Marco Civil

1.2.3 Liberdade de expressão na Internet

1.2.3 Liberdade de expressão na Internet

fredericopandolfo escreveu:
Quero citar, antes 2 conceitos básicos: Vida Real = Todos aqueles atos que são feitos FORA do computador: Dirigir ,chingar a vizinha verbalmente, etc. Vida Virtual = Navegar na internet, chingar a vizinha pelo messenger ou pelo orkut :).... A liberdade de expressão deve ser respeitada SEMPRE. Entendo que não há ofensa na divulgação de fatos veridicos - mesmo que estes causem danos. Se a pessoa A passou um cheque sem fundo para a pessoa B, e a pessoa B publica isto na internet, ela não mentiu, ela apenas relatou um fato ocorrido, exatamente como um jornal faria. Se algum deputado desvia a verba que é destinada ao reparo de uma ponte, e esta ponte desaba enquanto um onibus escolar transita nela, matando 10 crianças afogadas como consequencia do acidente. Sendo comprovado que esta ponte não cairia se a verba não tivesse sido desviada, não vejo qual seria o crime que alguem, indignado com a situação, crie um site com a chamada sensacionalista: "Deputado mata 10 crianças afogadas", seguido do relatório que comprove estes fatos. Entendo que se o relato for verdade, não há calunia, não há difamação - há apenas o relato da verdade, que talve nunca seje reportado pela midia convencional. E a verdade, seja ela boa ou má, deve ser dita livremente em um regime democrático. Punir quem diz a verdade é o mesmo que incentivar o mentiroso. Porém se alguém criar um site para fazer calunia e difamação contra alguém, como no caso de um ex-namorado que publique fotos intimas da ex-namorada por algum motivo qualquer sem o consentimento dela, entendo que, ai sim ocorreu crime. Ou se alguém cria um site cujo unico objetivo é ofender alguém: "Fulano é o maior *****, a mae dele é ****". Entendo que a internet deve ser um local de total liberdade de expressão e opinão, sobre qualquer tema ou assunto, mesmo que este tema ou assunto seja ilegal, imoral, divulgue idéias racistas ou seja da mais pura nojeira humana. Entendo que, mesmo que as pessoas sejam contra as idéias publicadas na internet por alguém, todos tem o direito de se expressar livremente. Vou dar um exemplo bem simples.Eu sou a favor do aborto. Posso criar um blog falando bem do aborto. Eu sou ateu, posso criar um blog falando bem do ateismo. Entidades religiosas com certeza nao irão gostar dos meus sites. Isso da a elas o direito de me censurar? Se a justiça determinar a remoção do conteudo do meu site de aborto ou de ateismo por que ele pode ser ofensivo aos pricipios da comunidade cristã, então automaticamente os sites da igreja ou da organização anti-aborto devem ser removidos por considerar eles ofensivos a comunidade ateista ou a organizações pró aborto. Entendo que não há crime pela divulgação de idéias pela internet: A divulgação de ideologias banidas (racismos, antisemitismo, nazismo, e outros ismos -), conteudo repuganante ou ilegal (apologia a drogas, por exemplo). Todas elas, apesar de estupidas e mesquinhas, tem o direito de serem divulgadas via internet. Entendo que esta divulgação livre deva ser valida na inernet pois, assim como todos tem o direito de navegar em sites de sua escolha, ou de criar conteudo ao seu bel prazer, todos tem o direito de fechar a janela quando encontram algo que lhe é ofensivo. No caso de crianças, os pais podem ativar filtros de conteudo - existentes desde 1995 - e filtrar o que os filhos veem. Portanto, nada justifica qualquer regulamentação que proiba a liberdade de expressão de qualquer tipo de ideia ou ideologia, e nem há a necessidade de criar "crimes por causa de conteudos online". Penso que as pessoas são livres para fazer o que querem. Alguem que cometa um crime de racismo na vida real (uma pessoa pertencente a raça A proferiu verbalmetne uma ofença racista para a pessoa da raça B) deve ser punido - a pessoa ofendida não tem a chance de não ouvir o chingamento. Porém se a pessoa da raça B acessar um site que seja contra pessoas da raça B, ninguém obrigou esta pessoa acessar tal site, ela o fez por livre e espontanea vontade - basta ela fechar a janela do navegador e não acessar mais. Por isso entendo que a internet pode e DEVE ser usada para divulgar idéias - sejam elas quais sejam. Se a criação de sites sobre o assunto "sexo" for considerado ilegal na internet brasileira, e um brasileiro quiser fazer um site sobre isso, ele pode simplesmente hospedar este site fora do brasil, e assim, ficar protegido da legislação brasileira. O nosso amigo "Rodrigo Guimarães Colares" escreveu que: "toda manifestação do pensamento que causar dano será reparada posteriormente por aquele que a fez, mas jamais poderá ser previamente impedida, ainda que com base na possibilidade de causar dano à honra e à imagem de terceiros." Na internet esta norma pode ser facilmente burlada e até mesmo usada para punir inocentes - como ja citei em vários locais deste forum, a internet não foi projetada para ser uma rede autenticada, e não vai ser a legilação brasileira que vai mudar essa caracteristica - são fatores técnicos, e não judiciais, que estão envolvidos. Alterar os fatores técnicos envolveria alterar a internet em um nivel global (e extra-global, ja que há internet até na estação espacial). Se quem causar o dano quiser ficar escondido para sempre na internet, ele vai conseguir. Não vai ser a legislação brasileira que vai mudar a internet automagicamente. Como eu disse, a rede nao foi pensada para ser um local de pessoa identificadas, apenas um meio de transmissão de dados. É motivo técnico, não legislatório. Em se tratando de internet, não é a internet que deve se moldar a constituição brasileira, mas sim, por mais aburdo que pareça, é a constituição brasileira que deve se moldar para se adequar a internet. Se a constituiçao brasileira não se adequar a internet, a internet deverá ser ilegal no brasil, pois não respeitará varios pontos da constituição. O queirozdf afirmou que: "como os senhores pretendem “tutelar”, “regular”, um princípio fundamental estabelecido pela Carta Magna de 1988, sem alterá-la?" Alterar a carta magna não é o problema. Ja é tradição em Brasilia. A "Carta magna" é apenas um "pedaço de papel", e o papel aceita tudo. Basta simplesmente convencer grande parte do senado e da camera de deputados para que altere tal papel, eles vao no senado, se reunem, fazem um coffebreak maravilhoso as nossas custas, assinam um monte de coisa burocrática, fazem uns discursos chatos e dão uns tapinhas nas costas e pronto. E eu posso assitir tudo pela TV Senado! Publica a coisa no diario oficial e prontinho: Lei mudada. E de qualquer forma, o artigo quinto desta carta magna ja foi tantas vezes pisoteado por algumas politicas publicas que pisotear um a mais ou a menos não fará diferença. O brasil teve "cartas magnas" em 1824, 1891, 1934, 1946, 1967, 1969, 1988... Calculando: A primeira durou 67 anos, a segunda, 43 anos, a terceira 21, a quarta 2, a quinta 19 anos, e a atual ja tem 21 anos. Em 21 anos MUITA coisa mudou. Repare que as ultimas cartas magnas duraram em média 20 anos (to ignorando a que durou 2 anos...) A atual ja ta com 21, ja ta na hora de trocar por uma mais moderna, menos remendada, e que se reflita na sociedade atual - em 21 anos as pessoas e os hábitos mudaram. Nada mais justo que, se necessároi, alterar a propria forma de governar o brasil, por um meio mais moderno e eficaz. Vo dormir. 3.30 da manha.
marino escreveu:
. "1.2.3 Liberdade de expressão na Internet O presente debate busca compreender, dentre outras coisas, em que medida o direito à liberdade de expressão precisa ser tutelado ou regulado no âmbito da internet, e quais as situações potenciais trazidas pelas novas tecnologias que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção. Em um contexto de convergência, a liberdade de informação, de modo geral, e a liberdade de expressão, em particular, devem sofrer uma ampliação da sua abrangência, devendo ser respeitadas não somente na camada de conteúdo, mas também na camada física (infra-estrutura) e lógica (protocolos responsáveis pela localização, transporte e endereçamento das informações)." Acredito que o simples fato de se acessar a internet ja chama à atençao de se proteger os direitos de liberdade de expressão E privacidade. Garantir o direito à essa liberdade se trata de respeitar à regulamentação ja existente. Interpretar o meio de comunicaçao "novo" e aplica-la com o melhor senso. Não vejo necessidade de regulamentação especifica para tanto. "em que medida o direito à liberdade de expressão precisa ser tutelado ou regulado no âmbito da internet"? r_ nenhuma. nenhuma medida. A lógica de processamento é mais que suficiente para promover interação. Uma pessoa de qualquer ponto da www pode expor seu pensamento para qualquer outra. Possibilidade técnica para exercer a expressao em Liberdade esta mais que assegurada. "quais as situações potenciais trazidas pelas novas tecnologias que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção."? As situaçoes potenciais dadas pela inovaçao, chama atenção especial ao direito à privacidade cuja tutela deve ser máxima a meu ver. Mas isso é assunto para cá > http://culturadigital.br/marcocivil/2009/10/27/intimidade-vida-privada-marco-regulatorio/#comment .
robertoleite escreveu:
A internet é a maior demonstração democrática jamais experimentada pela raça humana. Tentar regulamentar a internet, além de ser um exercício em futilidade, é totalmente contrário ao princípio que possibilitou a existência e o crescimento deste fenômeno que tanto facilita a compreensão entre os seres que a usam e que em números continuam a crescer em cadência exponencial. As leis existentes em cada país, os códigos de condutas, aprovados pelos políticos, pelos legisladores e mandatários, podem perfeitamente bem, cuidar de qualquer desvio na rede que ofenda pessoalmente, que provoque reações contrárias às normas de conduta previstas em cada situação. Se uma pessoa se sente ofendida por uma declaração de outra pessoa na rede, pode perfeitamente bem acionar esta pessoa na justiça. Se a declaração ou insulto for apócrifo, então não passa de alguma fofoca, e deve ser ignorada por pessoas de bom senso. Tentar regulamentar a rede para se evitar que sejam publicados comentários apócrifos, é o mesmo que tentar revogar a lei de gravidade para se evitarem as quedas. Não se pode também se esperar que todos os usuários da rede tenham bom senso, e não se pode regulamentar algo assim por decreto ou lei. Existe atualmente uma lei severa contra os motoristas que insistam em ingerir bebidas alcoólicas e dirigir. As pessoas de bom senso, já não faziam tal coisa mesmo antes da lei, então para estas pessoas esta lei foi indiferente. Mas os que tinham o costume de exercer o direito de dirigir embriagados, em sua maioria continuam fazendo e se arriscando, apesar da lei severíssima contra este hábito. Os noticiários da mídia comprovam este fato. Existe, há muito tempo, mas está se tornando uma obsessão nesta administração, uma forma de controle da mídia em geral, para se evitar críticas negativas sobre ações e atuações do governo e políticos em geral, e esta discussão inútil sobre o controle da internet está fazendo parte desta idéia ridícula de filtrar o que o povo deve saber. Nenhum governo em época nenhuma conseguiu e não vai consegui r fazer com sucesso algo assim. Qualquer censura sobre o conhecimento, qualquer conhecimento, é e será sempre contra a natureza humana.
fredericopandolfo escreveu:
Reescrevendo o que o Sr Handerson escreveu, sem os palavrões, para que não ocorra o que o sr Marino disse de :"Não ponha a perder sua opinião por conta da má impressão que pode causar desrepeitando aos participantes." * Inicio * Hipocrisia Legislativa … Percebi que o maior foco dos topicos sao o reastreamento da informacao … TECNOCRACIA NELES … AUTO GESTAO … LIBERDADE DE EXPRESSAO .. NAO A CENSURA … DESINTERMEDIACAO GOVERNO POVO … pois o governo nao tem nada a ver com LIBERDADE DE EXPRESSAO … O mais absrurdo e’ o governo querer centrar todos os servidores do pais dentro do governo ‘ esplanadas’ … A REDE NAO E’ DO GOVERNO … Imagine, o governo comecar a cobrar pelo tipo da informacao que trafegamos … IMPOSTO … Imagine ele querer cobrar pelo meu tenis usado que vendi a um amigo pela net … simplesmente um absurdo … Sou desenvolvedor autonomo e o governo ja comecou mau Regulamentando a TI … e desconhecendo a Graduacao em Jornalismo … … Quer dizer que se um amador filmar um corrupto e colocar em tempo real na internet … nao vai valer .. pois ele nao tem diploma .. eh mais ou menos isso … Imaginem na revolucao civil em massa que aconteceu na coreia do norte, por causa dos testes nucleares … e o presidente mandou cortar todos os meios de comunicacao para o mundo nao saber … (se os servidores estiverem dentro do governo basta desligar uma tomada ) … DIPLOMACIA e’ O ******* … INTEGRACAO INDEPENDENTE ENTRE OS POVOS … LIBERDADE DE EXPRESSAO … Parece que querem a internet para poder brigarem diplomaticamente … * Fim * Sabe Handerson, o sr esta com toda a razão: O governo não tem que se meter no que fazemos na internet. É realmente hipocrisia que um governo que se diga democrático, censure a imprensa, legisle em causa propria, não leve em consideração filmagens de politicos corruptos roubando do povo, e etc. Nosso governo precisa mudar muito para ser democrático. Acredito que o governo compreendeu que o maior movimento de resistencia contra a corrupção e o "coronelismo" é justamente a internet, e é por isso que quer colocar a mordaça neste glorioso meio de comunicação. Mas, a internet, ao contrario da midia convencional, veio para resistir a este tipo de atentado contra a liberdade, a igualdade e a independencia que são direitos de todos os seres humanos. Toda a comunidade internauta, indepedente de sua profissão, filiação politica, raça, sexo, condiçòes financeiras deva lutar pelo direito de que a internet seja um territorio livre, livre de governo, livre de censura, livre de perseguições politicas ou ideologicas.
Com todo respeito aos senhores, meu entendimento sobre a questão é bastante simples, vou tentar exprimí-lo aqui de maneira sintética: 1. Entendo que com relação a internet, um espaço virtual, o direito à liberdade de expressão, absolutamente não precisa e muito menos deve ser tutelado ou regulado, pois esta premissa cabe a Constituição Federal. 2. Quanto situações potenciais, trazidas pelas novas tecnologias, que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção? Primeiro precisamos saber quê situações potenciais são estas, entretanto creio que está na hora de regular os cookies, bem como as chamadas 'políticas de privacidade' das empresas atuantes na internet. O cidadão, enquanto conectado, é rastreado por certos portais e empresas. Acredito que a solução seria o usuário ter escolha se deseja, ou não, que o cookie seja armazenado em seu browser, delatando seus passos na rede. Só investigações policiais, autorizadas pela justiça, deveriam ter acesso a certos dados de usuários que hoje estão nas mãos da iniciativa privada. 3. Quanto ao ponto da proposta que diz: "Em um contexto de convergência, a liberdade de informação, de modo geral, e a liberdade de expressão, em particular, devem sofrer uma ampliação da sua abrangência, devendo ser respeitadas não somente na camada de conteúdo, mas também na camada física (infra-estrutura) e lógica (protocolos responsáveis pela localização, transporte e endereçamento das informações)." Como muita gente não consegui entender os citados 'protocolos responsáveis pela localização, transporte e endereçamento das informações'... isso já existe, é a base da rede... então fica a dúvida se não se trata de questão capciosa. Protocolos de vigilância não! 4. É importante ampla e total liberdade de expressão, bem como legalidade e liberdade, por parte do usuário, no compartilhamento da informação. Sugiro a criação de uma licença tipo ( Creative Commons) para proteção de direitos autorais. Modelo já difundido no Brasil pela própria FGV. Seria justo. Já com relação a provaveis crimes que possam vir a ser cometidos pela rede mundial, certamente estão previstos na CF. Para localizar possíveis infratores, o endereço IP, horário de acesso, e demais técnicas já tradicionais, são eficazes. O ciberespaço não é diferente do mundo físico, para pegar um criminoso, basta que ele cometa um crime. A verdade sempre aprece, e, prevalece.
fredericopandolfo escreveu:
Ronald Sanson Stresser Junior: 1. Acho que todo e qualquer conteudo deve ser liberado sem qualquer impecilho legal. A Internet deve ser um território 100% livre. Ninguém é obrigado a entrar em um site, por isso que defendo a total liberdade, sobre qualquer tema. 2. Cookies e outras coisas são essenciais para o funcionamento da internet como conhecemos. O protocolo http não permite armazenamento de estado - ou seja, os "sites" respondem cegamente sem saber o que houve antes. O que permite este armazenamento são justamente os cookies. Por isso que eu posso fechar a janela e votlar 2dias depois sem precisar relogar no marco civil, ou no gmail. Os navegadores - todos eles - possuem opções para desativar cookies de alguns locais. Simpesmente não há o pq legislar sobre algo que é ação 100% controilavel. E, de qualquer forma, sites fora do br nao sao afetados pela nossa legislação, e 99% dos sites q usam cookiespara rastreamento (googleads, adserve, etc), ficam fora do Brasil. E os cookies sao válidos somente para omesmo site (o site do culturadigital nao pode acessar meu cookie do google, por exemplo.) 3. O item 3 ali, com certeza o cara q escreveu o texto do marco civil (de introdução) pisou na bola na descrição do lógica. Simplesmente este marco civil não vai poder fazedr nada quanto a parte "lógica" - ao que da para entender, é realmente os protocolos... nem devia estar escrito... tambem nao entendi o que querem dizer. Quanto a crimes e etc, eu entendo que a internet BR não deva armazenar, nas provedoras de acesso (brasiltelecom, virtua, vivo, etc) nada que associe IP a usuário. Assim garante a liberdade de expressão sem risco de perseguiçao politica (como demonstrei com o teorema do prefeito corrupto da cidade do interior - que se alguem denunciar ele de forma nao anonima, tem mais chances de sofrer um acidente do que se tivesse feito de forma anonima).
Tiago Silveira escreveu:
Caro Ronald, acho que o misterioso parágrafo trata na verdade da neutralidade da rede. O governo chinês bloqueia acesso a alguns sites através de quebra dos protocolos de endereçamento e transporte. No último aniversário dos protestos em Tian'anmen nenhuma máquina chinesa conseguia encontrar o endereço de IP do Twitter. Nós tivemos o nosso próprio evento tragicômico quando alguém postou no YouTube um vídeo em que aparecia a Daniela Cicarelli na praia. O pedido era impedir o acesso de todos os brasileiros ao vídeo impedindo o acesso ao site. Esse não vingou. A liberdade de expressão converge, portanto, com a liberdade de informação, de modo a garantir o acesso de mão dupla à Internet sem barreiras, tanto para a produção quanto para o consumo de dados.
andrealavourinha escreveu:
A privacidade é direito da personalidade positivado no Código Civil. O art. 11 de tal documento postula que “os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Há de se destacar, entretanto, a necessidade de se adaptar o texto normativo aos instrumentos fáticos existentes. A regulação da internet não pode permitir a violação da honra, privacidade e integridade psicológica dos indivíduos. Devem existir limites à difusão da informação e à divulgação de imagens. Não podem estas atingir a dignidade da pessoa humana, protegida constitucionalmente (art. 1°, III), que tem como postulados a liberdade, a igualdade, a integridade psicofísica e a solidariedade. Assim como nas relações interpessoais não virtuais, deve na regulação da internet, funcionar o direito à privacidade como fundamento delimitador da liberdade de expressão. A honra e a integridade psíquica de terceiros, independentemente de possuírem ou não acesso à rede, não devem ser atingidas. O total anonimato dificilmente seria compatível com uma regulação eficiente da internet e com a devida responsabilização dos agentes internautas, que cometessem delitos tipificados. Não seria factível a análise e o estabelecimento de perdas e danos. No entanto, a vedação ao anonimato também é extremamente radical. É preciso que se encontre uma solução intermediária, que viabilize a liberdade de expressão, mas não impossibilite o anonimato.
michelleaquino escreveu:
A Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT, representando 1607 emissoras de rádio e 163 emissoras de televisão, responsáveis pela expressiva maioria da produção de conteúdo nacional brasileiro de áudio e de audiovisual para os mercados interno e externo, se congratula com o Ministério da Justiça por essa iniciativa de desenvolver um marco regulatório para a Internet. Essa nossa primeira contribuição se refere à regulação das atividades jornalísticas na Internet, que está relacionado com os itens 1.2 e 2.1 da consulta. Cabe de início um destaque: um primeiro resultado importante já foi alcançado – e deve ser comemorado - com a simples instalação da discussão em curso sobre marco regulatório: é o reconhecimento de que, ao contrário do que se apregoou durante muito tempo, Internet não é uma terra sem leis; é o reconhecimento pelo Brasil, à semelhança do que já vem acontecendo no mundo, de que a utilização da Internet para numerosos propósitos e por vários serviços deve ser regulada. Em outras palavras, é o reconhecimento de que embora atividades, aplicações e serviços através da Internet aconteçam no que se convencionou de chamar de “mundo virtual”, eles se dirigem ao mundo real, eles interferem com o mundo real, eles afetam cada vez mais o mundo real. É, portanto, certo e claro que todo o regramento constitucional e infraconstitucional que rege a Nação deve ser observado também nos usos da Internet. Já há uma quantidade significativa de regras que se aplicam às atividades desenvolvidas através da Internet, algumas tão rotineiras que a sua existência já não é mais comentada, como as regulamentações das atividades bancárias, da privacidade de dados pessoais e do comércio eletrônico, entre outras. Um banco deve cumprir com regulamentação bancária no tocante às suas operações “on line” da mesma forma que o faz em suas operações através dos meios mais tradicionais, fora da Internet; cassinos e os jogos de azar, que são proibidos no Brasil em sua forma física e presencial, também são proibidos na Internet; uma fraude é uma fraude independente de ser praticada fora ou através da Internet. Crimes contra a honra, como calúnia, injúria e difamação, são crimes também quando perpetrados via Internet. A característica única da Internet – sua natureza global, sua estrutura descentralizada como uma “rede de redes”, sua facilidade de copiar e transferir informações, seu estímulo ao anonimato fácil – faz com que a aplicação efetiva das leis seja mais difícil, o que poderia até ser uma das explicações para a expressão errônea de “terra sem leis”. Mas as circunstâncias e os problemas do “mundo real”, que são os que realmente contam e prevalecem e é nesse cenário de complexidades e desafios que sempre acompanham os grandes saltos tecnológicos que serviços prestados através da Internet vêm sendo regulados nos paises. Entendemos que o propósito desta consulta pública não é regular a Internet, posto que ela não é um serviço: não é um serviço de telecomunicações, não é um serviço de comunicação social, não é um serviço de valor adicionado. A Internet é uma plataforma, um meio, um ambiente de redes que se presta aos serviços de telecomunicações, de comunicação social, de valor adicionado, de jornalismo, de relacionamento social, etc. Assim, entendemos que, partindo do regramento constitucional brasileiro – como não podia deixar de ser – o objetivo do marco regulatório em discussão é esclarecer e adaptar, quando necessário, as regras infraconstitucionais aplicáveis aos diversos serviços prestados através da Internet, fazendo valer os preceitos da Constituição Federal, regulando os papéis, competências e responsabilidades dos vários atores presentes em cada serviço, consolidando um contexto de total simetria e isonomia regulatória entre os mesmos serviços quando prestados através da Internet ou de quaisquer outros meios ou plataformas. A Internet é uma plataforma, um meio, um ambiente de redes. A Internet não é um serviço. A Norma 004/95 do Ministério das Comunicações (Uso dos meios da rede pública de telecomunicações para acesso à Internet) define, apropriadamente: “Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores.” A biblioteca aberta Wikepedia define claramente a Internet, ajudando a consolidar o fato de que não é um serviço e sim uma plataforma ampla, um ambiente amplo de redes, e de usos igualmente amplos: “A Internet é um conglomerado de redes em escala mundial de computadores interligados pelo TCP/IP que permite o acesso a informações e todo o tipo de transferência de dados. Ela carrega uma ampla variedade de recursos, incluindo os documentos interligados por meio de “hiper-ligações” da “World Wide Web”, e a infra-estrutura para suportar correio eletrônico e serviços como comunicação instantânea e compartilhamento de arquivos. (Wikipédia)” E a bem do esclarecimento da confusão que se faz com alguma frequência ao considerar a Internet como um serviço de valor adicionado, trazemos duas outras definições contidas naquela Norma 004/95: “Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações”; e Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações.” Atividades jornalísticas pela Internet: a empresa que utiliza a Internet para editar jornal ou revista ou para distribuir noticiário, como atividade econômica, é uma empresa jornalística. O marco regulatório da Internet deve dirimir qualquer dúvida sobre a obrigação dos preceitos do Art. 222 da Constituição Federal ser cumpridos pelas empresas que praticarem a atividade econômica de jornalismo pela Internet. A Constituição disciplina a atividade jornalística sem vinculá-la a qualquer forma, tecnologia ou plataforma utilizada na publicação do jornal, da revista ou na distribuição do noticiário. A mesma ausência de vínculo à forma, tecnologia ou plataforma é totalmente explícita no Decreto Nº 83.284/1979, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista e que define que uma empresa jornalística é “aquela que tem como atividade a edição de jornal e de revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal”, como também o é na Lei no da 1º.610 de 20 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e sobre outros aspectos. Lembramos que as regras da Constituição, constantes do seu Artigo 222, estão associadas a três fins maiores: i) Preservação da soberania e identidade nacionais; II) Manutenção de espaço para o desenvolvimento da cultura nacional; III) Possibilidade de responsabilização, no Brasil, por infrações cometidas através dos meios de comunicação. Não cabem dúvidas quanto à aplicação das regras constitucionais e infraconstitucionais à atividade econômica de jornalismo quando ela acontece através da Internet – e enfatizamos os aspectos da propriedade, da gestão e da responsabilidade editorial – da mesma forma que quando acontece através de outros meios. Essa aplicação se justifica tanto pelas razões maiores da adoção do Art.222 mencionadas acima, quanto pela necessidade jurídica indiscutível de se atender aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais vigentes. Os jornais e revistas estrangeiros. A saudável liberdade para que jornais e revistas estrangeiros – não dirigidos original e principalmente ao mercado brasileiro - circulem no Brasil também via Internet, não afasta a responsabilidade do Estado velar pelo cumprimento do regramento constitucional e infraconstitucional no tocante aos jornais e revistas que se dirigem de forma específica à população e ao mercado brasileiros. Distinção entre a prática da atividade jornalística empresarial e a livre manifestação de opinião. A prestação de serviços jornalísticos, através de qualquer meio ou plataforma, com objetivos empresariais e finalidades lucrativas – sujeita ao conjunto de leis, regulamentos e normas vigentes no país e objeto desse nosso comentário - distingue-se da livre manifestação de opinião de pessoas através de blogs individuais, sítios pessoais, na troca de mensagens e nas atividades colaborativas, livre manifestação esta que, naturalmente, não está sujeita ao regramento aplicável à atividade econômica de jornalismo. A ABERT apóia enfaticamente o uso lícito da Internet como mecanismo democrático de expressão das pessoas através das várias formas de manifestação individual. CONCLUINDO. Embora seja por si só uma situação clara e inquestionável, o marco regulatório da Internet deve dirimir qualquer dúvida sobre a obrigação dos preceitos do Art. 222 da Constituição Federal ser cumpridos pelas empresas que praticarem a atividade econômica de jornalismo pela Internet voltada para o mercado brasileiro. Isso não restringe a liberdade para que jornais e revistas estrangeiros – não dirigidos original e principalmente ao mercado brasileiro - circulem no Brasil também via Internet, e também não restringe uso lícito da Internet como mecanismo democrático de expressão das pessoas através das várias formas de manifestação individual.
O presente debate busca compreender, dentre outras coisas, em que medida o direito à liberdade de expressão precisa ser tutelado ou regulado no âmbito da internet, e quais as situações potenciais trazidas pelas novas tecnologias que mereceriam atenção especial quanto à sua proteção. Em um contexto de convergência, a liberdade de informação, de modo geral, e [...]
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