portanto, proibir ou controlar completamente as informações e os avanços tecnológicos para garantir a intimidade e a vida privada é uma utopia, pois com os avanços tecnológicos tão desenvolvidos, seria impossível essa proibição ou o controle.Porém, podemos ao invés de combater e reprimir para garantir esses direitos fundamentais, podemos conscientizar a população, por meio de políticas públicas e até mesmo utilizando os próprios avanços tecnológicos para que a própria sociedade não queira violar direitos fundamentais de outras pessoas, pois se tentarmos confrontar os avanços tecnológicos por meio da repressão para garantis esses direitos fundamentais, somente iremos perder cada vez mais e esses direitos fundamentais serão cada vez mais violados pela própria sociedade.
carlosbrunoferreiradasilva escreveu:
A proteção dos dados pessoais no Brasil é ainda realizada na legislação infra-constitucional de uma forma breve e fragmentária1, o que reflete numa insipiente jurisprudência, onde somente se destaca a crescente preservação do sigilo de tipos pontuais de informações, como as bancárias e fiscais, com fundamentação primordial no direito fundamental individual à vida privada e à intimidade do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira2. É paradoxal que a proteção aos dados pessoais no Brasil seja realizada por meio do direito à intimidade, como nos julgados sobre sigilo bancário e fiscal, quando recordamos que o país foi o primeiro a reconhecer expressamente e em nível constitucional a ação judicial de “Habeas Data” (regulamentado pela Lei 9507/97). No entanto, deve-se tomar em conta que a motivação do constituinte brasileiro não foi primordialmente o controle dos potenciais nocivos das tecnologias de informação, mas sim impedir o restabelecimento das práticas de tortura e eliminação dos adversários do regime ditatorial vigente de 1964/1985 que dependiam eminentemente no conhecimento da identidade dos cidadãos ligados a movimentos revolucionários da “esquerda armada”3. A crônica defasagem tecnológica da América Latina também explica a abordagem com horizonte limitado do constituinte brasileiro em comparação aos dispositivos das influenciadoras Constituições Portuguesa4 e Espanhola5. Isso tem por conseqüência ensejar a quase dispensabilidade com que essa ação constitucional é tratada pela jurisprudência, que parece pretender corroborar a cada instante seu caráter simbólico de meio de combate a volta da ditadura, panorama não antevisto na realidade política atual brasileira. O fato dos direitos de acesso e retificação relativos a proteção de dados se inserirem no capítulo dos Direitos Fundamentais da Constituição Federal de 1988 como característicos do pedido na ação de “habeas data” e não expressamente como direitos autônomos reforça a impressão, que a prática confirma, de que o clássico “mandado de segurança” já supriria o conteúdo mínimo da sua função constitucional6. A grande questão é que ao estabelecer um instrumento de proteção que é uma ação judicial e não definir com detalhamento o conteúdo desse direito fundamental à proteção de dados, tanto no seu caráter de direito subjetivo, quanto, e principalmente, na sua faceta de ordem objetiva da ação estatal, incide o ordenamento jurídico brasileiro em defender debilmente esse direito. Isso porque não se apresenta uma relação clara de princípios que devam ser seguidos pela Administração Pública (e por particulares) no tratamento dos dados e circulação dos dados, especialmente no tocante ao consentimento e . comunicação ao indivíduo envolvido. Conseqüentemente perdem-se também pautas para aferir com precisão quando o conteúdo do direito pode ser afastado em prol de bem jurídicos mais relevantes. Com esses argumentos podemos estabelecer a importância da edição de uma lei de proteção de dados nosso país baseada nas mesmas diretrizes sobre o “direito à autodeterminação informativa”, frutos de discussões que já se travam, inclusive no plano legislativo, há mais de três décadas, e que hoje estão sedimentados na diretiva européia de 1995, consistentes em princípios jurídicos, faculdades que são conferidas aos indivíduos sobre os quais há recolhimento de informações pessoais, deveres dos proprietários dos arquivos de dados e institutos de proteção. Destacamos na nossa contribuição como pontos principais a existiram na futura norma pátria que: 1. Deve-se inicialmente definir que os sujeitos ativos do direito fundamental à autodeterminação informativa são as pessoas físicas sobre as quais qualquer informação identificada seja recolhida e os sujeitos passivos os proprietários de bancos de dados, sejam de natureza pública ou privada, que promovam a conservação e qualquer tipo de tratamento, automatizado ou não, sobre esses dados; 2. Há um direito à informação prévia, ou seja, o indivíduo deve ser informado expressamente de que os dados que fornece serão arquivados em um banco de dados daquele que exige o preenchimento do formulário. Esta informação deverá também explicitar os fins específicos e legítimos do recolhimento da informação, que impedirão o tratamento posterior incompatível com esses fins (princípio da finalidade), a titularidade do banco de dados, a consequencia do não fornecimento e todos os direitos legais e contratuais concedidos ao indivíduo a quem a informação é pedida; 3. Todo recolhimento de informação do indivíduo, ou mesmo cessão de informação já recolhida, exige consentimento, sendo que no caso de inquirição sobre os dados caracterizados como sensíveis, ou seja, aqueles que se refiram a sua raça, opção sexual ou política e convicções religiosas, será necessária manifestação de vontade expressa por escrito; 4. Há um direito à exatidão do dados arquivados, que se reflete num direito de acesso e da retificação pelo afetado dos seus dados anotados de forma errônea e num dever do titular do banco de dados em tomar as medidas razoavelmente exigíveis em prol da manutenção da veracidade do que consta em seus arquivos. Mesmo quando exato o indivíduo poderá cancelar os dados enviados (direito de cancelamento), salvo se isso causar prejuízos aquele que recolheu de maneira legítima; 5. O indivíduo tem direito ao esquecimento , o que significa dizer que o prazo de conservação das informações deve ser condicionado ao tempo necessário à consecução dos fins que motivaram o seu recolhimento em 1º lugar; É importante, como já afirmado, reforçar esses direitos com garantias aos indivíduos e deveres aos donos dos bancos de dados. Nesse ponto a experiência da União Européia tem apontado para a eficácia de, somando-se a existência da tutela judicial, que haja a criação de uma Agência Reguladora de Proteção de Dados que tenha o perfil atuar de maneira repressiva, aplicando determinações e sanções por meio de decisões nos processos administrativos instaurados através das reclamações dos afetados, e de maneira preventiva, fiscalizando periodicamente os tratamentos de dados realizados (destacando-se aqui o dever de publicidade e transparência que os donos de bancos de dados tem em relação à autoridade reguladora em relação às suas finalidades e tratamentos) e as medidas de segurança na proteção dos seus bancos de dados de agentes externos (dever de segurança). Finalmente, num mundo globalizado e com uma rede de comunicação praticamente em escala mundial seria inútil todas essas disposições caso não houvesse uma proibição expressa de envio de dados de qualquer dono de banco de dados sujeito à regulação brasileira à banco de dados de outro país que não possua nível de proteção adequado ou equivalente aos parâmetros da novel legislação brasileira. Carlos Bruno Ferreira da Silva Procurador da República Grupo de Trabalho de Tecnologias da Informação e da Comunicação (GTTIC) do Ministério Público Federal
camaraenet escreveu:
A norma geral deve garantir os direitos e liberdades dos cidadãos e a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, regulando as obrigações na captação, uso, guarda e transmissão/comunicação das informações pessoais, com respeito aos direitos fundamentais e observância de princípios internacionalmente reconhecidos em especial o direito à privacidade, nacionalmente resguardado pela CF (Art. 5º, X), com o objetivo de viabilizar a utilização e circulação segura de dados pessoais na rede. Quem capta dados sensíveis* de terceiros, deve lançar mão das ferramentas tecnológicas e das praxes e procedimentos conhecidos à época eficazes para preservá-las e evitar vazamentos e acessos indevidos de terceiros. Os agentes devem, também, coletar apenas os dados sensíveis adequados à natureza dos serviços que prestam. As informações devem ser guardadas com recursos de segurança da informação que impeçam o acesso indevido e o roubo dos dados, garantindo a sua integridade. A responsabilidade pela implantação de sistemas de sigilo para captação, transmissão e guarda de dados recai sobre a entidade que solicita, guarda e capta os dados. O marco regulatório deve compreender sistema de tratamento de dados privados e registro das respectivas bases de dados para efeitos pessoais e/ou comerciais compatível com diplomas legislativos estrangeiros sobre o tema. *Dados sensíveis são aquelas informações pessoais capazes de individualizar uma pessoa e/ou que digam respeito a questões de saúde ou patrimoniais. Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net. http://www.camara-e.net/
ANJ escreveu:
Este comentário está sendo postado neste subitem em virtude da impossibilidade de fazê-lo sob o preâmbulo desta consulta. Em relação à proposta veiculada pelo blog “Marco Regulatório Civil da Internet no Brasil”, que conta com a chancela da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, a Associação Nacional de Jornais (ANJ) tem a manifestar o que segue: Embora não se trate de audiência pública tal como previsto na lei (Decreto nº 4.176, de 28.3.02, art. 34, II), mas de uma consulta destinada à “construção colaborativa de um Marco Regulatório Civil da Internet Brasileira”, a crítica que aqui se traz não tem caráter formalista. Também não há aqui a intenção de investir contra a iniciativa do Ministério da Justiça, em parceria com a FGV, de fomentar na sociedade civil a discussão de um tema tão atual e relevante como o da internet. O cerne da preocupação da ANJ tem a ver com o objetivo de regular a liberdade de expressão na internet. A Associação entende que não cabe distinguir o tratamento à liberdade de expressão,um princípio maior da Constituição, de acordo com as diferentes mídias. A liberdade de expressão é uma só e não pode ser fatiada segundo as características de cada meio de comunicação. O interesse da ANJ, como não poderia deixar de ser, refere-se à garantia da liberdade de expressão e da manifestação do pensamento na rede mundial de computadores, em especial quando o conteúdo apresenta cunho jornalístico. No blog, divulga-se um texto-base que divide os temas a serem discutidos em 3 “eixos” e se esclarece que, finda uma Primeira Fase, destinada a colher contribuições da sociedade, haverá uma outra, na qual se submeterá ao escrutínio dos internautas, por 45 dias, um anteprojeto de lei. Ou seja, haverá um anteprojeto de lei, o qual certamente procurará regular os 3 eixos do seu texto-base. Concluída a segunda fase, tudo indica que teremos um projeto de lei, feito com a chancela de um órgão do Ministério da Justiça que, supõe-se, deve propor ao Chefe do Executivo a remessa de uma mensagem ao Congresso Nacional, com a proposta de lei a partir do material colhido. A ANJ entende que não faz qualquer sentido a edição de regras sobre a liberdade de expressão na internet, uma outra para enunciar os seus contornos na mídia escrita, uma terceira para o rádio, uma mais para a televisão, e ainda outras para quaisquer meios de comunicação que se possa imaginar. A liberdade de expressão na comunicação impressa num jornal ou numa revista não pode ser mais larga nem mais estreita do que aquela que se faz através das ondas da televisão ou da radiodifusão e, por igual motivo, não tem dimensões distintas quando ela se dá, por exemplo, através de provedores de conteúdo. É desnecessário falar aqui sobre a importância da liberdade de expressão e do pensamento na construção do Estado de Direito. Mas lembramos que nela se insere o conceito de imprensa livre, cuja amplitude é medida segura do regime democrático, já que ela recua na exata extensão em que o autoritarismo estatal avança. É verdade que a Constituição Federal não trata expressamente da internet no conceito de imprensa. Mas, como bem observou o Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, em seu voto na ADPF nº 130, que pôs abaixo a Lei de Imprensa do autoritarismo, o constituinte não poderia mesmo contemplar a internet como veículo da imprensa pela razão de que ela, em 1988, mal engatinhava. Mas, como ensinam Larenz e Binder, interpreta-se uma norma com os olhos fixos na atualidade, e não voltados para a realidade que cercou a edição do texto a ser interpretado. Por isso mesmo a constituição americana, elaborada por senhores reunidos na Filadélfia em 1787, serviu ontem a uma sociedade escravocrata e serve hoje a uma democracia contemporânea. Portanto, se em 1988 não havia uma rede mundial de computadores que servisse de plataforma à comunicação de massa e a atividades jornalísticas, hoje ela está aí, e nada justifica que o regime que protege a livre imprensa lhe seja diferenciado. Se assim é, indaga-se: como, e por qual razão deve a liberdade de expressão na internet ser tratada à parte? Que direitos fundamentais tenham restrições, fala Robert Alexy e falam todos os publicistas, é mesmo trivial. Mas é de igual modo prosaico o conceito de que esses direitos, tal qual a liberdade de manifestação do pensamento, não podem ser delimitados pelo legislador ordinário. Quem lhe põe os marcos é apenas a Constituição, seja expressamente, seja de forma implícita. Cabe indagar: se quem demarca a extensão da liberdade de expressão é a Constituição, se ela não a faz menor ou maior conforme o veículo mediante o qual o pensamento se expressa; se explicitar-lhe as demarcações é tarefa delicada e, sobretudo perigosa, porque pode escorregar para o arbítrio ou para o abastardamento de outras garantias fundamentais, por que deveria o legislador cuidar dela em múltiplos diplomas legais? Assim, não se compreende a razão para se dispor em lei ordinária sobre a liberdade de expressão na internet, quando ela não é diferente da liberdade de expressão na mídia escrita, ou no rádio, ou na televisão. Mas quando se tenta compreender, maior é a preocupação com esse objetivo: quando uma reforma pode suscitar a oposição de muitos setores, já ensina Joaquim Nabuco em o Estadista do Império, é mais conveniente à sua aprovação segmentá-la, pois em fascículos é mais facilmente aprovada do que seria em bloco. Se a liberdade de expressão é uma garantia do cidadão e da sociedade frente ao Estado, não há que se questionar a amplitude dessa garantia, muito menos fatiá-la por meio de um marco civil na internet – sob pena de se por em risco a própria liberdade de expressão. É a manifestação da ANJ.
Proposta de Diretrizes


Introdução

A evolução tecnológica, com as tendências de computação em nuvem ou ubíqua, vem borrando as fronteiras entre os mecanismos de comunicação e as plataformas digitais de processamento e armazenamento de dados de natureza pessoal.

Cabe então ao legislador que queira preservar o espírito que anima, desde a esfera constitucional, o direito fundamental à intimidade e à vida privada, acompanhar esta evolução.

Neste sentido, proponho aqui algumas diretrizes para a elaboração de dispositivos num marco civil que tenham por meta a abordagem do tema em forma abrangente, ordenada e essencialmente primordial.

Evolução de conflitos entre esferas de direitos

Com a evolução das TIC, a crescente complexidade dos sistemas de processamento e de comunicação, e a arquitetura de infraestruturas formadas por esses sistemas, abrem espaço a novas formas para as práticas sociais.

Esta evolução, por sua vez, parece seguir um padrão cíclico. Cada ciclo de evolução tecnológica parece marcar um novo arranjo, conforme novos desafios técnicos são vencidos, nos vetores de equilíbrio entre necessidades e poderes, em torno das práticas sociais sujeitas à tecno-imersão, ou seja, à virtualização dos seus processos. Essa dinâmica parece influir em como evoluem, em paralelo, os modelos de desenvolvimento e licenciamento das tecnologias digitais intermediadoras dos processos virtualizados, com um novo modelo negocial dominando a produção e o licenciamento de uso a cada dois ciclos tecnológicos (vide Revolução Digital e Processo Normativo).

Mudanças no modelo de produção dominante decorrem, historicamente, de rupturas nos limites de eficiência técnica ou econômica do modelo anterior. O ciclo atual, contudo, parece ainda instável, com muita disputa pelo poder imanente ao controle das formas legais e necessárias de uso das TIC ainda indefinida. Neste ciclo, cujo início identifico com o início da década, a metáfora do "Software Como Serviço" (SaaS) parece apontar a principal direção, para definição dessas disputas.

Neste cenário, um marco civil que vise projetar direitos humanos na esfera virtual pode buscar, como entendo, influir na direção de equilíbrio resultante dessas disputas. Para que o direito constitucional à intimidade e à vida privada, que hoje inevitavelmente tangenciam o virtual, não seja por elas enterrado como letra morta.

Conflitos em foco

Para isto, precisamos tentar ir além do marco europeu de proteção à privacidade e ao tratamento de dados pessoais, aprendendo com as limitações de eficácia aferíveis no exercício jurídico daquele, conforme se revelam na prática. As limitações mais visíveis no referido exercício jurídico europeu decorrem, a nosso ver, da ineficácia dos mecanismos fiscalizatórios capazes de produzir elementos probantes em contextos de hiposuficiência jurídica.

Tal ineficácia jurídica corresponde -- pois o Direito não existe nem se exerce no vácuo -- a uma crescente autonomia e hipersuficiência -- emanada da esfera do direito privado -- de fornecedores de tecnologias e dispositivos que dominam a intermadiação das práticas sociais envolvidas. Autonomia para ditar os regimes legais de uso daquilo que fornecem, e hipersuficiência para determinarem quem, como, quando e a que custo pode ter acesso a informações confiáveis sobre o verdadeiro funcionamento do que fornecem.

Com a marcha da comoditização do software, alternativa já provada em aplicações de largo uso, atingida através de modelos de desenvolvimento colaborativo e licenciamento permissivo (FOSS), os que exercem essa hipersuficiente autonomia, e dela se locupletam, percebem que por tecnologia apenas não conseguirão mais continuar se impondo, nas citadas disputas, enquanto a virtualização se alastra, pois o modelo comoditizante do FOSS representa, a longo prazo, um caminho evolutivo para as TIC de maior eficiência na relação custo/benefício para usuários.

Suas estratégias de dominância pas­sam então a contar, cada vez mais, com a influência dos seus negócios em pro­cessos normativos, em alianças com correntes e interesses de viés totalitarista que se abrigam no seio do Estado. E passam então a interferir nesses processos de forma a conduzi-los -- através de licenças, nor­mas e atos ad­ministrativos ou judicantes -- ou a coop­tá-los -- atra­vés de leis ou tratados internacionais -- em dire­ções que bloqueiam o exercício de direitos à pri­vacidade e à auto­nomia da vontade na esfera virtual, antes ou doutra forma exercíveis pelos usuários, cerceados à revelia de legítimas funções do anonimato e do compartilhamento.

Diretrizes em favor de equilíbrio

A monótona justificativa para tal bloqueio é a dificuldade de se rastrear a autoria de crimes que não deixam pistas fora do virtual. Não obstante o mérito da justificativa, tal dificuldade deve ser entendida como contrapartida natural, ou como custo indireto, das práticas sociais estarem migrando para o ciberespaço, para usufruir de suas vantangens e comodidades, e não como pretexto acrítico para se aprovar leis que tangem o virtual de forma sempre mais severa e desequilibrada, com tipos penais cada vez mais amplos e vagos, que revertem a tradição civilizatória na esfera penal desde o renascimento da democracia no iluminismo, e que dão livre curso ao atropelo dos direitos civis pelo direito privado de fornecedores e intermediadores dominantes.

Para relativizar tal justificativa, trazemos à baila pelo menos dois elementos. Um, a seletividade oculta em seu simplismo: as fraudes de varejo contra bancos têm sido combatidas com a legislação já vigente, quase toda ela anterior ao boom da internet, mesmo quando praticadas por meio digital, pois o próprio dinheiro serve de pista para apontar responsáveis. Mas há crimes financeiros que não têm sido. As fraudes administrativas por atacado, praticadas com a participação de bancos, como as que precipitaram o colapso do mercado de derivativos lastreados em hipotecas podres nos EUA, essas são cada vez menos combatidas, apesar de fartas pistas, principalmente digitais, sobre autoria e indícios de má fé.

Dois, a complexidade das provas virtuais: essa tem efeito desestabilizador no direito de defesa, em favor do poder econômico. A diferença de eficácia da mesma legislação vigente, por exemplo, quando confrontada com pequenos crimes financeiros praticados contra bancos ou quando confrontada com grandes crimes financeiros praticados contra a sociedade, coincide com o tamanho e a posição dos interesses contrariados no seu combate. Ainda, na medida em que a crise econômica precipitada por eles se agrava, o custo social da impunidade desses crimes financeiros "oficiais" por atacado tende a aumentar.

Por outro lado, a tendência de radicalização normativa acima descrita pode servir, com seus efeitos indiretos, para blindar interesses escusos mas hegemônicos contra a eficácia da legislação já vigente, agravando ainda mais o risco moral na esfera econômica. Isto fica claro quando observamos tal tendência pelo ângulo processual, na forma com que tenta empurrar as tradicionais linhas divisórias do ônus de prova (assunto de um segundo comentário). Assim, pugnamos pela necessidade de um marco de direitos civis na esfera digital que incida, fulcral e também estrategicamente, sobre a linha de confronto entre os direitos civis gerais e os direitos privados de fornecedores e intermediatores tecnológicos que se interpõem às práticas sócio-virtuais de valor jurídico.

Proposta de dispositivo

Em relação à privacidade, por exemplo, observamos sua erosão, como efeito secundário da tendência monopolizante nos mercados de software, principal intermediador tecnológico a se interpor às práticas sócio-virtuais, fundamental para o controle das formas de execução dessas práticas. Tal tendência decorre da natureza não-rival ou anti-rival do tipo de bem simbólico mercadejado, e responde pelo padrão histórico dos modelos de produção: um novo padrão dominante a cada dois ciclos de evolução tecnológica, com um correspondente fornecedor dominante, os quais evoluem conforme a relação escassez / capacidade produtiva (ver Revolução Digital e Processo Normativo).

Com a evolução das TIC onde chegou, usuários são, via de regra, hiposuficientes perante fornecedores de software. Com a estratégia atual de controle da dominância, baseada no uso de padrões e formatos digitais opacos ou legalmente restritivos (vendor lock-in), as tradicionais proteções jurídicas contra abuso de poder econômico na esfera virtual perdem eficácia. A mesma estratégia leva o usuário a crer que precisa ser espionado pelo fornecedor, para que este possa fiscalizar o cumprimento dos termos da licença de uso do "bem adquirido", para o seu próprio bem. Nesse regime produtivo, do software proprietário, os usuários são tratados como inquilidos de suas próprias máquinas, sempre com menos direitos de decidir sobre o que ali pode funcionar, e como. 

Doutro lado, no regime FOSS a licença de uso do software é geral, irrestrita, prévia e inominada. E não individual, celebrada mediante contrato de compra e venda, como é no regime proprietário. No regime FOSS o anonimato do licenciado está na licença, e não conflita com modelos negociais compatíveis. O regime FOSS, portanto, protege o usuário, em par com a garantia de acesso ao código-fonte, contra o potencial de abusividade que a posição de mediador tecnológico habilita a quem lhe fornecer o software licenciado. Com o FOSS, a batalha por eficácia no uso do software, e pela sobrevivência do seu processo produtivo, migra a escolha de padrões e formatos digitais, para os que sejam abertos e legalmente desimpedidos, ou seja, para o polo oposto à escolha estratégica natural aos fornecedores do regime proprietário que queiram manter sua dominância.

Assim, tendo em vista a necessidade acima justificada, deste marco civil incidir fulcralmente em favor de equilíbrio nos crescentes conflitos entre direitos civis de usuários e direitos privados de fornecedores e intermediatores tecnológicos, sugerimos que o mesmo contenha, como primordial garantia ao exercício do direito à privadicade na esfera digital, dispositivo que obrigue prestadores de serviços de natureza pública, regulados ou oferecidos pelo Estado, a que ofereçam tais serviços de maneira a que o usuário não seja impedido de optar, quanto à plataforma tecnológica através da qual tal serviço será prestado (software ou firmware), por um regime de licenciamento que lhe garanta anonimato, por ele aferível, e pelo uso de formatos e padrões digitais abertos e legalmente desimpedidos.

A intimidade e a vida privada são reconhecidas como direitos fundamentais pela nossa Constituição Federal, que assegura aos indivíduos indenização moral ou material na hipótese de sua violação. Há também previsões esparsas sobre o tema, em particular com relação à proteção de dados pessoais, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei do Habeas [...]
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1.1.2 Inviolabilidade do sigilo da correspondência e comunicações

fredericopandolfo escreveu:
Novamente entramos em um contexto que em que a lei real não se aplica ao mundo virtual: O texto diz que: A própria Constituição faz ressalva a este direito, resguardando a possibilidade de não aplicação dessa proteção apenas por força de ordem judicial, para investigação criminal e instrução processual, e nos casos e na forma que a lei permitir. Eu digo que: Não faz sentido uma lei que permite a violação do direito de correspondencia eletronica ou comunicação eletronica por ordem judicial. Isso apenas pegaria o inocente, a pessoa que teve seu sistema comprometido, pois o criminoso, sabendo que poderá ser auditado pelo governo, pode simplesmente, criptografar esta informação, tornando a ordem judicial inutil. Isso no caso do uso de internet para transmissão de mensagens. Uma chave de 4096 bits requer, por força bruta, 1,04*10^+1233, ou, resumindo, o numero 104 seguido de 1231 zeros, combinações para se quebrado - nem todo o poder computacional do planeta combinado conseguiria quebrar tal chave. Digo que a policia tem SORTE de os criminosos não criptografarem seus dados - infelizmente se algum deles ler isso, ele passará a codificar. O mesmo conceito de criptografia pode ser aplicado para impedir escutas telefonicas legalizadas - basta que os bandidos não façam conversas telefonicas diretamente, eles podem utilizar, cada um, computadores conectados via modem, ou, ainda, telefones com criptografia incluida. Apenas não o fazem pois o criminoso comum não tem o estudo necessário para conhecer estas técnicas. A diferença entre codificar a conversa telefonica e comunicações via internet, é que o primeiro é complicado e exige equipamentos especificos, enquanto o segundo pode ser feito nativamente por qualquer computador. Portanto, acredito que não há a necessidade de qualquer controle sobre a internet e as comunicações individuais via internet. Qualquer pessoa mal intensionada pode, simplesmente, inutilizar a ordem judicial codificando suas informações com uma chave forte o bastante. E se ele desconfiar que a policia descobriu a chave - algo que é improvavel - tudo o que ele precisa fazer é mandar o pc sortear 2 numeros primos bem grandes (ou seja, fazer uma nova chave). Ou, para piorar, usando técnicas de estaganografia, o criminoso pode esconder mensagens criminosas dentro de inocentes imagens. Para piorar ainda mais, dependendo do crime, este criminoso pode usar máquians comprometidas, lan-houses, e outros locais de baixa segurança de informação,o que, novamente, jogaria por terra as decisões judiciais para o "grampo de internet", podendo, até mesmo, causar a punição de inocentes. Pode, sim, ser considerado CRIME a violação do sigilo de e-mail, desde que esse sigilo seja quebrado atraves da interceptação da comunicação entre o computador cliente e o servidor durante seu percurso atraves dos canais de comunicação localizados dentro do Brasil, ou seja, se a informação for interceptada no trajeto brasileiro localizado entre a minha casa e servidor. O problema será PROVAR que isso ocorreu - não existe métodos para isso, e i procedimento pode ser feito de forma 100% passiva. Quanto a empresas, o sigilo de e-mail particular deve ser mantido, porém o de e-mail coorporativo não. Entendo que o email parcicular é como uma carta enviada a um individuo como ser humano, enquanto um email enviado para o email coorporativo para um individio é como uma carta enviada para um individuo como agente de uma organização (funcionario)- seu conteudo supostamente tem interesse para o trabalho desta organização.
fredericopandolfo escreveu:
Esta discução é inutil. A internet ja tem todos os meios de garantir o sigilo. Basta determinar que fica proibido dos provedores acessarem emails de cliente sem autorização do mesmo e pronto. O resto da proteção ja existe pelo login e senha convencional. Se alguem se preocupa com a privacidade, basta criptografar-la So para demonstrar como é facil criptografar uma informação: Quero codificar o texto: "este e um texto criptografado", usando criptografia aes256 (googlem isso para uma explicacao sobre o que é), usando como palavra chave: 12345, codificando isso em base64 - ou seja, como se fosse texto comum Primeiro, crio o texto salvando em um arquivo chamado codifique.me echo -n este e um texto criptografado > codifique.me depois criptografo: openssl enc -e -aes256 -in codifique.me -out codificado.out -a -k 12345 o conteudo de codificado.out será: U2FsdGVkX19SO/Y7HsLHywuRjhuBYplY+scE+o0JSFADyzYxQm6n12muEV1xHuwy (náo ha espaços ou nova linha, isso é uma unica linha Para decodificar: openssl enc -d -aes256 -in codificado.out -a -k 12345 aparecerá o texto que codifiquei na tela, considerando que aquele texto esteja em um arquivo chamado codificado.out Quando custa o software? é de graça e tem em qualquer linux! www. openssl. org O que precisa de hardware? Usei um Pentium 3 700 para isso.... Por isso que a inviolabilidade do sigilo da correspondencia e comunicações na internet pode ser garantido por qualquer um - independente de uma ordem judicial que autorize a abertura destas comunicaçòes ou correspondencia. Existme programas, como o gnupg ( www . gnupg . org ) que permite que qualquer um codifique seus arqiuvos como e emails com alguns cliques. Permite ate mesmo o uso de criptografia assimetrica... só tem o sigilo violado quem quer! Logo, este tema não tem sentido. Ordem judicial para abrir correspondencia? O criminoso que preve que seu sigilo será quebrado judicialmente, basta criptografar a informação e adeus ordem judicial. Se o problema é "E se roubarem meu pc?" www . truecrypt . org - codifica todo o disco e ainda permite a criaçao de unidades ocultas com duas senhas: A primeira senha acessa os dados reais, a segunda senha acessa outras informaçoes. Se te obrigam a falar a senha, é so a falar segunda senha e pronto. PS: TODA essa informação que coloquei aqui pode ser achada no google, não há nenhum segredo
sauloiregis escreveu:
Inviolabilidade do sigilo da correspondência e comunicações Com a arquitetura atual aonde dispositivos "anti-spam" são posicionados e estão ativos em "servidores centrais" dos OPERADORES DE SERVIÇOS DE EMAIL e que estes "softwares anti-spam" ... escrutinam todas as mensagens... lendo-as e verificando palavra-a-palavra ... se a mensagem "contém" palavras/expressões que para OS PROPRIETÁRIOS DAS EMPRESAS OPERADORAS DE SERVIÇOS DE EMAIL são "passíveis de CENSURA" e que se alguma mensagem recebida por estes SERVIDORES CENTRAIS contiver uma "PALAVRA PROIBIDA" ... a mensagem é REJEITADA / DESTRUÍDA e o DESTINATÁRIO FINAL DA MENSAGEM sequer quer notificado desta ocorrência SE ISSO NÃO É VIOLAÇÃO DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E COMUNICAÇÃO por favor me esclareçam o que seria. DEVE SER VETADO a OPERADORES DE SERVIÇOS DE EMAIL (Yahoo, Gmail, Hotmail, Provedores que ofereçam contas de email, etc …) a “filtragem/não-entrega” de mensagens eletrônicas com base em listas negras (”black-lists”), “palavras-proibidas” e quaisquer outros “critérios subjetivos”. Quem tem que estar no CONTROLE TOTAL DA RECEPÇÃO/PROCESSAMENTO das mensagens eletrônicas são os DESTINÁRIOS FINAIS das mesmas. E para isso, os USUÁRIOS FINAIS já dispõem de uma infinidade de ferramentas de software (muitas gratuítas) para fazerem a nível das suas CONTAS DE EMAIL as filtragens, bloqueios e checagens automatizadas SEGUNDA SEUS CRITÉRIOS PESSOAIS. Este DEVE SER UM DIREITO INALIENÁVEL do USUÁRIO DE CONTA DE EMAIL.
fabiofb escreveu:
Fatos técnicos: A Internet, enquanto rede de comunicação, não provê mecanismos de inviolabilidade. Porém, é muito fácil obter inviolabilidade total, através da criptografia. Na WWW, a criptografia é usada naqueles sites em que aparece um cadeado na barra de status do navegador. Atualmente, quase nada na Internet, principalmente no Brasil, tem proteção criptográfica. Geralmente, a criptografia só é utilizada no momento em que o usuário se identifica. O nome-de-usuário (login) e a senha são transmitidos com proteção. São os administradores de rede, facilitando o próprio trabalho, ao impedir que as senhas possam ser capturadas ao longo do caminho, evitando transtornos administrativos. Uma vez que sabemos que os administradores de rede podem garantir, de fato, a inviolabilidade das comunicações, percebemos que é perfeitamente possível se usar essa tecnologia para garantir o direito dos brasileiros. É importante notar, porém, que a criptografia é muito difícil de ser violada pela Justiça. O sigilo é garantido e ponto final. É preciso ter cuidado para não confundir correspondência de verdade (Correios) com a Internet: na carta comum, o envelope é uma espécie de lacre (e alguns são fabricados exatamente com esse propósito). Um caso de violação fica óbvio para o destinatário. É fácil notar que alguém rasgou o envelope, substituiu ou colou novamente. Já na Internet, qualquer informação geralmente é copiada e retransmitida dezenas de vezes para sair do remetente e chegar até o destinatário. Não existe lacre nem envelope. Não há indicação para o destinatário de que a mensagem foi lida no meio do caminho. Para se ter uma idéia, as empresas de segurança de redes consideram tecnicamente "públicas" as informações que trafegam na internet sem criptografia. A violação das comunicações na Internet se assemelha a um grampo telefônico: É fácil de fazer, impossível de detectar, e acontece o tempo todo. Para levar o direito à inviolabilidade das comunicações para a Internet dos brasileiros, o único caminho prático seria estimular o uso da criptografia de ponta a ponta (de usuário para usuário), mas é importante notar que a Justiça, nesse caso, perderia o poder de quebra do sigilo.
carolinalattario escreveu:
Ainda no caso do e-mail corporativo, já mencionado, foi possível notar, como o direito individual fundamental da privacidade, de certa forma, sofre uma limitação no ambiente privado, quando relacionado a internet. Isso porque esse e-mail corporativo permite o acesso do empregador, mesmo sendo pedido que o mesmo avise previamente, que irá fiscalizar o e-mail. Essa “limitação” ocorre porque o e-mail, a rede, a conexão, são disponibilizados pelo empregador, logo, ele é responsável pelo mesmo. O acesso a internet seria somente uma ferramente de trabalho, para que o mesmo seja agilizado, mais eficiente para alcançar os objetivos da empresa em questão. Essa questão mostra justamente o “direito inviolável de intimidade” não é absoluto. Sendo necessário a utilização de outros métodos, como a ponderação, a razoabilidade relativo caso a caso. Além dessa relação particular, existem outras, como nos próprios sites de relacionamento, as pessoas criam perfis falsos com a imagem de outra pessoa, ou até mesmo casos famosos, o qual uma foto de um artista caiu na internet e depois para controlar a velocidade com que essa imagem corre na internet se torne muito difícil (como o caso da Daniela Cicarelli, que até hoje, mesmo depois de todas as medidas, e processos, é possível encontrar o vídeo). Vale ressaltar, que essa problematização só é possível devido a essa expansão dos mecanismos da internet, o qual nem tudo é explicitamente tratado na Constituição, nem em Legislação, atuando exatamente em possíveis lacunas do direito. Por isso a necessidade de criação de normas para tratar dessas questões.
Outro direito fundamental reconhecido na Constituição Federal é o da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas. A própria Constituição faz ressalva a este direito, resguardando a possibilidade de não aplicação dessa proteção apenas por força de ordem judicial, para investigação criminal e instrução processual, e nos casos e [...]
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1.1.3 Guarda de logs

O caminho está certo, a forma de entedimento errado, no meu entender. A guarda de log é o ponto central de toda essa discussão pois, é a partir dela (da obrigatoriedade da guarda) que a segurança jurídica almejada pode ser alcançada. Concordo no ponto que diz que a lei deverá prever o tempo mínimo de guarda do log e da obrigatoriedade de ordem judicial para sua análise, mas discordo do restante e justifico. A guarda de dados pessoais é fruto de acordo livre entre o provedor e seu cliente direto. Assim, guardados os logs, é possível que, trilhando o caminho dos provedores, se chegue até o ofensor. Esse ofensor deverá ter, no acordo com seu provedor, ter fornecido dados mínimos que permitam que este seja localizado, sendo que, volto a frizar, SOB ORDEM JUDICIAL, responderá pelos seus atos na medida de sua culpa. Assim, se falar em tempo máximo de guarda dos logs, não faz o menor sentido. Falar sobre quais dados se guardar, não faz sentido pois os dados necessários para se estabelecer o infrator, são os já previstos em lei, ou seja, a qualificação do mesmo. Quanto a privacidade dos dados, outro ponto totalmente desnecessário, pois, além da legislação já abordar esse ponto, basta dizer que APENAS SOB ORDEM JUDICIAL já esgota o tema. Dizer sobre segurança ou qualquer outra forma interna de armazenamento dos dados, é assunto entre o provedor e seu cliente. Não há porque abordar tal tema na legislação, basta frisar que qualquer levantamento se dá por ordem judicial. Falta nesse ponto, linkar a responsabilidade do provedor que é discutida em outro tópico, pois caso este não tenha ou não guarde os arquivos de log, deverá responder, no meu entender, criminalmente.
fredericopandolfo escreveu:
O uso de LOGS é algo polemico: Logar TODOS os usuários é o mesmo que considerar todos suspeitos, ao menos que se prove o contrario. A grande questão é: O QUE LOGAR e QUANDO LOGAR, e se este log vai ser util. O log NÃO deve ser feito pelos provedores de serviço de internet. Nenhum log sobre ação de usuário deve ser criado, nem mesmo sob ordem judicial. A mera implementação de um sistema de logs por parte do provedor permitirá o uso indevido e não autorizado do mesmo, sendo que, neste caso, a propria justiça incentivará a criação de uma "industria criminosa de quebra de sigilo". O log poderá ser feito, de forma voluntaria, por empresas que desejam proteger seus sistemas. De fato, isto ja é feito pelas empresas sérias. Caso seja criado um sistema de log, ele deverá ser rigidamente auditado por membros de confiança do governo, pois, analizem as seguintes linhas de log, referente ao servidor de ssh em um servidor de um cliente meu: Oct 28 15:42:33 borda01 sshd[9295]: Received disconnect from 211.98.168.198: 11: Bye Bye Oct 28 15:42:37 borda01 sshd[25792]: Failed password for root from 211.98.168.198 port 48733 ssh2 Oct 28 15:42:37 borda01 sshd[16368]: Received disconnect from 211.98.168.198: 11: Bye Bye Oct 28 15:42:41 borda01 sshd[14790]: Failed password for root from 211.98.168.198 port 48874 ssh2 Oct 28 15:42:42 borda01 sshd[3533]: Received disconnect from 211.98.168.198: 11: Bye Bye Provavelmente seja uma maquina zumbi atacando meu sistema... felizmente o sistema é protegido e bloqueou o acesso desta ip por 1 dia apos as falhas de autenticação. Se digitarmos: whois 211.98.168.198 Obtemos como resposta: inetnum: 211.98.128.0 - 211.98.255.255 netname: CRTC country: CN descr: CHINA RAILWAY TELECOMMUNICATIONS CENTER admin-c: LQ112-AP tech-c: LM273-AP status: ALLOCATED PORTABLE mnt-by: MAINT-CNNIC-AP changed: **** changed: **** changed: **** source: APNIC E descobrimos que este sistema esta localizado na china. Pois bem, se a auditoria do sistema de logs nao for bem feita e auditado por uma entidade 100% idonea, acompanhada pela justiça e 101% transparente para a sociedade, basta que um funcionario corrupto digitasse: cat log_legitimo | sed 's/211.98.168.198/201.54.48.105/g' > log_fraude para que seja criado um arquivo "log_fraude" que é o log legitimo, alterado para: Oct 28 15:42:33 borda01 sshd[9295]: Received disconnect from 201.54.48.105: 11: Bye Bye Oct 28 15:42:37 borda01 sshd[25792]: Failed password for root from 201.54.48.105 port 48733 ssh2 Oct 28 15:42:37 borda01 sshd[16368]: Received disconnect from 201.54.48.105: 11: Bye Bye Oct 28 15:42:41 borda01 sshd[14790]: Failed password for root from 201.54.48.105 port 48874 ssh2 Oct 28 15:42:42 borda01 sshd[3533]: Received disconnect from 201.54.48.105: 11: Bye Bye .... Se digitarem o comando whois 201.54.48.105 obtemos a seguinte resposta: inetnum: 201.54.48/20 aut-num: AS28629 abuse-c: PCR7 owner: SENADO FEDERAL ownerid: 000.530.279/0004-68 responsible: Paulo César de Araújo Rêgo country: BR owner-c: PCR7 tech-c: PCR7 inetrev: 201.54.48/20 nserver: ***** nsstat: 20091030 UDN nslastaa: 20070827 nserver: ***** nsstat: 20091030 UDN nslastaa: 20070901 created: 20060130 changed: 20060130 nic-hdl-br: PCR7 person: Paulo César de Araújo Rêgo e-mail: pc * * *nado.gov.br created: 19980203 changed: 20080214 (essa informação é publica, podendo ser obtida, também, no site do registro.br) OBS: Conchas e conchinhas... nomes ridiculos para servidores! hehehehe. Descobriremos que esta IP pertence ao senado federal (www.senado.gov.br), ou seja: Se a justiça considerar "cegamente" os dados do log, sem uma auditoria EXTREMAMENTE RIGIDA, será possivel gerar provas contra inocentes. No caso do senado, os proprios sistemas deles possuem logs de aditoria que detectarão a farsa que fiz acima - porém usuários domesticos não dispoem de tais mecanismos. Será criada toda uma rede de corrupção destinada a culpar inocentes, e os proprios provedores passarão a ser alvos de ataques, uma vez que tornou-se legalmente possivel cometer um ato ilicito incriminando inocentes. O mesmo caso ocorreria com logs de navegação: 10.0.1.102 - - [19/Oct/2008:17:09:56 -0300] "GET h t t p : / / n e w s . g o o g l e . c o m . b r / n e w s ? HTTP/1.0" 200 1974 TCP_MISS:DIRECT Log de um cliente meu. O funionario dele acessou o google news. Com o mesmo comando, eu poderia acusar ele de acessar pornografia: 10.0.1.102 - - [19/Oct/2008:17:09:56 -0300] "GET h t t p : / / w w w . y**p*rn.com/watch/32726/secretary-in-office-gets-****-r e a l/ HTTP/1.0" 200 1974 TCP_MISS:DIRECT e até mesmo demitir ele por justa causa caso isto seja legalmente valido. Como estando lidando com elementos que podem acabar com a vida de uma pessoa, é importante uma auditoria em quem faz os logs precisa ser extremamente rigida, o ideal mesmo seria que os equipamentos de logs fossem de propriedade do governo federal, em que, para qualquer ato de manutenção de equipamentos ou ativação de logs seja necessaria a presença fisica de 1 representante da justiça, 1 representante dos usuários da internet, 1 representante da policia federal, e de toda a imprensa formal bem como cameras de alta qualidade transmitindo para todos os internautas interessados o que acontece naquela sala. Seria a unica forma de garantir que o sistema fosse auditado permanentemente por todos os cidadãos brasileiros e internautas. Para receber os logs, os dados devem ser filtrados eletronicamente - sendo que os comandos de filtragem só deverão ser executados apos a conferencia de membros da sociedade civil sorteados aleatoriamente, nao ligados ao governo ou as empresas de telecomunicação, com titulos minimos de bacharel em informatica (para saberem o que cada comando faz), e os dados relevantes - que serão usados no processo - devem ser impressos em papel com marcas especiais e folhas com numero de série (nada de formato digital), auditados também por representantes da justiça, internautas, policia federal, imprensa e cameras na internet, com conversas audiveis e uma televisão sintonizada em um canal de TV aberta como prova de que a ação é realmente ao vivo - para garantir que não houve nenhuma adulteração durante este procedimento. E mesmo assim, o sistema seria propenso a falhas e criminalização de inocentes - o criminoso pode, simplesmente, usar um wireless mal protegido ou um software malicioso em algum computador de inocente, e assim, fugir da policia e da justiça. Ou seja, em minha opinião, qualquer forma de logar informações de navegação de internet deve ser evitada, e caso seja implementada, é necessária uma auditoria extremamente rigida sobre os sistemas de auditoria. Para crimes convecionais em que a itnernet atuou como meio de comunicação, exitem outras formas da "vida real" (isto é: Que nao dependam da infraestrutura de internet) para tal auditoria. Para crimes digitais, provavelmetne o atacante, sabendo que pode ser auditado pelo governo, ja terá usado formas de burlar os sistema de logs. Outro problema e a questão do NAT: Um grupo de X computadores conecta-se na internet usando um mesmo endereço de IP. Se o ataque for feito apartir de uma lanhouse ou escola ou entidade que não tenha uma auditoria de informatica interna rigida, nunca chegarão ao verdadeiro culpado. Como o amazingxtreme comentou: "Acho que querem fazer quem nem aquela opção do Windows Live Messenger que guarda nossos logs…" Mais ou menos nesse sentido, porém se o governo possuir capacidade de capturar e ler mensagens das pessoas, os criminosos usarão sistemas criptografados, e adeus logs governamentais. Portanto, minha opiniao final: Nenhum log em rede publica deve ser feito, sob qualquer circunstancia - não vejo sentido em auditar inocentes, e incentivaria o criminoso a codificar suas informações e usar maquinas de pessoas sem conhecimento em informatica. O criminoso poderia construir um tunel entre seu pc e um servidor locado fora do brasil, e assim também burlar auditoria judicial. PS: Removi todos os links. Moderadores, por favor, apaguem o post anterior, que é (quase) igual a este.
fredericopandolfo escreveu:
Emerson Wendt, eu discordo de qualquer log na rede publica pelos motivos que eu mesmo citei abaixo. Simplesmente não é necessário acabar com a privacidade dos internautas sob justificativa de "da proteção juridica" ou "ahhh, tem muito pedofilo, vamo pegar eles via internet!". LOGs, todos os sites fazem. A seguinte linha de LOG é um log do APACHE (servidor web), que utilizo em um cliente. É o mesmo servidor usado em 90% dos sites de itnerent. 10.1.1.17 - - [03/Nov/2009:11:15:59 -0200] "GET /advert/List.npc HTTP/1.1" 404 1675 observe esta linha: 10.1.1.17 é a IP de origem. O promeiro hifem (-) seria a identificaão do usuário se acordo com o serviço de IDENTD da intenret - como este serviço não é confiavel, gera riscos de segurança e a ninguem usa ele, por padrão, o apache nem tenta pegar esta informação - existe no log so por compatibilidade. O segundo hiphen seria o nome de usuário que acessou o documento. Como o acesso não requer autenticação, vira outro hifen Depois vem a data do acesso. o GET blablablabla ali é o comando enviado ao servidor o 404 é a repsosta (no caso, arquivo nao encontrado), e o ultimo numeor é o tamanho da resposta. Só para matar a curiosidade este log ai pertence a um servidor que não esta na rede publica - ele está em um firewall com um proxy, e toda e qualquer tentativa de navegar em qualquer página sem usar o proxy é respondida com uma página dizendo "Acesso negado" e instruções de configurar o proxy. (pelo menos evita que o usuário me ligue dizendo que "A internet não esta funcionando"). Qual é o problema deste log? ESTE log em especifico nenhum: Quem acessa este log possui informações sobre é a IP de origem, o que acessou e quando acessou. Poderá, apartir desta informções, gerar estatisticas de quais paginas foram mais visitadas, ou a posição geografica aproximada de seus clientes e direcionar seu site a este publico. Mas, se for tornada a obrigatoriedade de associar pessoas a ips nas provedoras de internet para que a justiça possa ter acesso a estes dados, será criada uma industria criminosa para o vazamento destas informações. Para serem uteis, os logs precisam ser criados o tempo inteiro, para serem judicialmente sigilosos, somente o que é relevante para a justiça deve ser fornecido. Se os logs passarem a ser criado somente APOS decisão judicial, estes não serão capazes de indentificar crimes ja ocorridos - apenas os futuros crimes. Isso funcionará bem para crimes como pedofilia, aonde o investigado continuará acessando os dados. Porém no caso de roubo de informações, dificilmente o atacante voltará ao servidor compriometido após ter a informação desejada - o que torna um log que seja gerado somente depois de mandato judicial é inutil. Ocorrerá também que as empresas com sites de grande visitação e empresas de publicidade teriam grande interesse em obter estas listas - se elas tem a IP de origem, e uma lista que associe quem usava aquela IP em um determinado periodo de tempo, basta pagar para um funcionario corrupto da empresa de telecom para que este forneça os logs, e em pouco tempo milhares de brasileiros começarão a receber propagandas super-direcionadas nas suas caixas de correio!! O lado bom: Os correios vão lucrar mais ainda e haverá todo mes concursos e contratações emergenciais para carteiro - fim do desemprego! ehhehe. O lado ruim: Adeus floresta amazonica (vai virar tudo panfleto publicitário), e, principalmente ADEUS PRIVACIDADE! TUDO o que for acessado, será usado para analizar teu perfil. Hoje em dia, basta ter um amigo ou parente que trabalhe na area técnica da empresa de telecomunicações para obter as ligações telefonicas de alguém ou grampear o telefone de alguém. Na pratica, basta qualquer um subir no poste para grampear um telefone fixo - decisão judicial? sigilo de justiça, etc? bobagem. Tão bobagem quanto sigilo bancário: Basta ter um amigo com algum cargo que lide com essas informações dentro de uma instituição bancária e pronto, adeus sigilo. E o cargo pode ser até mesmo estagiario! Ou como é que a America Express obteve meu telefone fixo e me ofereceu cartão logo após eu colocar uma boa quantia em dinheiro, referente a um serviço que fiz, em um banco estadual aqui do RS? Detalhe: A AMEX não poderia usar a lista telefonica, pois meu telefone fixo está no nome do meu pai! Segredo de justiça funciona no discurso, na pratica, não. Isso de marketing direcionado via internet ja é feito, porém usando outros métodos: Cookies no navegador, ou autenticação voluntaria (como vocês acham que o google ficou rico? Marketing direcionaod!) servem para direcionar as propagandas que existem na internet para o perfil de consumo do usuário, obtendo melhores resultados. Estas "coisas", no entanto, só vão saber o endereço do usuário se ele digitar nos campos de cadastro. Porém, basta com que o usuário apague os cookies ou se "deslogue" do sistema para voltar ao anoniumato, e basta configurar mecanismos de filtragem para eliminar as propagandas.Com excessão do método de login (que é um ato voluntario do usuário), os outros métodos coletam dados de forma 100% anonimos - direcionam para um usuario em especifico, mas, uma vez que o cookie seja excluido, toda a informação de associação é deletada. Querem fazer um teste? Apaguem TODOS os cookies do navegador e nao acessem orkut e gmail ou serviços autenticados do gogole, e comecem a acessar SOMENTE sites de computação. Façam pesquisas no google sobre computadores, naveguem em site de informatica. Em pouco tempo, grande parte das propagandas do google ads será somente sobre computação. Com as listas de ip associadas as pessoas, é impossivel com que o usuário tenha qualquer escolha sobre isto, ou que apague seu cadastro. E subornar alguém é relativamente fácil. Há 5 anos atras eu fui estágiario de uma empresa de desenvolvimento de software - meu primeiro estagio com desenvolvimento, queria aprender... mas a empresa era tão boa de trabalhar, mas tão boa, que não aguentei 3 meses com eles- ambiente de trabalho HORRIVEL - se a justiça do trabalho fosse la, iria encontrar um mundo de irregularidades- desde estagiarios trabalhando horas extras sem receber ou estagiarios prestando serviços externos ao ambiente da empresa, ou funcionarios trabalhando com desvio de função e funcionarios sem carteira assinada ou com valor na carteira menor q o valor real. Bem, na 2a semana que eu estava la, a concorrente me ofereceu 20mil para dar o código fonte deles. Eu nao aceitei pois estava motivado a aprender e a ajudar e a dar o meu melhor. Meu amigo e colega - também estagiario, mas a 1 ano na empresa - vendeu por 25mil. A empresa picareta teve 4 anos de desenvolvimento roubado, e meu colega, que assim como eu, ganhava R$ 600, ganhou o equivalemnte a 41 meses de trabalho, e gastou somente 1 CD virgem! Com certeza estes foram 25mil mais bem investidos na história da concorrente, que ja contratava funcionarios desta picaredata como forma de obter informações (esta picaredata é bem grande no mercado gaúcho). Depois da experiecia que tive com aquela empresa, acho que meu amigo foi burro: Ele poderia ter pedido 50mil - o software valia muito mais. Ou seja: Se um técnico ganha R$ 1500 liquidos, basta oferecer 36000 e ele certamente venderá a lista. 2 anos de trabalho para copiar um arquivo? Se a pessoa esta endividade e no SPC ou esta muito insatisfeito com o trabalho, esta oferta será irrecusavel! E é por isso que qualquer forma de LOG que associe pessoas a IPs deve ser proibido - nem mesmo sob ordem judicial. Nao vai aingir o criminoso hi-tech, vai gerar toda uma industria do crime, e os crimes ao qual ela ajudaria a investigar podem ser muito bem investigados sem o uso destes logs - o pedofilo, o traficante, o marginal comum, podem até usar internet como forma de comunicação, mas seus atos serão sempre feitos na vida real.
fredericopandolfo escreveu:
"Para que registrar o log do que foi escrito em um teclado se tenho registrado todos os movimentos que os tendões e musculos da mão do usuário e assim posso reconstituir via Software precisamente suas ações?" Se esta técnologia existisse, basta que este teclado não siga um padrão conhecido e a captura de nada adiantará. Ja que citastes uma idéia absurda, vou tomar a liberdade de pensar absurdamente: Se, todos humanos fossem "chipados" com chips localizadores ao nascer, sob a justificativa de acabar com crimes de sequestro, usando a técnologia atual, basta uma forte emissão de microondas (qualquer forno de microondas domestico serve) por pouco tempo (1, 2, 3 segundos) e este chip vai sofrer danos antes que as microondas causem problemas aos tecidos- toda a tecnologia atual sofre com este problema. Existe blindagens que protegem - mas elas nao caberiam dentro do corpo humano. Um chip "injetado" em alguém pode ser destruido - e assim os logs. O fato é que, TODA técnologia é burlavel, e sempre que ela for burlada, e se ela for usada tendo como justificativa "combater o crime",ela sera usada para beneficio do proprio crime. O fato chave é o seguinte: Em um regime democrático, LOGS na rede publica é a coisa mais anti-democratica possivel. Logs na internet publica é algo inadmissiel em uma nação democrática. O foco deve ser a liberdade absoluta. Sempre. É preferivel não ter nenhum controle para preservar a liberdade, do que não ter liberdade alguma para obter controle. A china é o maior exemplo de que o controle da internet não funciona.
fredericopandolfo escreveu:
So uma explicação rápida de como seria uma analise de logs sem que haja tentativa do atacante de se esconder. Imagine que o atacante esteja em uma Lan House, e o alvo seja o site do cultura digital :P O atacante faz o ataque. O administrador da servidor do cultura digital ve no log: "A conexão veio da IP 6.5.4.1 as 14:30:21". Apartir desta informação, ele vai na operadora e pergunte: "Tche, olha só: Quem é q tava com a IP 6.5.4.1 as 14:30:21"? E ai a operadora diria: "Ah, é a lanhouse xingling!" Ai ele vai la na lan house xingling, fala com o dono e pergunta: "Olha só, quem é o cliente que acessou o meu site E enviou tais informaçõeas as 14:30:21?"... "Ah sim, ta aqui registrado, essa conexão veio da máquina 5... Ah, o pedro usava esta máquina nessa hora! O Rg dele é 123456, o CPF é 54321" E ai sim os logs acusariam o pedro, e ele vai para a cadeia. Isso funcionaria, mas, vamos supor que o atacante tentou se esconder: Uma pericia mais detalhada revelou que a Switch da lanhouse não tem proteções contra ataques do tipo arpspoof (permite que uma máquina intercepte e altere a comunicação entre 2 pontos da mesma rede local). Uma outra pericia mostrou a presença de um Trojan na máquina 10, e a presença de um software de arpspoof nesta maquina.... .... esta maquina poderia ser usada para impersonalizar a maquina do pedro. Entao: Foi o pedro quem atacou, foi o cara da maquina 10, ou foi alguem remotamenmte? Qualquer um dos 3 pode ser. Quem vai par a cadeia? O pedro, o cara da maquina 10? Ou ninguém (ja que o remoto é um anonimo). Pensem nestes exemplo e nas possibilidades. Na
marino escreveu:
. Caro colega fredericopandolfo, sua afirmação categórica de que "Em um regime democrático, LOGS na rede publica é a coisa mais anti-democratica possivel." é equivocada a meu ver. Pelo aspecto democratico, se deve defender a liberdade de expressão ao mesmo tempo que protejer os direitos à privacidade. Não cabe à empresa prestadora de acesso, aos sites e nem mesmo ao individuo prover essa proteção, isso é responsabilidade do Estado, e ele deve regulamentar nesse sentido. Como regulamentar um sistema onde segundo voce mesmo (e concordo) os registros de log informam tão "acertadamente" a ponto de as investigações levarem invariavelmente à um leque de possibilidades cada vez maior? Se o proprio sistema de registros de logs dos sites e provedores de acesso não apontam a um usuario, não vejo motivo para regulamentar a manutenção de tais registros exceto no caso de existir um momento na "transação" de acesso e navegação, em que o USUARIO seja identificado. O fato de devermos zelar pela Privacidade, nos leva e refletir não apenas sobre a obrigatoriedade de mantenimento desses registros por parte de empresas privadas, mas sim sobre o "mascaramento" de dados particulares durante esses processos. Oras, mas como evitar o trafego de dados pessoais? Parece ilogico e até impossivel, mas o fato é que esses dados são fruto de registros de autenticidade e titularidade inerentes da relação entre o Individuo e o Estado, logo se o Estado detem a "ficha" do cidadão e lhe cabe atestá-lo e assegurar sua privacidade, a relação virtual deve contar com um momento onde se ateste autenticidade à identidade individual para que se possa exercer determinados direitos democraticos. Entre esses direitos está a Liberdade de expressão em anonimia, o que so pode ocorrer se o individuo for identificável. A forma de se garantir privacidade e liberdade na web, está justamente no acordo entre Individuo X Estado para que sejam "omitidos" seus dados durante a relação com os provedores de acesso e informação e outros usuarios da www. Ao Estado cabe a detenção de Dados Pessoais bem como sua proteção. Mas como evitar que haja vazamento de tais dados durante essas transações? Acredito que dada a necessidade de proteçao à privacidade, simultaneamente à responsabilidade estatal em atestar aos individuos, não há outra forma senão a de "mascarar" os dados individuais através de um "log" que substituirá os mesmos por um código (variavel) de autenticação. Mantendo os bancos de dados sempre separados, e os dados pessoais concentrados e unificados sob tutela do Estado, os simples registro de autenticidade não poderá apontar ao individuo exceto em casos que se faça juz a quebra de sigilo. Portanto, os "logs" na rede pública vem a garantir direitos democraticos no lugar de tolhi-los. Cabendo apenas ao Estado assegurar privacidade e atestar aos individuos, sua presença durante tais transações digitais é inevitavel se pretendemos usar a rede como Instrumento Democrático, e para tanto em algum momento deverá existir um "log" oficial e regulamentado. Infelizmente os costumes na web vão na contramão da garantia aos exercicios de direitos fundamentais. É preciso entender que para se manter a liberdade na www, se faz necessária a omissão de dados pessoais ao mesmo tempo que os mesmos precisam ser atestados. .
fredericopandolfo escreveu:
Marino: Li seu comentario, mas mantenho minha posição de que Logs na rede publica são a cois mais anti-democratica possivel. "A forma de se garantir privacidade e liberdade na web, está justamente no acordo entre Individuo X Estado para que sejam “omitidos” seus dados durante a relação com os provedores de acesso e informação e outros usuarios da www. Ao Estado cabe a detenção de Dados Pessoais bem como sua proteção." A solução para isso é simples: É só a empresa que me presta serviço de conectividade (embratel, telefonica, brasiltelecom, etc) não manterem logs que associem o meu nome de usuário a ip. Só isso torna impossivel a associação de quem eu sou realmente na web, garantindo o anonimato mesmo em caso de corrupção dentro da prestadora de serviço. A Lei deve, simplesmente, proibir logs que associem o cliente a uma ip nestas empresas - deve haver, o "dispositivo legal" que, em tempos de paz, proiba os logs e torne automáticamente inválidas qualquer ordem judicial (ou qualquer outra coisa legal que obrigue alguem a fazer algo) para sua criação. A operadora pode manter logs do tipo: "Usuario X conectou a tal hora" - isto é válido, mantem anonimato e mostra transparencia no serviço, porém nunca o log deve ser do tipo: "O usuario X conectou a tal hora com a IP Y". Até porque em uma rede com mais de uma máquina, todas usarão a mesma ip na rede publica. ISTO pode ser usado para quebrar o anonimato. Entende aonde quero chegar? A lei não deve obrigar os logs, a lei deve PROIBIR os logs. A não existencia de algo impede o uso deste algo incorretamente. Existem métodos que permitem identificar um usuário sem a necessidade de associar ele a ip: Este proprio forum é um exemplo: Login e senha. Se o governo quiser fazer um portal do cidadão em que o cidadão tenha que ser identificado para acessar serviços publicos, não tenho nada contra - afinal de contas, segue o mesmo principio do home banking - é um ato não compulsório. Mas, ter que se identificar para navegar na internet para que fique registrado um log de tudo o que eu acessei é um absurdo, uma ação abusiva, absurda, imoral, irracional, e todo e qualquer ato, de qualquer natureza será justificavel se o objetivo for impedir este atentado a democracia, a liberdade, a igualdade e a humanidade - isto é o mesmo que ter que pedir permissão para o governo para urinar sob o risco de ir para o xadres! "Olha, tua licença para urinar venceu, leva 15 dias para ficar pronta a nova, até lá, da um jeito de segurar!". A democracia e a liberdade total em primeiro lugar. Todo o resto - inclusive a propria constituição - é secundário. Se falharmos em manter a internet anonima e livre, estaremos entregando ao governo a nossa unica arma que temos para que 1964 não se repita. O que deve ser entendido é que, em um ambiente de anonimato (como a internet), o anonimato é garantido, porém, se a qualquer momento eu quiser me autenticar para qualquer finalidade, eu posso. E é EXATAMENTE assim que a internet funciona atualmente. Se o governo nao fizer nada, seu ponto de "A forma de se garantir privacidade e liberdade na web, está justamente no acordo entre Individuo X Estado para que sejam `omitidos` seus dados durante a relação com os provedores de acesso e informação e outros usuarios da www." será garantido através da proibição total de logs que associem usuários a ip. simplesmente, a informação não deve ser logada nunca, sob hipotese alguma, nem sob ordem judicial, nem sob pedido do presidente, nem que o papa venha ao brasil pedir esta informação - ela simplesmente, não deve existir. Como vocês percebem, a internet é anonima, porém posso me autenticar para um determinado sistema. Este post aqui só tem meu nome porque eu me autentiquei. Se o governo quisesse ter dados como cpf, rg de quem posta aqui, era so ter solicitado no cadastro e pronto. Porém é errado que "Ao Estado cabe a detenção de Dados Pessoais bem como sua proteção.". O estado pode emitir cpf, rg, etc, mas ele não deve ser babá de ninguém. Se uma compra online é realizada, a empresa dona do site deve garantir que meus dados de identificação e de pagamento não vazem - e esta proteção faz parte dos custos associados a manter o negócio. O governo deve punir esta empresa caso estes dados vazem desta empresa, porém o governo nao deve fazer absolutamten nada para impedir que eles vazem desta empresa. O governo deve, sim, impedir que os dados vazem de seus proprios sistemas (algo que ultimamente ele tem falhado...). Mas isto não é uma caracteristica da internet, isto é uma caracteristica que deve ser aplicada em tudo - desde cadastro de lojas, bancos, etc. A transferencia dos dados entre o meu computador e o site que deseja meus dados pessoais é feita via criptografia SSL - dificilmente será quebrada - não há falhas conhecidas no algoritmo usado e um ataque de força bruta - ao qual toda criptografia é fraca - é inviavel (levaria bilhoes de anos usando todo o poder computacional do planeta combinado) - e ISSO SIM evita o vazamento dos dados durante o trafego deles na web. Portanto, não há necessidade de interferencia estatal no que diz respeito a trafego de dados particulares. O governo pode determinar que a empresa que detem cadastro de clientes deve prezar pelo sigilo e inviolabilidade dos dados, e punir caso estes vazem, mas nao fazer mais nada alem disto. Entendo e mantenho a minha opinião - a unica função de logs na rede publica será a de quebrar o anonimato, e portanto, os Logs na rede publica servirão somente para tolir a liberdade, dar poder para o governante perseguir inimigos politicos no ambiente virtual , além de incentivar toda a criação e uma industria criminosa para a quebra do sigilo.
marino escreveu:
. Caro colega Fredericopandolfo, Talvez eu não tenha me expressado bem, pois estamos em concordancia com relação à proteção dos dados individuais e sobre a necessidade da anonimia. Como voce mesmo cita "Se o governo quisesse ter dados como cpf, rg de quem posta aqui, era so ter solicitado no cadastro e pronto." É para se evitar tal alcance/controle por parte do Estado sobre as atitudes individuais na web que se faz necessário o acordo com o mesmo. Pense da seguinte forma: Na situação que vivemos hoje é permissivel o trafego de dados individuais e tambem o acesso à nossa rotina na web por parte do Estado, que detem nossos dados. Ao mesmo tempo, empresas privadas detém dados importantes e particulares que são usados com fins comerciais e são suscetiveis ao acesso criminoso que podem gerar danos morais/materiais os quais cabem ao Estado a sanção. A ciencia sobre o trafego individual na web está em poder dos provedores de acesso, e não do Estado. Com o acordo, o Estado passa apenas a autenticar sua declaração de dados privados, mantendo-se-lhe VETADO o acesso ao historico de navegação. Desta forma, todo e qualquer dado pessoal que se faça necessario o preenchimento via web, passa a ser autenticado ou substituido por uma autenticação oficial. Tampouco estará o individuo expondo sua privacidade às vulnerabilidades inerentes da web, como tambem estará valendo-se de opinião autentica no exercicio democratico. É como se o agente que lhe pede verificação de documentos, receba um "ok" oficial e imediato evitando que o individuo tenha que fornecer o Nº do doc. em si, restando apenas o fornecimento de endereço se for o caso. Gostaria que o colega compreendesse que me volto sempre à autenticação, por conta da prevista Participação Popular Deliverativa em Plenario Virtual, forma de realizar a Democracia Direta Digital, esse é o foco a que me atenho. Para tanto é necessária a Autenticação Individual por parte do Estado, não se trata de um procedimento como uma "compra" ou transação bancaria on-line estou falando de Titularidade Eleitoral, e que ela possa ser exercida em um Forum Digital de Referendo Permanente. Com o Log de acesso autenticado, se pode desvencilhar a rastreabilidade sobre o individuo ao mesmo tempo em que se atesta sua individualidade. Simples assim. Creio que o colega tenha conhecimento técnico para realizar/programar uma transação protocolar onde os bancos de Dados sejam separados e inacessiveis, possibilitando assim a livre expressão sem a vigilancia do Estado, e a proteção aos direitos fundamentais em caso de transgressão. A regulamentação, se caminhar neste sentido, deverá garantir que o dominio/acesso aos registros de navegaçao sejam VETADOS ao Estado, e que o acesso/dominio sobre dados pessoais sejam RESERVADOS somente à ele, que nos deve a tutela. . .
fredericopandolfo escreveu:
Marino, não é necessário mudar nada no funcionamento atual da internet para permitir uma identificação oficial. O procedimento é realmente simples: Olha só, existem duas formas de fazer: A primeira delas consiste em usar certificado digital. O governo nao pode simplesmente mandar smartcard para todo mundo, pois não vai haver garantias de que o governo nao tenha gerado copias das chaves privadas correspondentes. Alem do mais, pouca gente tem leitores destes em casa - mesmo que ele mande, ninguem vai abrir. Manda um token usb, ok, mas, há outras dificuldades como uma grande variedade de sistemas operacionais e etc. Não é uma boa idéia. Entao o cidadão que deseja participar teria que criar um par de chaves, encaminhar a chave publica para o orgao oficial, este orgao toma as medidas de identificação adequadas e retorna um certificado digital. Este certificado sim é a garantia de que o cidadão é ele mesmo. Problemas: 1) Se a chave privada nao for gerada diretamente em um smartcard, ela poderá ser roubada. 2) É um procedimento complexo para quem não é da area. 3) Inevitavelmente, alguem vai perder a chave privada... usuario comum tem dificuldade até mesmo de copiar arquivos do word (cansei de abrir pendrive que so tinha um atalho..), imagina quando verem o termo Certificado Digital! A outra alternativa - e essa eu acho mais viavel - consiste em aproveitar a infra-estrutura ja existente: O cidadão que deseja participar faz um cadastro online, e recebe duas cartas autenticadas pelos correios: Uma contendo um cartão magnético como os dos bancos, e o outro contendo um cartao com uma grade de chaves protegidas pela aquela tinta estilo raspadinha - exatamente como a proteção de segurança do bradesco (mas a do bradesco nao tem raspadinha eu acho). De posse destas informações, basta ir em qualquer agencia da caixa economica para ativar o cartão, criando uma senha, usando para isso auto-atendimento do terminal eletronico (o terminal pode tomar outras medidas de confirmação de identidade e etc). Por que a caixa? Porque, mesmo sendo um banco, é uma das maiores instituições publicas, age (ou diz que age) em prol do social, e tem em todo o brasil, e o mais importante - terminais de auto atendiento para facilitar a vida e evitar a perda de tempo. Poderia usar delegacias, mas causaria um aumento de demanda maior e nem toda delegacia é equipada adequadamente para isso. A caixa é um ambiente mais familiar e, ao menos tem um sistema de informatica que, bem ou mal, funciona. Para logar no sistema de "Participação Popular Deliverativa em Plenario Virtual", basta usar o numero do cartao magnetico, a senha, e informar o codigo associado a uma das colunas do cartao com a matriz de codigos. É exatamente o mesmo procedimento de acessar conta no bradesco - procedimento que acho muito bem feito. Basta unificar os acessos desta forma aos sistemas do governo - como o google fez com o gmail e orkut - e pronto isso permitirá a autenticação do cidadão usando um unico conjunto de login e senha, sem a necessidade de milhares de logs e auditorias e etc. Mantem o anonimato da rede e permite uma fonte de autenticação confiavel ao governo. E com o cartao magnetico, é possivel até mesmo implantar pontos de auto atendimento de voto democratico em varios locais do brasil aonde internet é algo raro ou inexistente. Quanto ao uso destes dados por empresas privadas, há 2 problemas: 1) alterar toda a plataforma existente custaria muito caro. 2) Eu gostaria de ter a chance de mentir em um cadastro - muitos sites so permitem que tu veja algo depois de se cadastrar 3) Para compras online, o simples fato de as instituições financeiras aceitarem os dados fornecidos ja é uma boa autenticação - uma vez que, enquanto para nos é uma questao de privacidade, para elas é um aquestào de sobrevivencia - ninguem deposita $$ em uma instituicao que é fraudada facilmente. 4) Uma falha no sistema colocará em risco a autenticação de todos os brasileiros. Lembre-se que, um sistema de autenticação comprova que tu é tu, mas não permite que tu comprove que tu não é tu. Ou seja: Isso permite o que tu falou, e permite o que eu disse, de nao fazer logs nas provedoras de acesso.
cason escreveu:
Concordo com a posição já posta por algumas pessoas - ao meu ver, aquelas daqueles que me parecem mais tecnicamente envolvidos com a administração de sistemas web (como é o meu caso). Hoje já tem-se um arcabouço suficiente para identificar possíveis crimes virtuais sem a necessidade de que sejam feitos logs de conexões realizadas, por parte dos *provedores*. Todos os servidores web mantém logs de acessos aos seus serviços, até por questões de segurança, estatística, para identificar falhas ou erros. Nestes logs tem-se o que foi consultado, a data e o IP que foi empregado para a consulta. No caso de haver necessidade de uma investigação, cabe aos investigadores descobrir quem usava aquele IP naquela ocasião, daí sim consultar os servidores, que mantém estes dados em logs. Estes logs dos provedores não são de acesso, não possuem informações sobre a vida daqueles que pagam para ter acesso à Internet. Eles contém somente o endereço que foi fornecido a cada conta existente, permitindo que o mapeamento reverso venha a ser realizado caso haja necessidade. É verdade que há como burlar este sistema, empregando artifícios da Web para acessar endereços com IP's públicos, através de proxies, por exemplo. Neste caso, porém, logar acessos no provedor ao invés de no servidor não mudaria muita coisa. Digo, acho que vocês não conhecem o . Ele é uma rede mundial de proxies que permitiriam acesso anônimo a conteúdos da Internet. Se eu uso esta ferramenta, terei lá no meu provedor dezenas de acessos ao servidor Tor e de lá para frente só é possível descobrir o destino de minhas requisições se forem obtidos os logs dos servidores Tor que acessei. Isto pode não ser possível, pois a maior parte dos servidores estão no exterior e sempre haverá um país que não vai querer impor leis nazistas para o acesso Web naquele local.
miniero escreveu:
Lembremo-nos, primeiramente, que todos servidores/serviços/daemons utilizados na Internet geram logs em formatos padronizados pelos desenvolvedores, formatos esses que já proporcionam um conhecimento desejável sobre a saúde dos sistemas e informações básicas sobre acessos. Para se ter informações detalhadas sobre acessos, precisaríamos recorrer aos logs de servidores de autenticação, normalmente Radius, algo que se tem feito muito complicado, pois provedores de acesso não costumam liberar acesso para visualização dos mesmo. E nesse ponto são impactadas quaisquer investigações acerca de criminalidade digital na Internet. Acredito que a existência de um sistema comum entre os provedores de acesso, onde exista uma base de dados (para acesso) compartilhada de empresas "permitidas" (como fornecedores de serviços de hospedagem) e seja possível efetuar uma consulta por endereço IP e data, certamente removeria uma grande barreira na "caça aos criminosos". É claro que tal sistema precisaria de um muito bem estruturado projeto de segurança, porém é algo extremamente simples de ser desenvolvido, implementado e mantido e o resultado (a médio prazo) é o de garantir melhor qualidade do conteúdo (proveniente do Brasil) na Internet, evitando a exposição de jovens à idealismos criminosos "gratuitos". Seria o caso de, ao invés de tentar controlar o conteúdo da Internet (algo impraticável), evitar que seja utilizada como meio para criminalidade ou disseminação de idealismos criminosos.
amazingxtreme escreveu:
Enquanto isso nas linhas telefonicas... "Em "era tecnológica", PF testa novo tipo de grampo Um "supergrampo" que não depende da intermediação das operadoras de telefonia vão equipar a Polícia Federal nos próximos anos. O novo sistema de interceptação telefônica está em fase final de desenvolvimento. Para realizar escutas atualmente, a PF é obrigada a contar com funcionários e equipamentos das empresas de telefonia. O sistema hoje é considerado "passivo", pois apenas grava ligações a partir de canais que as operadoras criam em cumprimento a decisões judiciais. A nova estrutura de interceptação, chamada de "invasiva", possui equipamentos de varredura digital que permitirão à PF ter acesso aos sistemas das companhias sem a interferência delas. Autoridades envolvidas na implantação do "supergrampo" dizem que a participação das operadoras expõe as investigações a vazamentos e dá margem a escutas ilegais, principalmente por meio da falsificação de mandados judiciais. Além disso, a intermediação das empresas gera custo e perda de tempo com burocracia, dizem. De acordo com o projeto, os grampos poderão ser autorizados pela Justiça por meio digital. Juízes, promotores e delegados responsáveis pelas investigações poderão consultar o sistema a qualquer momento. A PF está criando os instrumentos de interceptação com o acompanhamento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), instituição presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, que já acusou duramente a PF de cometer excessos no uso das escutas telefônicas. O projeto em andamento prevê que o CNJ terá acesso a dados gerais do sistema de interceptação, o que permitirá ao órgão apurar, por exemplo, o número total de grampos em curso em todo o Brasil. Hoje, para realizar essa quantificação, o conselho depende das informações prestadas pelos Tribunais de Justiça estaduais. Quanto à possibilidade de abusos no uso do "supergrampo", os envolvidos na adoção da tecnologia afirmam que responsáveis por excessos poderão ser identificados. Dizem que o equipamento só poderá ser acessado com o uso de senhas e irregularidades poderão ser descobertas em auditorias. Antes de ser implementado nas investigações da PF, o sistema ainda deverá passar por testes em varas do Poder Judiciário nos próximos meses. " Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u652921.shtml
josev escreveu:
Concordo com marcuspessoa . Acredito que os logs que indicam quando e com qual IP um certo usuário entrou na rede (que poderíamos, para não confundir, chamar de "logs de entrada/saída"), são "toleráveis". Já os logs que detalham a atividade de um certo usuário -- quais páginas ele acessou, ou quais pacotes trocou (no caso de comunicação que não são páginas, por exemplo, comunicadores instantâneos), são o equivalente a uma escuta digital, violam a privacidade, são extremamente volumosos, impossíveis de centralizar, e trazem apenas um benefício ínfimo para os "investigadores de crimes". Podemos chamá-los de "logs de atividade". Eu argumentaria que na verdade não têm benefício nenhum; ao contrário, só serviriam para fins escusos como marketing direcionado, chantagem, ameaças, etc. Gostaria também de frisar a dificuldade de implementar esses logs de atividade. Muito embora alguns servidores (ex: Apache) possuam esta funcionalidade pronta, estes logs crescem vertiginosamente de tamanho (ao contrário dos logs de entrada/saída), e portanto são reduzidos ou mesmo desligados uma vez que o servidor está funcionando a contento. Além disso, outros servidores não possuem tais funcionalidades. Outro problema é que esses logs são "comuns" apenas para tráfego HTTP, as páginas; qualquer comunicação diferente, como FTP, comunicadores instantâneos, VoIP, etc. não passa pelo Apache e não gera log. Se a lei tornar a guarda destes logs obrigatória, estará impondo uma tarefa complicadíssima, não só aos provedores de acesso (ISPs), mas também aos hosts de conteúdo (o dono de qualquer site, blog, ou página pessoal). Centralizar esta tarefa nos ISPs também é impossível, simplesmente devido ao volume. Eu imagino o seguinte cenário: para um site (digamos, este blog) se adequar a uma lei que exija os logs de atividade, seria necessário contratar empresas para customizar o software, uma vez que soluções populares como o Wordpress não possuem tais características. Sem isso, não é possível responder à pergunta, "qual foi o IP que postou esta mensagem neste blog?". E, se não podemos obter essa informação, então também o log de entrada/saída se torna inútil. Em suma, eu sugiro que a lei não torne obrigatório o armazenamento dos dados, tanto dos logs de entrada/saída quanto os de atividade. Creio que a lei até poderia forçar que, caso tais logs existam, eles sejam apresentados às autoridades (apenas mediante ordem judicial!)
fred escreveu:
josev: O problema em questão não são os "logs do apache" ou de outro sistema. Esses ai permitem detectar um monte de coisas uteis e estatisticas que ajudam a melhoria no site, e bem como detectar ataques. Logs são necessários para os administradores do sistema, e ficar sem log é suicidio. Logs do apache, squid, etc, isso depende das politicas de segurança que os proprietarios do sistema adotaram. Realmente, não faz diferença "ter ou nao ter log" nestes casos Porém, quando os logs em questão são os logs nos provedores de acesso (OI, vivo, tim, etc), em que estes logs associem "Cliente do provedor" com a IP dele, ocorrerá que sera possivel saber que " A IP 100.200.100.200 pertenceu ao Frederico das 14 as 16 horas de 10/10/2009". Isto deve ser proibido pela lei, o mecanismo de criar e coletar deve ser ilegal no brasil - nem sob ordem judicial. A simples possibilidade da existencias destes logs acabará com a liberdade na web, criará uma industria criminosa para a obtenção destas informações, causara o fim do anonimato, e com ele, a liberdade de expressão e pensamento na web brasileira. Com este tipo de informação, por exemplo, um provedor de conteudo (um site) pode associar hora e ip para chegar até ao real usuário - e com isso, na melhor das hipoteses, usar para marketing direcionado - isso se este log cair em mãos de empresas que só querem vender. Mas, também pode ser usado pelo crime organizado para tentar implantar provas digitais contra inimigos - e com todo o amparo legal. Imaginem só que legal uma pessoa sendo presa por pedofilia por causa de um log frauduleto dado como prova "irrefutavel" pela justiça??
Olá, gostaria que me respondessem de forma simples se isto pode ser considerado violação de privacidade: 123.45.67.89 – 25/Mar/2003 10:15:32 - http://www.google.com.br/search?q=carros - Firefox 1.0.7; Windows NT 5.1 – 740674ce2123e969 Por si só não correto? Mas e se relacionarmos as datas e IPs com os dados dos provedores de acesso? Ai sim… Pois bem, agora imaginem se dados de compras e hábitos pessoais e de pesquisas seus possam ser vendidos/cedidos pela Internet para empresas que pagam uma fortuna para saber o seu “estilo de vida virtual”, para “x” finalidades Pois é. Temos dois fatos a considerar e refletir: 1) As leis vão tolher a privacidade do usuário: Pelo que se percebe, muitos dados são coletados já pelos provedores, independentemente de leis, mas por pressão do judiciário Porém por orientação juridica, dados são divididos em tabelas com uma key secreta de modo a não serem legíveis. Este conceito vem recebendo o nome de “Informações pessoais não agregadas” (Europa e Estados Unidos) que na verdade é uma técnica baixa para driblar a proteção à privacidade garantida a todos pela Constituição. Infelizmente no Brasil, ao contrário de países da Europa, não temos a proteção à privacidade em primeiro nível e segundo nível, ou segundo outros doutrinadores, de “dados identificados” ou “identificáveis” E é aí que mora o perigo das trapaças técnicas para que eles saibam tudo sobre nós, sem que nós saibamos que eles sabem. Enfim a privacidade não deve ser vista como “right to be alone”, mas como direito de determinar como empresas 2.0 vão usar meus dados. Mesmo que um simples IP, se pode chegar até mim, deve ser considerado privacidade de segundo nível ou “identificável”. E aí temos o segundo ponto. 2) Quem me garante, hoje, a destinação dos meus dados fornecidos para determinada finalidade? NINGUÉM! Este, senhores, com a devida vênia e na minha pura acepção, é o MAIOR CRIME que alguém pode cometer na Internet: Vender ou ceder de forma não onerosa dados de terceiros, seja para qual finalidade for, exceto a judicial! Logo, é preciso que o marco civil reflita o disposto no art. 154 do PL 84, responsabilizando a rigor, provedores de acesso e conteúdo pelo uso de dados diversamente da finalidade a qual foram coibidos. Perdoem o alongar da exposição, mas é tema, segundo minha ótica, dos mais relavantes para este debate! Não podemos imaginar que o marco esqueça tal disposição outrora prevista no projeto criminal ora suspenso. MILAGRE
camaraenet escreveu:
A guarda de logs é ponto de fundamental importância. As demandas atuais de segurança pública exigem a guarda de dados de tráfego - logs de acesso - dos provedores de serviço. O registro e a guarda confrontam, evidentemente, direitos de privacidade e intimidade, registrando os movimentos do cidadão usuário na rede. Recorde-se, neste aspecto, que a cumulação de dados nos sistemas constrói uma base de dados de proporções gigantescas e a segurança fica comprometida com o crescimento. Via de regra, os fornecedores de redes e de serviços devem eliminar os dados de tráfego e dados de localização gerados pela utilização de seus serviços de comunicações eletrônicas. Os dados devem ser eliminados ou tornados anônimos quando deixam de ser necessários para a prestação do serviço; sua cobrança; produção de prova; que são usos lícitos dos dados. Apenas mediante consentimento dos interessados alguns dados podem ser utilizados para efeitos de comercialização dos serviços ou de fornecimento de serviços agregados. A divulgação e utilização dos dados pessoais de tráfego e identificação devem ser limitadas e sujeitas à prévia e expressa autorização do seu titular, por escrito. A determinação de conservação de determinados dados gerados ou tratados pelos serviços de acesso dos usuários a fim de garantir a sua disponibilidade em caso de investigação, de detecção e de repressão a crimes deve ser regulamentada e detalhada para (a) limitar o âmbito das informações que devem ser guardadas; (b) proibir a guarda das demais sem autorização do usuário; (c) regulamentar estritamente as condições para fornecimentos de dados que só devem ser transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos e de acordo com a legislação nacional; (d) fixar normas de segurança de tratamento e guarda; (e) restringir o prazo de guarda; e (f) regular a destruição ou a conversão dos dados ao anonimato. Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net. http://www.camara-e.net/
A ABRANET entende que qualquer regulamentação ou diretriz sobre o tema do armazenamento de logs deve considerar as peculiaridades da navegação, como, por exemplo, a quantidade de logs em chats ou serviços de mensagens instantâneas, cujo volume, pela própria natureza dos serviços, é imensa. Outrossim, deve ser clara e precisa quanto aos dados a serem arquivados, além de buscar amparo nos princípios da razoabilidade e liberdade de iniciativa, preocupando-se especialmente em não inviabilizar a atividade empresarial em função dos custos envolvidos para tal armazenamento. Além disso, é preciso considerar que, ainda que se imponha aos provedores a obrigação de armazenamento de logs, como melhor explicitado no item 1.2.5 abaixo, em função da “reserva de jurisdição” exigida para o rompimento de garantias constitucionais explícitas, a disponibilização de tais informações pelos provedores somente poderá se dar mediante ordem judicial. Considerando tal limitação, é imprescindível que a eventual edição de legislação determinando o armazenamento de logs seja acompanhada de amplo programa de conscientização das autoridades que exercem o poder de polícia, para o fim de deixar consignado que tais dados não poderão ser solicitados aleatoriamente e sob qualquer pretexto, mas tão-somente em casos excepcionais, na forma da lei, mediante autorização judicial. Outrossim, embora não esteja mencionado no âmbito da presente Consulta Pública, mas sabendo-se da existência de projetos de lei nesse sentido, cumpre consignar que o poder de polícia é inerente às atividades do Poder Público e somente a ele cabe praticar atos no exercício de tal poder. Tais atos são, em princípio, indelegáveis a particulares, não podendo, portanto, ser por eles praticados. Assim, lei que transfira para o particular, no caso os provedores, o exercício do poder de polícia, determinando-lhe que atue para fiscalizar se as condutas dos seus usuários estão em consonância com a ordem jurídica ou para impor sanção ao usuário, ensejará questionamento acerca da sua constitucionalidade.
A guarda de logs – ou retenção de dados pessoais – pelos provedores de acesso à internet e provedores de conteúdo ou serviços – é um dos pontos mais polêmicos desta discussão. E a União Européia também conta com diretiva específica, datada de 2006. Independentemente de seu conteúdo, é importante perceber que a diretiva apenas [...]
Também escrito em1.1.3 Guarda de logs | Comentários fechados

1.1.4 Como garantir a privacidade?

salwensko escreveu:
Eu gostaria de poder dizer que, em um mundo ideal, ninguém se preocupa com a privacidade ou com o anonimato, pois ninguém tem o que temer, pois é responsável por suas palavras e seus atos. Pensa e age sem medo de represália pois pensa e age de modo correto de acordo com os princípios da vida em SOCIEDADE. Muito se fala sobre direitos individuais, mas penso que sempre se deve falar também sobre coletividade. O ser humano é um ser SOCIAL, e isso significa muita, mas muita coisa mesmo. Claro que não vivemos em um mundo que é ou que pode vir a ser o ideal, por isso é necessária a opinião anônima e a proteção da privacidade. Nossa sociedade não estabeleceu (ou então abandonou) um sistema de valores que deve reger a conduta de cada membro de nossa sociedade. Valores que pouco tem a ver com a internet em si ou com a privacidade ou com o anonimato. A internet, o anonimato e a privacidade são espaços de manifestação desses valores que cultivamos em nossa sociedade. Uma educação decente, garantia de direitos básicos como alimentação, moradia, saúde, e principalmente, menos horas de trabalho para que os membros de nossa sociedade possam dedicar tempo a seu aprimoramento como cidadão, principalmente na juventude. Jovens tem que trabalhar ao invés de se educar. Infelizmente esses são os dados. Para finalizar: acredito que a liberdade de expressão permite que nos enxerguemos melhor e com propriedade, de maneira coletiva. Esconder o que produzimos em sociedade e por causa dela só aumenta nossa ignorância, sobre nós mesmos.
salwensko escreveu:
Eu gostaria de poder dizer que, em um mundo ideal, ninguém se preocupa com a privacidade ou com o anonimato, pois ninguém tem o que temer, pois é responsável por suas palavras e seus atos. Pensa e age sem medo de represália pois pensa e age de modo correto de acordo com os princípios da vida em SOCIEDADE. Muito se fala sobre direitos individuais, mas penso que sempre se deve falar também sobre coletividade. O ser humano é um ser SOCIAL, e isso significa muita, mas muita coisa mesmo. Claro que não vivemos em um mundo que é ou que pode vir a ser o ideal, por isso é necessária a opinião anônima e a proteção da privacidade. Nossa sociedade não estabeleceu (ou então abandonou) um sistema de valores que deve reger a conduta de cada membro de nossa sociedade. Valores que pouco tem a ver com a internet em si ou com a privacidade ou com o anonimato. A internet, o anonimato e a privacidade são espaços de manifestação desses valores que cultivamos em nossa sociedade. É necessária uma educação decente, garantia de direitos básicos como alimentação, moradia, saúde, e principalmente, menos horas de trabalho para que os membros de nossa sociedade possam dedicar tempo a seu aprimoramento como cidadão, principalmente na juventude. Jovens tem que trabalhar ao invés de se educar. Infelizmente esses são os dados. Para finalizar: acredito que a liberdade de expressão permite que nos enxerguemos melhor e com propriedade, de maneira coletiva. Esconder o que produzimos em sociedade e por causa dela só aumenta nossa ignorância, sobre nós mesmos.
fredericopandolfo escreveu:
Concordo com o teu pensamenteo de "não. Eu tenho grades em casa (e no PC também), mas, se não tivesse, isso não daria a ninguém o direito de entrar e me roubar. ". Mas se tu for viajar por uma semana e deixar as portas e janelas da casa abertas, tu será tão culpado do roubo quanto o bandido: O bandido por ser ladrão e ter cometido o furto, e tu por se negligente e nao ter trancado a casa. A mesma coisa ocorre na internet: Todos os roubos de senhas bancárias via internet ocorrem por negligência do usuário. Vou citar um caso real. Na empresa que eu trabalhava a 2 empregos atras, tinhamos a politica de sempre avisar sobre as normas básicas de segurança: "Nao use senhas fracas, ao acessar bancos digite o endereço, veja se o cadeadinho aparece na tela". Pois bem, chegou um e-mail da "caixa economica federal" que conseguiu passar pelo nosso filtro de SPAM, dizendo que era necessário fazer um re-cadastro de clientes e coisa e tal. Este email nao foi enviado para todos, apenas para alguns funcionários - e nao recebi este email. Fiquei sabendo quando 1 fncionario ligou para a TI dizendo que achava q tinha feito M. Quando eu vi o que ele tinha feito, fiz o mesmo procedimento em uma máquina virtual para ver como os dados roubados eram enviados - e bingo: Os dados eram enviados na url: http: / / xxx.xxx.xxx.xxx / cadastro.php?conta=1231312312312&senha=3244234&nome=fulano.... Bloqueei o acesso a xxx.xxx.xxx.xxx e enviei um email para todos avisando do golpe, e pedindo para quem clicou, me avisasse. Somente UMA pessoa respondeu dizendo: "Acho que cai.!" Fui ver os logs, e descobri que ao todo, mais 3 funcionarios haviam sido vitimas. Considerando qua havia 88 funcionários, tive um total de 2% de usuários que foram vitimas mas que reconheceram o erro, e 3% que foram completamente negligentes, e mesmo avisados, simplesmente ignoraram os avisos. E o pior é que este tipo de gente, quando ter seu $$ roubado, vai dizer: "Eu nao fiz nada, foi algum hacker que roubou minha conta bancária....". Neste caso, não sei quem é o mais errado: Se é o bandido que agiu desonestamente, ou a vitima que, mesmo sabendo que deu os dados pro bandido, nada o fez. Ambos são culpados. Um por ser desonesto, outro por ser negligente. Po... Se com a instrução instituicional avisando para o pessoal ter cuidado, se com os bancos avisando sempre "nao clique em links ou emails pedindo recadastro", se eu avisei do golpe - eles ainda caem??? me desculpe o termo, mas a pessoa tem que ser muito babaca para cair!! É inacreditavel, mas essa semana ainda tinha no jornal o relato de alguém que caiu no golpe do bilhete premiado!! CARA, O GOLPE É TAO VELHO QUANTO AS LOTERIAS! E ainda as pessoas caem! O fato é que, se as pessoas fossem um pouquinho MENOS negligêntes, seriam muito raros os casos de "roubo de senhas via internet". Não é necessário gastar um centavo, é prestarem um pouquinho mais a atenção no que estão fazendo.
marino escreveu:
. Fredericopandolfo, não, não é uma instituição confiável e tampouco provê meio da população fiscalizá-lo ou interferir com suas ações exceto pela eleição de representantes e uns poucos intrumentos que acatam a manifestação popular. Preste atenção ao fato de que quem assegura seu direito "sagrado" à anonimidade é o Estado, e que "por um acaso" estamos sob uma Constituição Federal BRASILEIRA! Seu exemplo à defensa de direito baseada em legislação internacional não é valida, devemos acatar apenas à nossa Legislação e aos Tratados Internacionais que o nosso Estado esteja em acordo (e a NOSSA CF garante o direito q vc citou se fundamentando na Lei dos EUA). Não temos o direito de votar nos Estados Unidos, e creio que devamos preservar a nossa Nação e sua constituição Legislativa mantendo a titularidade de opinião exatamente como está, ou seja: autenticar o usuario permitindo que APENAS os cidadãos brasileiros atuem na deliberação regulamentar. Para tornar o Estado uma instituição confiavel, devemos participar através de um instrumento regulatório e isso pode se dar via-web. No entanto isso não pode ser feito sem autenticação. Preservar a privacidade é apenas UM PONTO, mas não se esqueça que devemos preservar a Nação, e como a web é mundial, caimos no impasse da titularidade e cidadania quando se trata de legislar. Auto-regulamentar não é um bicho-de-sete-cabeças, mas tampouco podemos desdenhar de fatores importantissimos para garantir nossos direitos. .
fredericopandolfo escreveu:
"Tudo o que tenho procurado saber é se É POSSIVEL criar um desenlace de informações que realize essa “desassociação” do ip ao usuario." Sim. É só não fazer logs que associem usuário(ou telefone, ponto de net, etc) com a ip nas prestadoras de serviço de conectividade (brasiltelcom, vivo, claro, embratel, etc). Isso ja garante anonimato absoluto e autenticação quando necessária. "Segundo informaçoes constantes desse mesmo forum, sabemos que em futuro breve será possivel atribuir end fixo para os dispositivos ou terminais na web, o que fatalmente apontará ao usuario podendo inclusive o localizar geograficamente." A localização geografica é meio complexa: Ja é possivel determinar em que região do mundo alguém está atraves do proprio sistema de roteamento - as ips não são sorteadas por acaso. Mas essa informação por si só é insuficiente para dizer: "Fulano está na rua X". Na melhor das hipoteses, "Fulano está proximo de uma cidade Y", salvo se a pessoa tiver acesso aos registros da provadeora de internet - e ai é possivel cruzar o cadastro e ver aonde alguem realmente está - mas isso ja foge das capacidades da IP. Dizer que tudo será ligado e interconectado com IPv6 é no minimo uma visão muito futurista: Quando se diz que até os lapis virão conectados na internet, é por que, equanto a IPv4 possui endereços de 32bits, totalizando um máximo de 4294967296 equipamentos com ip verdadeira na internet (maquinas ligadas atraves de NAT contam como uma unica IP neste total), a IPv6 usa endereços de 128bits, o que possibilita um total de mais de 340282366920938463463374607431770000000 pontos de rede..... (os 00000 no final é pq estourou a capacidade da calculadora do windows) - ou seja... da para ligar tudo o imaginarmos.! Porém, acredito que endereço fixo não seja uma coisa boa para todos os casos: IP dinamica é ideal para consumo doméstico e pequenas empresas. Em caso de problemas com algum usuário sacana, com o ip dinamico, basta reconectar e pronto - mais anonimo e mais justo. Com a IP fixa, o usuário terá que aprender muito mais coisas para pensar em se proteger - simplesmente, como a ip nao muda, um atacante nao teria problemas em sacanear o mesmo usuário quantas vezes quiser. Ip fixa é ideal para médias e grandes empresas, que possuem uma estrutura de TI bem formada, com gente qualificada (o que nao existe nas pequenas). Essa ip fixa permite que a empresa forneça serviços de sua propria rede para a internet. Se uma empresa pequena precisar dos serviços de ip fixa, se for técnicamente viavel, torna-se mais barato alugar um servidor em um datacenter fora do BR (pq os daqui são muito caros) do que construir toda a estrutura para deixar algo 24/7 no ar. Discordo RADICALMENTE quando dizes: "Para tornar o Estado uma instituição confiavel, devemos participar através de um instrumento regulatório e isso pode se dar via-web. No entanto isso não pode ser feito sem autenticação." Pode-se ter autenticação e anonimato ao mesmo tempo. Basta limitar aonde esta autenticação seja feita. Num sistema de governo, autetica-se somente para aquele sistema. Login e senha, quer caoisa mais fácil? Não é necesário , sob nenhuma circunstancia, fazer qualquer coisa que elimine o anonimato da internet brasileira - pelos motivos que ja citei N vezes.
fredericopandolfo escreveu:
Marino: Acho que este texto aqui é a solução pro impasse: Clarificando as idéias. Andei lendo tudo dinovo, resolvi fazer um texto que acabe com qquer confusão: Entendendo os conceitos: Entidade: Qualquer coisa na internet - anonimo ou não. Ambiente de anonimato absoluto: A impossibilidade de identificar alguém sem que haja um ato voluntário deste alguém. Autentiticação: É o ato que permite que alguém, em um ambiente anonimo, informe e confirme a sua verdadeira identidade. Privacidade: Garante que um dado só será acessivel por quem realmente deve acessar. A privacidade pode ser feita entre 2 anonimos, entre 1 anonimo e uma entidade autenticada, ou entre 2 entidades autenticadas. Sessão Autenticada: Começa quando ocorre uma autenticação, e termina quando esta autenticação é terminada (fiz logout do site, por exemplo). Estes 3 conceitos definidos, vamos aos trabalhos :P A internet foi concebida para ser um mecanismo de troca de dados. Ela nunca foi feita para ser uma rede segura. Ela nunca foi feita para ser uma rede autenticada. Na internet, o sagrado direito do anonimato é garantido. Entao, a internet é, e deve sempre ser, um ambiente de anonimato absoluto. Quando para realizar alguma ação, torna-se necessário o estabelecimento de uma relação de confiança entre duas entidades, é necessário que haja uma forma destas duas se identificarem de forma sigilosa. O primeiro passo é que, a entidade que requer esta confiança, identificar a si mesmo, e, prover os meios de que haja um canal sigiloso entre ela e o anonimo. Isto é provido através daquele cadeadinho que se ve no navegador. (uma navegação sem aquele cadeado é o mesmo que uma comunicação 2 anonimos - o fato de eu digitar www.google.com nao quer dizer que realmente acessei o servidor do google - aceite como verdade, nao vou explicar o conceito técnico aqui). O cadeado significa que há um certificado digital, assinada por uma autoridade certificadora confiavel por ambas as partes. Esta autoridade da fé "publica" de que aquela entidade, antes anonima, é realmente quem ela diz ser - esta é, também, a unica forma de um sistema automatizado comprovar sua identidade perante um humano que seja um usuário qualquer. O segundo passo consiste em que o anonimo, agora provido de um canal confiavel e com uma informação que garanta que a outra entidade é verdadeira, se identifique perante aquela entidade, agora autenticada. Para um humano se identificar, login e senha ja bastam. Para ter certeza que não é humano tetando se passar por outro, login, senha e alguma outra informação que só aquele humano tenha (dados de uma tabela fornecida em um cartao, ou qualquer outra coisa). Neste ponto, o humano se autentica perante o sistema. Entao, com o sistema comprovando sua identidade, e com o humano comprovando sua identidade, passamos a operar em uma Sessão Autenticada: O inicio desta seção marca o exato ponto aonde termina o anonimato para aquele sistema. Toda ação realizada poderá ser associada a quem a fez. Quando o humano termina o precisa fazer no sistema (votar em algo, por exemplo), ele faz o logout do sistema, e este logout determina o exato ponto aonde o ambiente autenticado (não anonimo) volta a virar um ambiente de anonimato absoluto. Isso mantém o direito sagrado do anonimato, tornando verdadeiro o que tu disse de: "Quando digo que para tornar o Estado confiavel via participação/fiscalização popular, nao estou afirmando que se “pode” ter autenticação/anonimato ao mesmo tempo, é aí que está a questão: SE DEVE te-los ao mesmo tempo! É o que diz a Lei! anonimato só é legal se o sujeito é idantificavel, e autenticá-lo é o meio de dar voz oficial (fé!) ao mesmo." E o mais curioso, é que tudo funciona assim: Banco, forum, blogs... o que determina a possibilidade de identificar alguem na vida real é justamente a infomraçao que este ambiente detem - o banco detem informações particulares, enquanto um blog nao... o governo com certeza as tem. Pronto. Solucionado nosso empasse.
marino escreveu:
. Perfeito! Exacto! Isso realmente bastaria para exercermos nosso direito quando se trata de atuar em um "Plenario Virtual" como o presente por exemplo. Porém, as questoes sobre o asseguramento dos direitos à privacidade não serão garantidos se esta condição não se exercer por toda a www. E como sabemos a web é um universo, não ha como exigir de todo e qquer site este "certifcado" (o cadeado a que se refere). Pois bem, cabendo ao Estado investigar, localizar um eventual transgressor e aplica-lo uma sanção, se a web continuar da maneira que está não haverão formas de se atingir este objetivo senão permitindo que o Estado possa atuar de modo vigilante sobre nossa navegação, o que creio que estamos de acordo ser a última coisa que queremos, pois além de zelarmos pela privacidade, esse é um processo dispendioso e que muitas vezes aponta a inocentes. Se pudermos unificar toda a informação em um banco de dados só, (do Estado) e cuidar para que ele protocole nossa autenticidade quando necessário, sequer um banco precisaria mais de nossos dados reais, bastaria o tal "ok" do sistema Estatal. Propor algo assim, não atenta contra a liberdade de trafego ou atitudes na web, é por isso que se deve VETAR (desenlaçar) o acesso aos dados no ato do acesso. Assim o Estado fica com a responsabilidade de certificação, e nós com nossa liberdade na navegação. Imagine que a partir daí, as regras na web tenderão a se modificar, deveremos impedir por exemplo, que os sites/provedores de conteudo, façam uso da "individualidade" para impedir duplicidade de e-mail ou conta em site de relacionamento por exemplo. É claro que se/qdo houver um protocolo que ateste um individuo durante toda e qualquer navegação na www se faça possivel, irão se criar uma serie de "ferramentas" que irão contra nossa liberdade e daí sera desencadeada uma serie de regulamentações. Mas o momento em que estamos, pede que se garanta a privacidade e a anonimidade antes de tudo, para que se possa regulamentar de modo legal. De qualquer forma estamos de acordo, afinal se este Forum por exemplo estivesse sob estas normas, já estariamos exercendo devidamente nosso direito democratico (exceto pelo fato que a participação aqui ainda não conta com numero suficiente de pessoas para deliberar), questões da web aberta é assunto para o decorrer deste. .
fredericopandolfo escreveu:
"Perfeito! Exacto! Isso realmente bastaria para exercermos nosso direito quando se trata de atuar em um “Plenario Virtual” como o presente por exemplo." Exato. Alias, este espaço seria mais util se não houvessem fakes, uma vez que esta discução é, de certa forma, uma discução governamental - em teoria vai servir de base pra um projeto de lei. "Porém, as questoes sobre o asseguramento dos direitos à privacidade não serão garantidos se esta condição não se exercer por toda a www. E como sabemos a web é um universo, não ha como exigir de todo e qquer site este “certifcado” (o cadeado a que se refere). Pois bem, cabendo ao Estado investigar, localizar um eventual transgressor e aplica-lo uma sanção, se a web continuar da maneira que está não haverão formas de se atingir este objetivo senão permitindo que o Estado possa atuar de modo vigilante sobre nossa navegação, o que creio que estamos de acordo ser a última coisa que queremos, pois além de zelarmos pela privacidade, esse é um processo dispendioso e que muitas vezes aponta a inocentes." Porém o que eu disse ali sobre o sistema só funciona de forma confiavel em um ambiente controlado - o governo tem controle total e irrestrito sobre os seus servidores - porém nao detem controle nenhum sobre os meus, por exemplo. O problema nem é com o cadeado (ele tem nome: procure no google por TLS/SSL). Portanto, exercer isto para qualquer outra coisa além de um sistema de discução/votação/etc governamental, seria um risco infinitamente maior que os beneficios. Se quiser posso explicar, mas vou escrever umas 10000 linhas sobre o assunto, e fugiria muito do contexto. Mas, resumindo, a coisa seria tão grande, mas tão grande, que não haveria como controlar (exemplo? A propria internet) e ele seria tão visado, tanto para quem quer roubar dados, quanto para quem quer causar prejuizos financeiros, que custaria absurdamente caro proteger ele de forma adequada (ele tornaria-se um alvo de alta prioridade - seria um ponto unico de falha na internet brazuca) Além do mais, o governo brasileiro não pode "autenticar toda a www" - a www segue um padrão internacional, determinado pelas normas RFC, pelas quais toda a internet segue. E a internet não é apenas WWW. Criptografia Assimétrica custa caro computacionalmente - custa tão caro que, na pratica, ela só é usada para transmitir a chave secreta de um algoritmo de criprografia simética, queé usado, efeticamente, para a comunicação. Os custos envolvidos com hardware seriam muito elevados - o mesmo hardware que serve, digamos, 10mil pessoas ao mesmo tempo sem criprtografia, serviria apenas 1000 com! Para criar um mecanismo técnico que crie uma autenticação universal para toda a www, alguem (qualquer ser humano) teria que submeter a proposta completa, com informações de como implementar e etc, para a rfc. Esta proposta será analizada por equipes em todo o mundo que darão o OK, farão sugestões ou Declinarão ela. As normas RFC não seguem principios éticos ou legais - elas se preocupam em quesitos puramente técnicos - uma vez que a ética e a legalidade é diferente pelo mundo. E se o governo criar o proprio padrao e obrigar o uso em todo território nacional, o brasil irá virar uma ilha - a internet estará morta no Brasil. Se o governo auditar TODA nossa navegação, o que eu mais vou querer ver é uma reportagem na TV formal sobre inocentes na cadeia, para derrubar de vez uma medida que com certeza seria adotada por hitler caso existisse web na época. "Se pudermos unificar toda a informação em um banco de dados só, (do Estado) e cuidar para que ele protocole nossa autenticidade quando necessário, sequer um banco precisaria mais de nossos dados reais, bastaria o tal “ok” do sistema Estatal." Não é bem assim. O estado pode usar nossa informação de identificação de cidadão porque ele ja possui esta informação de forma legitima - cabe a ele organizar e filtrar - de certa forma, esta base será unificada com o RIC. Porém, se isso for usado para, por exemplo, autenticar para confirmar meus dados para que outras fontes além do governo permitam ter o OK, este sistema será usado tanto por comerciantes honestos, quanto pelo crime organizado. Basta o crime organizado ter uma loja honesta que consiga acesso legitimo! O banco vai precisar dos dados para as operações financeiras. De certa forma, atualemnte é mais confiavel tu confiar nas informações pessoais dos correntistas que os bancos tem, do que confiar nas que o governo tem! É que o banco tem mega interesse de manter os dados sempre atuais - senao ele tomaria calote direto. Dica: SEMPRE que tu pensar em "Autenticação", tu tem que pensar em: Como isso é bom para identificar o honesto, porém, como ajudará a favorecer a ilegalidade? Geralmente, quando se trata de algo que envolva dados particulares em ambientes governamentais, a ilegalidade sempre tem vantagem sobre o honesto, devido ao alto valor dessa informação. "Propor algo assim, não atenta contra a liberdade de trafego ou atitudes na web, é por isso que se deve VETAR (desenlaçar) o acesso aos dados no ato do acesso. Assim o Estado fica com a responsabilidade de certificação, e nós com nossa liberdade na navegação." Técnicamente, isso atenta contra a liberdade ao permitir auditoria - voltando a 1964! Sempre que tu tiver uma forma de associar dados A a dados B, não importando se a associação pode ser direta ou indireta com distancia ilimitada (Para associar A e B, vejo qual é a relação de A com C, C com F, F com G, G com B...), haverá formas de rastreamento. Sempre que tu tivar como garantir que alguém é realmente alguém, haverá auditoria. Até mesmo, considerando que não haja logs de ip nas provedoras de internet, se eu acessar o site governamental autenticado, o proprio ato de eu me autenticar permitirá associar que aquela ip pertenceu a mim durante todo o tempo em que eu acessei o site. Basta fazer um cruzamento de logs para ver aonde eu naveguei. Extenda isso para a iniciativa privada (mesmo com um OK somente do governo), e pronto, fim do anonimato. "Imagine que a partir daí, as regras na web tenderão a se modificar, deveremos impedir por exemplo, que os sites/provedores de conteudo, façam uso da “individualidade” para impedir duplicidade de e-mail ou conta em site de relacionamento por exemplo. É claro que se/qdo houver um protocolo que ateste um individuo durante toda e qualquer navegação na www se faça possivel, irão se criar uma serie de “ferramentas” que irão contra nossa liberdade e daí sera desencadeada uma serie de regulamentações." Num sistema com liberdade e anonimo, mas que permita autenticação como os conceitos que citei, a provedora de acesso nunca nem vai ficar sabendo que tu navegou em algum lugar. Tudo o que ela deve ficar sabendo é que, tu acessou dia tal e ficou online por X minutos, e que teu pagamento está em dia. Nem a IP que ela atribuiu a ti ela deve ficar sabendo - para garantir teu anonimato absoluto - seguindo o conceito q falei. A provedora de "site" saberá a minha ip, porém será impossivel ela saber - senao por minha vontade - que aquela ip pertenceu a mim. De qualquer forma, não adianta absolutamente nada leis para que" serie de “ferramentas” que irão contra nossa liberdade" sejam criadas ou até mesmo regulamentadas - basta fazer que o sistema pricipal destas ferramentas fiquem no exterior - nunca haverá como saber se o autor é ou não Brasileiro. A rede é global, não nacional. "Mas o momento em que estamos, pede que se garanta a privacidade e a anonimidade antes de tudo, para que se possa regulamentar de modo legal." No momento de agora e de sempre! Tipo: A internet é um modelo perfeito que auto regulamentação funciona. Quer ver uma coisa? Escolha um forum qualquer. Tu vai ver que geralmente há 4 regras: Não brigue, nao poste pornografia fora das areas apropriadas (geralmente há um local secreto para postar essas coisas...), não floode e não escreva tudo em maiusculas. Comece a postar M. Tu vai ser expulso pelos proprios participantes. Volte, com outro nick, e comece a ser uma pessoa que seja agradavel a comunidde. Tu vai ganhar o respeito. Se teu respeito for grande o bastante, poderá até mesmo ser moderador de tal comunidade. E quais regras tu deve seguir? As da comunidade... que se auto regula! Resumindo: É so usar o bom senso! E, tu será identificavel como um pseudononimo, e poderá escolher as pessoas - outros pseudononimos - para que saibão quem tu é de verdade. Minha ex namorada conheci num forum de internet (e só virou ex pq ela se mudou para outra cidade, longe, e eu nao consegui ir junto - por mim ela viraria esposa!). Faça outro teste: Procure sites brasileiros que exibam fotos de pedofilia. Procure. Tu NÃO vai achar. Por que? É porque é algo tão imoral que se tu denunciar para o provedor, ele mesmo retira o conteudo do ar mesmo sem a ordem judicial - ja esta previsto no contrato - mesmo que o cliente tenha alugado um servidor dedicado - neste caos, o sitema inteiro é posto o chão. (Desculpe policia federal/militar/civil/brigada/etc - não é merito só de vocês - é merito de vcs quando um pedofilo de verdade vai em cana, mas ai é discução para outro site!) Até paises como a russia, que não fazem nenhuma restrição ao conteudo de internet - eles simplesmente nao se importam com o que tu coloque na web - basta avisar da imoralidade que é removida, sem a necessidade de ordem judicial. E o mesmo vale para virus. Cracks e Keygens são diferentes - não são considerados imorais mudialmente - tem paises que a pirataria traz mais beneficios do que prejuisos - e nestes paises, cracks e keygens são bem vindos! "De qualquer forma estamos de acordo, afinal se este Forum por exemplo estivesse sob estas normas, já estariamos exercendo devidamente nosso direito democratico (exceto pelo fato que a participação aqui ainda não conta com numero suficiente de pessoas para deliberar), questões da web aberta é assunto para o decorrer deste." ESTE forum poderia ter a obrigatoriedade da autenticação real, caso existisse. Mas só pelo que citei acima sobre fakes - inadmissiveis em um futuro projeto de lei. Mas não faz sentido a identificação real no orkut, no youtube ou no limewire (programa pra baixar musica) - ai é indispensavel o anonimato!
marino escreveu:
. Verdade, a questão da autenticidade se faria "teoricamente" apenas para Legislar, mas o exercicio da anonimia que exercemos é ilegal e isto é justamente o que faz com que ao Estado se permita vigilancia. Voce ja afirmou que tecnicamente é simples "desenlaçar" o usuario do IP, isso é muito bom. Porém a questão dos Bancos de dados pode ser mais simples do que estamos imaginando. O RIC já existe e está concentrado em um banco de dados. A autenticação a que me refiro NAO TERÄ ACESSO a tais dados portanto eles não seriam alvo do interesse de ninguem, não mais do que já são hoje. Outro ponto importante é devolver ao Estado aresponsabilidade em zelar pelos mesmos. Cabendo somente a ele a autenticaçao do individuo, é a unica maneira de exercer anonimia legalmente, e estar sob proteçao autentica da privacidade. Não acredito que seja assim tão dispendioso ou "apoteótico" criar um log unificado. Não se trata de alterar toda a estrutura da www, se trata apenas de um log "momentaneo" em uma plataforma que atribuira uma certificação a um determinado IP ficando o mesmo autenticado e "rastreavel". Os usuarios não ficarão "pendurados" o tempo todo nesta plataforma, apenas registrarão in/out da web, só isso. A liberdade em "baixar mp3" ou outros atos que estejam em discussão aqui, nao pode agir em detrimento aos direitos fundamentais. O que voce está afirmando é que por causa de um "ilegalidade" que esta se regulamentando (e existe abertura para que o "costume" a torne legal) prefere abrir mão de possibilitar sua privacidade e autenticidade como cidadão na web. .
fredericopandolfo escreveu:
Mas isso não te isenta da responsabilidade de ter sido negligente. Se roubarem a bolsa de uma mulher (que geralmetne tem o mundo e mais algo dentro), e ela deixou anotado no cartão as senhas de acesso, a cliente foi negligente ao desrespeitar as recomendações que o banco diz de "Nao anote sua senha". Ela ligou pro banco que imediatamente cancelou os cartoes. Em caso de roubo de $$, quem deve assumir o prejuizo, o cliente ou o banco? PS: O celular tava na bolsa. SE o roubo ocorreu ANTES dela avisar o banco, a negligência é dela - o ladrão não vai conseguir adivinhar a senha - é só errar 2 ou 3 x e o cartao fica bloqueado. Se ele acertar de 1a, é pq ele sabia a senha - neste caso, entendo que ela deva assumir o prejuizo. SE o roubo ocorreu DEPOIS dela avisar o banco, então a negliencia é do banco, que deveria ter bloqueado tudo independentemente da senha ser certa ou nao. O cliente nao precisa ser especialista em segurana para evitar de ter o sistema de casa comprometido - basta seguir as regras que os bancos recomentam sempre e 99% dos riscos de pishing e sites defacing e outras coisas ja são eliminados. O banco simplesmente nao pode impedir que o criminoso faça um site igual ao dele e que o criminoso mande um email: Faça seu recadsatro, clique aqui. O banco pode e DEVE avisar o cliente: "Olha, nao mandamoss email, nao clique em links que digam ser nosso, verifique o cadeadinho...". Alguem aqui ja verificou o cadeado de site de banco? Eu, que deveria, nao tenho este habito! :( Aquele cadeado (SSL) garante a privacidade entre tu e o banco - e garante que o "banco" é realmente o banco!.
fredericopandolfo escreveu:
1) Não é o usuário da IP: É o ponto de acesso á rede publica, ou seja, o numero do meu telefone do ADSL ou meu ponto da rede de tv a cabo. Isso não quer dizer uma máquina em especifico, apenas uma IP em especifico. 2) Não faz sentido associar usuário a IP pois uma IP pode ter Nenhum ou Infinitos usuários: Em uma lan house, todos os computadores usam a mesma IP na rede publica. Em uma empresa, todos os micros da empresa usam a mesma IP na rede publica. Uma "IP" não é uma associação 1 para 1, é 1 para N. Aqui em casa tem 3 micros usando a mesma IP neste momento, neste caso, é uma IP para as 3 máquinas. Um lanhouse, é uma ip para 40 máquinas. 3) Não existe Log Momentaneo. Ou tu loga, ou não loga. Se tu logar sem associar a IP, o log não fará sentido juridico pois não permitirá rastrabilidade, só servirá para controle do proprio usuário ou para tarifação. Se associar log com ip, a privacidade é destruida. "A liberdade em “baixar mp3? ou outros atos que estejam em discussão aqui, nao pode agir em detrimento aos direitos fundamentais. O que voce está afirmando é que por causa de um “ilegalidade” que esta se regulamentando (e existe abertura para que o “costume” a torne legal) prefere abrir mão de possibilitar sua privacidade e autenticidade como cidadão na web." Não. Eu estou dizendo que a liberdade de eu navegar na WEB sem dar satisfação para ninguém é justamente a privacidade. Se for para "baixar MP3" em uma web autenticada e auditada, ao estilo de pensamento 1964, basta usar a maquina de alguém sem conhecimento, se der alguma M juridica, esse coitado será o primeiro suspeito, com todas as evidencias apontando para ele. Afirmo sempre que, o anonimato GARANTE a privacidade. A partir do momento em que haja formas de associar quem fez o que, a privacidade termina. Fazendo uma analogia a vida real: Fazer o que tu propões é igual a uma casa em que todas as paredes são de vidro. Tua privacidade é zero.
fredericopandolfo escreveu:
NAO MARINO!!! Ai é que ta: Se atrelar IP/USUARIO, esse cara VAI SER CULPADO, porque, por que no momento em que a rede dele for comprometida, o cara que ta usando, para todos os efeitos, SERA O COITADO! O protocolo IP não provê nada de autenticação. É nesse ponto que quero chegar: Na minha rede de casa ou da empresa eu posso dizer com certeza que 10.0.1.2 é um computador pois é um ambiente 100% controlado por mim e infinitamente mais simples que a internet - apesar de usarem o mesmo protocolo. Na rede publica, não. A minha IP não quer dizer queé a minha máquina: Podem haver 10 maquians usando a mesma IP. Na rede publica, não existe esse controle e nem há como implementar - só se houver um fiscal em cada residencia e empresa. Não faz sentido associar usuário a ip pois, a camada de rede (ip) só leva dados do ponto A ao ponto B, e é essa toda a informação que ela proverá. Só faz sentido autenticar na camada de aplicação (no caso do modelo de 5 camadas), e é exatamente isto que citei quanto ao login e senha - e nesse caso, o endereço e IP de origem é irrelevante para determinar a tua autenticidade - somente o login é relevante. Atente que: INTERNET é camada de REDE (IP). WEB é aplicação. Eu posso, sim criar uma relação de confiança entre duas aplicações usando somente recursos de aplicação. Mas eu não posso criar uma relação de confiança entre duas IPs usando SOMENTE IP. Para começar, usando somente IP, eu nem tenho como sabe se a informação chegou ao destino! E o que realmente é a internet, em termos técnicos, é a possibilidade de mandar pacotes de IP para todos os lados. Para o usuário, a internet é o www e o msn!
marino escreveu:
. Mais uma vez, tocando um ponto crucial: a realidade tecnologica "despista" o real usuario detras de um IP, possibilitando atribuir a 3º a culpa por ato "criminoso" Não se esqueça, que "culpa" só se dá apos um processo investigativo donde as apurações e constatações acarretarão uma sentença. Sabemos que a Justiça é mais do que preparada para proceder. Não devemos nos preocupar com este ponto, o que é preciso assegurar é forma de se otimizar o processo investigativo ao mesmo tempo que se crie autenticidade individual. Quando tento garantir o "atrelamento" de um IP a um usuario, tento tambem fazer com que a tutela sobre esta informação seja atribuida ao Estado, e que ocorra um "desenlace" dos registros de logs de acesso/navegação os quais serão apenas da ciencia dos provedores de acesso. Os sistema de certificação Estatal NÃO ACESSARÁ o banco de dados individuais, ele apenas se prestará a combinar codigos de protocolo que assegurarão que se trata de um individuo efetuando o acesso à web, dando "licença" ao mesmo para começar a navegar. (aí está o impasse tecnico, é possivel permitir navegabilidade apenas apos registro em determinado sistema?) Tanto os registros de acesso (log's "licença"), quanto o banco de dados individuais serão de responsabilidade Estatal, existindo a partir de então forma de se localizar um individuo apenas após mandado judicial, garantindo sua privacidade (lembre-se que os dados/registros estarão separados entre 3 "atores": os provedores de acesso, o sistema certificador, e o banco de dados individuais) O fato de apenas um IP permitir a navegação de diversos PC's simultaneamente creio ser um aspecto tecnico que possa dificultar o sistema proposto. Sei que a www obedece à normas e padrões internacionais, então fica a pergunta: É possivel alcançar tal objetivo? .
agostinho escreveu:
Sabe-se que o processo tecnológico (Internet) vem demonstrando uma grande ameaça ao direito de privacidade, exposto no artigo 21 do Código Civil. Ao utilizarmos a internet, podemos presenciar inúmeros exemplos dessa violação, como já ocorrido no famoso caso do “Youtube” e “Daniella Cicarelli” (processo No 556.090.4/4-00), o qual houve a exibição de filmagens captadas de forma clandestina, as quais feriam os direitos da personalidade de Daniella Cicarelli e de seu namorado. Além de presenciarmos inúmeros exemplos de violação a privacidade de terceiros, podemos também, mesmo que de forma banal, presenciar uma violação a nossa própria privacidade, como no caso de “spams” e “cookies”. A partir do momento que decidimos criar um endereço eletrônico, estamos expostos aos “spams”, que são mensagens eletrônicas não solicitadas enviadas ao nosso e-mail, podendo então, exigirmos indenizações contra o remetente (spammers), baseadas nos artigos 39, III e 186 do Código Civil). Outra forma de violação a nossa privacidade, é no caso de “cookies”, que são pequenos arquivos de texto enviados pelo servidor de um site acessado na internet diretamente para o disco rígido do computador do usuário. O arquivo, uma vez inserido no computador, servirá então como repositório de informações que dizem respeito à pessoa do usuário, bem como seus hábitos de navegação na Internet (quais paginas foram visitadas e com que freqüência; quais compras foram efetuadas; anúncios visualizados, etc.) Logo, ao utilizarmos a internet, além de sermos meros usuários, podemos também, nos tornarmos em um verdadeiro alvo dessa violação.
eduardatavares escreveu:
Os principais direitos a serem preservados na regulamentação da internet são aqueles previstos na Lei maior. A partir da interpretação da Constituição de 1988, que é o pilar orientativo do ordenamento jurídico, podemos definir qual interpretação e quais limites podem ser dados à liberdade de expressão e aos outros direitos de personalidade que são constantemente violados pelo uso da internet. Primeiramente, devemos nos orientar pelo o art 1, III da CR-88. A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República e deve ser respeitado em sua integralidade. Além desse direito essencial, há diversos outros previstos na CR-88 que devem ser dados a mesma importância como: art 5o X,XII,XIV,XXXIII e LX. Desse modo, quando observamos o que acontence na internet podemos ver diversos casos de violção dos princípios e direitos previstos tanto na CR-88 quanto no Código Civil . Um exemplo recente de uma violção do direito à privacidade (art 21 CC) e imagem foi o vídeo que circulou na internet da Daniella Cicarelli e seu namorado na praia na Espanha(processo No 556.090.4/4-00). Diversos outros vídeos com conteúdo similar ao da Daniella Cicarelli circulam na internet todos os dias. Dessa forma, podemos observar que ao mesmo tempo que a internet traz benefícios como o desenvolvento social, informações em tempo real, cultura e conhecimento em geral, ela também traz malefícios como a violação de direitos fundamentais. Assim, o que se resta a fazer é ponderar a partir dos direitos que são violados e que estão sendo preservados, como limitá-los sem anular.
rafaelaoliveira escreveu:
O avanço tecnológico da informação tem acarretado diversos benefícios, mas também tem seus pontos negativos. o avanço tecnológico na internet tem acarretado uma maior inclusão digital para toda a sociedade e em contrapartida, uma maior exposição da privacidade alheia. A privacidade é um dos direitos mais atingidos com a não regulamentação da internet, é um direito que deve ser protegido com maior rigor para que as pessoas possam te-la preservada. As mudanças tecnológicas vêm fragilizando a proteção desse direito, onde as informações são mais amplas e acessíveis a todos. A privacidade é garantida como um direito da personalidade humana no Código Civil brasileiro art. 21. Temos diversos exemplos de violação da privacidade no direito brasileiro, e ainda são maiores os acessos a essa violação. Como por exemplo, o famoso caso da atriz e apresentadora Daniela Cicarelli, onde sua vida esteve extremamente exposta no site de vídeos "youtube". Esse site é um dos maiores exemplos onde a privacidade alheia é violada, sendo a pessoa pública ou não. Com a violação da privacidade podemos atingir a dignidade da pessoa humana, um direito garantido pela Constituição Brasileira no art. 3º III, sendo um fundamento da República Federativa do Brasil. Porém esse direito vem sendo violado de maneira abusiva na internet, por meio de imagens degradantes e difamatórias, violando a dignidade e a privacidade da pessoa humana. Como garantir a privacidade? É uma questão conflituosa na internet, onde temos conflitos entre normas, a liberdade de expressão e o direito a privacidade. Uma sugestão seria de sopesar esses dois direitos, uma maior fiscalização do conteúdo a ser exposto, de maneira que não restringisse a liberdade de expressão mas que ao mesmo protegesse a privacidade.
carlosbrunoferreiradasilva escreveu:
A proteção dos dados pessoais no Brasil é ainda realizada na legislação infra-constitucional de uma forma breve e fragmentária1, o que reflete numa insipiente jurisprudência, onde somente se destaca a crescente preservação do sigilo de tipos pontuais de informações, como as bancárias e fiscais, com fundamentação primordial no direito fundamental individual à vida privada e à intimidade do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira2. É paradoxal que a proteção aos dados pessoais no Brasil seja realizada por meio do direito à intimidade, como nos julgados sobre sigilo bancário e fiscal, quando recordamos que o país foi o primeiro a reconhecer expressamente e em nível constitucional a ação judicial de “Habeas Data” (regulamentado pela Lei 9507/97). No entanto, deve-se tomar em conta que a motivação do constituinte brasileiro não foi primordialmente o controle dos potenciais nocivos das tecnologias de informação, mas sim impedir o restabelecimento das práticas de tortura e eliminação dos adversários do regime ditatorial vigente de 1964/1985 que dependiam eminentemente no conhecimento da identidade dos cidadãos ligados a movimentos revolucionários da “esquerda armada”3. A crônica defasagem tecnológica da América Latina também explica a abordagem com horizonte limitado do constituinte brasileiro em comparação aos dispositivos das influenciadoras Constituições Portuguesa4 e Espanhola5. Isso tem por conseqüência ensejar a quase dispensabilidade com que essa ação constitucional é tratada pela jurisprudência, que parece pretender corroborar a cada instante seu caráter simbólico de meio de combate a volta da ditadura, panorama não antevisto na realidade política atual brasileira. O fato dos direitos de acesso e retificação relativos a proteção de dados se inserirem no capítulo dos Direitos Fundamentais da Constituição Federal de 1988 como característicos do pedido na ação de “habeas data” e não expressamente como direitos autônomos reforça a impressão, que a prática confirma, de que o clássico “mandado de segurança” já supriria o conteúdo mínimo da sua função constitucional6. A grande questão é que ao estabelecer um instrumento de proteção que é uma ação judicial e não definir com detalhamento o conteúdo desse direito fundamental à proteção de dados, tanto no seu caráter de direito subjetivo, quanto, e principalmente, na sua faceta de ordem objetiva da ação estatal, incide o ordenamento jurídico brasileiro em defender debilmente esse direito. Isso porque não se apresenta uma relação clara de princípios que devam ser seguidos pela Administração Pública (e por particulares) no tratamento dos dados e circulação dos dados, especialmente no tocante ao consentimento e . comunicação ao indivíduo envolvido. Conseqüentemente perdem-se também pautas para aferir com precisão quando o conteúdo do direito pode ser afastado em prol de bem jurídicos mais relevantes. Com esses argumentos podemos estabelecer a importância da edição de uma lei de proteção de dados nosso país baseada nas mesmas diretrizes sobre o “direito à autodeterminação informativa”, frutos de discussões que já se travam, inclusive no plano legislativo, há mais de três décadas, e que hoje estão sedimentados na diretiva européia de 1995, consistentes em princípios jurídicos, faculdades que são conferidas aos indivíduos sobre os quais há recolhimento de informações pessoais, deveres dos proprietários dos arquivos de dados e institutos de proteção. Destacamos na nossa contribuição como pontos principais a existiram na futura norma pátria que: 1. Deve-se inicialmente definir que os sujeitos ativos do direito fundamental à autodeterminação informativa são as pessoas físicas sobre as quais qualquer informação identificada seja recolhida e os sujeitos passivos os proprietários de bancos de dados, sejam de natureza pública ou privada, que promovam a conservação e qualquer tipo de tratamento, automatizado ou não, sobre esses dados; 2. Há um direito à informação prévia, ou seja, o indivíduo deve ser informado expressamente de que os dados que fornece serão arquivados em um banco de dados daquele que exige o preenchimento do formulário. Esta informação deverá também explicitar os fins específicos e legítimos do recolhimento da informação, que impedirão o tratamento posterior incompatível com esses fins (princípio da finalidade), a titularidade do banco de dados, a consequencia do não fornecimento e todos os direitos legais e contratuais concedidos ao indivíduo a quem a informação é pedida; 3. Todo recolhimento de informação do indivíduo, ou mesmo cessão de informação já recolhida, exige consentimento, sendo que no caso de inquirição sobre os dados caracterizados como sensíveis, ou seja, aqueles que se refiram a sua raça, opção sexual ou política e convicções religiosas, será necessária manifestação de vontade expressa por escrito; 4. Há um direito à exatidão do dados arquivados, que se reflete num direito de acesso e da retificação pelo afetado dos seus dados anotados de forma errônea e num dever do titular do banco de dados em tomar as medidas razoavelmente exigíveis em prol da manutenção da veracidade do que consta em seus arquivos. Mesmo quando exato o indivíduo poderá cancelar os dados enviados (direito de cancelamento), salvo se isso causar prejuízos aquele que recolheu de maneira legítima; 5. O indivíduo tem direito ao esquecimento , o que significa dizer que o prazo de conservação das informações deve ser condicionado ao tempo necessário à consecução dos fins que motivaram o seu recolhimento em 1º lugar; É importante, como já afirmado, reforçar esses direitos com garantias aos indivíduos e deveres aos donos dos bancos de dados. Nesse ponto a experiência da União Européia tem apontado para a eficácia de, somando-se a existência da tutela judicial, que haja a criação de uma Agência Reguladora de Proteção de Dados que tenha o perfil atuar de maneira repressiva, aplicando determinações e sanções por meio de decisões nos processos administrativos instaurados através das reclamações dos afetados, e de maneira preventiva, fiscalizando periodicamente os tratamentos de dados realizados (destacando-se aqui o dever de publicidade e transparência que os donos de bancos de dados tem em relação à autoridade reguladora em relação às suas finalidades e tratamentos) e as medidas de segurança na proteção dos seus bancos de dados de agentes externos (dever de segurança). Finalmente, num mundo globalizado e com uma rede de comunicação praticamente em escala mundial seria inútil todas essas disposições caso não houvesse uma proibição expressa de envio de dados de qualquer dono de banco de dados sujeito à regulação brasileira à banco de dados de outro país que não possua nível de proteção adequado ou equivalente aos parâmetros da novel legislação brasileira. Carlos Bruno Ferreira da Silva Procurador da República Grupo de Trabalho de Tecnologias da Informação e da Comunicação (GTTIC) do Ministério Público Federal
carlosbrunoferreiradasilva escreveu:
A proteção dos dados pessoais no Brasil é ainda realizada na legislação infra-constitucional de uma forma breve e fragmentária1, o que reflete numa insipiente jurisprudência, onde somente se destaca a crescente preservação do sigilo de tipos pontuais de informações, como as bancárias e fiscais, com fundamentação primordial no direito fundamental individual à vida privada e à intimidade do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira2. É paradoxal que a proteção aos dados pessoais no Brasil seja realizada por meio do direito à intimidade, como nos julgados sobre sigilo bancário e fiscal, quando recordamos que o país foi o primeiro a reconhecer expressamente e em nível constitucional a ação judicial de “Habeas Data” (regulamentado pela Lei 9507/97). No entanto, deve-se tomar em conta que a motivação do constituinte brasileiro não foi primordialmente o controle dos potenciais nocivos das tecnologias de informação, mas sim impedir o restabelecimento das práticas de tortura e eliminação dos adversários do regime ditatorial vigente de 1964/1985 que dependiam eminentemente no conhecimento da identidade dos cidadãos ligados a movimentos revolucionários da “esquerda armada”3. A crônica defasagem tecnológica da América Latina também explica a abordagem com horizonte limitado do constituinte brasileiro em comparação aos dispositivos das influenciadoras Constituições Portuguesa4 e Espanhola5. Isso tem por conseqüência ensejar a quase dispensabilidade com que essa ação constitucional é tratada pela jurisprudência, que parece pretender corroborar a cada instante seu caráter simbólico de meio de combate a volta da ditadura, panorama não antevisto na realidade política atual brasileira. O fato dos direitos de acesso e retificação relativos a proteção de dados se inserirem no capítulo dos Direitos Fundamentais da Constituição Federal de 1988 como característicos do pedido na ação de “habeas data” e não expressamente como direitos autônomos reforça a impressão, que a prática confirma, de que o clássico “mandado de segurança” já supriria o conteúdo mínimo da sua função constitucional6. A grande questão é que ao estabelecer um instrumento de proteção que é uma ação judicial e não definir com detalhamento o conteúdo desse direito fundamental à proteção de dados, tanto no seu caráter de direito subjetivo, quanto, e principalmente, na sua faceta de ordem objetiva da ação estatal, incide o ordenamento jurídico brasileiro em defender debilmente esse direito. Isso porque não se apresenta uma relação clara de princípios que devam ser seguidos pela Administração Pública (e por particulares) no tratamento dos dados e circulação dos dados, especialmente no tocante ao consentimento e . comunicação ao indivíduo envolvido. Conseqüentemente perdem-se também pautas para aferir com precisão quando o conteúdo do direito pode ser afastado em prol de bem jurídicos mais relevantes. Com esses argumentos podemos estabelecer a importância da edição de uma lei de proteção de dados nosso país baseada nas mesmas diretrizes sobre o “direito à autodeterminação informativa”, frutos de discussões que já se travam, inclusive no plano legislativo, há mais de três décadas, e que hoje estão sedimentados na diretiva européia de 1995, consistentes em princípios jurídicos, faculdades que são conferidas aos indivíduos sobre os quais há recolhimento de informações pessoais, deveres dos proprietários dos arquivos de dados e institutos de proteção. Destacamos na nossa contribuição como pontos principais a existiram na futura norma pátria que: 1. Deve-se inicialmente definir que os sujeitos ativos do direito fundamental à autodeterminação informativa são as pessoas físicas sobre as quais qualquer informação identificada seja recolhida e os sujeitos passivos os proprietários de bancos de dados, sejam de natureza pública ou privada, que promovam a conservação e qualquer tipo de tratamento, automatizado ou não, sobre esses dados; 2. Há um direito à informação prévia, ou seja, o indivíduo deve ser informado expressamente de que os dados que fornece serão arquivados em um banco de dados daquele que exige o preenchimento do formulário. Esta informação deverá também explicitar os fins específicos e legítimos do recolhimento da informação, que impedirão o tratamento posterior incompatível com esses fins (princípio da finalidade), a titularidade do banco de dados, a consequencia do não fornecimento e todos os direitos legais e contratuais concedidos ao indivíduo a quem a informação é pedida; 3. Todo recolhimento de informação do indivíduo, ou mesmo cessão de informação já recolhida, exige consentimento, sendo que no caso de inquirição sobre os dados caracterizados como sensíveis, ou seja, aqueles que se refiram a sua raça, opção sexual ou política e convicções religiosas, será necessária manifestação de vontade expressa por escrito; 4. Há um direito à exatidão do dados arquivados, que se reflete num direito de acesso e da retificação pelo afetado dos seus dados anotados de forma errônea e num dever do titular do banco de dados em tomar as medidas razoavelmente exigíveis em prol da manutenção da veracidade do que consta em seus arquivos. Mesmo quando exato o indivíduo poderá cancelar os dados enviados (direito de cancelamento), salvo se isso causar prejuízos aquele que recolheu de maneira legítima; 5. O indivíduo tem direito ao esquecimento , o que significa dizer que o prazo de conservação das informações deve ser condicionado ao tempo necessário à consecução dos fins que motivaram o seu recolhimento em 1º lugar; É importante, como já afirmado, reforçar esses direitos com garantias aos indivíduos e deveres aos donos dos bancos de dados. Nesse ponto a experiência da União Européia tem apontado para a eficácia de, somando-se a existência da tutela judicial, que haja a criação de uma Agência Reguladora de Proteção de Dados que tenha o perfil atuar de maneira repressiva, aplicando determinações e sanções por meio de decisões nos processos administrativos instaurados através das reclamações dos afetados, e de maneira preventiva, fiscalizando periodicamente os tratamentos de dados realizados (destacando-se aqui o dever de publicidade e transparência que os donos de bancos de dados tem em relação à autoridade reguladora em relação às suas finalidades e tratamentos) e as medidas de segurança na proteção dos seus bancos de dados de agentes externos (dever de segurança). Finalmente, num mundo globalizado e com uma rede de comunicação praticamente em escala mundial seria inútil todas essas disposições caso não houvesse uma proibição expressa de envio de dados de qualquer dono de banco de dados sujeito à regulação brasileira à banco de dados de outro país que não possua nível de proteção adequado ou equivalente aos parâmetros da novel legislação brasileira. Carlos Bruno Ferreira da Silva Procurador da República Grupo de Trabalho de Tecnologias da Informação e da Comunicação (GTTIC) do Ministério Público Federal
fred escreveu:
Carlos: Entao vou fazer algumas sugestões simples que resolvem todos estes problemas: A lei deve obrigar que: Toda e qualquer informação sobre uma pessoa (fisica ou juridica) que alguma entidade (e isso inclui o governo em todos os seus ramos, divisões, orgãos, etc) seja completamente destruida 90 dias após o encerramento completo da atividade para qual essa informação foi coletada: Ou seja "Encerrei todas as minhas contas em um banco". 90 dias após esse encerramento, toda a informação referente a minha pessoa deve ser destruida - como se eu nunca tivesse existido para aquela instituição (salvo se ainda há alguam pendencia financeira, neste caso a informação deve ser destruida em até 90 dias após resolver o problema) . Isso vale para tudo: Instituições financeiras, lojas, repartições publicas, empresas publicas ou privadas... em fim, qualquer coisa. O mesmo vale para impostos (Exemplo, imposto de renda: Após o periodo de contestação dos calculos, quem teve tudo OK deve ter todos os dados excluidos da base de dados da receita em até 90 dias). - meu medo não é a iniciativa privada - não que ela seja inocente - mas meu medo é sim do governo, que atualmente age para beneficio de poucos e massacra a populaçao, vide o caso recente do protesto em brasilia em que a policia bateu em estudantes que queriam o impeachman de um corrupto- atitude digna de uma ditadura da pior espécie. Quanto a parte do seu texto: "Finalmente, num mundo globalizado e com uma rede de comunicação praticamente em escala mundial seria inútil todas essas disposições caso não houvesse uma proibição expressa de envio de dados de qualquer dono de banco de dados sujeito à regulação brasileira à banco de dados de outro país que não possua nível de proteção adequado ou equivalente aos parâmetros da novel legislação brasileira." Tem um porém: Grande parte das paginas de internet, e grande parte das empresas de e-commerce, não usam servidores localizados em DataCenters no Brasil: É que nossa infraestrutura é uma merda (desculpe o palavrão) e o serviço é caro demais - o mesmo serviço prestado no Brasil custava 3X mais caro do o que se encontra na europa e nos eua - mesmo quando o dolar tava R$ 3 (eu tinha 3 servidores alugados no exterior para atender clientes) - se eu alugasse em uma empresa Brasileira, custaria muito mais caro - e a burrocracia que precisei fazer para alugar estes servidores foi o de escolher um usuario, senha e informar o numero do cartão de crédito. Só isso. Neste caso, os dados não são "transmitidos" pela empresa para fora do Brasil - eles são informados pelo consumidor para servidores fora do Brasil. E de qualquer forma, não haverá meios de fiscalizar se houve ou não a transferencia dos dados para fora do Brasil - mesmo que "audite todo o fluxo de dados", esses dados são geralmente criptografados (https), entao, não há o que auditar. O que a lei deve, sim, é responsabilizar as entidades (publicas ou privadas) que tiverem dados vazados e forem negligentes no quesito segurança de TI - uma vez que estas entidades, ao não cuidar da segurança da TI, são negligentes e assumem o risco de terem problemas. E eu acredito também que as empresas que tem dados cadastrais vazados, devam ser obrigadas a indenizar as pessoas do cadastro, pois são estas pessoas que vão sofrer as consequencias de tal vazamento. Um exemplo de negligencia são os dados do IRPF vazados, senao me engano, em 2000 - a receita deveria indenizar cada um dos milhoes de contribuintes que tiveram sua privacidade violada pela negligencia da receita.
Contribuições do Instituto Nupef: O respeito ao direito à privacidade e à autodeterminação informativa deve estar na base de qualquer sociedade democrática. O direito à privacidade está profundamente ligado à noção de dignidade humana. Nas sociedades conectadas em rede, as ameaças a este direito são cada vez maiores, embora seja muito difícil para os usuários de redes comunicacionais, na maioria das vezes, identificar práticas de vigilância e monitoramento - especialmente por parte de governos e empresas -, principalmente por conta de sua opacidade. As leis de privacidade e as instituições para a privacidade falharam até hoje em levar em conta as novas práticas de vigilância, incluindo o perfil de conduta dirigido a usuários de Internet, bases de dados do ADN e outros identificadores biométricos, a agregação de bases de dados entre o setor público e o privado e os riscos particulares a grupos vulneráveis, incluídos crianças, emigrantes e minorias. O erro na salvaguarda da privacidade põe em perigo outras liberdades associadas, incluída a liberdade de expressão, a liberdade de associação, a liberdade de aceso à informação, à não discriminação, e em última instância a estabilidade das democracias constitucionais. Deve ser garantido aos cidadãos e cidadãs o direito de determinar quando, como, por quanto tempo, sob que circunstâncias e para que fins seus dados pessoais poderão ser armazenados, processados, divulgados, agregados ou combinados a outros dados. A coleta, armazenamento e utilização de dados pessoais por parte de indivíduos, empresas, governos e outras instituições devem ser feitos de maneira transparente, mediante a concordância explícita daquele/a que forneceu os dados. O acesso a dados pessoais de usuários de sistemas de comunicação deve ser permitido somente mediante mandado judicial. Não é apenas a vigilância por parte de governos que ameaça a privacidade do usuário de Internet. No mundo todo, empresas monitoram, armazenam e comercializam dados pessoais de usuários de telecomunicações - especialmente de Internet -com vistas à monetização de suas práticas online (hábitos de navegação, compras, preferências, relacionamentos em redes sociais, conteúdos compartilhados, palavras usadas em mecanismos de buscas, etc.). A crescente consolidação de serviços baseados na Internet e o fato de que algumas empresas estão atualmente adquirindo grandes quantidades de dados pessoais sem uma supervisão independente deve ser motivo de apreensão, análise e desenvolvimento de políticas e práticas de proteção aos cidadãos. Hoje, no Brasil, não há limites a estas práticas e a grande maioria das pessoas oferece, sem saber das consequências destas ações, volumes imensos de dados pessoais a empresas em troca de praticidade, agilidade e serviços “personalizados". O armazenamento, processamento e uso ilimitado destes dados por parte das empresas e mesmo de alguns governos pode gerar impactos extremamente negativos sobre a privacidade, a liberdade, a autonomia e a autodeterminação dos indivíduos. Além disso, no mundo todo, novas estratégias para levar a cabo investigações sobre direitos de autor e conteúdos ilícitos representam ameaças substanciais à privacidade das comunicações, à liberdade intelectual e ao devido processo legal. Em se tratando de espaços e práticas concretas de proteção à privacidade e à proteção de dados pessoais, a exemplo de iniciativas bem sucedidas em outros países, consideramos fundamental a criação de uma autoridade independente de proteção de dados , como um ente de Direito Público com personalidade jurídica própria, que atue com independência da Administração Pública no exercício de suas funções. Um ente desta natureza deve tomar decisões, no contexto de um marco legal de defesa da privacidade, de forma transparente e sem vantagens comerciais ou influência política; sua função deve ser apoiar e promover o desenvolvimento de legislação nacional de proteção de dados pessoais e de proteção à privacidade, bem como zelar pelo cumprimento da legislação sobre proteção de dados e controlar sua aplicação, em especial no que for relativo aos direitos de informação, acesso, retificação, oposição e cancelamento de dados. Deve também ser responsável pela sensibilização e mobilização dos usuários de redes de comunicação sobre temas relativos à proteção da privacidade, através de publicações, campanhas e outras ações informativas e formativas. A uma autoridade desta natureza caberá tutelar os direitos e garantias dos cidadãos e cidadãs usuários/as de comunicações eletrônicas, incluindo-se o envio de comunicações comerciais não solicitadas realizadas através de correio eletrônico ou meios de comunicação equivalentes. No âmbito da Rede Iberoamericana de Proteção de Dados, podem ser analisadas as experiências de criação de autoridades independentes de proteção de dados em países como Andorra, Argentina, Espanha, Portugal, Uruguai. Por fim, diante da escassez de estudos e pesquisas sobre os impactos de práticas de vigilância e controle nas sociedades conectadas em redes, enfatizamos a necessidade de que o governo brasileiro estabeleça uma moratória no desenvolvimento ou implementação de novos sistemas de vigilância de massa, incluídos sistemas que utilizem tecnologias de reconhecimento facial, a tomada de imagens de corpo inteiro, identificadores biométricos, e as etiquetas RFID incrustradas - que devem, antes de sua implementação, estar sujeitos a uma avaliação completa e transparente por parte de autoridades independentes e sujeitos ao amplo debate democrático com a sociedade.
partidopiratabr escreveu:
É direito do cidadão saber que seu histórico é gravado e assim poder escolher ter seus dados armazenados ou não. A não tutela sobre armazenamento de logs permite que ele tenha esse direito de escolha ao optar por serviços e provedores que armazenam ou não seu histórico de navegação. Contudo, é um direito do usuário a autoridade sobre as suas informações pessoais e históricos de navegação, tornando a prática de troca, compra e venda desses dados uma violação dos seus direitos. A fim de proteger o internauta de eventuais abusos com a divulgação, venda ou uso indevido de suas informações de navegação (logs), o Partido Pirata entende que estes registros só poderiam ser acessados por terceiros mediante ordem judicial instaurada com investigação prévia. O motivo é assegurar a privacidade das informações dos assinantes de provedores de internet e evitar usos inadequados destas informações. Além disso, é indispensável a existência de páginas facilmente acessíveis com informações claras sobre como cada dado coletado pelo provedor de acesso é utilizado. Informações de navegação que não comprometam a identidade dos usuários podem ser usadas ou fornecidas a terceiros única e exclusivamente se estiverem anonimizadas e impessoais, tornando impossível identificar quem são os usuários por trás daquelas informações. Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet. O original pode ser acessado em: http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#1.1.4_Como_garantir_a_privacidade.3F
camaraenet escreveu:
Em consonância com o sistema legal existente – CF, CDC, ECA - concernente ao direito e proteção da privacidade, os deveres e técnicas de transmissão e guarda de dados em meios eletrônicos devem ser regulamentados com base em parâmetros e princípios gerais sobre a proteção e a responsabilidade pela utilização e guarda dos dados previstos no marco regulatório. Para garantir a privacidade no tratamento de dados, o marco regulatório deve prever princípios como: (i) limitação de propósito (uma mensagem deve estar limitada a um propósito básico), (ii) qualidade e proporcionalidade (os dados devem ser fidedignos com aquilo que foi recebido e atualizados), (iii) transparência (o propósito do processamento de cada dado está na relação entre a entidade ter conhecimento dos dados dos usuários e estes terem acesso a seus cadastros, conferindo, assim, um processo justo e preservando a veracidade e a atualidade das informações, uma vez recebidas), (iv) segurança (os dados devem ser protegidos por sistemas compatíveis com o seu conteúdo), (v) acesso, retificação e oposição fundamentada (usuários devem ter acesso aos seus respectivos dados, bem como a opção de corrigi-los, desde que fundamentem a sua solicitação), (vi) restrição de compartilhamento e envio de dados (proibição de envio de dados se o país de destino não possuir sistemas de segurança adequados no tratamento da privacidade) e (vii) necessidade de consentimento expresso do internauta ao uso de seus dados sensíveis. . O monitoramento das atividades do usuário deve ser resguardado para utilização estritamente regulamentada. O registro e a guarda de logs de navegação pelo provedor de acesso ou conteúdo inserido pelo usuário deve ser limitado e regulamentado por lei. Os logs guardados devem ser apenas o de acesso ao serviço, respondendo cada aplicação ou provedor pelo controle de acesso aos seus recursos e atividades. Os serviços dos provedores de acesso não devem ser utilizados para policiamento e controle de segurança pública, função da justiça e polícia, de forma que deve ser regulamentado o monitoramento, controle e registro da navegação dos usuários. Aos provedores de acesso deve ser permitido registrar apenas a entrada do usuário no sistema, isto é, o fornecimento do acesso pelo provedor. Os provedores de atividade de interação, como publicação de opiniões e outros materiais, provedores de hospedagem, não podem restringir as opiniões e materiais publicados, mas deverão solicitar e registrar as informações necessárias para identificar os usuários que se manifestam através de seus recursos, bem como o conteúdo de sua manifestação, considerado em cada caso a natureza do serviço disponibilizado. A norma deve ser clara quanto aos direitos dos usuários, seu significado e alcance, indicar os meios tecnológicos e legais para defesa destes direitos, dispor sobre os efeitos das declarações de privacidade e sobre os meios de remediar ou punir violações e infrações aos deveres de privacidade Por fim, a lei deveria sugerir a criação de um Comissário da Privacidade (Ombudsman), um organismo para resolução de conflitos e endereçamento de dúvidas da sociedade e do setor empresarial quanto aos limites de uso da internet. Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net. http://www.camara-e.net/
idec escreveu:
Com o avanço das técnicas de armazenamento e transmissão de dados, as possibilidades de violação da privacidade são maiores, criando um ambiente onde o usuário dos serviços de telecomunicações é colocado sob risco permanente de violação de seus direitos fundamentais. Mas não é apenas a vigilância por parte de governos que ameaça a privacidade do usuário de Internet. No mundo todo, empresas monitoram, armazenam e comercializam dados pessoais de usuários com o objetivo de monetizar suas práticas online (hábitos de navegação, compras, preferências, relacionamentos em redes sociais, conteúdos compartilhados, palavras usadas em mecanismos de buscas etc.). Por isso, o marco civil deve garantir aos cidadãos e cidadãs o direito de determinar quando, como, por quanto tempo, sob que circunstâncias e para que fins seus dados pessoais poderão ser armazenados, processados, divulgados, agregados ou combinados a outros dados. A coleta, armazenamento e utilização de dados pessoais por parte de indivíduos, empresas, governos e outras instituições devem ser feitos de maneira transparente, mediante a concordância explícita daquele/a que forneceu os dados, e o acesso a dados pessoais de usuários deve ser permitido somente mediante determinação judicial. Nas cláusulas contratuais que impliquem disposição da privacidade do usuário constar dos termos de uso (contrato de adesão) de provedor de serviços, o consumidor deve concordar expressamente com essa cláusula (ticando em um box correspondente, por exemplo).
Uma regulamentação do ambiente digital deve levar em conta um regime sistematizado e transversal de proteção à privacidade, à vida privada, ao sigilo das comunicações e aos dados pessoais. Ainda que, para o mundo offline, esse contexto amplo ainda não esteja expresso em uma norma específica, a construção do marco civil da internet deve considerar a [...]
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