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Boas vindas!
Bem vindo ao processo colaborativo de discussão e formulação de um marco civil para a Internet brasileira.
O processo de consulta ocorre, nesta fase, por meio de leitura e comentário aos tópicos propostos em um texto-base. Para ler o texto-base que fundamenta o debate, acesse a área "Consulta".
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Comentários recentes
- Tweets that mention Observatório do Marco Civil » Marco Civil -- Topsy.com em Observatório do Marco Civil
- Dentro da Campus Party « MLOG em Marco Civil na Campus Party
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- João Sérgio da Silva Costa em Contribuições recebidas por e-mail
- uberVU - social comments em Encerrada a 1ª fase da consulta
- Tweets that mention Contribuições recebidas por e-mail » Marco Civil -- Topsy.com em Contribuições recebidas por e-mail
- cirotorresfreitas em 2.1.3 Procedimentos administrativos e extrajudiciais prévios
- cirotorresfreitas em 2.1.2 Um regime de responsabilidade compatível com a natureza dinâmica da internet
#MarcoCivil no Twitter- RT @cecilia_tanaka: RT @prenass #marcocivil ♺ @pslbrasil: Brasileiro vê acesso à internet como direito fundamental http://migre.me/mEXQ EudesRJ (Luiz Claudio Eudes)
- RT @prenass #marcocivil ♺ @pslbrasil: Brasileiro vê acesso à internet como direito fundamental http://migre.me/mEXQ cecilia_tanaka (Cecilia Tanaka)
- Interessante discussão para o pessoal acompanhando o debate ao redor do #marcocivil. Veja: http://tinyurl.com/yksyd4z carolinarossini (Carolina Rossini)
- RT @Cepam: RT @MarceloBranco: RT @pslbrasil: Brasileiro vê acesso à internet como direito fundamental http://migre.me/mEXQ #marcocivil esmazini (elisabeth mazini)
- RT @MarceloBranco: RT @pslbrasil: Brasileiro vê acesso à internet como direito fundamental http://migre.me/mEXQ #marcocivil Cepam (Cepam)
- RT @pslbrasil: Brasileiro vê acesso à internet como direito fundamental http://migre.me/mEXQ #marcocivil http://myloc.me/4Awl5 MarceloBranco (MarceloBranco)
- #marcocivil ♺ @pslbrasil: Brasileiro vê acesso à internet como direito fundamental http://migre.me/mEXQ prenass (Paulo Rená)
- RT @MarceloBranco: RT @Getschko: Acesso à Internet c "direito fundamental"...Pesquisa da BBC em http://bit.ly/anRQzx mostra que 4 entre 5 concordam #marcocivil misaelbr (Misael B. Silveira)
- RT @Getschko: Acesso à Internet c "direito fundamental"...Pesquisa da BBC em http://bit.ly/anRQzx mostra que 4 entre 5 concordam #marcocivil MarceloBranco (MarceloBranco)
2. Responsabilidade dos atores (Eixo 2)
2.1 Definição clara de responsabilidade dos intermediários
Também escrito em2.1 Definição clara de responsabilidade dos intermediários Comentários fechados
2.1.1 Ausência de legislação específica
O Código Civil brasileiro claramente adota a responsabilidade subjetiva, contudo prevê a exceção "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.". O problema é que deram uma interpretação extensiva que transforma a abrangência da exceção maior do que a regra.
Imputar responsabilidade a provedor de serviço seria o mesmo que punir uma operadora de telefonia porque alguém usou um orelhão para passar um trote e esta não conseguiu identificar o autor.
No marco deve ser utilizado o que a doutrina já se consolida: o provedor de serviço (incluindo qualquer tipo de site que ofereça oportunidade de inclusão de conteúdo) só é responsável quando é negligente com a informação depois de informada da sua existência.
Proposta de Diretrizes
A assertiva de que inexistem normas específicas para responsabilização daqueles que prestam serviços por via eletrônica, independente de ser correta ou não, tem servido de pretexto para tentar justificar um processo de radicalização normativa, em todo o mundo, onde novas leis são propostas em cujos efeitos colaterais se incluem a blindagem destes provedores e fornecedores, contra serem eficazmente atingidos por legislação já vigente.
Desde a aprovação do Digital Millenium Copyrights Act em 1999, passando pela proposta de modelo de lei UNCITRAL, que visa regular o comércio eletrônico globalizado, depois, com a tentativa, por enquanto frustrada, de se aprovar um tratado internacional, no âmbito da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, que agregaria novos direitos a certos fornecedores de grilarem conteúdo autoral em domiínio público ou com licenciamento permissivo, a pretexto de estarem transmitindo conteúdos digitais sob risco de "pirataria de sinal"; E agora, com as surreais tratativas secretas de negociação do Anti-Counterfeiting Trade Agreement (vide Revolução Digital e Processo Normativo).
Para defender a soberania normativa do Estado brasileiro contra esta ofensiva global dos concentradores de capital e de poder, pugno pela inclusão, neste marco civil, de uma trincheira jurídica que possa deter o aniquilamento de direitos civis na esfera virtual, fudamentalmente abrigados no art. 5 da Constituição Federal. Uma trincheira que detenha, por exemplo, a pressão, já existente no ambito das tratativas do ACTA, pela universalização do modelo normativo estabelecido pela lei Hadopi, na França, que inverte o ônus da prova ao punir usuários, com proibição de acesso à rede, por mera suspeita de violação de direito autoral alheio.
A assertiva de que inexistem normas específicas para responsabilização daqueles que prestam serviços por via eletrônica, independente de ser correta ou não, tem servido de pretexto para tentar justificar um processo de radicalização normativa, em todo o mundo, onde novas leis são propostas em cujos efeitos colaterais se incluem a blindagem destes provedores e fornecedores, contra serem eficazmente atingidos por legislação já vigente.
Desde a aprovação do Digital Millenium Copyrights Act em 1999, passando pela proposta de modelo de lei UNCITRAL, que visa regular o comércio eletrônico globalizado, depois, com a tentativa, por enquanto frustrada, de se aprovar um tratado internacional, no âmbito da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, que agregaria novos direitos a certos fornecedores de grilarem conteúdo autoral em domiínio público ou com licenciamento permissivo, a pretexto de estarem transmitindo conteúdos digitais sob risco de "pirataria de sinal"; E agora, com as surreais tratativas secretas de negociação do Anti-Counterfeiting Trade Agreement (vide Revolução Digital e Processo Normativo).
Para defender a soberania normativa do Estado brasileiro contra esta ofensiva global dos concentradores de capital e de poder, pugno pela inclusão, neste marco civil, de uma trincheira jurídica que possa deter o aniquilamento de direitos civis na esfera virtual, fudamentalmente abrigados no art. 5 da Constituição Federal. Uma trincheira que detenha, por exemplo, a pressão, já existente no ambito das tratativas do ACTA, pela universalização do modelo normativo estabelecido pela lei Hadopi, na França, que inverte o ônus da prova ao punir usuários, com proibição de acesso à rede, por mera suspeita de violação de direito autoral alheio.
No comentário 76 ao item 1.1.1 justifiquei a necessidade deste marco civil incluir dispositivos que incidam fulcralmente em favor de equilíbrio nos crescentes conflitos entre direitos civis de usuários e direitos privados de fornecedores e intermediatores tecnológicos. Neste sentido, sugerimos que o mesmo contenha, como primordial garantia ao exercício do direito de defesa estabelecido na jursiprudência brasileira, que a especialização de um meio virtual para a prática de atividade ilícita não faça causa suficiente, por qualquer outro instrumento legal, a que se inverta qualquer ônus probante estabelecido por norma geral para o mesmo delito.
Ainda não existe no Brasil uma legislação específica que trate da responsabilidade daqueles que prestam serviços de acesso à rede ou que prestam serviços a partir dela (provedores de acesso, conteúdo, aplicativos, hospedagem, etc.). Com isso, prevalecem dúvidas sobre o regime de responsabilidade aplicável a estes provedores.
Na ausência de legislação específica, a maior parte das [...]
Também escrito em2.1.1 Ausência de legislação específica Comentários fechados
2.1.2 Um regime de responsabilidade compatível com a natureza dinâmica da internet
Como se vê, essa aplicação reiterada da responsabilidade objetiva ignora a dinâmica da internet como espaço de colaboração. Expor os provedores a um regime de responsabilidade civil tão amplo significa exigir de tais provedores um controle a priori das atividades dos usuários, para que não sejam responsabilizados. Isto aumenta os custos relacionados ao serviço e [...]
Também escrito em2.1.2 Um regime de responsabilidade compatível com a natureza dinâmica da internet Comentários fechados
2.1.3 Procedimentos administrativos e extrajudiciais prévios
Uma das formas de minimizar o efeito negativo da excessiva responsabilização dos provedores é pelo estabelecimento de salvaguardas e de procedimentos extrajudiciais para resolução de conflitos.
Salvaguardas são situações específicas nas quais, desde que cumpridas determinadas condições ou desde que praticados determinados atos de resguardo pré-estabelecidos, o provedor poderia ficar isento de responsabilidade por atos de [...]
Também escrito em2.1.3 Procedimentos administrativos e extrajudiciais prévios Comentários fechados
2.2 Não-discriminação de conteúdos (neutralidade)
Também escrito em2.2 Não-discriminação de conteúdos (neutralidade) Comentários fechados
2.2.1 O princípio end-to-end
Vide proposta de dispositivo no comentário 76 do item 1.1.1, que também busca efeito protetor à neutralidade de conteúdo na rede.
Vide proposta de dispositivo no comentário 76 do item 1.1.1, que também busca efeito protetor à neutralidade de conteúdo na rede.
A internet desenvolveu-se até seu estágio atual, dentre outros aspectos, por conta de sua natureza aberta e não discriminatória. Os protocolos de comunicação que permitem o envio de dados de um canto a outro, sob a forma de pacotes ou datagramas, foram planejados para que permitissem um tráfego livre e igualitário, independentemente da forma ou [...]
Também escrito em2.2.1 O princípio end-to-end Comentários fechados
2.2.2 Filtragem indevida
Cabe perceber que, do ponto de vista tecnológico, uma neutralidade “absoluta” é impraticável. Critérios técnicos, por exemplo, podem exigir determinado privilégio de tráfego. No entanto, permitir formas de favorecimento ou discriminação por motivos políticos, comerciais, religiosos, culturais ou de qualquer outra natureza, que não seja fundada em valores técnicos, significa degradar a rede e seu [...]
Também escrito em2.2.2 Filtragem indevida Comentários fechados


Informações gerais para os debates do Eixo 2