Posts da categoria "2. Responsabilidade dos atores (Eixo 2)"
O segundo eixo da discussão busca identificar quais as responsabilidades dos diversos atores encarregados de viabilizar processos de comunicação por meio da internet. Isso inclui os provedores de acesso, de conteúdo, de serviços, de aplicativos, de hospedagem, ou mesmo os usuários em sua condição de criadores de conteúdos criativos e participantes ativos de processos de comunicação em rede.
O debate também é estruturado em tópicos, com problematizações e convite à discussão. Também aqui, as contribuições dos participantes ao longo do processo levarão à redação de possíveis encaminhamentos, abertos à discussão, para os problemas propostos.
Ainda não existe no Brasil uma legislação específica que trate da responsabilidade daqueles que prestam serviços de acesso à rede ou que prestam serviços a partir dela (provedores de acesso, conteúdo, aplicativos, hospedagem, etc.). Com isso, prevalecem dúvidas sobre o regime de responsabilidade aplicável a estes provedores.
Na ausência de legislação específica, a maior parte das decisões judiciais tem aplicado o regime de responsabilidade objetiva aos provedores de serviços na internet. Os fundamentos para isso estão tanto no Código do Consumidor quanto no Código Civil (art 927, p. único). A diferença entre responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva consiste no fato de que, na responsabilidade objetiva, basta que se prove a existência de um dano e uma relação de causa e efeito. Na subjetiva, é necessário também a existência de uma conduta culposa do agente, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
A responsabilização objetiva dos provedores de serviço resulta na imprevisibilidade quanto à responsabilidade de sua atuação, bem como constitui barreiras para a inovação tecnológica, científica, cultural e social.
Como se vê, essa aplicação reiterada da responsabilidade objetiva ignora a dinâmica da internet como espaço de colaboração. Expor os provedores a um regime de responsabilidade civil tão amplo significa exigir de tais provedores um controle a priori das atividades dos usuários, para que não sejam responsabilizados. Isto aumenta os custos relacionados ao serviço e gera prejuízo à inovação. A insegurança com relação ao resultado de eventuais ações judiciais decorrentes de atos praticados por terceiros desincentiva o surgimento de novos serviços online, que não têm como avaliar com clareza a extensão do risco jurídico incorrido.
Também está no escopo desta discussão debater quais os regimes de responsabilidade civil são adequados às diferentes naturezas de prestação de serviço na rede.
Uma das formas de minimizar o efeito negativo da excessiva responsabilização dos provedores é pelo estabelecimento de salvaguardas e de procedimentos extrajudiciais para resolução de conflitos.
Salvaguardas são situações específicas nas quais, desde que cumpridas determinadas condições ou desde que praticados determinados atos de resguardo pré-estabelecidos, o provedor poderia ficar isento de responsabilidade por atos de terceiros. Trata-se de delimitar objetivamente quais seriam as obrigações cabíveis a provedores para que pudessem ter sua responsabilidade excluída, dando previsibilidade aos atores e padronizando as medidas de segurança necessárias à sua isenção.
Por sua vez, procedimentos administrativos ou extrajudiciais podem ser estabelecidos para evitar que o recurso ao Poder Judiciário seja necessário todas as vezes em que se busque coibir um ilícito praticado pela internet que gere prejuízo a um indivíduo. O estabelecimento legal de procedimentos de notificação para que o provedor tome providências em caso de ilícitos praticados por terceiros em seus serviços, com prazo pré-estabelecido para seu cumprimento sob pena de ação judicial, por exemplo, pode desafogar o Poder Judiciário de um volume excessivo de novas demandas decorrentes da popularização do acesso à rede.
Cabe notar que tais procedimentos precisam ser adequadamente calibrados, para não gerarem prejuízo à privacidade, à liberdade de expressão e à própria natureza da rede. Um desequilíbrio em tais procedimentos pode levar, por um lado, a um cerceamento a direitos fundamentais. Um desequilíbrio em direção oposta pode causar, por sua vez, uma total falta de responsabilização ou sobrecarga dos magistrados com questões que poderiam ser decididas sem que fosse necessário o recurso ao Poder Judiciário.
A pertinência da regulamentação de tais procedimentos administrativos ou extrajudiciais, bem como os parâmetros adequados para sua implementação sem prejuízo a direitos fundamentais, são os principais temas de debate deste tópico.