Marco Civil

1.2 Liberdade de expressão

1.2 Liberdade de expressão

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1.2.1 Constituição Federal e Declaração Universal dos Direitos Humanos

Mario Marino escreveu:
. A Declaração Universal dos Direitos Humanos também reza o seguinte: http://www.comitepaz.org.br/download/Declara%C3%A7%C3%A3o%20Universal%20dos%20Direitos%20Humanos.pdf artigo 6º - Todos os indivíduos têm o direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. * "todos os lugares" deve incluir os "ambientes" digitais? "espaços" de interatividade ainda que virtuais não tipificam uma forma de "presença"? artigo 12º - Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua familia, no seu domicilio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei. * a "ronda" digital de vigilancia (guarda de logs, monitoramento, etc..) por um acaso não seria uma INTROMISSÃO ARBITRÁRIA? No tráfego da WEB não seriam formas de co-respondencia as simples postagens ou navegação independentemente de ser e-mail ou não? artigo 19º - Todo o individuo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. *"sem consideração de fronteiras"... isso se estende internacionalmente apenas no ambito do exercicio de expressão ou deveriamos considerar a opinião estrangeira NO CASO do exercicio de Participação Direta Popular nos atos Governamentais? artigo 21º - 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios publicos de seu país, quer DIRETAMENTE, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de ACESSO, em condições de igualdade, ÀS FUNÇÕES PUBLICAS de seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos, e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo PROCESSO EQUIVALENTE QUE SALVAGUARDE A LIBERDADE DO VOTO. *não seria a Web ferramenta ideal para se criar instrumento de participação popular nos atos governamentais?? .
O direito à liberdade de expressão também encontra-se previsto em nossa Constituição Federal. Em seus termos, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. É livre também a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Sem prejuízo de outros textos normativos de âmbito nacional ou internacional que [...]
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1.2.2 Conflitos com outros direitos fundamentais. Anonimato

fredericopandolfo escreveu:
Como ja postei em outros pontos: O anonimato faz parte dos principios fundamentais da internet. Isso não é fundamento moral ou ético ou legal: É por motivos TÉCNICOS - A rede em si foi feita para transmitir dados - sem pensar em auteticação da origem. Para que os que não conhecem o funcionameto da internet (pessoas que não são da area de informática), eu vou explicar de forma simples o funcionamento (ainda que técnicamente inexata). As comunicações via rede de computador baseadas são feitas em várias camadas: Camada fisica, Camada de enlace, camada de rede, camada de transporte e camada de aplicação. Todas elas atuam em uma parte especifica da transmissão de rede e adicionam recursos extras na rede. Como todos sabem, qualquer informação em um computador é representada por zeros e uns. A camada fisica é a parte da rede que determina como uma informação será fisicamente transmitida. Elementos como "Quantos volts passando em um fio representa o zero, e quantos representam o um", ou qual tipo de onda magnetica representará o zero ou um (em uma transmissão de rádio) ou ainda, quantas piscadas/cores/etc de luz eu devo usar no cabo de fibra optica para fazer esta transmissão. Se a conexão será feita diretamente entre 2 equipamentos, ou se é possivel conectar 2, 3, 4, 10 equipamentos nos mesmos "fios" isso é determinado pela propriedades fisicas do meio de transmissão selecionado. A camada fisica também pode limitar a quantidade de dados transmitida por vez pelo canal de dados. A camada de enlace serve para, principalmente, identificar quais equipamentos conectados diretamente devem receber a informação. Se fisicamente mais de 2 aparelhos podem ser conectados fisicamente (qualquer um que tenha uma hub ou switch em casa percebe isto), então é necessário um protocolo que informe qual aparelho originou a transmissão dos dados, e qual aparelho deve receber essa informação. Por exemplo, se existem 4 equipamentos conectados fisicamente na mesma rede: A, B, C, D, e o aparelho A envia uma informação para o aparelho D, os aparelhos B e C devem ignorar esta informação - não é para eles. O enlace também pode adicionar informações que verificam se os dados recebidos estão corretos. Nessas duas camadas temos a comunicação direta entre 2 aparelhos - não existe internet ainda. Estes 2 procolos não possuem informação que permita o roteamento de dados - ou seja, ele só conseguem enviar dados para o que esta diretamente conectado. (para os mais técnicos, façam de conta que tuneis e vpns em nivel de enlace e outros serviços não existem - não são relevantes para este post). A internet começa a surgir quando é adicionada mais uma camada, a camada de REDE. Enquanto a camada fisica se preocupa com "os fiosinhos e os sinaisinhos" e a de enlace se preocupa com "os dados são para mim ou a coisa chegou certo", a camada de rede, conhecida também por protocolo IP, permite que uma informação encontre seu caminho através da circulação de várias redes conectadas. A camada de enlace deve respeitar os limites da quantidade de dados transmitidos por vez, impostos pela camada fisica. O protolo IP tem, basicamente, 2 dados que interessam para esta discução: Endereço de Origem, e Endereço de Destino. (existem mais dados com o tempo de vida de pacotes, e outros elementos, mas, não são relevantes para esta explicação) Os endereço de IP são compostos por endereços de 32 bits, totalizando 4 bytes. São normalmente representados pela representação de cada um destes bytes em decimal, separados por um ponto, ou seja: 200.130.15.90 é um endereço de IP (casualmente, o do cultura digital). Para a que uma informação saia do meu computador e vá até algum lugar do mundo, tudo o que o meu computador precisa saber é o endereço de IP do destinatário. Se o destinatário for acessivel diretamente (for possivel uma conexão direta, em nivel de enlace entre o meu pc e o do destinatário), o protolo de IP informa ao protocolo de enlace para que este entregue a informação diretamente ao destinatário. Quando a informação é destinada a um local não acessivel diretamente pela camada de enlace, o protocolo IP instrui a camada de enlace para que esta envie a informação a um equipamento chamado de "roteador". A função do roteador é a de conectar várias redes. Ele identifica QUAIS são estas redes através de uma informação que ele conhece (configura-se o roteador para isso), chamada MASCARA DE IP. Uma mascara de IP é uma informaçao de 4bytes(mesmo tamanho da IP) que serve para identificar qual a area de abrangencia de uma rede. O que determina para "onde vão os dados" é uma tabela de dados dentro do roteador chamada de "Tabela de roteamento". Ela básicamente instrui o roteador a fazer seguinte: Os pacotes de dados que tem por destino a rede X, eu repasso para a rede conectada no plugue A Os pacotes de dados que tem por destino a rede Y, eu repasso para a rede conectada no plugue B E os outros pacotes, que eu nao sei o que fazer, eu repasso para a rede conectada no plugue C. O que identifica uma rede? A combinação de um fragmento de endereço de IP que é comum a toda aquela rede, junto com uma mascara de rede que identifica quantos bits daquele fragmento IP devem ser usados para a rede. A caracteristica obrigatória para as mascaras de rede é que os bits mais significativos (os mais a esquerda) devem ser sempre 1, enquanto os menos significativos sempre zero, por exemplo, 11111110.00000000.00000000.00000000, 11111111.11111000.00000000.00000000, são mascaras válidas, ja 11000001.00000000.00000000.00000000 não é valido (observe que diferença: Os validos sempre começam com 1 e terminam com 0, sem interrupções). (para essa explicação, tratarei todas as IPs como sequencia de bits, e não pelo modo como comumente usamos) No roteador, os endereços que determinam as redes de computador sempre são designados pelo menor numero de IP daquela rede. O que acontece então? Imagine que o roteador sta configurado da seguinte forma: Encaminhar os dados com destino a rede 11101101.10110011.00000000.00000000, de mascara 11111111.11111111.00000000.00000000 para o conector A. (há um fio conectado no conector A) Encaminhar os dados que não se apliquem a nenhuma regra para o conector B. Se um pacote de dados é enviado para o computador de ip 11101101.10110011.10101111.00110111, o que ele faz. Ele processa esta regra da seguinte forma: Em Primeiro lugar, é feita uma operação AND entre a IP de destino e a mascara a ser testada, e em seguida um XOR entre o valor obtido e o endereço da rede. Se o resultado for zero entao a regra é verdadeira e o pacote é encaminhado de acordo com a regra, se for diferente de zero, o processamento continua. Como eu sei que essa explicação deixara o pessoal do direito frustrados por não entenderam nada do que foi escrito (sim, eu fiz de proposito, assim voces passam a entender o que sentimos quando voces resolvem escrever com termos que só o povo do direito entendem) Na pratica, o sistema compara bit a bit os 2 endereços (IP e MASCARA). Se o bit da mascara for 1, então ele preserva o bit da IP. Se o bit da mascara for 0, então ele reescreve este valor com 0. No caso, a comparação da IP 11101101.10110011.10101111.00110111 com a mascara 11111111.11111111.00000000.00000000, o resultado será 11101101.10110011.00000000.00000000. Em seguida, o roteador compara, bit a bit, o valor obtido no procedimento anterior com o valor designado como endereço da rede na regra. Se os bit comparados forem iguais, então o valor do resultado deve ser zero, se forem diferentes, deve ser um (Esta é a operação XOR). Se os 2 valores forem iguais, o resultado total será zero. Se nao, será diferente de zero. No caso deste exemplo, o valor obtido pela primeira operação foi 11101101.10110011.00000000.00000000, o valor determinado pela regra como endereço de rede é 11101101.10110011.00000000.00000000. Fazendo o XOR, obteremos 00000000.00000000.00000000.00000000, ou seja, zero. E portanto, o dado será encaminhado para o sistema ligado ao conector A. Imagine agora que uma informação seja enviada ao computador de IP 10101010.10110011.10101111.00110111. O roteador fará toda aquela comparação, e como não existe regra especifica para aquela rede, ele encaminha para quem esta no conector B, pois a regra estipla que ele deve "Encaminhar os dados que não se apliquem a nenhuma regra para o conector B." Uma rede pode ser subdiidida em várias redes, por exempo, a rede 30.x.x.x engloba as redes 30.1.x.x., 30.2.x.x, 30.3.x.x, ... 30.255.x.x... a rede 30.1.x.x engloba as redes 30.1.1.x, 30.1.2.x, ... 30.1.255.x... e assim por diante. As informações vão circulando pelos roteadores de internet até chegarem ao destinatário. Nos exempo anterior, o fato do pacote ser encaminhado ao "conector A" não quer dizer que estas informações nã vão passar por outros roteadores até chegar ao seu destino final. Atente ao fato de que a camada de rede apenas tenta levar os dados de um local até o outro. Ela, em nenhum momento verifica se esses dados chegaram ou se foram enviados corretamente. A unica verificação realizada é se os dados do cabeçalho (origem, destino, ttl, e outros dados referentes ao funcionamento do protocolo) estão integros, porém os dados que o pacote transporta, não. Observe também que, a ordem de envio dos pacotes de dados não quer dizer a ordem de recepção: Se o pacote A for enviado antes do B, o pacote B pode chegar antes do pacote de dados A. LEmbrando que, devido as limitações impostas pela camada fisica e pela camada de enlace, a quantidade de dados transmitidas por pacote de dados IP não pode ultrapassaros limites das camadas anteriores. Quem determina, então, se os dados chegaram ao destino, se chegaram corretamente e na ordem correta? Este é função da camada de TRANSPORTE. Nem sempre determinar se os dados chegaram ao destino é importante. Nem sempre determinar a ordem em que estes dados chegaram é importante. E é por isso que existe a camada de TRANSPORTE. A camada de transporte deve respeitar a quantidade de dados transmitidas por pacote de dados, que lhe é informada pelo protocolo IP. Existem inumeros protocolos, porem há 2 protocolos básicos que movimentam a internet. O TCP e o UDP. Não vou entrar em detalhes, mas o TCP garante que uma conexão seja estabelecida de modo que os dados enviados cheguem ao destino, cheguem corretamente a este destino e sejam recontruidos na ordem em que foram enviados. Para a aplicação, tudo o que há é um "fluxo de dados" entre os 2 locais. Quando os dados são transmitidos efetivamente, esta informação é encapsulada pelo protocolo TCP, enviada "picotada" a camada de IP. Quando a informação é recebida pelo protocolo TCP, ela recebe um monte de "pacotinhos da dados picotados, em ordem aleatória", e compete ao TCP a reconstrução destas informações. E há também o procolo UDP, que garante que os dados cheguem corretamente ao destino, mas não garante que os dados cheguem, de fato, ao destino. Para o usuário tudo isso é transparente, se alguns ja ouviram falar em coisas como "Ip X, porta Y", a "porta" se refere a informação que determina ao protocolo TCP ou UDP qual aplicação receberá os dados. E, por ultimo, há a camada de aplicação, que não é nada mais nada menos que o programa que quer enviar ou precisa receber informações da internet. Então, a coisa funciona mais ou menos assim: Para que uma aplicação possa RECEBER dados: Tudo o que ela precisa fazer é solicitar ao protocolo de transporte (no caso, TCP): A aplicação fala para o TCP"OI TCP! Tudo bom? Olha só, todos os que estabelecerem comunicação com a porta X, tu manda pra mim, ok?". Para que uma aplicação possa enviar informaçõs para outro lugar, usando TCP, ela fala assim para o protocolo: "Oi TCP! Tudo bom? Preciso que tu me conecte com a IP A, porta B, pode fazer isso para mim?" Quando a conexão é estabelecida, as duas aplicação se conversam sem saber o que acontece. Na pratica, a informação sai da aplicação de origem, é enviada para a camada de transporte. A camada de transporte "picota" essa informação e a encaminha para o protocolo de rede. O de rede identifica se o destino é ou nao a mesma rede, e encaminha para a camada de enlace, e esta, por sua vez, instrui a camada fisica a enviar os dados. Quando a informação chega ao roteador, o sistema remonta os dados na camada fisica, encaminha para a camada de enlace, que verifica se lees estão corretos e se o destinatário é ela de fato. Se tudo estiver ok, ela repassa para a camada de rede do roteador, que verifica o destinatario. Ao determinar, encaminha novamente para a camada de enlace, com destino a um novo destinatario em nivel de enlace (é neste momento que a informação faz a travessia de uma rede para outra). Este processo só termina quando a informação chega, finalmente, ao destinatário. O pacote de dados é remontado na camada fisica, encaminhado para a de enlace, repassado para a rede e, entao, repassado para a camada de transporte. Esta camada faz o que precisa fazer para remontar o fluxo inicial de dados, e, finalmente, encaminha os dados para a aplicação. Isso em TCP. Em UDP, a coisa funciona assim: Para receber dados: "A aplicação pede para que o UDP encaminhe todos os dados que cheguem a porta X para ela". Para enviar dados: "A aplicaçao diz para o UDP enviar os dados para a IP X, porta Y". ... o UDP nao faz nada alem de colocar o destinatario e entregar para a camada de rede. Ele nao faz nenuhme verificação de nada, só manda os dados. Observe que, após toda essa explicação, a internet funciona muito bem para transmissão de dados, porém, em nenhum momento, ocorrem verificações que determinem se a origem de uma informação é legitima. A rede NÃO foi feita para ser autenticada. Toda a autenticação deve ser feita pela camada de aplicação - e é por isso que sites que precisam de autenticação pedem dados como login e senha. Ela simplesmente não foi criada para ser autenticada. Muitos podem pensar: "Ah, mas e a IP de origem é a informação legitima". Nem sempre. Nada me impede de alterar minha IP de origem (construindo um pacote IP adulterado), ou nada me impede de usar um sistema comprometido por algum programa malicioso como ponto de partida dos dados, ou ainda,alugar um servidor fora do brasil e usar ele como tunel. Como fazer para eliminar o anonimato da internet? Só se TODAS as aplicações em todo lugar do mundo passarem a exigir login e senha ou outra forma de autenticação ou se todos os protocolos fossem recriados apartir do zero, o que exigiria a construção do zero de uma nova internet - e mesmo assim, basta impersonalizar alguém para culpar um inocente. Por isso digo que: O anonimato na internet DEVE SER UM DIREITO FUNDAMENTAL. Não é uma questão juridica - é uma questão técnica. Uma lei que proiba o anonimato na internet terá o mesmo efeito de uma lei que proiba chuver nas quartas feiras. Infelizmente, entendo que nossa constituição é completamente anti-democratica ao "vedar o anonimato". O anonimato é peça fundamental da democracia. A internet é e sempre será um lugar democratico (nem a china consegue filtrar com eficiencia as manifestações via internet). O caso, por incrivel que pareça, seria alterar a constituição para permitir o anonimato. Se isso nao for feito, a internet sempre irregular perante a constituição.
zefonseca escreveu:
Com que intuito está sendo debatida uma cláusula pétrea da Constituição Federal? Desculpem, mas não entendí a lógica neste ítem, à não ser que esteja sendo usado como justificativa para identificação permanente de todos os usuários de Internet no Brasil? Sobre tal, há inúmeros argumentos que anulam qualquer afirmação de que uma identificação permanente seja necessária na Internet. Mais uma vez o atual debate tem muito pouca relação com a Internet, trata-se de uma discussão estritamente sobre Direito(Constitucional?). O "anonimato" do qual gozamos na Internet não é um anonimato absoluto, é apenas semelhante a não termos nosso nome e CPF estampado em uma camiseta ao andarmos entre desconhecidos na rua. Escritores, por vezes, utilizaram-se de pseudônimos, por diversos motivos. O pseudônimo, e não o anonimato, é a analogia correta para a nossa utilização de praxe da Internet. Há sempre uma identificação, porém ela é impessoal até que se faça necessária uma identificação positiva de um suspeito. Em caso de ilícito a autoridade policial pode facilmente identificar qualquer cidadão. No entanto até que exista qualquer indício contra o mesmo ele deve, sim, gozar de um certo nível de privacidade, garantido também na Constituição. Não devemos confundir anonimato absoluto com o direito a um certo grau de privacidade para garantir o bem estar coletivo. A Internet não é um mundo à parte, é parte de nossa realidade. Da mesma forma, é inadequado qualquer forma de identificação permanente online quando não há suspeita ou indício de ilícito. Não há justificativa qualquer para obrigar cada pacote de dados levar uma identificação do usuário e uma assinatura digital. A analogia entre o anonimato relativo na Internet e o mundo real é que a autoridade pertinente pode nos solicitar identificação em determinadas circunstâncias, e somos obrigados a fornecê-la, porém ninguém deve ser obrigado a andar com a identidade estampada no corpo. Sobre a proibição do anonimato no Brasil, devemos notar que há um grande contraste com a legislação dos Estados Unidos, que pode ser perfeitamente exemplificada através do seguinte trecho de uma louvável decisão, de 1995, da Suprema Corte daquele país garantindo a todos os Americanos o direito inalienável ao anonimato como instrumento de democracia: “Proteções à manifestações anônimas são vitais para o discurso democrático. Permitir que dissidentes preservem suas identidades os liberta para expressar pontos de vista minoritários e críticos. O anonimato é um escudo contra a tirania da maioría. Assim exemplifica o propósito da Constituição, e da Primeira Emenda em particular: proteger individuos impopulares de retaliação por parte de uma sociedade intolerante.” — 1995 Decisão da Suprema Corte dos EUA no caso McIntyre v. Ohio Elections Commission
marino escreveu:
. Para exercer o anonimato na rede, basta ocultar sua real identidade. Os casos onde se revelam particularidades ou dados pessoais se dão por declaração, não se exigindo verificação sobre as informações prestadas. Existe completa liberdade em se ocultar a identidade na rede, apesar do veto ao anonimato expresso na Constituiçao Federal. O Direito ao exercicio do anonimato está condicionado à existencia de meio que possibilite identificar o real declarante para que ele possa gozar do mesmo em legalidade. Encontramos aí o maior impasse Regulamentar com relação aos Direitos individuais na Rede. A proteção à privacidade e ao exercicio da liberdade de expressão, culminam numa exigência constitucional que acaba por contrariar ao costume atual das relações virtuais. Neste ponto, não entendo que a Constituição deva se adequar, senão o contrario. Enquanto falamos do DIREITO à expressão, esse é amplamente exercido ainda que em contrariedade ao disposto em Lei, demandando processo investigatório para se localizar um individuo "anonimo" que fira aos direitos fundamentais de terceiros, pois as declarações sobre os dados individuais não contam com averiguação legal, nao tem autenticidade, portanto o exercicio de anonimato que vivemos é ilegal. Contamos com procedimento falho quanto a averiguação da veracidade dos dados declarados pelo indivíduo para se relacionar/comunicar via web. As excessões que permitem o anonimato estão diretamente ligadas às declarações constantes na expressão individual e são asseguradas sua liberdade e privacidade, no entanto, para determinados atos publicos como o exercicio democratico, se faz necessária a validação e atestado de que o individuo se trata dele mesmo, simultaneamente à tutela sobre sua privacidade. Temos ai dois pontos que culminam em favor da Regulamentação da Certificação de Usuario: 1- Tornar legal a relação em anonimia (possibilitando o acesso à informação sobre o real declarante em exercicio anonimo). O Individuo passa a ser atestado, entrando em legalidade o exercicio de anonimia do individuo. Desta forma a rastreabilidade passa a ser instantânea a partir do momento que se faça juz à quebra de sigilo, não havendo assim maiores dispendios investigatórios, e permitindo que o Estado possa cumprir seu papel sobre a proteção à privacidade. A forma de se manter o sigilo, estaria na "fissão" entre o dominio sobre os dados particulares individuais por parte do Estado que o atesta, e o dominio sobre seus registros de navegação e autenticações protocalares da web, que estão sob poder dos provedores de acesso. Desta maneira, a detenção de dados ficam divididas entre o Estado que ja é responsavel pelas particularidades individuais, e os Provedores de acesso, que detém o historico de navegação fisica dos terminais de acesso à Rede. Por tratar-se de Bancos de dados/registros diferenciados e incomunicáveis, o ato certificatório oculta os dados pessoais prestando-se apenas a informar a veracidade de que se trata de um individuo por traz daquelas declarações, sem ao menos acessar aos dados em si, e possibilitando inclusive que transações que hoje em dia exijam o preenchimento de Dados Pessoais possam se evitar, pois haverá um cruzamento protocolar donde se atesta o usuario sem que se façam necessarios tais preenchimentos. 2- Autenticar o usuário em Exercicio Democratico (Fóruns Públicos Virtuais em Consulta à População). A Regulamentação deve prever a possibilidade e viabilizar o Voto Eletronico via web, e para tanto, não há outra forma senão o cadastro PRESENCIAL no ato de obter senha/user/reg.Biometrico necessários para se fazer presente em meios de Relação Virtual que se proponham legislar/decidir sob consulta ao consenso popular. Ignorar esta exigencia, é como permitir uma Eleiçao onde não se exija o Titulo Eleitoral, presença ou assinatura do Eleitor. As possibilidades expostas no Item acima estariam sujeitas ao cadastro presencial bem como no procedimento necessário ao Exercicio Democratico, no entanto apenas se faz estritamente necessário nesse caso, considerando-se a exigencia Legal de Titularidade Eleitoral. .
Josmar Pierri escreveu:
Prezados(as), Não tenho dúvidas de que o direito ao anonimato possa causar grandes prejuízos aos indivíduos e às instituições. O que pretendo discutir, entretanto, é o risco a que estaríamos expostos se não nos fosse garantido o direito ao anonimato como hoje efetivamente o é. Embora expressamente vedado pelo inciso IV do art. 5º de nossa Constituição, o anonimato é peça fundamental do nosso processo eleitoral, estando tambem presente na mais recente alteração do Código Eleitoral (Art. 5° da Lei 12.034/2009), que institui o voto impresso a partir de 2014: “Art. 5o Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto …” Trata-se, portanto, de antinomia apenas aparente o citado conflito entre direitos fundamentais, pois a própria base do Estado, que é o processo eleitoral, é fundada no anonimato do eleitor. Note-se que, enquanto a identificação necessária do eleitor apenas evita que outro por ele se passe, é o sigilo do voto que impede que se estabeleça a correlação entre quem votou em quem. A eventual exigência de identificar-se todos os que vierem a utilizar-se da Internet só teria alguma utilidade se usada em conjunto com o registro detalhado de todos os acessos feitos pelo referido usuário, portanto, incabível qualquer analogia com a mera identificação do eleitor. Se o Eleitor deve ser anonimo, não há razão para que não se possa facultar o anonimato ao usuário da Internet. Quanto aos prejuízos que eventualmente possam ser causados devido a existência do direito ao anonimato, acredito que estes possam ser minimizados e combatidos com o uso de outras políticas (que tambem devemos discutir), sem que tenhamos que abrir mão de um direito tão fundamental quanto este.
marino escreveu:
. Não se pode esquecer que a Lei Eleitoral está em acordo com o sistema representativo, onde o individuo e seu voto são ocultados porém apenas em um EVENTO onde ele elege uma pessoa. No caso da Governança Digital, o individuo nao terá apenas a oportunidade de eleger um representante, senão a de participar ativamente das propostas e debates. Neste caso, nenhuma opiniao ou voto deve ser ocultado, apenas o individuo. Sao realidades diferentes, não podemos fundamentar apenas na anonimidade do eleitor e um voto isolado, pois abre-se tanto a oportunidade de votar em um referendo, quanto a de discutir e propor o mesmo. Não bastasse esse fato, cairemos nas questões de qualificação, competencia, reputação, merito, autenticidade, legitimidade e uma serie de outros quesitos importantes no momento de desenvolver propostas e computar os "votos" presentes em um sistema como esse. Quando penso na www aplicada à atuaçao virtual individual participando dos poderes de Estado, não posso dispensar que são essenciais tanto a garantia de anonimato e privacidade, quanto a autenticação do individuo. Oras, valer-se da web como ferramenta eleitoral sem admitir a possibilidade da Participação Direta é um atentado à Democracia. Infelizmente este impasse se não tratado devidamente só virá a prejudicar, é preciso entender que a "governança" se exercida sobre as regras atuais não passarão de passeatas virtuais, puro engodo. Sem Titulo e Certificaçao digital não mudaremos nada. Josmar Pierri: "A eventual exigência de identificar-se todos os que vierem a utilizar-se da Internet só teria alguma utilidade se usada em conjunto com o registro detalhado de todos os acessos feitos pelo referido usuário, portanto, incabível qualquer analogia com a mera identificação do eleitor." O fato de haver possibilidade de rastreamento via registros de navegação é justamente a polemica. Por um lado se deve manter meio de investigabilidade no entando o direito à privacidade deve ser preservado. Ainda que a certificaçao individual viesse apenas para o uso em "Plenario Virtual", a questão da investigabilidade seguiria em aberto possibilitando que continuemos sobre a ausencia de normas adequadas quanto à seguridadede sigilo. A "mera" identificação do eleitor, estritamente necessaria, vem com o pretexto da investigabilidade. Se tomarmos por exemplo o PL 6357/2009 http://www.camara.gov.br/sileg/integras/710825.pdf poderemos perceber que se delega asseguramento de sigilo à privacidade à quem nao está sob normatizaçao para tal, e tampouco estão na formalidade em sua maioria. Neste PL, o Estado tenta delegar à 3º a responsabilidade sobre dados individuais justamente à quem tem acesso ao seu dispositivo de navegação. Ou seja, em prol da contenção de crimes virtuais, estão expondo os usuarios à toda sorte de golpes que se pode sofrer apenas por esta "abertura" compulsoria da privacidade criando assim muito mais problemas que investigar do que soluções em si. Repare que esta medida, atinge ao usuario em toda e qualquer navegação, e atenta tanto contra a privacidade quanto contra a anonimia. Existe séria necessidade em se estabelecer forma de garantir investigabilidade, porém tambem em se manter o individuo anonimo e proteger sua privacidade. . .
vickron escreveu:
O anonimato de que trata a constituição quer dizer que o estado não poderá atuar contra um cidadão com base em denúncia anônima. O cidadão acusado judicialmente tem direito de saber quem é seu acusador para que possa se defender. Ou a acusação se torna nula. Isso não veda o anonimato em qualquer situação. Uma pessoa que se sente ameaçada ou que testemunha algo que seja indício de crime mas que tema pela sua segurança pode muito bem conversar com um jornalista que ele garantirá o sigilo da sua fonte. O eleitor votará e preservará o seu voto secretamente. Claro que a internet pode garantir um certo anonimato pela sua própria natureza mas qualquer informação que seja publicada em anonimato, também está passível de ser questionada, em anonimato, de ser replicada e retrucada, em anonimato, e essa informação anônima não poderá ser usada para incriminar alguém num tribunal, mas o indício, a denúncia, poderá ser investigada por pessoas que tenham sua segurança garantida, como policiais e promotores, esses sim, poderão acusar, sem ser anônimos... Agora, se alguém abusa do direito de se expressar difamando ou injuriando alguém, não se pode dar crédito, à informações anônimas e sem provas. E isso pode ser facilmente retirado da internet pelo provedor, caso este queira, ou simplesmente rebatido, já que pode muito bem ser publicado em qualquer parte do mundo onde nossa jurisdição simplesmente não alcance. Mas já que o anônimo tem esse poder, a pessoa insultada também tem o poder de publicar o seu repúdio. E dai?
Mario Marino escreveu:
. luizaantonaccio, "O espaço da internet, portanto, deveria respeitar o dispositivo constitucional e criar um meio de fazer com que o anonimato não seja permitido, mas sem fazer disso, um entrave a liberdade de expressão. " Não há porque "criar um meio" de fazer com que NAO seja permitido, pois a propria internet por seu anonimato caracteristico já é esse meio, e que aliás NAO É PERMITIDO pela CF se considerarmos a inidentificabilidade na web. Luiza, na minha interpretação a CF admite o anonimato como forma de proteção de uma "fonte". Entendo que tal dispositivo não esteja em beneficio apenas de 3º com relação a um declarante, senão do proprio em proteção e a favor dele mesmo. A CF "esperava" prover com isso viabilidade de trabalho a jornalistas e profissionais da informação como forma de proteção às suas fontes, sendo os "beneficiados" detentores (testemunhas) da identidade do real declarante, no entanto este cenario (da informação) foi completamente mudado pela www que proporciona maior abertura à informação e tambem interação infinitamente maior à da época em que a CF foi escrita. Por este aspecto, entendo que a anonimia, pelo mesmo dispositivo presente na CF deve se estenter ao beneficio proprio se considerarmos a ferramenta www como uma "sociedade de informação" e interação. Sendo correta a interpretação de que a CF admita o anonimato contanto que o individuo seja identificavel (no caso o testemunho deste "3º") pode-se perfeitamente aplicar o mesmo principio na www através de procedimento que nos torne tambem identificaVEIS, sem que a "testemunha" seja uma pessoa. O Fred vem discutindo ha muito isso por aqui tambem, e apesar de ja haver entendido a diferença entre identificaÇÃO e identificABILIDADE continua insistindo em dizer que querem acabar com o anonimato e nao é isso, até agora nao li ninguem defendendo o FIM do anonimato. Eu mesmo defendo a anonimia porém de forma que se possa alcançar a um individuo sem que se saiba quem ele é. Como?! Através da certificação de usuario. Um sistema intermediario de autenticação servirá como "testemunha" de que individuo "x" navegou em periodo "y" SEM REVELAR em nenhum momento a identidade do mesmo nem aos provedores de acesso/conteudo e tampouco ao orgão autenticador. Este sistema seria um simples protocolo entre o provedor de acesso e o banco de dados estatal (autenticador) donde se registraria o "user" (codinome) e log in/out, nada mais. Desta forma o Estado saberia apenas que "fulano" navegou, mas nao teria acesso aos registros de navegação (sigilo resguardado pelos prov de acesso) e os provedores, nao teriam acesso aos dados reais do usuario. Essa sim é uma forma de MANTER a anonimia, de forma legal, sem contrariar a CF e proporcionando liberdade de expressao, privacidade e investigabilidade. E fred... entendo perfeitamente o PODER do anonimato, so o que não entendo é esse temor aos "poderosos" Oô depois que passarmos a ser autenticados, passamos tambem a ter Poder, dá pra entender?! Sds, .
Mario Marino escreveu:
. Deixando o "complexo de quixote" de lado, analise melhor a questão. Não existe essa coisa de "perseguição". Definitivamente não estamos em 1964 e o mundo mudou muito de la pra cá; hoje em dia quem lidera os rumos da sociedade são os interesses corporativos e eu duvido muito que possa haver um "golpe militar" em favor de uma multinacional. O regime de administraçao CIVIL admite em QUALQUER hipotese a participação direta portanto não há como se instalar a "politica de perseguição" pois para tanto seria necessario um "golpe", de fato. Daí descarto a tese da "perseguição" como desculpa para se manter a www no completo caos, uma vez que autenticidade passe a existir na web, ela deixa de ser mero "cartaz" em um piquete virtual e passamos a ser de fato reconhecidos como cidadãos. Se na web (como está) representamos alguma "ameaça" ao esquema corruptivo que vivemos, mesmo sendo nós uma comunidade de "indigentes digitais" quero imaginar como seria nosso poder quando "cidadãos virtuais". As pessoas não se apercebem que o "bicho-papão" na verdade não é o Estado, mas as CORPORAÇÕES. Enquanto ficamos discutindo se o Estado deve saber sobre nossos hábitos na web, está se criando um verdadeiro "mercado-negro" sobre informaçoes de nossa navegação. Provedores de conteudo podem perfeitamente comercializar nossos "clicks", sites de relacionamento são usados por grandes corporações como "pesquisa" promovendo diretrizes para seus negocios e aumentar seus lucros, nossa intimidade é invadida e nem percebemos pois nenhum desses "invasores" faz aparentemente nada contra nós, estão disfarçados de "bom moço" e acreditamos piamente que é o Estado quem quer nos controlar. Não bastasse o "comercio" de nossa intimidade via "provedores de conteudo/relacionamento" ainda há a questão da investigabilidade. Prestando maior atenção ao tema, percebi algumas curiosidades, e me atrevo a SUPOR uma possibilidade: - A Lei NAO OBRIGA os provedores de acesso a guardarem os registros/logs de acesso. - Sem haverem esses registros a investigabilidade na web seria NULA - Os provedores de acesso aí parecem estar fazendo um "favor" ao Estado e se aproveitam da situação para criar dificuldades ao mesmo. - Visto o impasse sobre a obrigação de cessão dos registros de log, o meio juridico juntamente com os provedores de acesso trabalham no conhecido esquema "criar uma dificuldade, vender uma facilidade". - Dessa forma o que deveria ser uma gratuidade e obrigação por sua parte, passa a ser produto de uma transação "extra-judicial" a custos altissimos e a "quem" interesse ter acesso a tal informação que lhe toque este "custo". O que vejo aí nada mais é do que outra "torneira" vazando dinheiro publico sob o pretexto de manter em funcionamento a "Policia Digital". Esta brecha legal é uma perfeita fonte de desvios de $$ maquiado de "custo operacional". E ficamos nós aqui insistindo em manter a brecha, e manter-nos sob a condição de "suspeitos" em tempo integral. >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Enfim: anonimia é essencial, mas a identificabilidade TAMBEM. Espero que consigamos regular este impasse. Sds, .
fred escreveu:
Marino: "As pessoas não se apercebem que o “bicho-papão” na verdade não é o Estado, mas as CORPORAÇÕES. " O ESTADO não é santo: Ele é o Bicho Papão. Fazer qualquer coisa de "identificar" a internet vai apenas ajudar o "bicho papão" a amordaçar todo mundo. Se quiser combater a corrupção pelas corporações, etão que se crie regras para fiscalizar o governo (legislativo, executivo, judiciario) e, caso qualquer irregularidade seja detectada, eliminar o mal pela raiz (se um departamento é corrupto, substitue-se todo o departamento) 1964 acabou? Não há perseguição politica no Brasil? Tem certeza? Leia as reportagens: A era da censura aos blogs foi inaugurada em agosto de 2006 quando o senador José Sarney (PMDB), candidato à reeleição, processou no Amapá blogueiros que não rezavam na sua cartilha. Foram mais de cem processos contra blogueiros e jornalistas amapaenses. Cada um mais estapafúrdio que o outro. Blogueiros foram processados por causa de opiniões de internautas nas caixinhas de comentários, por causa de letras de música, por causa de reprodução de matérias que saíram na chamada grande imprensa, por causa de charges… enfim por tudo que desagradava Sarney. Na época eu disse que um precedente perigosíssimo estava sendo aberto. E não deu outra. De lá pra cá, do Amapá ao Rio Grande do Sul, há uma enxurrada de processos contra blogueiros. Saudosos do regime ditatorial, políticos metidos ou suspeitos de estarem metidos em maracutuais, querem calar os blogueiros a qualquer custo. http://www.alcinea.com/sem-categoria/brasil-o-pais-da-censura-aos-blogs --- No último dia 10, o juiz Pedro Sakamoto, da 13ª Vara Cível, Mato Grosso, acolheu pedido de liminar contra dois blogueiros. Cobrava deles mais respeito com o deputado estadual José Riva (PP-MT) e pedia que alguns posts “ofensivos” fossem retirados do ar. Riva, presidente da Assembleia Legislativa, tem 92 ações civis públicas por improbidade administrativa movidas contra ele; para não contar outras 17, por formação de quadrilha e peculato. O Ministério Público Estadual tem uma bela ficha do deputado, que está no comando da principal Casa Legislativa do Estado – seja como presidente, seja como primeiro secretário – faz 16 anos. http://www.estadao.com.br/tecnologia/link/not_tec3188,0.shtm Realmente, não há perseguição politica no Brasil. Somos livres para pensar, oba.... P*ta hipocrisia. O Brasil AINDA vive uma ditadura disfarçada. Os "homens de estado" ainda tem muito poder, enquanto isso, a democracia é ESMAGADA. O objetivo do governo é sempre colocar todo mundo no panoptico, para asism poder vigiar e eliminar qualquer um que pense contra a situação e a corrupção. ANONIMATO SEMPRE, Identificabilidade, autenticação, seja la como for, só vai amordaçar o povo - povo que paga o salário daqueles ladrões chamados de "excelencia" e dos magistrados que, aparentemente, desconhecem a realidade do Brasil. E marino: Teu pensamento é interessante, mas, troque a primeira premissa por: - A Lei PROIBE os provedores de acesso a guardarem os registros/logs de acesso. E veja o que acontece : Se não houver nenhum mecanismo de identificabilidade, simplesmente não faz sentido nenhum "mercado negro de cliques" como citastes - não há como associar pessoa/conexão.
Mario Marino escreveu:
. Caro colega, como voce afirma que há perseguição?! Mentira, o maximo que acontece aqui é "queima de arquivo". Gente que teve a infelicidade de saber de uma falcatrua e acaba indo parar no cemiterio. Curiosamente quando este denunciaa tal falcatrua parece estar mais seguro do que se nao o tivesse feito. E isso nao tem a ver apenas com a web, ocorre no mundo real, atraves de telefonemas, denuncias anonimas... agora quanto a liberdade de expressao na web, se voce por exemplo exprime aqui quaiquer de minhas particularidades, estaria sim violando meu direito de intimidade e me caberia processa-lo sendo eu um "poderoso" ou nao. Esta interpretaçao e sentença nao depende de nós mas de juizes, promotores e advogados. Como trocar a "premissa" da obrigatoriedade de GUARDA dos LOGS por sua proibição?! Fred, sejamos realistas: hoje nao existe a obrigatoriedade, então eles são guardados porque?? Eles sao inevitavelmente criados (e vc sabe perfeitamente disso) e o que restaria seria apagá-los o quanto antes segundo tua proposta. Pergunta: quem garante que serão realmente apagados? como fiscalizar/verificar que os provedores REAMENTE nao os estão guardando. como, senão por via de uma LEI, especificar que os logs nao poderão ser comercializados? como então, promover qualquer tipo de investigação na www se os logs simplesmente nao existirem? Percebe que não havendo estes logs a "policia digital" deverá arrumar outra manerira de garantir investigabilidade?! e que talvez esta maneira seja talvez a certificaçao compulsória?! Se for o caso, e os logs tiverem sua guarda proibida, certamente a "saida" será em dado momento a certificaçao de usuario, que nao cuidara de registra-lo sob pseudonimo, e tambem registrará seu IP alem de data e hr de navegaçao, e provavelmente cuidará de obter tambem os registros de navegação por sites de conteudo. Perceba que com a proibição dos logs, os meios de possibilitar investigaçoes serão certamente mais invasivos que se os mesmos fossem mantidos como estao, porem tivessem sua inviolabilidade assegurada por Lei, e fossem postos à disposiçao da justiça, gratuitamente a qualquer tempo? Penso que se será inevitavel a certificaçao ( e estamos bem proximos disso) entao que se faça de modo a poder dividir a "posse" dos dados entre Estado e Provedor, para que de fato mantenhamos a anomimidade. E fred, para com essa "desculpa" de perseguiçao, muito do que voce cita, no entendimento juridico tem sua razao de ser. O que a Justiça tenta é aplicar a lei da forma como seria na vida real e muitas vezes se equivocam. Sinto lhe dizer que só o tempo fara como que se crie jurispridencia adequada sobre os atos virtuais e estamos apenas começando. Assim como qualquer liberdade tem seus limites, na web ocorre da mesma forma. Difamaçao, uso de imagem nao autorizado, calunia, bulling digital, injuria... isso tudo ocorre na internet e seus autores se escondem atras da "liberdade de expressão"! Não é bem assim. Tudo tem limites e cabe o julgamento à quem COMPETE julgar, e os processos juridicos oferecem oportunidades de defesa em diferentes instancias. Nosso problema é que nos pomos à frente da Justiça, julgando e proferindo sentenças antes mesmo que uma inicial seja distribuida. Coisa de brasileiro bestificado pela televisão, e é por este mesmo motivo que as quiexas sobre estas "sentenças populares" sejam objeto e prova que acabam por dar razao às constantes interferencias judicias em nossas relaçoes digitais. outra coisa: "E veja o que acontece : Se não houver nenhum mecanismo de identificabilidade, simplesmente não faz sentido nenhum “mercado negro de cliques” como citastes – não há como associar pessoa/conexão. " Fred, isso EXISTE hoje mesmo sem qualquer mecanismo de identificaçao, atente que quando citei o "mercado de cliques" nao me referi às investigaçoes, mas aos ramos comerciais, é um mercado muito rentavel aliás, e tambem as "pesquisas" sobre os habitos na web nao se baseiam em identidades reais mas em "perfis virtuais", o que a certificaçao pode fazer contra isso?! praticamente nada. Mas a Regulamentaçao sim, pode. Sobre o "outro mercado negro, o da investigação, é o fato de inexistir a obrigatoriedade de guarda, portanto quando guardados, ja tem "cliente certo" que são os proprios investigadores. Lembra?! "criar uma dificuldade, VENDER uma facilidade?! Pois acredito que se aos logs for OBRIGATORIA a guarda, este "mercado" se extinguirá". Sds, .
fred escreveu:
MArio: Contra FATOS não há argumentos. Eu citei FATOS. Perseguição contra blogueiros que falaram a verdade de foram punidos, provas irrefutaveis contra autoridades ignoradas.... Se for nos sites de jornais acharemos mais podridão, injustiças e etc (homem preso por pegar casca de arvore para fazer um chá para a esposa doente, enquanto um politico que roubou milhoes esta solto - justiça justa né?) A justiça deve ser JUSTA e IGUAL PARA TODOS - algo que não acontece. Se a justiça desrespeita direto o artigo 5o (que diz que TODO sao iguais perante a lei) a justiça cai em profunda contradição ao que ela mesmo deveria garantir. Alias, deveria se criado um mecanismo de profunda auditoria na justiça, com participação 100% popular, para fiscalizar os casos julgados e punir juizes que fazem injustiça para favorecer os "poderosos". Mas a discução não é sobre a justiça injusta. Quanto a criação de logs: Por padrao o sistema cria - mas basta mandar não criar, ou mandar criar em /dev/null (que é um arquivo especial do linux que aceita qualquer coisa, mas não salva nada... como se fosse um buraco negro - o software que cria acha que foi criado, quando a realidade os dados foram descartados), ou em "nul" do windows, e pronto. O log não é criado e a liberdade é garantida. Marino: Grampo telefonico só pode ser feito por ordem judicial, certo? Mas basta subornar um funcionario para obter o grampo. Se obrigar a identificabilidade (com logs, certificados, etc), vão ser criada toda uma maquina de corrupção, abençoada pelo governo, e que irá restringir a liberdade das pessoas. Eu estou defendendo o direito sagrado de pensar livremente. Se ocorrer "identificabilidade" ou qualquer outra forma de acabar com o anonimato, o Brasil virará a China - com a mordaça generalizada. É isso que tu realmente queres, jogar no lixo a liberdade que nossos pais e avós tanto lutaram?? Queres realmente que o Brasil vire ditadura? Marino - tua ideia até pode ter boas intenções, mas na pratica, será um monstro ajudando a corrupção e a tirania dos corruptos.
fred escreveu:
Gostaria de ter essa doce ilusão de que o direito é o centro do mundo. Geralmente as pessoas que vivem de "direito", vivem fora da realidade, alienadas do mundo, pois para elas, o mundo é a "legislação" - legislação esta que é apenas um bloco de papel, que pode ser riscada e reescrita a qualquer momento - seja democraticamente, seja de forma violenta. Um exemplo de alienação é o pessoal do STF, que tem feito cada coisa feia e "passado a mão na cabeça" dos corruptos, que ficam censurando blogs para proteger a corrupção, enquanto tem compatriotas na lama por causa deu uma enchete que poderia ser evitada se a verba nao tivesse desviada. Os "doutores" do STF e as "Excelencias" do Senado e do Congresso nacional, que ficam la, em seus tribunais e gabinetes luxuosos discutindo a censura aos blogs, aumentando os seus proprios salarios, e fazendo intriguinha politica boba, enquanto o povo esta morrendo de fome, de sede, de doença, a merce de traficantes e bandidos, sem que o poder publico faça nada para proteger a população. Para essas "excelencias", só tenho 01 coisa para dizer: Voces são traidores da nação. O povo votou em vocês tendo a esperança de que melhorariam algo, e o que vocês fazem? Apunhalam todos pelas costas, traem a nação, saqueiam a população, matam os menos abastados, levam sofrimento aos doentes, acabam com o futuro das nossas crianças. Não são dignos de serem chamados de Brasileiros. E é para que a população possa ter o direito de querer mudar o Brasil, para que a população possa mudar o Brasil, possa fazer do Brasil uma nação Livre, para que possamos pensar, debater, denunciar quem trai a naçao sem que a necessidade de ter medo é que a internet DEVE PERMANECER ANONIMA. Nenhum registro de quem é quem, simplesmente, anonimato total e absoluto, garantindo por lei, sem o risco de um "provedor" ser processado por nao ter log, ou de um blogueiro ser processado ou ser perseguido por denunciar corrupção. O anonimato DEVE ser garantido na internet, e fora dela, o anonimato deve ser um direito do cidadão, e a população deve lutar pelo direito do anonimato por todos os meios necessários. È a unica forma de denunciar o corrupto, protegendo-nos dos corruptos. Nenhum estado pode cortar nossa liberdade sob qualquer hipotese- qualquer estado que cogite a possibilidade de tolir o povo do direito de pensar livremente, deve ser extinto.
partidopiratabr escreveu:
O Artigo 12º da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma: "Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques." Um exemplo dessa tensão pode ser exposto através da situação envolvendo um cidadão que prefira se abster de um comentário identificado em um blog de cunho político oposicionista temendo as represálias de governantes reconhecidamente acostumados a tratar com violência e repressão seus oponentes. Permitir o anonimato nestes casos é resguardar a integridade física e ao mesmo tempo o poder de opinião livre do cidadão comum. Essa proteção da possibilidade de coação já está no ordenamento jurídico brasileiro quando, por exemplo, a justiça eleitoral proíbe o registro fotográfico do próprio voto temendo que os eleitores possam ser coagidos a fazê-lo, quebrando portanto o sigilo do voto. Assim sendo, a opção pelo anonimato deve ser garantida pelo texto desse marco. A questão aqui não é isentar as pessoas da responsabilidade pelo que escreveram ou divulgam. Diversas condições materiais garantem a possibilidade de alguém ser investigado e responsabilizado por algo que escreveu, como ocorre hoje no mundo fora da internet. O texto indicado no fim deste parágrafo exemplifica como o anonimato é importante para a Liberdade de Expressão artística na Literatura e principalmente em Blogs. Fala que tanto os vilões como os super-herois mantêm a sua identidade protegida. E por causa de meia dúzia de baderneiros que usam mascara, os super-heróis não deixam de usá-la também. Isso é comparado com os casos dos blogs que na sua grande maioria usam o anonimato para o “bem”. Cita também o caso dos pseudônimos de Fernando Pessoa e outros escritores *renomados* (trocadilho). Vale a pena ler e entender que a constituição não pode vedar o anonimato, da forma como é interpretado o Art. 5, par.4: http://www.contraditorium.com/2007/02/21/dane-se-a-constituio-eu-gosto-do-anonimato/ Outro texto que justifica a necessidade de privacidade e anonimato pode ser encontrado em: http://www.schneier.com/blog/archives/2009/12/my_reaction_to.html Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet. O original pode ser acessado em: http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#1.2.2_Conflitos_com_outros_direitos_fundamentais._Anonimato.
Mario Marino escreveu:
. Considerando o CENARIO ATUAL da comunicação (www), volto a confrontar dois pontos da CF, e reafirmo que a propria Constituição Federal é contraditória no que diz respeito ao anonimato: Art. 5º. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Art. 5º XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Em 1988 qual era a possibilidade de um "sujeito comum" publicar algo?! Hoje em dia, não apenas o acesso à informaçao mas tambem a habilidade de "Informar" está ao alcance de qualquer um, bastando ter acesso à web, ser alfabetizado e ter algo a expressar. Como interpretar diante ao cenario atual o termo "sigilo da fonte" ou mesmo atribuir como "exercicio profissional" o ato de expressar-SE livremente? À época da redação da CF um individuo certamente dependeria de uma midia impressa, televisiva ou de radio para ser "publicado", daí o "exercicio profissional" mas felizmente hoje não dependemos de "profissionais" ou midias de massa para nos expressar. No meu entendimento, o Art. 5º - XIV é claramente a admissão do anonimato se considerada a realidade da web, contradizendo o Art. 5º. IV quando o veda. Não havendo forma de modificar a "natureza" da web, nos resta que a Constituição Federal passe a ADMITIR o anonimato como forma de proteção à livre-expressão, pois o simples fato de "regulamentar" o anonimato na web poderia apontar-se como anti-constitucional; ou seja: antes que o Marco Civil possa "admitir" o anonimato, é necessario que a Constituição Federal o faça. .
A liberdade de expressão deve ser analisada em consonância com outros direitos fundamentais. Um deles é o direito de resposta; outro é o direito de indenização pelos danos morais e materiais sofridos no caso de violações de imagem, honra, intimidade ou privacidade. Esse é um dos motivos pelos quais a Constituição veda o anonimato com relação [...]
Também escrito em1.2.2 Conflitos com outros direitos fundamentais. Anonimato | Comentários fechados

1.2.3 Liberdade de expressão na Internet

fredericopandolfo escreveu:
Quero citar, antes 2 conceitos básicos: Vida Real = Todos aqueles atos que são feitos FORA do computador: Dirigir ,chingar a vizinha verbalmente, etc. Vida Virtual = Navegar na internet, chingar a vizinha pelo messenger ou pelo orkut :).... A liberdade de expressão deve ser respeitada SEMPRE. Entendo que não há ofensa na divulgação de fatos veridicos - mesmo que estes causem danos. Se a pessoa A passou um cheque sem fundo para a pessoa B, e a pessoa B publica isto na internet, ela não mentiu, ela apenas relatou um fato ocorrido, exatamente como um jornal faria. Se algum deputado desvia a verba que é destinada ao reparo de uma ponte, e esta ponte desaba enquanto um onibus escolar transita nela, matando 10 crianças afogadas como consequencia do acidente. Sendo comprovado que esta ponte não cairia se a verba não tivesse sido desviada, não vejo qual seria o crime que alguem, indignado com a situação, crie um site com a chamada sensacionalista: "Deputado mata 10 crianças afogadas", seguido do relatório que comprove estes fatos. Entendo que se o relato for verdade, não há calunia, não há difamação - há apenas o relato da verdade, que talve nunca seje reportado pela midia convencional. E a verdade, seja ela boa ou má, deve ser dita livremente em um regime democrático. Punir quem diz a verdade é o mesmo que incentivar o mentiroso. Porém se alguém criar um site para fazer calunia e difamação contra alguém, como no caso de um ex-namorado que publique fotos intimas da ex-namorada por algum motivo qualquer sem o consentimento dela, entendo que, ai sim ocorreu crime. Ou se alguém cria um site cujo unico objetivo é ofender alguém: "Fulano é o maior *****, a mae dele é ****". Entendo que a internet deve ser um local de total liberdade de expressão e opinão, sobre qualquer tema ou assunto, mesmo que este tema ou assunto seja ilegal, imoral, divulgue idéias racistas ou seja da mais pura nojeira humana. Entendo que, mesmo que as pessoas sejam contra as idéias publicadas na internet por alguém, todos tem o direito de se expressar livremente. Vou dar um exemplo bem simples.Eu sou a favor do aborto. Posso criar um blog falando bem do aborto. Eu sou ateu, posso criar um blog falando bem do ateismo. Entidades religiosas com certeza nao irão gostar dos meus sites. Isso da a elas o direito de me censurar? Se a justiça determinar a remoção do conteudo do meu site de aborto ou de ateismo por que ele pode ser ofensivo aos pricipios da comunidade cristã, então automaticamente os sites da igreja ou da organização anti-aborto devem ser removidos por considerar eles ofensivos a comunidade ateista ou a organizações pró aborto. Entendo que não há crime pela divulgação de idéias pela internet: A divulgação de ideologias banidas (racismos, antisemitismo, nazismo, e outros ismos -), conteudo repuganante ou ilegal (apologia a drogas, por exemplo). Todas elas, apesar de estupidas e mesquinhas, tem o direito de serem divulgadas via internet. Entendo que esta divulgação livre deva ser valida na inernet pois, assim como todos tem o direito de navegar em sites de sua escolha, ou de criar conteudo ao seu bel prazer, todos tem o direito de fechar a janela quando encontram algo que lhe é ofensivo. No caso de crianças, os pais podem ativar filtros de conteudo - existentes desde 1995 - e filtrar o que os filhos veem. Portanto, nada justifica qualquer regulamentação que proiba a liberdade de expressão de qualquer tipo de ideia ou ideologia, e nem há a necessidade de criar "crimes por causa de conteudos online". Penso que as pessoas são livres para fazer o que querem. Alguem que cometa um crime de racismo na vida real (uma pessoa pertencente a raça A proferiu verbalmetne uma ofença racista para a pessoa da raça B) deve ser punido - a pessoa ofendida não tem a chance de não ouvir o chingamento. Porém se a pessoa da raça B acessar um site que seja contra pessoas da raça B, ninguém obrigou esta pessoa acessar tal site, ela o fez por livre e espontanea vontade - basta ela fechar a janela do navegador e não acessar mais. Por isso entendo que a internet pode e DEVE ser usada para divulgar idéias - sejam elas quais sejam. Se a criação de sites sobre o assunto "sexo" for considerado ilegal na internet brasileira, e um brasileiro quiser fazer um site sobre isso, ele pode simplesmente hospedar este site fora do brasil, e assim, ficar protegido da legislação brasileira. O nosso amigo "Rodrigo Guimarães Colares" escreveu que: "toda manifestação do pensamento que causar dano será reparada posteriormente por aquele que a fez, mas jamais poderá ser previamente impedida, ainda que com base na possibilidade de causar dano à honra e à imagem de terceiros." Na internet esta norma pode ser facilmente burlada e até mesmo usada para punir inocentes - como ja citei em vários locais deste forum, a internet não foi projetada para ser uma rede autenticada, e não vai ser a legilação brasileira que vai mudar essa caracteristica - são fatores técnicos, e não judiciais, que estão envolvidos. Alterar os fatores técnicos envolveria alterar a internet em um nivel global (e extra-global, ja que há internet até na estação espacial). Se quem causar o dano quiser ficar escondido para sempre na internet, ele vai conseguir. Não vai ser a legislação brasileira que vai mudar a internet automagicamente. Como eu disse, a rede nao foi pensada para ser um local de pessoa identificadas, apenas um meio de transmissão de dados. É motivo técnico, não legislatório. Em se tratando de internet, não é a internet que deve se moldar a constituição brasileira, mas sim, por mais aburdo que pareça, é a constituição brasileira que deve se moldar para se adequar a internet. Se a constituiçao brasileira não se adequar a internet, a internet deverá ser ilegal no brasil, pois não respeitará varios pontos da constituição. O queirozdf afirmou que: "como os senhores pretendem “tutelar”, “regular”, um princípio fundamental estabelecido pela Carta Magna de 1988, sem alterá-la?" Alterar a carta magna não é o problema. Ja é tradição em Brasilia. A "Carta magna" é apenas um "pedaço de papel", e o papel aceita tudo. Basta simplesmente convencer grande parte do senado e da camera de deputados para que altere tal papel, eles vao no senado, se reunem, fazem um coffebreak maravilhoso as nossas custas, assinam um monte de coisa burocrática, fazem uns discursos chatos e dão uns tapinhas nas costas e pronto. E eu posso assitir tudo pela TV Senado! Publica a coisa no diario oficial e prontinho: Lei mudada. E de qualquer forma, o artigo quinto desta carta magna ja foi tantas vezes pisoteado por algumas politicas publicas que pisotear um a mais ou a menos não fará diferença. O brasil teve "cartas magnas" em 1824, 1891, 1934, 1946, 1967, 1969, 1988... Calculando: A primeira durou 67 anos, a segunda, 43 anos, a terceira 21, a quarta 2, a quinta 19 anos, e a atual ja tem 21 anos. Em 21 anos MUITA coisa mudou. Repare que as ultimas cartas magnas duraram em média 20 anos (to ignorando a que durou 2 anos...) A atual ja ta com 21, ja ta na hora de trocar por uma mais moderna, menos remendada, e que se reflita na sociedade atual - em 21 anos as pessoas e os hábitos mudaram. Nada mais justo que, se necessároi, alterar a propria forma de governar o brasil, por um meio mais moderno e eficaz. Vo dormir. 3.30 da manha.
marino escreveu:
. "1.2.3 Liberdade de expressão na Internet O presente debate busca compreender, dentre outras coisas, em que medida o direito à liberdade de expressão precisa ser tutelado ou regulado no âmbito da internet, e quais as situações potenciais trazidas pelas novas tecnologias que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção. Em um contexto de convergência, a liberdade de informação, de modo geral, e a liberdade de expressão, em particular, devem sofrer uma ampliação da sua abrangência, devendo ser respeitadas não somente na camada de conteúdo, mas também na camada física (infra-estrutura) e lógica (protocolos responsáveis pela localização, transporte e endereçamento das informações)." Acredito que o simples fato de se acessar a internet ja chama à atençao de se proteger os direitos de liberdade de expressão E privacidade. Garantir o direito à essa liberdade se trata de respeitar à regulamentação ja existente. Interpretar o meio de comunicaçao "novo" e aplica-la com o melhor senso. Não vejo necessidade de regulamentação especifica para tanto. "em que medida o direito à liberdade de expressão precisa ser tutelado ou regulado no âmbito da internet"? r_ nenhuma. nenhuma medida. A lógica de processamento é mais que suficiente para promover interação. Uma pessoa de qualquer ponto da www pode expor seu pensamento para qualquer outra. Possibilidade técnica para exercer a expressao em Liberdade esta mais que assegurada. "quais as situações potenciais trazidas pelas novas tecnologias que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção."? As situaçoes potenciais dadas pela inovaçao, chama atenção especial ao direito à privacidade cuja tutela deve ser máxima a meu ver. Mas isso é assunto para cá > http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/intimidade-vida-privada-marco-regulatorio/#comment .
robertoleite escreveu:
A internet é a maior demonstração democrática jamais experimentada pela raça humana. Tentar regulamentar a internet, além de ser um exercício em futilidade, é totalmente contrário ao princípio que possibilitou a existência e o crescimento deste fenômeno que tanto facilita a compreensão entre os seres que a usam e que em números continuam a crescer em cadência exponencial. As leis existentes em cada país, os códigos de condutas, aprovados pelos políticos, pelos legisladores e mandatários, podem perfeitamente bem, cuidar de qualquer desvio na rede que ofenda pessoalmente, que provoque reações contrárias às normas de conduta previstas em cada situação. Se uma pessoa se sente ofendida por uma declaração de outra pessoa na rede, pode perfeitamente bem acionar esta pessoa na justiça. Se a declaração ou insulto for apócrifo, então não passa de alguma fofoca, e deve ser ignorada por pessoas de bom senso. Tentar regulamentar a rede para se evitar que sejam publicados comentários apócrifos, é o mesmo que tentar revogar a lei de gravidade para se evitarem as quedas. Não se pode também se esperar que todos os usuários da rede tenham bom senso, e não se pode regulamentar algo assim por decreto ou lei. Existe atualmente uma lei severa contra os motoristas que insistam em ingerir bebidas alcoólicas e dirigir. As pessoas de bom senso, já não faziam tal coisa mesmo antes da lei, então para estas pessoas esta lei foi indiferente. Mas os que tinham o costume de exercer o direito de dirigir embriagados, em sua maioria continuam fazendo e se arriscando, apesar da lei severíssima contra este hábito. Os noticiários da mídia comprovam este fato. Existe, há muito tempo, mas está se tornando uma obsessão nesta administração, uma forma de controle da mídia em geral, para se evitar críticas negativas sobre ações e atuações do governo e políticos em geral, e esta discussão inútil sobre o controle da internet está fazendo parte desta idéia ridícula de filtrar o que o povo deve saber. Nenhum governo em época nenhuma conseguiu e não vai consegui r fazer com sucesso algo assim. Qualquer censura sobre o conhecimento, qualquer conhecimento, é e será sempre contra a natureza humana.
fredericopandolfo escreveu:
Reescrevendo o que o Sr Handerson escreveu, sem os palavrões, para que não ocorra o que o sr Marino disse de :"Não ponha a perder sua opinião por conta da má impressão que pode causar desrepeitando aos participantes." * Inicio * Hipocrisia Legislativa … Percebi que o maior foco dos topicos sao o reastreamento da informacao … TECNOCRACIA NELES … AUTO GESTAO … LIBERDADE DE EXPRESSAO .. NAO A CENSURA … DESINTERMEDIACAO GOVERNO POVO … pois o governo nao tem nada a ver com LIBERDADE DE EXPRESSAO … O mais absrurdo e’ o governo querer centrar todos os servidores do pais dentro do governo ‘ esplanadas’ … A REDE NAO E’ DO GOVERNO … Imagine, o governo comecar a cobrar pelo tipo da informacao que trafegamos … IMPOSTO … Imagine ele querer cobrar pelo meu tenis usado que vendi a um amigo pela net … simplesmente um absurdo … Sou desenvolvedor autonomo e o governo ja comecou mau Regulamentando a TI … e desconhecendo a Graduacao em Jornalismo … … Quer dizer que se um amador filmar um corrupto e colocar em tempo real na internet … nao vai valer .. pois ele nao tem diploma .. eh mais ou menos isso … Imaginem na revolucao civil em massa que aconteceu na coreia do norte, por causa dos testes nucleares … e o presidente mandou cortar todos os meios de comunicacao para o mundo nao saber … (se os servidores estiverem dentro do governo basta desligar uma tomada ) … DIPLOMACIA e’ O ******* … INTEGRACAO INDEPENDENTE ENTRE OS POVOS … LIBERDADE DE EXPRESSAO … Parece que querem a internet para poder brigarem diplomaticamente … * Fim * Sabe Handerson, o sr esta com toda a razão: O governo não tem que se meter no que fazemos na internet. É realmente hipocrisia que um governo que se diga democrático, censure a imprensa, legisle em causa propria, não leve em consideração filmagens de politicos corruptos roubando do povo, e etc. Nosso governo precisa mudar muito para ser democrático. Acredito que o governo compreendeu que o maior movimento de resistencia contra a corrupção e o "coronelismo" é justamente a internet, e é por isso que quer colocar a mordaça neste glorioso meio de comunicação. Mas, a internet, ao contrario da midia convencional, veio para resistir a este tipo de atentado contra a liberdade, a igualdade e a independencia que são direitos de todos os seres humanos. Toda a comunidade internauta, indepedente de sua profissão, filiação politica, raça, sexo, condiçòes financeiras deva lutar pelo direito de que a internet seja um territorio livre, livre de governo, livre de censura, livre de perseguições politicas ou ideologicas.
Com todo respeito aos senhores, meu entendimento sobre a questão é bastante simples, vou tentar exprimí-lo aqui de maneira sintética: 1. Entendo que com relação a internet, um espaço virtual, o direito à liberdade de expressão, absolutamente não precisa e muito menos deve ser tutelado ou regulado, pois esta premissa cabe a Constituição Federal. 2. Quanto situações potenciais, trazidas pelas novas tecnologias, que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção? Primeiro precisamos saber quê situações potenciais são estas, entretanto creio que está na hora de regular os cookies, bem como as chamadas 'políticas de privacidade' das empresas atuantes na internet. O cidadão, enquanto conectado, é rastreado por certos portais e empresas. Acredito que a solução seria o usuário ter escolha se deseja, ou não, que o cookie seja armazenado em seu browser, delatando seus passos na rede. Só investigações policiais, autorizadas pela justiça, deveriam ter acesso a certos dados de usuários que hoje estão nas mãos da iniciativa privada. 3. Quanto ao ponto da proposta que diz: "Em um contexto de convergência, a liberdade de informação, de modo geral, e a liberdade de expressão, em particular, devem sofrer uma ampliação da sua abrangência, devendo ser respeitadas não somente na camada de conteúdo, mas também na camada física (infra-estrutura) e lógica (protocolos responsáveis pela localização, transporte e endereçamento das informações)." Como muita gente não consegui entender os citados 'protocolos responsáveis pela localização, transporte e endereçamento das informações'... isso já existe, é a base da rede... então fica a dúvida se não se trata de questão capciosa. Protocolos de vigilância não! 4. É importante ampla e total liberdade de expressão, bem como legalidade e liberdade, por parte do usuário, no compartilhamento da informação. Sugiro a criação de uma licença tipo ( Creative Commons) para proteção de direitos autorais. Modelo já difundido no Brasil pela própria FGV. Seria justo. Já com relação a provaveis crimes que possam vir a ser cometidos pela rede mundial, certamente estão previstos na CF. Para localizar possíveis infratores, o endereço IP, horário de acesso, e demais técnicas já tradicionais, são eficazes. O ciberespaço não é diferente do mundo físico, para pegar um criminoso, basta que ele cometa um crime. A verdade sempre aprece, e, prevalece.
fredericopandolfo escreveu:
Ronald Sanson Stresser Junior: 1. Acho que todo e qualquer conteudo deve ser liberado sem qualquer impecilho legal. A Internet deve ser um território 100% livre. Ninguém é obrigado a entrar em um site, por isso que defendo a total liberdade, sobre qualquer tema. 2. Cookies e outras coisas são essenciais para o funcionamento da internet como conhecemos. O protocolo http não permite armazenamento de estado - ou seja, os "sites" respondem cegamente sem saber o que houve antes. O que permite este armazenamento são justamente os cookies. Por isso que eu posso fechar a janela e votlar 2dias depois sem precisar relogar no marco civil, ou no gmail. Os navegadores - todos eles - possuem opções para desativar cookies de alguns locais. Simpesmente não há o pq legislar sobre algo que é ação 100% controilavel. E, de qualquer forma, sites fora do br nao sao afetados pela nossa legislação, e 99% dos sites q usam cookiespara rastreamento (googleads, adserve, etc), ficam fora do Brasil. E os cookies sao válidos somente para omesmo site (o site do culturadigital nao pode acessar meu cookie do google, por exemplo.) 3. O item 3 ali, com certeza o cara q escreveu o texto do marco civil (de introdução) pisou na bola na descrição do lógica. Simplesmente este marco civil não vai poder fazedr nada quanto a parte "lógica" - ao que da para entender, é realmente os protocolos... nem devia estar escrito... tambem nao entendi o que querem dizer. Quanto a crimes e etc, eu entendo que a internet BR não deva armazenar, nas provedoras de acesso (brasiltelecom, virtua, vivo, etc) nada que associe IP a usuário. Assim garante a liberdade de expressão sem risco de perseguiçao politica (como demonstrei com o teorema do prefeito corrupto da cidade do interior - que se alguem denunciar ele de forma nao anonima, tem mais chances de sofrer um acidente do que se tivesse feito de forma anonima).
Tiago Silveira escreveu:
Caro Ronald, acho que o misterioso parágrafo trata na verdade da neutralidade da rede. O governo chinês bloqueia acesso a alguns sites através de quebra dos protocolos de endereçamento e transporte. No último aniversário dos protestos em Tian'anmen nenhuma máquina chinesa conseguia encontrar o endereço de IP do Twitter. Nós tivemos o nosso próprio evento tragicômico quando alguém postou no YouTube um vídeo em que aparecia a Daniela Cicarelli na praia. O pedido era impedir o acesso de todos os brasileiros ao vídeo impedindo o acesso ao site. Esse não vingou. A liberdade de expressão converge, portanto, com a liberdade de informação, de modo a garantir o acesso de mão dupla à Internet sem barreiras, tanto para a produção quanto para o consumo de dados.
andrealavourinha escreveu:
A privacidade é direito da personalidade positivado no Código Civil. O art. 11 de tal documento postula que “os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Há de se destacar, entretanto, a necessidade de se adaptar o texto normativo aos instrumentos fáticos existentes. A regulação da internet não pode permitir a violação da honra, privacidade e integridade psicológica dos indivíduos. Devem existir limites à difusão da informação e à divulgação de imagens. Não podem estas atingir a dignidade da pessoa humana, protegida constitucionalmente (art. 1°, III), que tem como postulados a liberdade, a igualdade, a integridade psicofísica e a solidariedade. Assim como nas relações interpessoais não virtuais, deve na regulação da internet, funcionar o direito à privacidade como fundamento delimitador da liberdade de expressão. A honra e a integridade psíquica de terceiros, independentemente de possuírem ou não acesso à rede, não devem ser atingidas. O total anonimato dificilmente seria compatível com uma regulação eficiente da internet e com a devida responsabilização dos agentes internautas, que cometessem delitos tipificados. Não seria factível a análise e o estabelecimento de perdas e danos. No entanto, a vedação ao anonimato também é extremamente radical. É preciso que se encontre uma solução intermediária, que viabilize a liberdade de expressão, mas não impossibilite o anonimato.
michelleaquino escreveu:
A Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, representando 1607 emissoras de rádio e 163 emissoras de televisão, responsáveis pela expressiva maioria da produção de conteúdo nacional brasileiro de áudio e de audiovisual para os mercados interno e externo, se congratula com o Ministério da Justiça por essa iniciativa de desenvolver um marco regulatório para a Internet. Essa nossa primeira contribuição se refere à regulação das atividades jornalísticas na Internet, que está relacionado com os itens 1.2 e 2.1 da consulta. Cabe de início um destaque: um primeiro resultado importante já foi alcançado – e deve ser comemorado - com a simples instalação da discussão em curso sobre marco regulatório: é o reconhecimento de que, ao contrário do que se apregoou durante muito tempo, Internet não é uma terra sem leis; é o reconhecimento pelo Brasil, à semelhança do que já vem acontecendo no mundo, de que a utilização da Internet para numerosos propósitos e por vários serviços deve ser regulada. Em outras palavras, é o reconhecimento de que embora atividades, aplicações e serviços através da Internet aconteçam no que se convencionou de chamar de “mundo virtual”, eles se dirigem ao mundo real, eles interferem com o mundo real, eles afetam cada vez mais o mundo real. É, portanto, certo e claro que todo o regramento constitucional e infraconstitucional que rege a Nação deve ser observado também nos usos da Internet. Já há uma quantidade significativa de regras que se aplicam às atividades desenvolvidas através da Internet, algumas tão rotineiras que a sua existência já não é mais comentada, como as regulamentações das atividades bancárias, da privacidade de dados pessoais e do comércio eletrônico, entre outras. Um banco deve cumprir com regulamentação bancária no tocante às suas operações “on line” da mesma forma que o faz em suas operações através dos meios mais tradicionais, fora da Internet; cassinos e os jogos de azar, que são proibidos no Brasil em sua forma física e presencial, também são proibidos na Internet; uma fraude é uma fraude independente de ser praticada fora ou através da Internet. Crimes contra a honra, como calúnia, injúria e difamação, são crimes também quando perpetrados via Internet. A característica única da Internet – sua natureza global, sua estrutura descentralizada como uma “rede de redes”, sua facilidade de copiar e transferir informações, seu estímulo ao anonimato fácil – faz com que a aplicação efetiva das leis seja mais difícil, o que poderia até ser uma das explicações para a expressão errônea de “terra sem leis”. Mas as circunstâncias e os problemas do “mundo real”, que são os que realmente contam e prevalecem e é nesse cenário de complexidades e desafios que sempre acompanham os grandes saltos tecnológicos que serviços prestados através da Internet vêm sendo regulados nos paises. Entendemos que o propósito desta consulta pública não é regular a Internet, posto que ela não é um serviço: não é um serviço de telecomunicações, não é um serviço de comunicação social, não é um serviço de valor adicionado. A Internet é uma plataforma, um meio, um ambiente de redes que se presta aos serviços de telecomunicações, de comunicação social, de valor adicionado, de jornalismo, de relacionamento social, etc. Assim, entendemos que, partindo do regramento constitucional brasileiro – como não podia deixar de ser – o objetivo do marco regulatório em discussão é esclarecer e adaptar, quando necessário, as regras infraconstitucionais aplicáveis aos diversos serviços prestados através da Internet, fazendo valer os preceitos da Constituição Federal, regulando os papéis, competências e responsabilidades dos vários atores presentes em cada serviço, consolidando um contexto de total simetria e isonomia regulatória entre os mesmos serviços quando prestados através da Internet ou de quaisquer outros meios ou plataformas. A Internet é uma plataforma, um meio, um ambiente de redes. A Internet não é um serviço. A Norma 004/95 do Ministério das Comunicações (Uso dos meios da rede pública de telecomunicações para acesso à Internet) define, apropriadamente: “Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores.” A biblioteca aberta Wikepedia define claramente a Internet, ajudando a consolidar o fato de que não é um serviço e sim uma plataforma ampla, um ambiente amplo de redes, e de usos igualmente amplos: “A Internet é um conglomerado de redes em escala mundial de computadores interligados pelo TCP/IP que permite o acesso a informações e todo o tipo de transferência de dados. Ela carrega uma ampla variedade de recursos, incluindo os documentos interligados por meio de “hiper-ligações” da “World Wide Web”, e a infra-estrutura para suportar correio eletrônico e serviços como comunicação instantânea e compartilhamento de arquivos. (Wikipédia)” E a bem do esclarecimento da confusão que se faz com alguma frequência ao considerar a Internet como um serviço de valor adicionado, trazemos duas outras definições contidas naquela Norma 004/95: “Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações”; e Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações.” Atividades jornalísticas pela Internet: a empresa que utiliza a Internet para editar jornal ou revista ou para distribuir noticiário, como atividade econômica, é uma empresa jornalística. O marco regulatório da Internet deve dirimir qualquer dúvida sobre a obrigação dos preceitos do Art. 222 da Constituição Federal ser cumpridos pelas empresas que praticarem a atividade econômica de jornalismo pela Internet. A Constituição disciplina a atividade jornalística sem vinculá-la a qualquer forma, tecnologia ou plataforma utilizada na publicação do jornal, da revista ou na distribuição do noticiário. A mesma ausência de vínculo à forma, tecnologia ou plataforma é totalmente explícita no Decreto Nº 83.284/1979, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista e que define que uma empresa jornalística é “aquela que tem como atividade a edição de jornal e de revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal”, como também o é na Lei no da 1º.610 de 20 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e sobre outros aspectos. Lembramos que as regras da Constituição, constantes do seu Artigo 222, estão associadas a três fins maiores: i) Preservação da soberania e identidade nacionais; II) Manutenção de espaço para o desenvolvimento da cultura nacional; III) Possibilidade de responsabilização, no Brasil, por infrações cometidas através dos meios de comunicação. Não cabem dúvidas quanto à aplicação das regras constitucionais e infraconstitucionais à atividade econômica de jornalismo quando ela acontece através da Internet – e enfatizamos os aspectos da propriedade, da gestão e da responsabilidade editorial – da mesma forma que quando acontece através de outros meios. Essa aplicação se justifica tanto pelas razões maiores da adoção do Art.222 mencionadas acima, quanto pela necessidade jurídica indiscutível de se atender aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais vigentes. Os jornais e revistas estrangeiros. A saudável liberdade para que jornais e revistas estrangeiros – não dirigidos original e principalmente ao mercado brasileiro - circulem no Brasil também via Internet, não afasta a responsabilidade do Estado velar pelo cumprimento do regramento constitucional e infraconstitucional no tocante aos jornais e revistas que se dirigem de forma específica à população e ao mercado brasileiros. Distinção entre a prática da atividade jornalística empresarial e a livre manifestação de opinião. A prestação de serviços jornalísticos, através de qualquer meio ou plataforma, com objetivos empresariais e finalidades lucrativas – sujeita ao conjunto de leis, regulamentos e normas vigentes no país e objeto desse nosso comentário - distingue-se da livre manifestação de opinião de pessoas através de blogs individuais, sítios pessoais, na troca de mensagens e nas atividades colaborativas, livre manifestação esta que, naturalmente, não está sujeita ao regramento aplicável à atividade econômica de jornalismo. A ABERT apóia enfaticamente o uso lícito da Internet como mecanismo democrático de expressão das pessoas através das várias formas de manifestação individual. CONCLUINDO. Embora seja por si só uma situação clara e inquestionável, o marco regulatório da Internet deve dirimir qualquer dúvida sobre a obrigação dos preceitos do Art. 222 da Constituição Federal ser cumpridos pelas empresas que praticarem a atividade econômica de jornalismo pela Internet voltada para o mercado brasileiro. Isso não restringe a liberdade para que jornais e revistas estrangeiros – não dirigidos original e principalmente ao mercado brasileiro - circulem no Brasil também via Internet, e também não restringe uso lícito da Internet como mecanismo democrático de expressão das pessoas através das várias formas de manifestação individual.
O presente debate busca compreender, dentre outras coisas, em que medida o direito à liberdade de expressão precisa ser tutelado ou regulado no âmbito da internet, e quais as situações potenciais trazidas pelas novas tecnologias que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção. Em um contexto de convergência, a liberdade de informação, de modo geral, e [...]
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1.2.4 O direito de receber e acessar informações

fundaoprocon escreveu:
A Fundação Procon entende que é necessário incluir um dispositivo determinando que a empresa-fornecedora prestadora de serviços ou que comercializa produtos pela internet apresente: sua complexa qualificação, com razão social, CNPJ, endereço e telefone, para que o consumidor possa ter acesso aos dados desta empresa. Como se sabe, numa transação comercial feita pela internet, a fornecedora tem a precaução de solicitar diversos dados pessoais do consumidor. É justo, então, que ao consumidor seja dada a mesma proteção/segurança no momento da realização do negócio pela internet. Outro ponto que entendemos ser importante é em relação aos dados dos consumidores. É comum que esses dados sejam repassados para diversas empresas sem o consentimento do consumidor, como ocorre com o chamado "spam". Para evitar isto, o fornecedor deve consentir que seus dados possam ser encaminhados para outras empresas. Este consentimento deve ser expresso, com a possibilidade do consumidor clicar numa opção, que autoriza essa divulgação. Entendemos que isto também deva ser determinado em dispositivo legal, para evitar abusos. Além disso, há necessidade de atribuir um conceito mais amplo à figura do fornecedor na internet, para incluir como tal a empresa que faz intermediação de negócios, seja entre pessoas físicas, ou entre uma pessoa jurídica e outra física, desde que se tenha um destinatário final da mercadoria. Também entendemos ser fundamental a inclusão de um dispositivo que determine à fornecedora uma data e horário para a entrega da mercadoria ou prestação do serviço. Este fato reforçará o conteúdo do Projeto de Lei Federal de nº 6523/2009, que trata desta matéria, mas não em relação às compras realizadas pela internet.
Outro ponto de relevo é o fato de que a liberdade de expressão tem um direito que lhe complementa, no destinatário da comunicação: a liberdade de receber e acessar informações. Também aqui, o direito à não discriminação é um fator importante para o pleno exercício de direitos individuais.
Também escrito em1.2.4 O direito de receber e acessar informações | Comentários fechados

1.2.5 Acesso anônimo

muramatsu escreveu:
O direito a privacidade não pode suprimir as leis federais uma vez que são soberanas, sendo assim: Sou a favor da obrigatoriedade do fornecimento de endereços IP's fixos atrelados ao CPF do contratante, sendo o contratante de serviços de acesso a internet o responsável pelos acessos utilizados em seu endereço IP, e a contratada responsável pelo fornecimento mediante ordem judicial dos acessos efetuados pelo contratante. É assim que funciona o sigilo bancário e não vejo motivos para ser diferente quanto ao acesso a internet. Esta simples alteração na legislação de fornecimento de acesso a internet poderá facilitar a investigação de crimes virtuais tais como pedofilia, crimes bancários virtuais e utilização de software pirata. Vejam, somente pelos 3 itens investigativos citados acima o Brasil passaria a ser visto pela comunidade mundial como pioneiro em eliminação da pirataria, da pedofilia e dos crimes bancários. Além disto, a obrigatoriedade do fornecimento de endereços IP's fixos traria grandes benefícios para os profissionais de T.I quanto as configurações de Infra-estrutura, reduzindo o tempo gasto e o investimento. Também seria possível eliminar e identificar os praticantes de envio de e-mails em massa (chamados spammers), que é uma praga virtual das piores, além de tornar possível a identificação de pessoas/empresas mal intensionadas que fazem uso da internet para dissiminar virus, spywares e outras pragas virtuais, reduzindo desta forma o tempo gasto e o investimento na administração da contenção destas pragas.
paulo2010 escreveu:
Com todo respeito ao Sr. Muramatsu, algumas considerações se fazem necessárias acerca de seu comentário. Em primeiro lugar, o direito à privacidade e intimidade é dos princípios norteadores de nossa Constituição, chamados por isso mesmo direitos fundamentais, aqueles sem os quais, os demais direitos carecem de sentido, pois, nao podendo o indivíduo usufruir plenamente de sua existência com dignidade, não pode também usufruir os demais direitos. Compõe então a esfera da dignidade humana o direito à privacidade e intimidade. O segundo ponto, é que normas constitucionais têm prevalência sobre normas legais sempre, e em caso de conflito entre elas, o dispositivo legal é inconstitucional. O terceiro comentário que se faz importante, é que não existem leis soberanas, mas que, a soberania é a característica intrínseca do povo que a institui e pode, a qualquer momento retirar-lhe tanto a validade como a eficácia, através dos mecanismos previstos constitucionalmente. Tecidos estas considerações iniciais, retira-se do referido comentário o embasamento de sua argumentação, transformando-a tão somente em opinião. Dito isto, gostaria com todo o respeito, desconstruir (num sentido filosófico) a opinião do Sr. Muramatsu, para que, quem depois vier, possa seguir abordando este tema com a devida fundamentação, quer concordem quer discordem do autor que aqui escreve. Tenho em mente que o Estado deve, através do Legislativo, ser parcimonioso em criar dispositivos legais, pois estes, sempre tolhem parte da liberdade dos indivíduos. Não pode o Estado pretender regular todos os aspectos da vida cotidiana dos cidadãos. Leis devem existir da maneira mais ampla e abstrata possível. Entendo que, além do que foi exposto no início deste comentário, tal dispositivo legal se vier a existir, traz em si uma aberração: cria-se a possibilidade de uma verdadeira "caça às bruxas"; imaginem viver numa sociedade onde todos os acessos seriam controlados. Seria abdicar de direitos fundamentais conquistados com sangue e suor durante séculos. Imaginem viver numa sociedade onde seria necessário se identificar para ingressar em um cinema, assistir um filme; já que em tese, pode o indivíduo ali na penumbra cometer um crime! Não desejemos criar no mundo virtual um mundo ainda menos livre do que vivenciamos aqui no mundo real. Não deve florescer a idéia de que o combate a uma pseudo criminalidade tudo pode justificar. Reflitam cuidadosamente antes de permitir um afronte destes à privacidade e intimidade de todos.
muramatsu escreveu:
Bom dia Paulo, Compreendo seu ponto de vista e a maioria das suas explicações e até concordo com algumas delas. No contexto geral e após sua aula de direito, faço uso então do meu conhecimento técnico em T.I para afirmar que em hipótese alguma os usuários teriam seus direitos de privacidade violados, uma vez que tecnicamente é perfeitamente possível obter acesso aos dados de navegação e download somente e tão somente através de determinação judicial (a exemplo do sigilo bancário). Uma instituição bancária por exemplo neste contexto então segundo sua explicação (muito boa) poderia então estar ocorrendo em quebra de privacidade uma vez que a cada cheque, débito em conta, débito em cartão de crédito, boleto bancário entre outros notavelmente fornecem dados de características financeiras, pessoais e culturais. Existe alguma forma de uma pessoa sem uma ordem judicial tenha acesso aos dados bancários de algum cidadão? Creio que não e é exatamente neste formato a minha sugestão de controle de acesso, portanto, embora concorde com sua explicação, também respeitosamente devo desconstruir (num sentido filosófico) a opinião do Sr. Paulo. E sim, devemos refletir cuidadosamente sobre este assunto, uma vez que sobre o Brasil aplica-se um índice de software ilegal de 58% causando um prejuizo de U$53 bilhões (segundo reportagem do site G1 http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL1122838-6174,00-PIRATARIA+DE+SOFTWARE+CRESCE+NO+MUNDO+MAS+RECUA+NO+BRASIL.html). Também podemos notar que em função desta tão defendida privacidade pedófilos podem se esconder dos orgãos judiciais (basta atentarmos para as mais recentes reportagens da TV Globo, SBT entre outras).
paulo2010 escreveu:
Bom dia Sr. Muramatsu, Somente gostaria de lembra que, aderindo ao sistema bancário, o indivíduo aceita que suas transações fiquem registradas, até por ser indispensável à operacionalização do sistema, e, em se querendo anonimato acerca de determinado fim lícito, pode-se efetuar o pagamento em dinheiro. Mas, não é este o cerne desta problematização, já que o que aqui se discute, é identificar os usuários de algo que por si só não necessita de identificação. É como se ao ler um jornal, ficasse registrado qual matéria ou seção foi lido. Ademais, a circulação do dinheiro e das riquezas em geral é objeto de controle estatal (não cabe aqui discutir este tema), que é de interesse público, diferentemente do conteúdo que o indivíduo acessa na internet, algo inegavelmente pessoal, íntimo. O problema aqui não é discutir se tais informações serão acessadas apenas com mandado judicial, mas sim discutir se o Estado tem o direito de possuir tais informações, e que elas estejam depositadas em mãos de empresas privadas. Não é porque existem situaçoes limite onde existe um certo controle estatal sobre a privacidade do indivíduo que tal, deve se tornar a regra. O argumento de que devem ser coibidos certos tipos de crime, não pode servir de justificativa para tolher direitos fundamentais dos cidadãos. Fosse assim, viveríamos num regime de exceção onde tudo seria permitido ao Estado em nome do combate à criminalidade. Receio que nesta linha de pensamento que o Sr. expôs, o que mais seria permitido ao Estado, talvez a tortura de criminosos, tendo em vista que o seu direito fundamental à integridade física poderia também ser mitigado em nome de um pseudo combate à criminalidade. Espero sinceramente que nossa sociedade não se torne a sociedade vislumbrada por G. Orwell em 1984.
muramatsu escreveu:
Sr. Paulo, Comparar o assunto a tortura é realmente algo inesperado, e de forma alguma existe em minhas palavras qualquer tendência a este assunto. Mas deixemos isto de lado. O denfendido anonimato pelo Sr. é na realidade algo nos termos de hoje é falsa (mais abaixo explicarei o motivo), o fato é como não existe legislação sobre isto facilita atitudes fraudulentas e ilegais (sem falar nas ocosiões de delito grave) como esta noticiada pelo IDGNow: http://idgnow.uol.com.br/seguranca/2009/10/26/tribunal-muda-sentenca-e-isenta-itau-por-vazamento-de-senha-em-computador-de-cliente/ A falsa idéia de anonimato: Os protocolos de internet trafegam dados sobre TCP/IP, que na verdade consistem em envios e recebimentos de pacotes de dados e são interpretados por linguagem de máquina (binário). Todo e qualquer acesso é efetuado através de um endereço único na rede mundial o IP, e todo pacote recebido e enviado gera um número de processo que fica armazenado nos backbones mundiais até que todo o pacote seja transferido. O caso que citei acima sobre a reportagem do IDGNow poderia ter um final mais justo uma vez que a implantação de um sistema de monitoramento poderia não somente levar as autoridades ao verdadeiro criminoso, como também não causar nenhum tipo de ônus ao usuário em questão, além do mais poderia fazer com que nossas operaçoes eletrônicas fossem mais seguras. E sim e totalmente pertinente o debate sobre os assuntos que citei, caso contrário realmente não haveria necessidade alguma de criar leis específicas para acesso a internet. Quanto a sua primeira resposta, gostaria ainda de relembrar que sim, é minha opinião mesmo, uma vez que é esta a finalidade do blog. Mas cada um tem sua opinião e eu como cidadão, profissional de T.I e usuário de internet não tenho qualquer problema ou constrangimento em fornecer dados de acesso em detrimento de crimes cibernéticos com destaque à pedofilia e crimes financeiros (o que inclui a quebra de direitos autorais). Como diz o velho ditado, "quem não deve, não teme". O tema é realmente polêmico e espero que as leis criadas baseadas neste blog sejam realmente justas a todos, principalmente aos cidadão de boa fé, não fazem uso de software pirata e outros crimes cibernéticos. Foi um prazer debater com o Sr. e tenha certeza de que suas explicações me fizeram pensar no que é mais correto. Abraço.
Caro Sr. Paulo 2010. Entendo e concordo em parte com o dito pelo Sr. Por parte, também não quero ter de me identificar na porta do cinema mas, entenda que o Sr. como todos nós já o fazemos. O ponto que não está entendido em todo o processo é que, se na porta do cinema, qualquer um de nós for abordado por um policial que requeira nossa identificação, TEREMOS de fazê-lo. Sou, como o Sr. afeito a liberdade e ao estado social, mas acho que as práticas da internet TEM SIM de possibilitar identificar um spammer ou pedófilos que utilizam da internet para praticar seus crimes. Agora, tais dados não serão repassados ao governo de imediato como o Sr. afirma. Tem, como no sistema bancário, que ser feita por ordem judicial. Veja bem que eu disse judicial e não policial. Apenas com a ordem de um juiz tais dados poderão ser levantados. Então dizer que ao acessar a internet seu nome estará em uma lista a disposição do governo, é um pouco de extremismo não acha. Por outro lado, da mesma liberdade existente hoje, se utiliza uma pessoa que infesta minha caixa de correio com cerca de 100 e-mails falsos por dia, tomando meu tempo que me perdoe, me custa muito caro. Quero sim saber quem é o infeliz e puní-lo, não com a intenção de vingança, mas de coibir tal prática e me permitir trabalhar e viver em paz. Para refletir: Qual privacidade tenho hoje, estando constantemente a mercê de hakers que podem invadir meu computador anonimamente e ter acesso não só aos meus dados, mas a minha vida??? Pensem a respeito.
juliomarco escreveu:
Dois pontos importantes com relação à discussão sobre privacidade e liberdade: Inicialmente, devo concordar com o sr. muramatsu, no ponto em que empresas privadas (nominalmente: provedores de acesso) possuem hoje a plena capacidade de manter relações de sites acessados por seus usuários. Um marco legal irá não apenas regulamentar os casos em que será possível quebrar o sigilo dos acessos, mas igualmente irá estabelecer regras e penas para os excessos cometidos nessa área. Assim, nossa liberdade de acesso, antes de estar reduzida pela implantação de um marco legal, está sendo protegida. A existência de Estados de exceção não pode justificar a eliminação do poder de polícia estatal ou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, também um princípio norteador de nossa Constituição. Ademais, por um segundo ponto, o verdadeiro objeto da regulamentação não é a atividade passiva dos internautas, mas sua ação na net. Em outras palavras, o Estado não estará buscando informação sobre aquilo que acessamos, mas basicamente sobre aquilo que dizemos e fazemos na Internet. Isso é essencial para que nosso direito fundamental à liberdade de experssão seja adequadamente mantido, visto que a Constituição afirma o direito à liberdade de opinião, mas expressamente proíbe o direito ao anomimato, como se vê na citação literal do Artigo 5°, inciso IV da CRFB: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;" A única circunstância em que o anonimato é permitido (e mesmo protegido) pela Carta Magna é aquela em que este mesmo anonimato seja essencial à atividade profissional de um cidadão, como se vê no mesmo Artigo 5°, inciso XIV: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;" Cabe notar que as circunstâncias específicas em que esse sigilo de fonte se aplica estão regulamentadas pela Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Assim, a colocação de um identificador nacional, no caso o CPF, que permita rastrear a atividade de um internauta não apenas é uma salvaguarda aos direitos fundamentais do mesmo e dos demais cidadãos brasileiros, como também uma necessidade para a devida aplicação da Constituição a esse novo universo virtual criado pela inventividade humana, que não pode, em qualquer hipótese, constituir um vácuo jurisdicional. Aos que temem pelos direitos de liberdade e privacidade, cabe manifestar-se, não para impedir a implantação do marco legal, mas para seu adequado desenvolvimento, tendo a idéia de um Estado de Direito como fundamento. Obviamente que abusos poderão ser cometidos, mas para os mesmos existem remédios constitucionais, como o mandado de segurança e o habeas data, que permitirão a quem quer que se sinta ameaçado em sua liberdade, privacidade ou qualquer outro direito fundamental, defender-se.
fredericopandolfo escreveu:
Entendo que o acesso anonimo é o que torna a internet democrática. A ideia de "acabar com o anonimato para eliminar spam" é simplesmente absurda: Basta com que o spammer envie os spams a partir de servidores alugados fora do Brasil. Atrelar IP a CPF? Bobagem. Incentivaria apenas a incriminação de inocentes. Como ficaria no caso de uma maquina comprometida por programas maliciosos? E redes wireless comprometidas? Geralmente, o legislador cria as leis e a sociedade é que deve se adaptar a elas. No caso da internet, são as leis que devem se adaptar a internet. A internet não funciona como "na vida real". O anonimato é principio fundamental para a democracia na internet. A proibição do anonimato, sob qualquer forma, causaria o fim da liberdade de expressão e opinião na internet. Como citou alguns, seria feita uam verdadeira "caça as bruxas". O fim do anonimato também não acabaria com a pirataria - apenas incentivaria que ocorram ataques a maquinas de pessoas sem conhecimento em TI e de empresas nao preocupadas com a segurança. Com os sistemas comprometidos, essas maquians fariam atos ilicitos, e inocentes passariam a ser culpados por coisas que não fizeram. O combate a pirataria não fucnionará com o fim do anonimato. O combate a pirataria funcionará com a redução de preço do software. Meu windows é pirata. Eu nao pagaria R$ 600 pela versão ultimate do vista (meu windows atual), ou R$ 1200 pela versão professional do office. Simplesmente estouraria meu orçamento. O fato é que: Software licenciado custa MUITO CARO. Se o software custasse R$ 20, eu não usaria mais software pirata. Se um cd de musica custasse R$ 5 e viesse com 60 minutos de musica, eu não iria mais baixar musicas da internet. De fato, as empresas grandes de software não podem reclamar da pirataria: Se a pirataria fosse exterminada, a microsoft nunca venderia o Ms office para empresas, uma vez que todo mundo usaria soluções livres.
zefonseca escreveu:
Há uma grande diferença entre o direito à privacidade e ao anonimato. Anônimo de fato ninguém é. Sendo muito séria a ofensa a autoridade policial cabível tem instrumentos jurídicos e técnicos para chegar a qualquer suspeito, a dificuldade é a mesma de se chegar a qualquer suspeito fora da Internet, não há diferença. A identificação a priori é inaceitável, como vimos na enorme rejeição que teve a lei Azeredo. Somos obrigados a portar documento de identidade, mas somente somos obrigados a apresentá-lo quando solicitados. Ninguém é obrigado a andar com a identidade pendurada como um crachá. E as autoridades policiais normalmente devem ser criteriosas, não saem exigindo identificação de qualquer um na rua. Tampouco existe acesso anônimo que eu conheça, sempre há um elo entre um ponto e outro na Internet, mesmo que seja utilizada uma rede alheia, o responsável por essa rede tem obrigação de mantê-la segura ou será responsabilizado por ilícitos cometidos através dela. A analogia com o mundo real é sempre útil para ilustrar: se um ilícito é cometido através de sua casa, você inevitavelmente terá que prestar esclarecimentos. Internet cafés exigem identificação, e pontos de acesso públicos como aeroportos normalmente tem câmeras que permitem identificar os usuários. Privacidade é o direito, que alguns citaram, que temos de não sermos obrigados a andar por aí com o RG estampado na camiseta. Anonimato de fato, que eu saiba, sequer existe.
paulo2010 escreveu:
Concordo com o Sr. Zefonseca, É preciso esclarecer, que à manifestação do pensamento, é vedado o anonimato, ou seja, quem se expressa deve obrigatoriamente se responsabilizar pelo conteúdo daquilo que expressa, sendo que este não é o mote deste tópico. Nao se discute aqui também, a transferência de arquivos ou correspondência eletrônica, que são temas de outros tópicos (somente lembrando que já existe jurisprudência a respeito da quebra de sigilo e interceptação neste caso). O que se discute aqui, é o anonimato na atitude passiva do internauta, qual seja, o simples acesso à internet. Talvez o termo anonimato tenha sido infeliz da forma como foi colocado. Como bem lembrou o Sr. Zefonseca, não existe o acesso completamente anônimo, assim como se alguém estiver a andar por uma via pública, não está completamente anônimo, pode a autoridade policial, motivada por suspeita fundamentada exigir que o cidadão se identifique. Entretanto, mesmo assim, este cidadão não deixa de estar "anonimamente" transitando pela via pública, todo o trajeto percorrido, somente a ele interessa. Não existe um microchip que memorize todo o trajeto; assim como, o internauta também tem o direito de transitar pela internet sem que todo o trajeto percorrido tenha que ser armazenado. Em situaçõs de cometimento de atos ilícitos, já existem os dispositivos necessários para que tais sejam monitorados. A tradução do termo anonimato aqui utilizado, seria exatamente isso: o direito de "transitar" pela rede mundial de computadores, sem que o "trajeto" seja guardado por qualquer motivo, ou seja, preservando mais do que a privacidade, que é um conceito mais amplo, mas sim sua intimidade (conceito mais estrito).
fredericopandolfo escreveu:
Citastes que "Internet cafés exigem identificação, e pontos de acesso públicos como aeroportos normalmente tem câmeras que permitem identificar os usuários." o problema da identificação é que, não importa como, é impossivel saber se aquela identificação é verdadeira ou nao. Um exempo de um cyber café: Imagine que as pessoas tenham que deixar o numero do RG antes de usar a maquina. Quem garante que o dono do cybercafé não cometerá um ato ilicito, e registrará o uso de tal máquina no RG de algum cliente? Quem garante que um cliente que comete o ato ilicito não esta usando um documento de identidade falsificado? Se o documento falso for aceito pelo dono do cybercafé, a investigação policial não terá acesso ao documento "falso", apenas a um numero, e isto irá culpar um inocente. Em ambos os casos, inocentes serão punidos. O anonimato SEMPRE vai existir, seja através de meios morais (o de não haver nenhum registro), ou por meios imorais ou ilegais (roubar a conexão ou usar impersonalização). Portanto, para evitar injustiças, o anonimato deve ser um direito inviolável do internauta. Nem mesmo uma ordem judicial deve ser capaz de violar-lo. Como o judiciario reagiria se todos os logs acusem um zé qualquer de pedofilia na internet - mesmo se este zé jurasse pela sua propria mae que ele não o fez? O judiciario tomaria a mesma decisão se a mesma situação envolvesse um desembargador? E se fosse um senador? Lembram que no paraná um deputado dirigindo alcoolizado colidiu seu veiuclo blindado com outro carro, matando duas pessoas. O deputado não foi preso. Mas se fosse um zé qualquer, estaria preso por dirigir alcoolizado e responderia pelo duplo homicidio. Com o fim do anonimato na internet, situações que puniriam inocentes seriam muito comuns, e seriam até mesmo exploradas "comercialmente" por grupos criminosos (não fazem alugueis de fuzis e granadas no RJ? Com o fim do anonimato, há mais um mercado ilegal para explorar, um mercado que permitirá e usar a propria maquina publica para eliminar alguém). Qualquer forma de o governo impedir o anonimato seria como dar um tiro no proprio pé. Então, o governo deve GARANTIR o anonimato na internet
gaiogrimald escreveu:
Sinceridade admirável, graças aos frutos do anonimato na net.. O sr. admitiu que usa Software Piratex.. uma desobediência civil por necessidade, como diz. O Windows é a "lingua oficial" o linux a "lingua adicional", é mais fácil falar a lingua materna do que estudar novas linguas.. ainda mais quando as escolas só ensinam e estimulam o uso da lingua oficial.. Não criam alternatívas viáveis, é cada um por si e sua moral. Minha moral me obrigou a estudar linux e conseguir uma cópia gratuita de XP no "Microsoft Imagine CUP" (quase ninguem sabe a microsoft todo ano distribui milhares de licenças completas gratuitamente para estudo em http://imaginecup.com/ ). Me faz dar preferência para todo freeware que encontro e a babar em todo Jogo lançado que não tenho grana para comprar. Admito, pareço um fraco. Pois sei que minha atitude de cordeirinho alimenta a meta das grandes coorporações, e não força o governo a Educar e buscar alternativas positivas para benefício do povo. Mas imagino que o pirata é encarado como perda aceitável, ou investimento pela grandes coorporações, pois as perdas com algumas cópias, ainda significam retorno de milhares de $$$ de economia em propaganda, treinamento e força de mercado, para forçar a venda de licenças a parceiros comerciais. (estas estratégias são velhas e tem nome..). O resto é pão e circo.. (leiam o livro "A meta", GOLDRATT). Por isso acredito em outras formas de burlar estas estratégias malignas e sobreviver aos demônios..
marino escreveu:
. A CF veta o anonimato mas ao mesmo tempo o GARANTE. Ou seja, a proibição se dá não ao seu exercicio, mas à impossibilidade de identificação. Pode parecer contraditório, mas a propria CF assegura que o individuo tem o direito à anonimia para preservar sua privacidade e se precaver contra discriminação, represálias ou outras formas de transgressões aos direitos fundamentais. Isso é uma garantia de Direito e é Constitucional. Parece estar havendo confusão com relação à este ponto, e é justamente a ele que devemos nos ater para fazer com que a regulamentação caminhe no sentido de nos ASSEGURAR a anonimia. A guarda de logs por exemplo, atenta contra nossa privacidade e claramente ao nosso direito de atuar de forma anonima. Aos logs o acesso deveria ser VETADO até mesmo ao Estado. Vejam o expresso na abertura deste mesmo item que discutimos: "(...). Se o exercício da liberdade de expressão implica responsabilização pelo teor da comunicação emitida, o mesmo não é necessariamente verdadeiro com relação ao direito de acesso.(...) O que ocorre é que o exercicio de anonimia que exercemos é ilegal, por conta da ausencia de autenticação individual (possibilidade de identificação). O impasse está em prover forma de identificar ao individuo, sem que se infrinja seu direito à privacidade. Se a realidade em que vivemos "não é necessariamente verdadeira" com relação ao direito de acesso, é porque não gozamos do direito ao acesso anonimo. Ele simplesmente não existe, porém a partir do momento em que PASSE A EXISTIR a "responsabilização pelo teor da comunicação emitida" também existirá. A www cria uma falsa impressão de anonimia. Por mais que afirmem que "se continuar como está" o sujeito se manterá anonimo se ele assim pretender, a verdade é que a vulnerabilidade da rede permite acessar seus dados privados. A "falseabilidade" que a web nos permite, não necessariamente assegura que não estejamos sob vigilancia ou que se possa encontrar um individuo atraves de seu "rastro" virtual. A mesma Constituição que nos assegura a anonimia e liberdade de expressão, nos assegura o direito à privacidade. A atual forma de "não identificação" que vivemos hoje na www, apesar de não contar com monitoramento, é suscetivel à invasão de privacidade; primeiro porque não há proibição/regulamentação ideal sobre os registros de logs de acesso, segundo porque a propria falta de "monitoramento" permite ação criminosa dificultando que se possa coibir transgressões. Outro ponto: "Formas de identificação que impusessem, a priori, um monitoramento do conteúdo das comunicações recebidas ou emitidas feririam frontalmente os direitos à intimidade e privacidade." Como evitar o monitoramento e ao mesmo tempo tornar o individuo identificável sem invadir sua privacidade? Isso não pode se dar enquanto não alterarmos a forma como acessamos a www. Imagino que se criarmos uma plataforma previa (unificada) que permita a navegação apenas após logar na mesma, poderá ocorrer o acesso anonimo. Neste momento ocorrerá tanto a autenticação do individuo (identificabilidade/anonimia legal) como o "desenlace" de informações (a plataforma não informa os dados apenas o certifica), o portador contará com o "certificado" evitando informar dados pessoais na web, e a "rastreabilidade" se tornará possivel, porém o Estado (gestor da plataforma) só terá acesso ao teor/navegação daquele IP, sob mandado Judicial. Se o "log" em tal plataforma for uma condicional de acesso a todo e qualquer usuario, facilmente se poderá apontar transgressores permitindo assim que se coiba a invasão de privacidade. Como nesta "transação" passa a estar presente outro "ator" (o Estado) como intermediário, será possivel autenticar o individuo ao mesmo tempo que ao Estado caberá responsabilidade em zelar pela confidencialidade dos dados pessoais. Creio que é um acordo de mais valia que confiar nossa privacidade às empresas privadas, a quem não interessa e sequer cabe nos prover qualquer segurança, isso é papel do Estado. . Estas proposições farão com que se torne possivel a Democracia Direta Digital e será assim que atingiremos plena confiança no Estado que governamos. .
fredericopandolfo escreveu:
ps: Esse sistema aqui do forum é uma M. As repsostas ficam tudo bagunçadas :( "(lembre-se que o voto é secreto)." Para termos certeza de ser 100% secreto, a urna eletronica da forma que existe seria abolida imediatamtente. Para ser eletronico E 100% secreto, teriamos que voltar a usar uma técnologia de 1970, chamada de Cartoes Perfurados - o votante pode ser identificado eletronicamente, porém o voto deveria ser de papel, aonde o votante poderia escolher uma cédula qualquer (4 fileiras, esoclhe uma - garante transparencia), furaria o espaço de seu candidato (usa uma maquina mecanica para isso) e depositaria a cedula, manualmente (garante que o eleitor poderá ver se o furo ta no lugar certo), na urna convencional, porém ela deve ser transparente com distorção na imagem (garente que os votos estão la sem haver revelação dos votos ja existente). Cartoes seriam recolhidos e postos no leitor. Garante 100% a não-associação eleitor-voto. Algo que não é garantido fisicamente pelo voto eletronico. Basta o Stf colocar algo q associe e pronto, adeus sigilo. Marino: Diferentemente da vida real, que posso identificar em um ponto os participantes de uma reunião, sem informar a eles quem eles sao, na web isso funciona em teoria, mas nunca na pratica. Caimos no paradoxo: Se houver autenticação, não há privacidade nem anonimato. Imagina que para acessar este sistema aqui precise do RIC. Imagine que tenha um recurso de votação que é anonimo. Se eu autenticar para votar, o voto deixa de ser anonimo. Se eu nao autenticar e poder votar, eu garanto o meu anonimato, mas não há garantias de que não votei 2X. Na web, funciona na base do "ou é 8 ou 80": SE ocorrer identificação, então não há anonimato. Se não ocorrer autenticação, então não há como auditar as ações.
fredericopandolfo escreveu:
Eu entendi o q tu ta dizendo. Só que a informática não é bem assim: Autenticação E anonimato são antonimos. Onde há um, não ha outro. O site de discuções pode, simplesmente, para garantir um pseudo anonimato, nao mostrar o nome da pessoa para o publico -mostra um pseudonome. Mas num ambiente autenticado com dados reais, absolutamente NADA impede o administrador do sistema de fazer a associação. Isto não é anonimato. O anonimato da legislação é um pseudo anonimato. Ele protege a pessoa contra a sociedade, ao mesmo tempo que permite com que o estado a audite. E permite também com que algum politico corrupto ofendido persiga esta pessoa. Ele é um anonimato com valor legal porém vulneravel ao cancer, digo, corrupção. A vantagem é que ele permite controlar que cada um votou somente uma vez, algo técnicamente impossivel de se ter num ambiente de anonimato absoluto - num ambiente de anonimato absoluto, alguém pode provar que votou, mas nunca poderá provar que não votou ou que não votou 2 ou mais vezes - algo que no pseudo anonimato este controle é possivel. Porém, num ambiente de anonimato absoluto, que NAO pode ser quebrado senão por desejo do proprio anonimo - e o unico que garante a liberdade de expressão, de opinião. É importante que, em um ambiente de anonimato absoluto, o anonimo pode passar voluntariamente a um pseudo anonimato (para votação) ou um modo autenticado. Porém, em um pseudo anonimato, nunca o anonimato absoluto será atingido por meios normais. Dadas estas propriedades, o anonimato absoluto deve ser garantido pela lei - cabe ao anonimo decidir se permanece anonimo ou nao.
marino escreveu:
. O colega está dizendo com outras palavras muito do que ja venho afirmando. Não existe "anonimato absoluto" mesmo porque a existencia dele seria ilegal então sequer estariamos discutindo forma de tornar o acesso anonimo. O que é preciso entender, é que a era digital causou uma INVERSÃO na forma com que se dará o exercicio democratico. Quando, nos primórdios da Democracia, os cidadãos estavam em praça publica debatendo e decidindo sobre os rumos de suas regras de convivencia, não havia como se ocultar tampouco a opinião nem mesmo o individuo, gerando formas de repressão e controle. Ao longo da historia os procedimentos para se valer dos principios democraticos se adaptaram conforme o crescimento demografico e dispersão geografica social, culminando no sistema Representativo sob voto secreto que vivemos em nossa atual Republica. A "Agora Virtual" que hoje experimentamos, contraria nosso atual regime, possibilitando que a "representatividade" seja devolvida ao individuo, com a vantagem de mantê-lo anonimo, evitando os motivos pelos quais nosso regime democratico foi trazido ao modelo atual. Pelo método REPRESENTATIVO, concentramos a "responsabilidade" deliberativa bem como o desenvolvimento e discussão de projetos sociais aos nossos representantes, e nos é garantido votar em segredo. Pelo método DIRETO, a "Agora Virtual" novamente permite a presença so individuo em "plenario" com avantagem da anonimia, evitando assim as já experimentadas formas de repressão e controle social. Perceba que neste caso, tanto a opinião, quanto o voto são abertos à ciencia do todo, forma de se alcançar consenso durante o processo de debates e proposições. Quem deve ser mantido em segredo por este método é o INDIVIDUO. Creio que se pode entender a "inversão" com que nos deparamos por conta da possibilidade tecnológica que nos brinda a "Ágora Virtual". "Autenticação E anonimato são antonimos. Onde há um, não ha outro." Exatamente colega. Percebe que o principio democratico não contava com a possibilidade da presença virtual? Na Antiga Grécia o sujeito devia estar "com a cara à tapa" em praça pública portando não exercia devidamente seu direito. Ocorre que em nossa realidade tecnolégica, tanto para efeitos da livre-expressão quanto para a defensa do direito à privacidade, se faz necessária a anonimia. O que NÃO deve ocorrer, é que a "rastreabilidade" seja aberta a qualquer um, devendo a mesma ser possibilitada apenas ao Estado, o que torna o exercicio anonimo LEGAL. Nunca afirmei que buscamos atingir o "anonimato absoluto", pelo contrario, busco forma de garantir que APENAS ao Estado seja possivel identificar o individuo e que ao Estado seja devolvida a responsabilidade de tutela de nossos dados. Exercer seus direitos democraticos como a privacidade anonimia e liberdade de expressão exige do Estado prover forma autentica para tanto. Acredito que este seja um dos objetivos deste Forum. .
fredericopandolfo escreveu:
Marino: Não desvirtue minhas palavras. Vou resumir em termos simples: O anonimato absoluto existe a partir do momento em que haja um furo na cadeia de logs - mesmo que haja um log centralizado governamnetal, qualquer um que use um sistema de terceiros, será um anonimo. O anonimato absoluto somente poderá ser quebrado SE, e SOMENTE SE o anonimo tomar a iniciativa de se identificar. O anonimato absoluto É A UNICA FORMA DE GARANTIR a liberdade de expressão e de pensamento, sem que haja riscos de perseguições por pessoas e entidades que possuem mais poder que são um dos fundamentos do ambiente democrático. De fato, não existe democracia sem anonimato absoluto. O texto da constituição que afirma: "IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" é bonito na teoria, porém é impossivel de ser aplicado na prática: NÃO EXISTE a "livre a manifestação do pensamento" se não houver o anonimato. Fale verdades (com provas) que vão contra os interesses de "poderosos" e sofrerá consequencias ilegais. Prove que o prefeito de uma cidade do interior é corrupto e provavelmente você será morto em uma emboscada. Perdoem-me juristas, mas a constituição Brasileira ja começou errada. Sempre que um não anonimo vai de contra os interesses de pessoas corruptas com mais poder que ela, ela será desacreditada e perseguida. O ANONIMATO ABSOLUTO na internet garante que não haverá meios dos poderosos perseguirem pessoas que estejam atacando a corrupção. Resumindo: O ANONIMATO ABSOLUTO garante a SEGURANÇA do internauta que usa a internet como forma de protesto contra a corrupção. E, simplesmente, não há democracia sem anonimato.
vickron escreveu:
A constituição também diz no artigo 5°, inciso XIV, da Carta Magna, nos seguintes termos: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Ora isso foi usado na lei de imprensa. Que já caiu. Mas é preceito constitucional. A internet é como a imprensa. Lá se publicam notícias por jornais, ou comentários em blogs ou em redes sociais. O provedor de conteúdo é como a imprensa. O serviço de blog é o exercício profissional do provedor de conteúdo da internet. O serviço de mural da rede social, também é exercício profissional do provedor de conteúdo. Seja quem for que registra e hospeda, seu trabalho é publicar, como um jornalista. Ele tem garantido o sigilo da fonte, que é seu cliente, blogueiro, orkuteiro, twiteiro, ou seja lá quem for. Enfim, temos na constituição dois preceitos que são conflitantes. É um conflito da nossa própria constituição. Agora, porque a constituição num ponto quis preservar o direito de sigilo da fonte de informação, e noutro ponto tentou vedar o anonimato? O anonimato é algo natural, qualquer um pode pixar uma parede com insultos e todos tomarão conhecimento do fato sem ninguém saber quem foi o pixador. E dai? Fatos sem comprovação não poderão ser usados contra ninguém. Se alguém sentir sua moral injuriada por um anônimo, pode sair de cabeça erguida. A não ser... Que não seja uma injúria... E de fato, seja uma acusação justa. Injúria e difamação é dizer coisas que não são verdadeiras. Se não forem, a verdade aparecerá. E se forem? Então não era injúria nem era difamação.
fred escreveu:
fred escreveu:
Resovi pesquisar no google outras fontes de pedofilia além da internet, e achei uma coisa muito interessante: Para quem tenta justificar filtragem de internet por causa da pedofilia e outros crimes: Seguindo esta lógica, devemos filtrar e auditar massivamente a vida particular dos juizes e desembargadores?? Olhem as reportagens: Solto, juiz pedófilo, pede aposentadoria no TRT do Amazonas Extraído de: Espaço Vital - 13 de Julho de 2009 http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1527736/solto-juiz-pedofilo-pede-aposentadoria-no-trt-do-amazonas Federal está na captura de juiz pedófilo O delegado-superintendente da Policia Federal, Sérgio Fontes, determinou a caça e captura do juiz da Vara do Trabalho de Tefé, Antônio Carlos Branquinho, acusado de crime de pedofilia. http://www.maskate.com.br/?pg=ver.news&id=4351 STF DÁ SALVO CONDUTO A JUIZ PEDÓFILO http://coariemfoco.blogspot.com/2009/08/stf-da-salvo-conduto-juiz-pedofilo.html O juiz Antônio Carlos Branquinho, acusado de abusar sexualmente de crianças , conseguiu junto Supremo Tribunal Federal salvo conduto para não comparecer à CPI da Pedofilia nesta terça-feira, onde prestaria depoimento ao senador Magno Malta .... Acusar a internet de facilitar crimes terriveis é fácil. E é mais facil quando a midia formal fala todo dia de "pedofilia e abuso na internet" - claro, ela é a maior interessada no fim da internet - pois ela não pode mentir e enganar o povo - basta ir na internet e ver a verdade. É CLARO que, como envolveu um juiz, uma "excelencia e autoridade", a midia nem divulgou nada.... Se nao fosse o google e os blogs e a interente, jamais saberiamos disto! Mas, acredito que isso abre um precedente juridico para quem é preso por pedofilia: Reparem nas reportagens que ele foi SOLTO. O artigo 5o diz que todo mundo é igual perante a lei... então, só resta uma coisa para a justiça determinar: Ou determinar a soltura de todos os pedófilos presos, ou prender este juiz. O problema do brasil nao é pedofilia, não é assaltos, não é segurança publica, não é falta de educação... o verdadeiro problema do brasil é que as instituições que deveriam manter a ordem legislatória na nação (senado, congresso, judiciario), atuam em causa propria, se blindando na burocracia. Acabar com o anonimato na internet vai apenas amordaçar o povo. Acho que os esforços a população brasileira deve se mobilizar politicamente para substituir todo este esquema podre de governo. Não estou falando de lula ou de pt ou de qualquer outro partido ou presidente - estou falando da máquina publica como um todo. Plajeando parcialmente Getulio Vargas, gero esta frase:"Quando a máquina publica atua somente em interesse proprio, ignorando o povo,é sinal de que o todas as instituições publicas perderam o seu valor prático, subsistindo, apenas, como abstração." Citando a declaração de independencia americana: "governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados; que, sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo, baseando-o em tais princípios e organizando-lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente para realizar-lhe a segurança e a felicidade." Me digam aqui, com sinceridade: Alguém aqui concorda em ter que trabalhar 6 meses só para pagar impostos? Não que não haja a necessidade de impostos -a maquina publica precisa de dinheiro, mas... tanto assim? E ainda ouve a desculpa esfarrapada de "nao tem verba para saude e educação"? Alguém aqui concorda em viver em uma nação considerada uma das mais corruptas, como mostra estudos de entidades internacionais, aonde qualquer coisa tem que pagar propina senão não se consegue absolutamente nada? Aonde todas as forças de proteção estão envolvidas com corrupção? Aonde os proprios representantes do povo (deputados e senadores) simplesmente legislam em causa propria, sem pensar no bem da nação? O povo brasileiro é um povo trabalhador, que consegue se virar como nenhum outro povo consegue. Se nao fosse estes governantes irresponsaveis que temos, seriamos a nação mais desenvolvida do planeta, seriamos primeiro mundo, produziriamos técnologia de ponta para o mundo, teriamos internet de 1gbps em casa, com a quantidade terras cultivaveis, não teriamos mais fome no Brasil. Seriamos referencia e excelencia em tudo. Mas não, temos aquele bando de parasitas em brasilia (e nos estados), que só servem para bagunçar com esta grande nação, e um povo que, aparentemente, gosta de ser enganado por este regime porco que temos (principio de: quem cala, consente). Eu, particularmente, ja enchi o saco disto - mas sou só uma pessoa no meio da multidão. O engraçado é que, quando o collor roubou a poupança, todo mundo foi para as ruas pois perdeu seu $$$ diretamente. Hoje somos roubados de outra forma, em modo pior do que o collor fez, e ta todo mundo "feliz" - é só nao roubar diretamente. Isso foi um desabafo - pois trablhei um monte a mais, me matei literalmente, e descobri que como meu $$$$ passou de um determinado nivel, vou ganhar menos do que se eu nao tivesse me esforçado, por causa da aliquota de imposto.
marino escreveu:
. Será dificil entender que o fato de um individuo ser mais facilmente identificavel não atenta contra a liberdade de expressão??? Creio que estamos aqui tentando tornar possivel o acesso anonimo de forma a se manter a privacidade. Para se ter liberdade de expressão e anonimidade basta deixar tudo como está! porem, da forma que está, a propria dificuldade em se apontar a um individuo faz com que estejamos sob "tecnicas" de investigação que invadem nossa privacidade, e sem regulamentação adequada, isso pode tornar-se uma forma de vigilancia. Exercemos anonimia na www livremente pois nossos registros se dão por declaração e a titularidade da banda de acesso não aponta necessariamente a um usuario. Se nos atermos à CF concluiremos que a anonimia que exercemos é ilegal uma vez que não há maneira de identificar a um individuo senão através de árduas investigações que acabam por fazer uso da invasão de privacidade para alcançar a um "criminoso". Se para exercermos a liberdade de expressão temos o direito à anonimia, a regulamentação deve apontar maneira de simultaneamente respeitar a privacidade do usuario e autentica-lo, sem qualquer monitoramento de suas declarações ou navegação. Enquanto continuarmos resistindo à autenticação de usuario estaremos abrindo campo para a especulação, levando à invasão de privacidade, controle e vigilancia. Sou a favor da certificação do USUARIO como condição para navegação, mantendo-se o sistema autenticatorio alheio aos regitros de navegação do individuo, protegendo assim sua privacidade e evitando formas de vigilancia. São dois os motivos pelos quais se faz importante esta medida: Tornar legal o exercicio da anonimia, inclusive criando autenticidade de expressão ainda que em declaração anonima. (voto eletronico p ex) Facilitar processos investigatórios evitando métodos invasivos para tanto. O acesso aos registros de navegação do usuario se dariam apenas sob mandato judicial. Acredito que há uma dificuldade tecnica para tanto: não há como bloquear a navegação de UM dispositivo apenas pois um IP pode prestar acesso a diversos deles. Algo assim só se faria possivel a partir do momento em que seja implantado o IPv6. (me corrijam se eu estiver enganado por favor). Muitos são contra uma proposta como esta e compreendo o temor, afinal dependendo do que seja considerado "cibercrime" esta seria uma maneira eficiente de apontar aos criminosos. Mas penso que seja qual for o rumo das "criminalizações" na www devemos contar com métodos eficazes para combatê-las, e eu pessoalmente não abro mão do meu direito de anonimidade e tampouco de poder "assinar embaixo" do que digo sem que se faça necessaria minha identificação. Não temo "ser controlado" pelo Estado por conta disso, pois na verdade a partir do momento em que formos identificados, a www brasileira será um verdadeiro "cartorio virtual" portanto seremos NÓS parte deste controle, podendo contestar autentica e imediatamente ao Governo. Se trata de uma evolução democratica, postergar isso não seria muito inteligente. A tecnologia pode nos pregar uma peça se não estivermos atentos à autenticidade na www. .
marino escreveu:
. Caro colega, defendo sim a anonimia plena e sei perfeitamente que a liberdade de expressão depende dessa condição, se o colega leu outras postagens minhas por aqui deveria ter percebido isto. Muitos não estão compreendendo bem as condições para autenticaçao de usuario que proponho ou os motivos pelos quais isso será essencial em um futuro próximo. Tentarei mais uma vez explicitar meu pensamento: 1- A Constituição Federal VEDA o anonimato quando praticado de forma que impossibilite a identificação do individuo. >> Qual a situação da internet atualmente?! R: A unica maneira de o Estado apontar a um individuo é obrigando os provedores de acesso a guardarem logs e registros de navegação, o que atenta contra nossa privacidade, e como paliativo ainda ainda propoe um PL obrigando as lanhouses a colherem Nome, RG, PC, e horario de acesso à web. O procedimento investigatório se torna invasivo e dispendioso, mas inevitável uma vez que não há outra forma para que uma investigação digital seja factivel. Isso te parece bom?! 2- A Constituição Federal assegura o anonimato como meio de garantir a Liberdade de Expressão e Privacidade. >> Qual a situação da internet atualmente?! R: Somos completamente anonimos, exceto quando usamos do nosso direito à exposição, pois não há nenhum momento onde o usuario seja identificado senão por declaração (facilmente falseáveis) e portanto temos plena liberdade de expressão. Dessa forma, podemos protestar sobre o que quer que seja pois contaremos com as mesmas dificuldades para apontar-nos, que existem para se encontrar um criminoso. E isso parece bom não é mesmo?! 3- A web é um meio de comunicação interativo que possibilita a um cidadão protestar e exercer sua liberdade de expressão. Por esta mesma possibilidade devemos prever o uso da web como comunicação Cidadão X Estado como forma de Participação Direta. >> Qual o regime Governamental que vivemos?! R: REPRESENTATIVO, e não haverá forma de exercer Democracia Direta Digital sem que o usuario seja devidamente autenticado. Concordo que para tanto não seria necessaria a autenticação do usuario como condição de acesso à web, mas apenas para participar em Plenario Virtual, porém devemos estar atentos ao fato que uma vez desenvolvido tal sistema, e estando mal regulamentadas as questões sobre acesso anonimo e guarda de logs, "teremos" nas mãos uma receita perfeita para que se instale um estado de vigilancia sobre nossos atos virtuais. >> Os agrada presenciar as falcatruas praticadas por parte de nossos representantes?! Os agradaria termos instrumento oficial donde pudessemos nos manifestar/contestar em lugar de fazer protestos facilmente desacatados vista sua informalidade? > Conforme a situação atual da web, relacionada à nossa Contituição Federal, concluo que a Justiça acaba obrigada a cometer/induzir transgressão ao nosso direito de privacidade para poder coibir crimes cibernéticos, pois a condição de identificabilidade na www é inexistente dada a ausencia de certificação de usuario como condição de acesso (o que conforme a CF é ilegal). Isto é muito perigoso pois tal prática pode tornar legalmente admissivel tal invasão portanto estariamos agindo em detrimento de nossos direitos ao impedir que se crie instrumento certificador para fim investigatório ou autenticatório. Pois bem, todos queremos manter nossa anonimia, liberdade de expressão E privacidade certo?! Creio que queiramos tambem poder participar/contestar diretamente ao Estado fazendo uso de um "Plenario Virtual" constantemente ativo. >> Como manter a anonimia e a privacidade simultaneamente, fazendo uso da certificação digital?! R: IMPOSSIVEL conforme nossa condição tecnologica atual. Um IP pode ceder acesso a diversos dispositivos, portanto não há como "bloquear" a navegação de UM individuo se há outros compartilhando do mesmo IP. Para que fosse possivel a autenticação como CONDIÇAO DE ACESSO, teriamos de estar usando algo como o IPv6 que possibilita atribuir um endereço a cada dispositivo. Vista a impossibilidade tecnica, teoricamente não deveriamos nos preocupar com nada disso exceto em impedir a guarda de logs. Mas sabemos que em um futuro proximo isto será possivel, e a PREVISÃO nos abre oportunidade para a PREVENÇÃO e é por este motivo que insisto que a regulamentaçao GARANTA A ANONIMIDADE; PRIVACIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSAO por meio de acesso identificado. Se não houverem registros de navegação guardados pelos provedores ou se os mesmos forem inviolaveis exceto por ordem judicial, a simples autenticação como condição de acesso nao proverá sequer ao Estado quaisquer dados sobre nossa atuação na web, pois o sistema certificador não terá como monitorar-nos; ele apenas registrará a entrada/saida da web e sequer acessara os nossos dados em si. Dessa forma, o Estado não terá pretexto para INVADIR nossa privacidade e ter acesso à nossa navegação, e poderemos continuar gozando da anonimia como fazemos hoje. Pelo mesmo motivo, estaremos exercendo a anonimia de forma LEGAL, e tambem estaremos automaticamente certificados fazendo que até mesmo "abaixo assinados virtuais" possam vir a ter algum peso sobre as decisões de Estado. Repito: Será dificil entender que o fato de um individuo ser mais facilmente identificavel não atenta contra a liberdade de expressão???” .
michelleaquino escreveu:
A Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, representando 1607 emissoras de rádio e 163 emissoras de televisão, responsáveis pela expressiva maioria da produção de conteúdo nacional brasileiro de áudio e de audiovisual para os mercados interno e externo, se congratula com o Ministério da Justiça por essa iniciativa de desenvolver um marco regulatório para a Internet. Essa nossa primeira contribuição se refere à regulação das atividades jornalísticas na Internet, que está relacionado com os itens 1.2 e 2.1 da consulta. Cabe de início um destaque: um primeiro resultado importante já foi alcançado – e deve ser comemorado - com a simples instalação da discussão em curso sobre marco regulatório: é o reconhecimento de que, ao contrário do que se apregoou durante muito tempo, Internet não é uma terra sem leis; é o reconhecimento pelo Brasil, à semelhança do que já vem acontecendo no mundo, de que a utilização da Internet para numerosos propósitos e por vários serviços deve ser regulada. Em outras palavras, é o reconhecimento de que embora atividades, aplicações e serviços através da Internet aconteçam no que se convencionou de chamar de “mundo virtual”, eles se dirigem ao mundo real, eles interferem com o mundo real, eles afetam cada vez mais o mundo real. É, portanto, certo e claro que todo o regramento constitucional e infraconstitucional que rege a Nação deve ser observado também nos usos da Internet. Já há uma quantidade significativa de regras que se aplicam às atividades desenvolvidas através da Internet, algumas tão rotineiras que a sua existência já não é mais comentada, como as regulamentações das atividades bancárias, da privacidade de dados pessoais e do comércio eletrônico, entre outras. Um banco deve cumprir com regulamentação bancária no tocante às suas operações “on line” da mesma forma que o faz em suas operações através dos meios mais tradicionais, fora da Internet; cassinos e os jogos de azar, que são proibidos no Brasil em sua forma física e presencial, também são proibidos na Internet; uma fraude é uma fraude independente de ser praticada fora ou através da Internet. Crimes contra a honra, como calúnia, injúria e difamação, são crimes também quando perpetrados via Internet. A característica única da Internet – sua natureza global, sua estrutura descentralizada como uma “rede de redes”, sua facilidade de copiar e transferir informações, seu estímulo ao anonimato fácil – faz com que a aplicação efetiva das leis seja mais difícil, o que poderia até ser uma das explicações para a expressão errônea de “terra sem leis”. Mas as circunstâncias e os problemas do “mundo real”, que são os que realmente contam e prevalecem e é nesse cenário de complexidades e desafios que sempre acompanham os grandes saltos tecnológicos que serviços prestados através da Internet vêm sendo regulados nos paises. Entendemos que o propósito desta consulta pública não é regular a Internet, posto que ela não é um serviço: não é um serviço de telecomunicações, não é um serviço de comunicação social, não é um serviço de valor adicionado. A Internet é uma plataforma, um meio, um ambiente de redes que se presta aos serviços de telecomunicações, de comunicação social, de valor adicionado, de jornalismo, de relacionamento social, etc. Assim, entendemos que, partindo do regramento constitucional brasileiro – como não podia deixar de ser – o objetivo do marco regulatório em discussão é esclarecer e adaptar, quando necessário, as regras infraconstitucionais aplicáveis aos diversos serviços prestados através da Internet, fazendo valer os preceitos da Constituição Federal, regulando os papéis, competências e responsabilidades dos vários atores presentes em cada serviço, consolidando um contexto de total simetria e isonomia regulatória entre os mesmos serviços quando prestados através da Internet ou de quaisquer outros meios ou plataformas. A Internet é uma plataforma, um meio, um ambiente de redes. A Internet não é um serviço. A Norma 004/95 do Ministério das Comunicações (Uso dos meios da rede pública de telecomunicações para acesso à Internet) define, apropriadamente: “Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores.” A biblioteca aberta Wikepedia define claramente a Internet, ajudando a consolidar o fato de que não é um serviço e sim uma plataforma ampla, um ambiente amplo de redes, e de usos igualmente amplos: “A Internet é um conglomerado de redes em escala mundial de computadores interligados pelo TCP/IP que permite o acesso a informações e todo o tipo de transferência de dados. Ela carrega uma ampla variedade de recursos, incluindo os documentos interligados por meio de “hiper-ligações” da “World Wide Web”, e a infra-estrutura para suportar correio eletrônico e serviços como comunicação instantânea e compartilhamento de arquivos. (Wikipédia)” E a bem do esclarecimento da confusão que se faz com alguma frequência ao considerar a Internet como um serviço de valor adicionado, trazemos duas outras definições contidas naquela Norma 004/95: “Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações”; e Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações.” Atividades jornalísticas pela Internet: a empresa que utiliza a Internet para editar jornal ou revista ou para distribuir noticiário, como atividade econômica, é uma empresa jornalística. O marco regulatório da Internet deve dirimir qualquer dúvida sobre a obrigação dos preceitos do Art. 222 da Constituição Federal ser cumpridos pelas empresas que praticarem a atividade econômica de jornalismo pela Internet. A Constituição disciplina a atividade jornalística sem vinculá-la a qualquer forma, tecnologia ou plataforma utilizada na publicação do jornal, da revista ou na distribuição do noticiário. A mesma ausência de vínculo à forma, tecnologia ou plataforma é totalmente explícita no Decreto Nº 83.284/1979, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista e que define que uma empresa jornalística é “aquela que tem como atividade a edição de jornal e de revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal”, como também o é na Lei no da 1º.610 de 20 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e sobre outros aspectos. Lembramos que as regras da Constituição, constantes do seu Artigo 222, estão associadas a três fins maiores: i) Preservação da soberania e identidade nacionais; II) Manutenção de espaço para o desenvolvimento da cultura nacional; III) Possibilidade de responsabilização, no Brasil, por infrações cometidas através dos meios de comunicação. Não cabem dúvidas quanto à aplicação das regras constitucionais e infraconstitucionais à atividade econômica de jornalismo quando ela acontece através da Internet – e enfatizamos os aspectos da propriedade, da gestão e da responsabilidade editorial – da mesma forma que quando acontece através de outros meios. Essa aplicação se justifica tanto pelas razões maiores da adoção do Art.222 mencionadas acima, quanto pela necessidade jurídica indiscutível de se atender aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais vigentes. Os jornais e revistas estrangeiros. A saudável liberdade para que jornais e revistas estrangeiros – não dirigidos original e principalmente ao mercado brasileiro - circulem no Brasil também via Internet, não afasta a responsabilidade do Estado velar pelo cumprimento do regramento constitucional e infraconstitucional no tocante aos jornais e revistas que se dirigem de forma específica à população e ao mercado brasileiros. Distinção entre a prática da atividade jornalística empresarial e a livre manifestação de opinião. A prestação de serviços jornalísticos, através de qualquer meio ou plataforma, com objetivos empresariais e finalidades lucrativas – sujeita ao conjunto de leis, regulamentos e normas vigentes no país e objeto desse nosso comentário - distingue-se da livre manifestação de opinião de pessoas através de blogs individuais, sítios pessoais, na troca de mensagens e nas atividades colaborativas, livre manifestação esta que, naturalmente, não está sujeita ao regramento aplicável à atividade econômica de jornalismo. A ABERT apóia enfaticamente o uso lícito da Internet como mecanismo democrático de expressão das pessoas através das várias formas de manifestação individual. CONCLUINDO. Embora seja por si só uma situação clara e inquestionável, o marco regulatório da Internet deve dirimir qualquer dúvida sobre a obrigação dos preceitos do Art. 222 da Constituição Federal ser cumpridos pelas empresas que praticarem a atividade econômica de jornalismo pela Internet voltada para o mercado brasileiro. Isso não restringe a liberdade para que jornais e revistas estrangeiros – não dirigidos original e principalmente ao mercado brasileiro - circulem no Brasil também via Internet, e também não restringe uso lícito da Internet como mecanismo democrático de expressão das pessoas através das várias formas de manifestação individual.
muramatsu escreveu:
josev, Na verdade há sim nos dias de hoje a possibilidade de atrelar o IP ao CPF, uma vez que todos que hoje acessam a internet possuem um IP único. O fato é que cada endereço IP hoje na verdade é um endereço IP interno na rede de cada Operadora, contudo, válido globalmente. Mas você tem razão, em alguns anos teríamos um problema de quantificação de endereços IP's não fosse a implantação do IPv6. Quanto ao que se referiu a " usuário malicioso use a máquina de outro para realizar crimes, sem o conhecimento dele", bom, se o endereço IP estivesse atrelado ao CPF seria possível sim identificar o suposto usuário malicioso. Não entendi onde um inocente seria incriminado. E sim, exige a utilização de proxies ainda assim os endereços IP's são únicos. e perfeitamente rastreáveis. Muitas pessoas que participam deste debate citam que o dever é do governo, quando na verdade o que é dever do governo é o nosso dever, pois, fomos nós que fizemos o governo. A China é hoje o País no mundo com um dos menores índices de pedofilia eletrônica, é também o País com o menor índice de quebra de direitos autorais. Polêmico? Sim, Eficaz? Muito. De fato a quebra de um paradígma gera polêmica. A internet é sim um mundo virtual, mas que implica as vezes, diretamente sobre o mundo real. O anominato é como se alguém pudesse estar dentro de nossas casas sem que saibamos ou passamos identificar o indivíduo, serve apenas para manter anônimos criminosos e desprotegidos os cidadãos honestos. Citar leis disso ou daquilo, nada ajuda neste debate, as leis podem e devem mudar, acompanhar o desenvolvimento humano e preservar a segurança dos brasileiros. Há decadas atrás como seria visto a criação de uma delegacia da mulher? Pois bem, hoje sabemos o quão importante foi esta nova modalidade de preservação da segurança do indivíduo. E vou além, imaginem a criação de uma lei contra a discriminação racial em meados do século XVIII. Pois bem, as leis se adaptaram as custas de medidas polêmicas e alta rejeição por parte da polulação, mas hoje, mostram-se corretas e eficazes. Finalizando... Os pedófilos e criminosos eletrônicos de todos os tipos estão aí, agindo, fazendo vítimas, destruindo famílias, economias e indústrias, pois nós cidadãos HONESTOS continuamos com medo de mudanças, defendendo o anonimato e na minha opinião, contribuindo fortemente para que estes, criminosos sem escrúpulos, continuem dizimando nossos filhos, empresas e empregos.
fred escreveu:
vou citar casos conhecidos: Mensalão, valérioduto, dolar na cueca. Mais elementos: Censura pelo STF: - uma nação livre não admite censura: "BRASÍLIA - O desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), proibiu o jornal O Estado de S. Paulo e o portal Estadão de publicar reportagens que contenham informações da Operação Faktor, mais conhecida como Boi Barrica. O recurso judicial, que pôs o jornal sob censura, foi apresentado pelo empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP) - que está no centro de uma crise política no Congresso." http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,justica-censura-estado-e-proibe-informacoes-sobre-sarney,411711,0.htm Observe: http://blogs.abril.com.br/blogdojj/2009/08/desembargador-censura-estadao-pedido-filho-sarney.html ""A Constituição é muito clara, no sentido de que não se pode censurar previamente nenhum tipo de informação. Trata-se de um princípio fundamental da nossa Constituição e da própria democracia." O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cézar Britto, também condenou a censura ao O Estado de São Paulo. "A censura prévia foi revogada expressamente na Constituição do Brasil, como forma eficaz de impedir a volta do autoritarismo. Não se pode calar a imprensa. Isto bem reconheceu o Supremo Tribunal Federal quando revogou a Lei de Imprensa. A liberdade de expressão dos meios de comunicação é uma obrigação que não pode ser frustrada por decisão judicial", afirmou." Se o STF desrespeita a constituição, o mesmo é corrupto, e não deve ser considerado confiavel - entendo que, qualquer entidade publica com tamanho poder como o STF tem, deve ser extinta quando ela mesmo quebra as regras que ela deveria fazer cumprir. (principio de: Uma laranja podre no cesto estraga todo o cesto) outro elemento, observe bem os envolvidos: Corrupção e Grilagem de terras: O deputado federal Wellington Fagundes (PR) foi citado em inquérito da Polícia Federal que investiga Gilberto Luiz de Resende, o “Gilbertinho”, apontado como chefe da organização criminosa de grilagem de terras na região do Araguaia, como um dos prováveis financiadores do esquema, junto com o vice-presidente da República, José Alencar, e o prefeito de Acreúna (GO), Vander Carlos de Souza. http://www.midianews.com.br/?pg=noticias&cat=3&idnot=4121 E agora o mais grave: Marcelo Cavalcante. Ia jogar a m**** no ventilador do governo gaucho.... ele simplesmente "se suicidou" pouco antes.... se matou afogado. Nao acredito q alguém se suicide se afogando! História mal contada pelos jornais. Será que ele se suiciou, ou será que "suicidaram" ele? Acredito que o que aconteceu com ele foi a mesma coisa que aconteceu com o PC Farias... Relembrando outro assassinato, que foi o caso PC farias: (Fonte http://www.terra.com.br/noticias/especial/pc/capa.htm ) Copiando e colando: Dois assassinatos em 1992, ambos de pessoas próximas a PC Farias, provocam desconfiança. O primeiro foi o do governador do Acre, Edmundo Pinto, em um hotel de São Paulo, às vésperas de seu depoimento em Brasília sobre superfaturamento em uma obra de seu estado, o Canal da Maternidade, financiada com verbas do FGTS. O crime aconteceu dias antes das denúncias de Pedro Collor. A polícia de São Paulo fechou o caso como latrocínio (roubo seguido de morte) em um mês. Antes disto, o então ministro do Trabalho, Rogério Magri, admitira ter recebido propina para liberar os recursos. Só muito mais tarde, quando mapeou as áreas de atuação de PC, a Polícia Federal descobriu que estas verbas também eram manipuladas pelo caixa de campanha de Collor, administrada pelo tesoureiro Paulo César Farias. O segundo assassinato foi o do sócio da locadora GM Rent a Car, de Brasília, que alugava, em nome da empresa de PC Farias, o carro usado pela secretária de Collor, Ana Acioli, Gilberto Martins. Ele foi morto a tiros em um bar de Taguatinga, no Distrito Federal, quando tomavam cerveja e jogavam sinuca. A polícia local concluiu que foi um crime comum. Gilberto Martins chegou a afirmar que tinha provas de que PC Farias pagava as contas do Planalto durante a administração de Collor. Muita coincidencia né? outro erro do mesmo caso - q mostra que a corrupção é capaz de manipular até mesmo investigações policiais: http://www.terra.com.br/noticias/especial/pc/morte.htm Para a polícia alagoana, depois de atirar no namorado, Suzana sentou-se na cama e deu um tiro no próprio peito, com um revólver calibre 38 comprado por ela mesma, com ajuda da prima Zélia Maciel. Os cinco seguranças e o caseiro afiramaram não ter ouvido os disparos. Resolveram arrombar a janela, segundo eles, quando o patrão não respondeu a seus chamados. Antes, um deles ligou para Augusto Farias. Desde o princípio, o presidente do primeiro inquérito sobre as mortes, Cícero Torres, apostou na tese de crime passional. PC teria sido morto por Suzana porque ele teria ameaçado abandoná-la. As falhas na investigação, entretanto, aumentaram as dúvidas sobre a versão oficial. O resto todos sabem a história, acessem o link par amais detalhes, nao vou copiar e colar udo aqui. Mas, entende onde eu quero chegar? Em um regime democrático, assassinatos poltiicos ocorrem. O caso do PC farias e o do cavalcanti são semelhantes - ambos morreram - um a "namorada matou ele e depois se suicidou", o outro "resolveu pular da ponte".... A semelhança? AMBOS sabiam demais. E é por isso, muramatsu, que o o anonimato DEVE ser preservaod por todos os meiso necessários. Se matam poderosos por saberem demais, imagina o que sobra para o cidadão comum? Se se o crime for politico, toda a força publica vai acusar "suicidio" ou "não temos provas para acusar alguem"... Porém, não há como perseguir um anonimo. Assim como não há como denunciar policiais corruptos para a policia, e nem denunciar juizes e desembargadores corruptos para a justiça, eles sempre vão se proteger, e o denunciante poderá ser suicidado. O anonimato é a base da democracia. Sem ele, no máximo teremos uma falsa sensação de democracia.
fred escreveu:
Eu sei muito bem o q é IPv6. E te digo - vai ser uma coisa muito bem vinda. Mas não vai ser util para autenticar a internet como um todo! Não foi feito para isso, não é feito para isso. IPV6 foi feito para resolver um problema técnico: "A internet ta cheia, não cabe mais ninguém". Esse é o problema que quiseram resolver. Ai ja aproveitaram e resolveram outros probleminhas de roteamento, colocaram outros recursos, etc... Se veres o texto da propria wikipédia: "em IPv4 a implementação de IPSEC é opcional, porem em IPV6 é mandatório". Isto não quer dizer que "Tem que usar para funcionar:" isto quer dizer que os equipamentos PRECISAM ter o IPSEC implementado, mas não quer dizer que o usuário precise usar. Leia a RFC da IPv6 e entendera a diferença entre implemenação mandatória e opcional. Na pratica, o que vai acontecer- com esse lance da IPV6: Teremos, pelo menos pelos proximos... 10 anos, rede publica com IPv6, porém redes privadas com IPv4: Muitos equipamentos em uso NAO suportam IPv6 - isso inclui impressoras de rede, algumas switchs gerenciadas mais antigas, modens adsl, roteadores wireless..... a propria RFC do IPV6 ja preve isto e fornece métodos pra que isto funciona - uma vez que faz parte do plano de migração. E eu não sei se a ausencia do NAT IPV6-IPV6 será bem aceita pelas empresas - acho que o risco é muito maior que o beneficio - só porque vai ter IP sobrando na internet, e devo colocar ips reais em cada estação de trabalho? Outro problema q ocorrerá sem IPV6: Se eu trocar de provedora de serviço de internet, terei q trocar todas as IPS das minhas máquinas.... então, na pratica IPv6 vai acabar tendo nat de IPv6 para IPv6 - existe até draft sobre isso na IETF: http://tools.ietf.org/html/draft-iab-ipv6-nat-01
Uma questão ainda não adequadamente discutida diz respeito ao acesso anônimo. Se o exercício da liberdade de expressão implica responsabilização pelo teor da comunicação emitida, o mesmo não é necessariamente verdadeiro com relação ao direito de acesso. Formas de identificação que impusessem, a priori, um monitoramento do conteúdo das comunicações recebidas ou emitidas feririam frontalmente [...]
Também escrito em1.2.5 Acesso anônimo | Comentários fechados