Marco Civil

1.3.3 Facilidade de acesso

1.3.3 Facilidade de acesso

AMPLIA escreveu:
jeffersonjbj escreveu:
Proponho que sejam considerados direitos dos cidadãos os seguintes pontos: * Todos os brasileiros têm o direito ao acesso à Internet sem distinção de renda, classe, credo, raça, cor, opção sexual, sem discriminação física ou cultural * Todos internautas têm o direito à acessibilidade plena, independente das dificuldades físicas ou cognitivas que possam ter. * Todos cidadãos brasileiros têm o direito de abrir suas redes e compartilhar o seu sinal de internet, com ou sem fio. * Todos os cidadãos têm o direito à comunicação não-vigiada. * Todo internauta tem o direito à navegação livre, anônima, sem interferência e sem que seu rastro digital seja identificado e armazenado pelas corporações, pelos governos ou por outras pessoas, sem a sua autorização. * Todo interagente tem o direito de compartilhar arquivos pelas redes P2P sem que nenhuma corporação filtre ou defina o que ele deve ou não comunicar. * Todo cidadão tem o direito que seu computador não seja invadido, nem que seus dados sejam violados por crackers, corporações ou por mecanismos de DRM. * Todo brasileiro tem direito a cópia de arquivos na rede para seu uso justo e não-comercial. * Todo cidadão tem direito de acessar informações públicas em sites da Internet sem discriminação de sistema operacional, navegador ou plataforma computacional utilizada. * Toda pessoa tem o direito a escrever em blogs e participar de redes sociais com seu nome, com codinome ou anonimamente. * Todo blogueiro tem o direito de aceitar ou não comentários anônimos, não sendo responsável pelo seu teor.
vickron escreveu:
O problema é que nossa constituição num artigo quer vedar o anonimato mas no outro garante o sigilo da fonte de informações a quem publique a mesma no exercício de sua profissão. Se naquele tempo era o jornalista, trabalhando para um jornal, quem publicava, hoje o próprio usuário de internet quem publica, sem precisar do jornalista intermediário, e em vez do jornal de grande circulação, existe a publicação na internet. Foi-se a imprensa, veio o mundo digital e virtual. Antes se imprimia em papel e se distribuia, hoje se imprime numa página da web e acessa quem pesquisar o assunto. O sigilo da fonte deve ser garantido e os provedores de conteúdo, sejam blogs, ou redes sociais, ou jornais digitais e virtuais, estarão exercendo sua profissão. Vedar o anonimato caducou, ao menos em termo de expressar sua opinião. Contudo, ainda vale para quando alguém quer acusar alguém. Se alguém for acusado e processado pelo estado, ele tem o direito de saber quem é seu acusador para que possa se defender melhor. Nesses caso a vedação do anonimato continua válida. Como alguém pode ser acusado e julgado por um tribunal sem um acusador? A testemunha de acusação não pode ser anônima. Entretanto sabemos que existe a possibilidade de proteger essa testemunha, garantindo seu anonimato, após o julgamento, trocando sua identidade, para que ela escape de represálias. A pessoa humilde que acusou um poderoso será protegida pela nossa constituição? Ou ela tem o dever cívico de ser tornar um mártir?
vagnercarvalho escreveu:
Discutimos a “FACILIDADE DE ACESSO”. E o acesso a internet banda larga não seria também uma medida positiva para o País? Discutir a liberdade de acesso não deve se limitar somente a liberdade de poder se conectar a internet, devemos também defender a liberdade de acesso rápido e eficaz. De acordo com o diretor de tecnologia e projetos do Instituto de Pesquisas e Projetos Sociais e Tecnológicos (Ipso), Carlos Seabra, o brasileiro paga cerca de 1300% mais caro ao acesso do que o europeu (vale lembrar que a velocidade da conexão européia é muito maior) No Início deste ano (2009) a proposta do Ministério das comunicações era de levar a internet banda larga a 20% dos municípios Brasileiros até junho. De acordo com a pesquisa divulgada pela empresa de tecnologia Cisco e realizada pela empresa de pesquisas IDC, o número de conexões banda larga no Brasil chegou a 13,6 milhões no mês de junho (2009), isso representa um aumento de 16% no primeiro semestre do ano, embora a quantidade total de usuários de banda larga ainda represente 7,1% da população total do Brasil. Uma pesquisa realizada pelas Universidades de Oxford e Oviedo, comparou a internet rápida de 42 países, e o Brasil ficou a frente apenas do México, Índia, China e Chipre. Outra pesquisa, realizada pela Telebrasil (Associação Brasileira de Telecomunicações), a carga tributária sobre a internet rápida no Brasil está em torno de 42%, enquanto nos Estados Unidos o imposto é zero. Essas pesquisas mostram um pouco da qualidade de acesso a internet rápida no país. Podemos ver que a baixa porcentagem da população com este acesso, o alto custo, a elevada carga tributária e a baixa velocidade são nossa realidade. E a FACILIDADE DE ACESSO, onde está?
Tecnologicamente, a internet deve se manter uma ferramenta viável para o usuário final, da qual as pessoas possam se valer para construir as soluções e respostas de que precisem. A facilidade do acesso é um pressuposto, que compreende uma infraestrutura adequada igualmente distribuída pelo País, que possibilite a navegação por diversos dispositivos. Nesse contexto, é essencial [...]
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