O direito de acesso à internet pode ser entendido como um desdobramento dos direitos fundamentais de expressão e de comunicação, em seus âmbitos de acesso à informação e de livre manifestação e formação do pensamento. É ainda condição para o pleno exercício da democracia, por meio do acesso a serviços de governo eletrônico e da possibilidade de interação que pode ser estabelecida com representantes políticos.
Entendido como um direito fundamental, o acesso à internet não corresponde apenas à navegação, mas também à produção de conteúdo, seja pelo uso de ferramentas online, incluindo aí as chamadas redes sociais; seja pela intervenção nos processos comunicativos, por meio de comentários ou respostas a conteúdos prévios.
Além dessa perspectiva de direito individual, outro lado da questão, do ponto de vista coletivo, é o potencial de desenvolvimento social e de promoção de justiça social das comunicações pela internet. As possibilidades horizontais de produção de significados, de construção de relevâncias, de reflexão sobre a própria sociedade, são multiplicadas nesse ambiente multidirecional de conversação. E a plena fruição da internet, nessa sua dupla face, depende de o acesso ser barato, fácil e rápido.
Se os meios de comunicação tradicionais dependem de um grande investimento para funcionar, a internet permite um uso pleno com um gasto infinitamente mais baixo. O custo mínimo para acessar a internet deve se manter ao alcance de todos os níveis de renda. Só assim a rede pode ser espaço de promoção de igualdade social, e não um multiplicador de desigualdades já existentes.
Tecnologicamente, a internet deve se manter uma ferramenta viável para o usuário final, da qual as pessoas possam se valer para construir as soluções e respostas de que precisem. A facilidade do acesso é um pressuposto, que compreende uma infraestrutura adequada igualmente distribuída pelo País, que possibilite a navegação por diversos dispositivos.
Nesse contexto, é essencial a existência de pontos públicos de acesso, não apenas por redes sem fio abertas, mas também com terminais de uso público. Da mesma forma, deve ser garantida a possibilidade de acesso pleno em estabelecimentos de ensino, LAN houses, telecentros, bibliotecas, centros comunitários, bem como no ambiente de trabalho.
A velocidade do acesso deve acompanhar as evoluções tecnológicas, fomentando tanto a apreciação cultural como a capacidade de intervenção. Uma internet lenta representa um obstáculo para o acesso, tanto passivo quanto ativo, dos conteúdos online.
O debate, neste aspecto, recai não só sobre a viabilidade prática da afirmação do direito de acesso como direito fundamental, como também sobre os meios para alcançá-lo.