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Boas vindas!
Bem vindo ao processo colaborativo de discussão e formulação de um marco civil para a Internet brasileira.
O processo de consulta ocorre, nesta fase, por meio de leitura e comentário aos tópicos propostos em um texto-base. Para ler o texto-base que fundamenta o debate, acesse a área "Consulta".
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- cirotorresfreitas em 2.1.3 Procedimentos administrativos e extrajudiciais prévios
- cirotorresfreitas em 2.1.2 Um regime de responsabilidade compatível com a natureza dinâmica da internet
#MarcoCivil no Twitter- #marcocivil #p2 teste... rafaellucas (Rafael Lucas )
- E me avisam que no @mtv_debate o assunto é o #marcocivil da Internet... vou ver a reprise ou no site... prenass (Paulo Rená)
- Exclusão digital prejudica economia http://3.ly/lH0c #pnbl #marcocivil joaosergio (João Sérgio)
1.2 Liberdade de expressão
1.2.1 Constituição Federal e Declaração Universal dos Direitos Humanos
Vetar o anonimato, na Net, é como querer nomear e individualizar como gotas solitárias, o grande oceano que a internet é. Justamente uma massa inominável e esmagadora de idéias, que em sua superfície revolta e imprevisível, são tão fluidamente unidas que quanto maior e fundo, mais alcançam a serenidade em seu interior, com mais vida e diversidade.
O oceano não precisa ser dividido para seguir seu curso, precisa que mais gotas solitárias se unam a ele para continuar pujante.
Eis ai mais um ecosistema que não devemos destruir.
O direito à liberdade de expressão também encontra-se previsto em nossa Constituição Federal. Em seus termos, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. É livre também a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Sem prejuízo de outros textos normativos de âmbito nacional ou internacional que [...]
Também escrito em1.2.1 Constituição Federal e Declaração Universal dos Direitos Humanos Comentários fechados
1.2.2 Conflitos com outros direitos fundamentais. Anonimato
A liberdade de expressão deve ser analisada em consonância com outros direitos fundamentais. Um deles é o direito de resposta; outro é o direito de indenização pelos danos morais e materiais sofridos no caso de violações de imagem, honra, intimidade ou privacidade.
Esse é um dos motivos pelos quais a Constituição veda o anonimato com relação [...]
Também escrito em1.2.2 Conflitos com outros direitos fundamentais. Anonimato Comentários fechados
1.2.3 Liberdade de expressão na Internet
Com todo respeito aos senhores, meu entendimento sobre a questão é bastante simples, vou tentar exprimí-lo aqui de maneira sintética:
1. Entendo que com relação a internet, um espaço virtual, o direito à liberdade de expressão, absolutamente não precisa e muito menos deve ser tutelado ou regulado, pois esta premissa cabe a Constituição Federal.
2. Quanto situações potenciais, trazidas pelas novas tecnologias, que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção? Primeiro precisamos saber quê situações potenciais são estas, entretanto creio que está na hora de regular os cookies, bem como as chamadas 'políticas de privacidade' das empresas atuantes na internet. O cidadão, enquanto conectado, é rastreado por certos portais e empresas. Acredito que a solução seria o usuário ter escolha se deseja, ou não, que o cookie seja armazenado em seu browser, delatando seus passos na rede. Só investigações policiais, autorizadas pela justiça, deveriam ter acesso a certos dados de usuários que hoje estão nas mãos da iniciativa privada.
3. Quanto ao ponto da proposta que diz: "Em um contexto de convergência, a liberdade de informação, de modo geral, e a liberdade de expressão, em particular, devem sofrer uma ampliação da sua abrangência, devendo ser respeitadas não somente na camada de conteúdo, mas também na camada física (infra-estrutura) e lógica (protocolos responsáveis pela localização, transporte e endereçamento das informações)." Como muita gente não consegui entender os citados 'protocolos responsáveis pela localização, transporte e endereçamento das informações'... isso já existe, é a base da rede... então fica a dúvida se não se trata de questão capciosa.
Protocolos de vigilância não!
4. É importante ampla e total liberdade de expressão, bem como legalidade e liberdade, por parte do usuário, no compartilhamento da informação. Sugiro a criação de uma licença tipo (
Creative Commons) para proteção de direitos autorais. Modelo já difundido no Brasil pela própria FGV. Seria justo.
Já com relação a provaveis crimes que possam vir a ser cometidos pela rede mundial, certamente estão previstos na CF. Para localizar possíveis infratores, o endereço IP, horário de acesso, e demais técnicas já tradicionais, são eficazes. O ciberespaço não é diferente do mundo físico, para pegar um criminoso, basta que ele cometa um crime. A verdade sempre aprece, e, prevalece.
Caro Ronald,
acho que o misterioso parágrafo trata na verdade da neutralidade da rede. O governo chinês bloqueia acesso a alguns sites através de quebra dos protocolos de endereçamento e transporte. No último aniversário dos protestos em Tian'anmen nenhuma máquina chinesa conseguia encontrar o endereço de IP do Twitter.
Nós tivemos o nosso próprio evento tragicômico quando alguém postou no YouTube um vídeo em que aparecia a Daniela Cicarelli na praia. O pedido era impedir o acesso de todos os brasileiros ao vídeo impedindo o acesso ao site. Esse não vingou.
A liberdade de expressão converge, portanto, com a liberdade de informação, de modo a garantir o acesso de mão dupla à Internet sem barreiras, tanto para a produção quanto para o consumo de dados.
O presente debate busca compreender, dentre outras coisas, em que medida o direito à liberdade de expressão precisa ser tutelado ou regulado no âmbito da internet, e quais as situações potenciais trazidas pelas novas tecnologias que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção.
Em um contexto de convergência, a liberdade de informação, de modo geral, e [...]
Também escrito em1.2.3 Liberdade de expressão na Internet Comentários fechados
1.2.4 O direito de receber e acessar informações
O EMAIL é um dos mais importantes meios para se RECEBER INFORMAÇÕES no ambiente Internet.
Portanto é INADMISSÍVEL que empresas OPERADORAS DE SERVIÇOS DE EMAIL não entreguem mensagens destinadas a USUÁRIOS DE SUAS CONTAS DE EMAIL baseadas em OBSCURAS: listas negras (black-lists), "palavras-proibidas" ou qualquer outro critério "subjetivo".
Peço que leiam minha mensagem completa sobre este tema que adicionei ao Tópico
Filtragem indevida
Escrito em 8 de novembro de 2009 em 19:03 | Permalink
FILTRAGEM INDEVIDA DE EMAILS
Creio que o Tópico 2.2.2 Filtragem indevida
talvez seja o melhor para ser dada sequência na discussão deste tema específico.
Outro ponto de relevo é o fato de que a liberdade de expressão tem um direito que lhe complementa, no destinatário da comunicação: a liberdade de receber e acessar informações. Também aqui, o direito à não discriminação é um fator importante para o pleno exercício de direitos individuais.
Também escrito em1.2.4 O direito de receber e acessar informações Comentários fechados
1.2.5 Acesso anônimo
Uma questão ainda não adequadamente discutida diz respeito ao acesso anônimo. Se o exercício da liberdade de expressão implica responsabilização pelo teor da comunicação emitida, o mesmo não é necessariamente verdadeiro com relação ao direito de acesso. Formas de identificação que impusessem, a priori, um monitoramento do conteúdo das comunicações recebidas ou emitidas feririam frontalmente [...]
Também escrito em1.2.5 Acesso anônimo Comentários fechados


1.2 Liberdade de expressão