Marco Civil

2.1 Definição clara de responsabilidade dos intermediários

2.1 Definição clara de responsabilidade dos intermediários

Escrito em 2.1 Definição clara de responsabilidade dos intermediários | Comentários fechados

2.1.1 Ausência de legislação específica

paulinhu escreveu:
idec escreveu:
No campo da responsabilidade civil, é preciso, inicialmente, distinguir as espécies de provedores para, então, averiguar-se sua responsabilidade. (1) Provedor de backbone: o “atacado” dos provedores. Comercializa as faixas de acesso aos provedores de acesso. (2) Provedor de acesso: o comercializado com pessoas físicas e jurídicas para disponibilizar o ingresso na rede mundial de computadores. Pode, eventualmente, ter serviço de e-mail. Trata-se, em muitos casos , de relação de consumo. (3) Provedor de conteúdo ou de informação é aquele que disponibiliza conteúdo próprio ou de parceiros, podendo, inclusive, promover acesso exclusivo e remunerado a seus assinantes. As figuras de provedores de acesso e de conteúdo muitas vezes são exercidas por um único agente. (4) Provedor hospedeiro é o que disponibiliza espaço na rede para que pessoas físicas ou jurídicas divulguem suas opiniões, imagens, produtos, ou para que, apenas, troquem informações, a exemplo dos sites de relacionamento. Definidos os tipos de provedores, passa-se a analisar sua responsabilidade civil. Provedores de backbone e de acesso por apenas permitirem o ingresso na rede mundial de computadores não são concorrentes aos demais provedores para eventuais danos causados por eles aos usuários. Ressalva se faz para o caso do provedor de acesso com relação à sua atividade, ou seja, na relação contratual (de consumo ou civil) relativamente às obrigações que tem para com o seu contratante. Não há que se falar em ausência de responsabilidade civil e conseqüente reparação de danos, caso o provedor de acesso não cumpra fielmente o serviço que disponibiliza. Nesse caso, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é obrigatoriamente objetiva e, portanto, independente da apuração da conduta do agente. Provedores de conteúdo e informações e provedores hospedeiros tem sua responsabilidade apurada em dois momentos a se saber: inicialmente possuem responsabilidade subjetiva, devendo-se, portanto, apurar a sua conduta, para a apuração se concorreu ou causou o dano, para, então, estabelecerem-se a existência e o limite de sua responsabilidade. Outra situação que se deve ponderar é se concorrem para que a informação seja aposta em seu veículo de mídia ou se fiscalizam (ou deveriam) fiscalizar tal conteúdo. Neste caso, assumem já a responsabilidade pelas informações circulantes e, portanto, possuem responsabilidade objetiva. Por fim esta também se caracteriza este tipo de responsabilidade se o provedor foi notificado acerca de invocada ilegalidade ou ofensa à honra ou imagem da pessoa. Nesta situação, como já há uma presunção de dano (ou dano iminente), pelo princípio da eventualidade e por precaução, deve, ainda que extrajudicialmente, o provedor, já ciente da ocorrência, adotar providências para cessar a progressão do dano. Daí sua invocada responsabilidade objetiva.
Proposta de Diretrizes

A assertiva de que inexistem normas específicas para responsabilização daqueles que prestam serviços por via eletrônica, independente de ser correta ou não, tem servido de pretexto para tentar justificar um processo de radicalização normativa, em todo o mundo, onde novas leis são propostas em cujos efeitos colaterais se incluem a blindagem destes provedores e fornecedores, contra serem eficazmente atingidos por legislação já vigente.

Desde a aprovação do Digital Millenium Copyrights Act em 1999, passando pela proposta de modelo de lei UNCITRAL, que visa regular o comércio eletrônico globalizado, depois, com a tentativa, por enquanto frustrada, de se aprovar um tratado internacional, no âmbito da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, que agregaria novos direitos a certos fornecedores de grilarem conteúdo autoral em domiínio público ou com licenciamento permissivo, a pretexto de estarem transmitindo conteúdos digitais sob risco de "pirataria de sinal"; E  agora, com as surreais tratativas secretas de negociação do Anti-Counterfeiting Trade Agreement (vide
Revolução Digital e Processo Normativo).

Para defender a soberania normativa do Estado brasileiro contra esta ofensiva global dos concentradores de capital e de poder, pugno pela inclusão, neste marco civil, de uma trincheira jurídica que possa deter o aniquilamento de direitos civis na esfera virtual, fudamentalmente abrigados no art. 5 da Constituição Federal.  Uma trincheira que detenha, por exemplo, a pressão, já existente no ambito das tratativas do ACTA, pela universalização do modelo normativo estabelecido pela lei Hadopi, na França, que inverte o ônus da prova ao punir usuários, com proibição de acesso à rede, por mera suspeita de violação de direito autoral alheio.

No comentário 76 ao item 1.1.1 justifiquei a necessidade deste marco civil incluir dispositivos que incidam fulcralmente em favor de equilíbrio nos crescentes conflitos entre direitos civis de usuários e direitos privados de fornecedores e intermediatores tecnológicos. Neste sentido, sugerimos que o mesmo contenha, como primordial garantia ao exercício do direito de defesa estabelecido na jursiprudência brasileira, que a especialização de um meio virtual para a prática de atividade ilícita não faça causa suficiente, por qualquer outro instrumento legal, a que se inverta qualquer ônus probante estabelecido por norma geral para o mesmo delito.

cirotorresfreitas escreveu:
A definição da responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet é matéria que se pode dizer relativamente nova no Direito pátrio. A popularização da Internet, a partir da sua abertura comercial, ocorrida no Brasil somente em meados da década de 90, com a conseqüente multiplicação do número de provedores e usuários, fez surgir os primeiros litígios relacionados aos respectivos serviços, cada dia mais freqüentes nos Tribunais do País. Encontra-se em curso, portanto, o processo de difusão, entre os operadores do Direito, dos elementos e conceitos inerentes à Internet, próprios de sua estrutura e do funcionamento dos serviços que a tornam útil para a sociedade. Deve-se a esse fator, associado à inexistência de um diploma legal específico sobre a responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet, a ausência de uniformização da jurisprudência a respeito do tema. Está particularmente longe de constituir matéria pacífica, nos Tribunais brasileiros, a definição da responsabilidade imputável aos provedores em relação aos danos causados pelos usuários dos seus serviços a terceiros. Não há resposta unânime, na jurisprudência, por exemplo, para a indagação sobre a possibilidade de caracterização e sobre a modalidade de responsabilidade do provedor que hospeda um site criado por seu usuário, cujo conteúdo viola direito de terceiro. Não raro, são proferidas decisões judiciais em que a responsabilidade do provedor de serviço de Internet perante terceiros é definida como objetiva com base no Código de Defesa do Consumidor, a despeito da inexistência de relação de consumo entre as partes, ou com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sob a justificativa de que a atividade normalmente desenvolvida pelas referidas empresas implicaria, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Isso resulta na aplicação de uma modalidade de responsabilidade civil aos provedores de serviços de Internet pela qual ficam obrigados a reparar danos sofridos por terceiros em razão da conduta imputável exclusivamente aos seus usuários, muitas vezes contrária às regras de uso dos serviços que oferecem – o que claramente não se confunde com vício ou defeito destes, tampouco com risco inerente à atividade que normalmente desenvolvem. Estabelecer a responsabilidade civil objetiva dos provedores de serviços de Internet pelos atos praticados por seus usuários em prejuízo de terceiros poderia significar, na prática, impor a tais empresas, na tentativa de não serem condenadas a reparar toda e qualquer lesão ocorrida na Internet, o encargo de regularem com rigor a conduta dos seus usuários, inclusive selecionando previamente o conteúdo por eles criado e disseminado na Internet. Além dos evidentes óbices de natureza técnica à implementação de tal sistemática, essa forma de ingerência dos provedores de serviços de Internet na conduta dos seus usuários implicaria, em grande parte das situações concretas, inadmissível conflito com as disposições da Constituição Federal que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de correspondência, a liberdade de manifestação do pensamento e a vedação à censura. Assim, a ausência de uniformização da jurisprudência sobre a matéria e a aplicação pouco criteriosa da responsabilidade civil objetiva aos provedores de serviços de Internet em relação aos atos praticados por seus usuários – devidas, em grande parte, à inexistência de um diploma legal específico –, configuram um cenário de insegurança jurídica para tais empresas, pela imprevisibilidade dos ônus impostos ao exercício das suas atividades. comentário de PINHEIRO NETO ADVOGADOS André Zonaro Giacchetta Ciro Torres Freitas Pamela Meneguetti
Ainda não existe no Brasil uma legislação específica que trate da responsabilidade daqueles que prestam serviços de acesso à rede ou que prestam serviços a partir dela (provedores de acesso, conteúdo, aplicativos, hospedagem, etc.). Com isso, prevalecem dúvidas sobre o regime de responsabilidade aplicável a estes provedores. Na ausência de legislação específica, a maior parte das [...]
Também escrito em2.1.1 Ausência de legislação específica | Comentários fechados

2.1.2 Um regime de responsabilidade compatível com a natureza dinâmica da internet

fredericopandolfo escreveu:
A solução é simples: Não haver regras automaticas neste sentido. Nenhuma norma especifica ou responsabilidade. Os provedores ficam responsaveis em excluir conteudos especificos mediante decisão judicial bem definida e não genérica. Ou seja: a justiça não poderá ordenar "exclua todos os videos da artista X", mas sim, "exclua o conteudo referente aos links A, B, C, D", enumerando-os um a um. A responsabilidade do provedor de serviço deve ser somente em relação ao conteudo de autoria deste provedor. Assim os provedores ficam isentos de responsabilidades sobre conteudos que nao foram escritos por eles, mas são responsaveis por excluir os conteudos mediantes solicitação judicial. Os provedores ficam responsaveis também caso alguem explore falhas de seus sistemas e as usem de forma maliciosa - pois entendo que o teste do codigo de seus programas, assim como a segurança de seus sistemas, é de responsabilidade dos proprios provedores e deve fazer parte do ciclo de vida de desenvolvimento e de uso de qualquer serviço. Os provedores podem, sim, terceirizar os serviços e assim "terceirizar o risco", porém, alguem tem que ser responsabilizado pela negligencia no caso de atos ilicitos provocados por acesso nao autorizado a sistema atraves de falhas conhecidas. Existem sites dedicados a divulgar falhas de sistemas antigos. E o que mais me supreende é que ainda existem sistemas com falhas conhecidas sendo usados em empresas de medio e grande porte. Entendo que um provedor de serviço qualquer tenha que ser responsavel pela segurança dos seus sistemas, e por isso a legilação deve punir severamente quem não leva segurança com responsabilidade. O principio que levo em conta é o seguitne: Fiz um muro novo em minha casa. O muro esta todo regulamentado, com todos os parametros especificado pelo engenheiro seguidos a risca. Se daqui a 10 anos este muro nao resistir ao tempo e cair, por falta de manutenção, em cima de uma pessoa, eu sou o responsavel pelas lesoes causadas nesta pessoa, pois a manutenção deste muro é de minha responsabilidade. Porém isto seria injusto se, na hora da queda, estivesse dando uma tormenta muito forte, em que o vento forte, acima da velocidade normal da região, derrube o muro - isto é uma fatalidade, é algo que eu nao poderia prever, ou se a queda do muro for causada por um veiculo que colida nele ou uma arvore que caia em cima do muro e o derrube em cima da pessoa que esta na rua - simplesmente eu nao poderia prever que iria dar um vento muito mais forte do que o normal ou que haveria a colisão de um automovel/arvore. Entendo que o mesmo principio de responsabilidade se aplica aos sistemas de informática. As falhas conhecidas seria "o muro cair sozinho por falta de manutenção", e as não conhecidas seriam o caso da arvore ou do vento ou do carro.
gaiogrimald escreveu:
Internet com responsabilidade? leiam isso: http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI4089150-EI11353,00-O+mercado+de+consumo+precisa+ser+mais+bem+controlado.html Obama, Web e Brasil II Rosane Santana De Boston (EUA) A discussão sobre o uso da Internet na política, no Brasil, envolta em uma onda de mal entendidos e muita desinformação, ao que parece, passa ao largo do fenômeno globalização, ainda reduzido a questões de ordem econômica por muitos observadores que não se detêm em suas implicações tecnológicas, políticas e culturais, como ressalta o sociólogo inglês Anthony Giddens. Prova disso, é a mistificação em torno dos resultados eleitorais obtidos nas últimas eleições presidenciais americanas, através da Web, e os benefícios que o uso da Internet poderia trazer ao processo eleitoral brasileiro, já no próximo ano. A propósito, volto ao tema a pedido de leitores. Em primeiro lugar, é preciso deixar claro: muito antes de Barack Obama eleger-se presidente dos Estados Unidos e Ben Self fundar a Blue State Digital, milhões de ativistas americanos e europeus insatisfeitos com a política externa dos EUA, especialmente após o 11 de Setembro, navegavam, tramavam e arrecadavam cifras milionárias no espaço cibernético, a partir de pequenas contribuições individuais, para apoiar candidatos contrários às guerras no Oriente Médio, a "Guerra contra o Terror", de George W. Bush. Entre os militantes, muitos herdeiros ou ex-ativistas do Vietnã, cérebros em informática e tecnologia da informação, tribos de todas as idades e credos, formando um verdadeiro tsunami, da Europa à América do Norte, que mostrou sua força nas eleições presidenciais norte-americanas de 2008 -uma disputa globalizada-, através da Internet. O tsunami responde pelo nome de Moveon.Org Politic Action e possui hoje, segundo seus líderes, cinco milhões de membros, supostamente com alto grau de politização e familiaridade com as novas tecnologias, é preciso ressaltar, para dar uma dimensão do fenômeno. Por acaso, o candidato que, naquela conjuntura, mais se identificava com as aspirações dos ativistas internautas, simpatizantes do Partido Democrata, era um afro-americano chamado Barack Obama, que prometeu - e está sendo cobrado -, mas não cumpriu até agora, pôr um fim aos conflitos da Era Bush. Não por acaso, Hillary Clinton, que apoiou a invasão do Iraque e continua favorável ao endurecimento contra o Irã e a Coréia do Norte, foi descartada como representante do Moveon, que prossegue dando o que falar na política americana e é objeto de estudo em prestigiosos centros acadêmicos como a Universidade de Harvard. Ressalte-se que mais de 50% dos quase 800 milhões de dólares arrecadados pela campanha do candidato democrata Barack Obama originaram-se de pequenas contribuições de pessoas físicas, de até 200 dólares. Por trás dessa tática de arrecadação, a estratégia adotada há quase 10 anos pela onda gigante e revelada pelo seu diretor executivo, Eli Pariser, em entrevista ao jornal The New York Times (Março, 2003) e à Revista Rolling Stones, fonte já citada (Nov.de 2007): combater a crescente influência de grandes companhias sobre governos, em nível internacional, o que ele considera a maior ameaça à democracia. O segredo para unir tanta gente em torno de uma causa é simples. Eli Pariser, que descende de judeus sionistas por parte de pai e de socialistas poloneses, por parte da mãe, ambos ex-ativistas do Vietnã, ensina que as mensagens políticas encaminhadas pela Internet devem ser sempre diretas, sem tecer análises ou comentários que possam suscitar divisões ideológicas. O Moveon abriga pessoas de diferentes nacionalidades e diversas organizações, envolvendo norte-americanos e europeus. E sua atuação não pára depois da eleição. Os ativistas tiveram influência decisiva junto ao Congresso americano, nas recentes discussões sobre a reforma no sistema de saúde pública dos EUA, e articulam campanhas contra os senadores, inclusive democratas, que estão dificultando a aprovação da matéria, através de e-mails enviados aos seus membros, aos quais estão solicitando doações entre 25 e 200 dólares. A briga entre Obama e a FoxNews (pró-republicana), tem tido o apoio do movimento, que sugere boicote dos telespectadores à rede. "A democracia através da Internet resolve o problema de como focar a atividade política em um extenso país onde a grande maioria dos cidadãos está extremamente ocupada e distraída, porque o que mantém tantos americanos ocupados e distraídos estes dias é a Internet", diz Eli Pariser (The New York Times, Março de 2003). É possível que, no futuro, o Brasil possa encabeçar um movimento dessa natureza, através do espaço cibernético, com bandeiras próprias, parece óbvio, em direção, por exemplo, à América Latina. A Web abre um leque inimaginável de possibilidades também na política. Não soa, portanto, tão estranho, o recente apelo de Hugo Chávez às venezuelanas, para apoiarem Dilma Rousseff, a candidata de Lula. Mas para que a Internet favoreça essa unidade, dentro e fora do território, o Brasil e os outros países do continente terão que vencer o desafio de se modernizarem, combatendo a corrupção, distribuindo renda, democratizando a educação e a tecnologia.
camaraenet escreveu:
Considerada a natureza dinâmica da Internet e seus princípios informadores (celeridade e liberdade), é importante o estabelecimento de um sistema que torne clara a extensão da responsabilidade dos provedores de serviços de Internet. Essas empresas devem responder apenas pelos seus atos, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva dos provedores por atos cometidos pelos usuários dos serviços ou por terceiros. A legislação que aí está já o desaconselha, haja vista a falta de nexo de causalidade entre atitude do provedor de serviços e o dano suportado pela parte ofendida. Mesmo com vistas à preservação do direito de livre expressão, ao mesmo tempo que visando promover o desenvolvimento da Internet comercial brasileira, a inovação tecnológica, a integração econômica nacional (que encontra na Internet terreno dos mais férteis), é importante que o provedor de serviços de Internet não seja responsabilizado por conteúdos e atitudes de usuários de seus serviços, a exemplo do que preconizam, entre outras, as legislações norte-americana, canadense e da União Européia. O provedor de serviços de Internet deve ser responsável por seus próprios atos e por manter um canal de denúncia de conteúdos ilícitos em suas páginas. Na linha do sistema denominado notice and take down, adotado nos Estados Unidos da América, entre outros, uma vez notificado da existência do conteúdo ilícito, deve ser seu dever, sem análise de mérito, promover em prazo razoável a supressão do mesmo e notificação do autor para, querendo, pronunciar-se quanto a eventual contestação da afirmação de ilicitude. Se tal se der, o provedor deve retornar o conteúdo até que eventual decisão judicial exija sua supressão temporária ou definitiva. Outro regime possível seria o chamado notice and notice ou notice and counternotice, adotado no Canadá, pelo qual o papel do provedor, uma vez notificado, seria o de comunicar o autor do conteúdo da contestação de sua licitude, abrindo-lhe um prazo para manifestar se discorda da contestação sob pena de só aí o conteúdo ser suprimido.Trata-se do sistema mais moderno e aquele que a camara.e-net entende ser o mais adequado. Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net. http://www.camara-e.net/
cirotorresfreitas escreveu:
O regime de responsabilidade civil aplicável aos provedores de serviços de Internet, a ser estabelecido por meio de um diploma legal específico, deve, necessariamente, coadunar-se às normas de caráter mais abrangente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, em especial, no que se refere aos atos lesivos a terceiros praticados por seus usuários, à Constituição Federal e ao Código Civil. A adoção de um regime legal de responsabilidade civil objetiva para esses casos significaria impor aos provedores o encargo de regularem com rigor a conduta dos seus usuários, inclusive selecionando previamente o conteúdo por eles criado e disseminado na Internet, esbarrando em óbices de natureza técnica e implicando, em grande parte das situações concretas, inadmissível conflito com as disposições da Constituição Federal que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de correspondência, a liberdade de manifestação do pensamento e a vedação à censura. Por outro lado, a adoção de um regime legal de responsabilidade civil subjetiva, aplicável aos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos praticados por seus usuários, além de não esbarrar nos mesmos óbices de natureza técnica e constitucional, mostrar-se-ia eficaz para a tutela dos direitos de terceiros ofendidos, aproximando-se, ainda, da sistemática vigente em diversos países da Europa, em que a questão é regulamentada, primordialmente, pela Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Européia. Em linhas gerais, essa Diretiva estabelece que as leis dos países membros da União Européia devem assegurar que não seja invocada a responsabilidade do provedor em relação ao conteúdo que armazena a pedido de seus usuários, caso não tenha conhecimento da atividade ou material ilegal armazenado, assim como se, a partir do momento em que tomar conhecimento da ilicitude, atuar com diligência no sentido de remover ou impossibilitar o acesso ao referido conteúdo. O legislador brasileiro não se afastou dessa sistemática ao tratar da matéria no campo criminal, mais especificamente em relação às diversas formas de disseminação, inclusive na Internet, de material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, as quais são definidas como crime, sujeito às penas de reclusão, de três a seis anos, e multa, pelo artigo 241- A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90). Ao prever que incorre nas mesmas penas quem “assegura os meios ou serviços para o armazenamento” e “o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo” (§ 1º), o dispositivo mostra-se aplicável a provedores cujos serviços possibilitem que conteúdo criado por seus usuários possa ser acessado por terceiros, por meio de sua hospedagem, exibição em comunidades criadas em sites de relacionamento, fóruns de discussão e salas de bate-papo, entre outros exemplos. No entanto, o § 2º do artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente deixa claro que as condutas tipificadas no § 1º, acima mencionadas, somente “são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo”. Dessa forma, há a possibilidade de aplicação das penas ao responsável legal pelo provedor somente se este não desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito após ser notificado por autoridade com competência para tanto. Na esfera civil, a adoção de tal sistemática corresponderia a estabelecer a responsabilidade civil subjetiva dos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos a terceiros praticados por seus usuários. Sob esse prisma, os provedores de serviços de Internet seriam civilmente responsáveis pelos danos decorrentes do conteúdo disseminado pelos seus usuários se, cientificados da sua existência e constatando a sua inequívoca ilicitude, não adotassem as medidas cabíveis para removê-lo ou impossibilitar que continuasse sendo acessado. Dentre os inúmeros julgados proferidos pelos Tribunais pátrios em que se reconheceu e aplicou a responsabilidade civil subjetiva dos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos a terceiros praticados por seus usuários, merecem destaque, pela acuidade com que se examinou a matéria, os seguintes: “Apelação cível. Ação de indenização. Publicação de página da Internet com conteúdo ofensivo à honra do autor. No caso concreto, não há prova de que a página efetivamente esteve hospedada no site do réu, que é provedor de serviço na Internet. Além disso, em contrato de hospedagem de página na Internet o provedor não interfere no seu conteúdo, salvo flagrante ilegalidade, sendo subjetiva a sua responsabilidade. Caberia ser notificado pelo lesado para retirar a página, sendo responsabilizado na hipótese de sua inércia. No caso concreto, tal hipótese não se configurou. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Apelo do réu provido. Apelo do autor prejudicado. (...) VOTO A responsabilidade civil dos provedores na Internet depende da categoria do serviço por eles desenvolvido. Podem ser eles provedores de acesso, de serviços ou de informações. Algumas vezes, o provedor é de acesso e de serviços, mas a responsabilidade depende do aspecto que está sendo reclamado pelo usuário ou terceiro eventualmente prejudicado. A acusação que está sendo feita em face do réu, no caso concreto, diz respeito ao serviço de hospedagem de página, e não de simples meio de acesso do usuário à Internet. Em assim sendo, passo à análise da responsabilidade civil do réu enquanto provedor de serviços na Internet, especialmente no que tange ao serviço de hospedagem de páginas eletrônicas. A esse respeito, destaco que os provedores de hospedagem proporcionam ao internauta os meios técnicos para a veiculação de página eletrônica na Internet, oferecendo espaço para armazenamento dos arquivos que a compõe. A análise da responsabilidade desses provedores passa pelo argumento da impossibilidade técnica de controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Isso implicaria inclusive em uma espécie de censura prévia do provedor no sentido de armazenar e permitir o acesso da comunidade às informações publicadas pelos seus usuários. Inclusive, de difícil caracterização seriam os critérios para enquadrar uma publicação como potencialmente ofensiva ao destinatário, o que implicaria sempre em um juízo de discricionariedade sobre o conteúdo das informações que circulam na Internet. Em face da complexidade da vida real e considerando a existência de milhões de páginas publicadas em provedores de hospedagem na Internet, não é possível esse monitoramento preventivo sobre a conduta dos usuários desse serviço. Tal é o entendimento da doutrina brasileira, consoante leciona Marco Aurélio Greco: ‘Como exposto, a meu ver, tanto o provedor de acesso como o provedor de espaço não estão obrigados a acessar nem controlar o que está sendo trafegado pelo sistema que disponibilizam. O primeiro tem autorização para fazê-lo por razões de avaliação da eficiência do sistema, otimização de fluxos etc., mas não por uma razão ligada ao controle sobre o respectivo conteúdo; o segundo pode ter pleno acesso aos conteúdos, embora não esteja obrigado a fazê-lo.’ A legislação norte-americana posicionou-se pela não obrigatoriedade de um controle editorial sobre as informações refletidas em seus sites (...) Assim sucede, porque os atos ilícitos praticados na Internet são ocasionados pelos usuários dos provedores de serviços e não pelos provedores em si. Por isso, a pessoa lesionada deve buscar a indenização em face de quem efetivamente criou e divulgou o material ofensivo. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Civil. Dano moral. Internet. Matéria ofensiva à honra inserida em página virtual. Ação movida pelo ofendido em face do titular desta e do provedor hospedeiro. Co-responsabilidade. Não caracterização. Contrato de hospedagem. Extensão. Pertinência subjetiva quanto ao provedor. Ausência. Sentença que impõe condenação solidária. Reforma. (...) O sistema jurídico brasileiro atual não preconiza a responsabilidade civil do provedor hospedeiro, solidária ou objetiva, por danos morais decorrentes da inserção pelo assinante, em sua página virtual, de matéria ofensiva à honra de terceiro. Tenho por correto esse entendimento, inclusive em face da evidência técnica de impossibilidade de monitoramento preventivo dos provedores de serviço sobre a conduta de seus usuários. Por analogia, poderíamos inferir que uma biblioteca não tem responsabilidade pelo conteúdo dos livros que estão no seu acervo, se o conteúdo de tais obras poderá causar dano à imagem de alguém. Por outro lado, é de se reconhecer haver parte da doutrina que considera não responsáveis os provedores de serviço pela conduta de seus usuários apenas a priori, mas uma vez notificados de que um ato ilícito está sendo realizado, devem tomar providências para fazer cessar a lesão, com a urgência necessária. Caso o provedor não atue, devidamente notificado, passaria a ser responsável pelo dano causado, juntamente com o autor do ilícito. Cuida-se, nessa hipótese, da responsabilidade subjetiva do provedor, o qual deve ser alertado sobre a existência de conteúdo ilícito e ficar inerte, para haver a obrigação de indenizar. Nesse sentido, a lição de Antônio Joevá Santos, citado por Carlos Roberto Gonçalves na sua obra : “a responsabilidade de quem explora esses tipos de serviços será sempre subjetiva. No primeiro há apenas a entrega de serviço para possibilitar a conexão à Internet, ao passo que o hosting service provider tem como função abrigar (hospedar) sites e páginas, atuando como hospedeiro tecnológico virtual. Não há interferência no conteúdo que o usuário coloca na página ou site.” E arremata Erica B. Barbagalo que: “O provedor de serviços de hospedagem não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que não tem ingerência sobre o conteúdo destes, não lhe cabendo o controle editorial das páginas eletrônicas. Também não se pode esperar do provedor de hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das vezes o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site, apenas autorizado ao seu proprietário que pode alterar o conteúdo de suas páginas com a freqüência que lhe aprouver. Ademais, varias são as paginas e sites hospedados em cada servidor, restando impossível para o provedor de hospedagem a fiscalização de conteúdo.” Por todos esses fundamentos, inaceitável a tese da responsabilidade objetiva ou pelo simples risco da atividade dos provedores de serviços na Internet, o que inviabilizaria a consecução de tal prestação de modo racional e satisfatório, cansando enorme prejuízo para a ampla distribuição de conteúdo, que caracteriza a chamada “Sociedade da Informação. (...)” (TJ/RS – 6ª. Câmara Cível - apelação cível nº. 70011258027 – Rel. Dês. Ney Wiedemann Neto - DJ 10/05/2006) ...................................................................................................................................... “RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO ORKUT. OFENSA À HONRA E MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. O provedor de hospedagem não responde pelo conteúdo das informações armazenadas, exceto quanto à eventual responsabilidade subjetiva decorrente de negligência pela não solicitude quando da retirada dessas informações de suas páginas. APELAÇÃO PROVIDA. (...) VOTO (...) O sistema jurídico brasileiro atual não preconiza a responsabilidade civil do provedor hospedeiro, solidária ou objetiva, por danos morais decorrentes da inserção pelo assinante, em sua página virtual, de matéria ofensiva à honra de terceiro. A responsabilidade objetiva não se aplica ao provedor por ataque a direito personalíssimo de terceiro, por evidência técnica de impossibilidade de monitoramento preventivo dos provedores de serviço sobre a conduta de seus usuários. RUI STOCO, a respeito, leciona: "Como estamos falando de ofensas aos direitos da personalidade e a regra abraçada pelo Código Civil é da culpa como pressuposto da responsabilidade, as exceções, ou seja, as hipóteses de responsabilidade objetiva, decorrem da própria lei. Só há responsabilidade objetiva quando a lei assim determina. Ora, as ofensas a direitos da personalidade, de que são espécies a honra, a imagem, a intimidade, o recato e outras decorrem do ato ilícito e não de relação contratual. São ofensas contidas em textos ou imagens divulgadas pelo site ou portal através do provedor ou por este mesmo, de modo que ficam acessíveis a qualquer um e não apenas aos associados ou clientes de determinado provedor. Portanto, está-se falando de responsabilidade aquiliana ou extracontratual que só se caracteriza mediante culpa, posto refugir do âmbito do Código do Consumidor para ingressar no campo da incidência do Código Civil" (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 901/902). Na lição de ANTÔNIO JOEVÁ SANTOS, citado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES na sua obra: "a responsabilidade de quem explora esses tipos de serviços será sempre subjetiva. No primeiro há apenas a entrega de serviço para possibilitar a conexão à Internet, ao passo que o hosting service provider tem como função abrigar (hospedar) sites e páginas, atuando como hospedeiro tecnológico virtual. Não há interferência no conteúdo que o usuário coloca na página ou site" (in: Responsabilidade Civil. São Paulo, Saraiva, 2002; p. 120). Inaplicável, assim, a tese da responsabilidade objetiva ou pelo simples risco da atividade dos provedores de serviços na Internet, o que inviabilizaria a consecução de tal prestação de modo racional e satisfatório. Também não se verifica a obrigação da ré em reparar o dano com fundamento na responsabilidade subjetiva. O provedor de hospedagem não exerce qualquer censura ou controle prévios sobre o conteúdo das informações que arquiva e que lhe são remetidas pelos usuários. Atua como uma mera locação de espaço para esse arquivamento, apenas armazena as informações enviadas pelos usuários. É um intermediário do serviço de internet ao usuário. ERICA BRANDINI BARBAGALO leciona: "provedor de acesso tem definição na Portaria do Ministério das Comunicações 148/95, como "Prestador de Serviços de Conexão à Internet (SCI), constituindo-se de equipamentos e programas mínimos necessários para o provedor implementar os protocolos da internet e gerenciar e administrar o serviço, além dos softwares dispostos pelo prestador" (Aspectos da Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços na Internet. Conflitos sobre Nomes de Domínio, Org. Ronaldo Lemos e Ivo Waisberg, São Paulo: Revista dos Tribunais e Fundação Getúlio Vargas, 2003, p. 344). O provedor de acesso à internet tem por finalidade oferecer meios técnicos ao usuário de modo a propiciar-lhe, por meio de seu computador pessoal, conexão à rede mundial de informações. O provedor não pode ser responsabilizado, contudo, pelo conteúdo das mensagens, perfis, texto e linguagem que trafegam em seus sistemas, ou comportamentos imorais, já que não exercita controle editorial nas mensagens. Não se pode compelir o provedor a examinar milhões de textos em busca de mensagens difamatórias. RUI STOCO cita: "Demócrito Ramos Reinaldo Filho, magistrado no Estado de Pernambuco, dá notícia de que a Corte de Apelação do Estado de Nova York (New York State Court of Appeals) adotou uma decisão que certamente vai servir de precedente para casos futuros, posto que na decisão, tomada em 02.12.1999, a Corte reconheceu o provedor de acesso à Internet como um mero conduto para o tráfego da informação, em situação equivalente à da Companhia telefônica quando ocorre transmissão de mensagens difamatórias por meio de suas linhas" (op. cit. p. 899). O provedor, portanto, não pode ser responsabilizado pelo conteúdo das informações colocadas por cada um de seus usuários. O provedor age como mero fornecedor de meios físicos, como intermediário, que repassa mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas. Assim, como não as produziu e nem sobre elas exerceu a fiscalização, não pode ser responsabilizado por excesso ou ofensas à moral, intimidade e à honra. Por essa razão, assiste razão à Google Brasil Internet Ltda., para afastar a sua responsabilidade na criação de página com conteúdo ofensivo à honra e moral do apelado. A demanda deveria se voltar somente contra a pessoa identificada como o usuário, responsável pela criação da página. Nesse sentido, ERICA BRANDINI BARBAGALO ensina que "O provedor de serviços de hospedagem não é responsável pelo conteúdo dos sites que hospeda, uma vez que não tem ingerência sobre o conteúdo destes, não lhe cabendo o controle editorial das páginas eletrônicas. Também não se pode esperar do provedor de hospedagem atividades de fiscalização: na maioria das vezes o armazenador não tem acesso ao conteúdo do site, apenas autorizado ao seu proprietário, que pode alterar o conteúdo de suas páginas com a freqüência que lhe aprouver. Ademais, várias são as páginas e sites hospedados em cada servidor, restando impossível para o provedor de hospedagem a fiscalização de conteúdo" (op. cit., p. 358). Para JOSÉ HENRIQUE MOREIRA LIMA "O provedor de hospedagem simplesmente hospeda uma home page de autoria de terceiros, alugando um espaço de seu disco rígido. Em regra o material divulgado na home Page não é de conhecimento do provedor. Ele pode ter mais de 10 mil home pages no seu disco rígido e não seria razoável exigir dele um conhecimento do conteúdo de todas elas" (Internet e os Tribunais, in: OPICE BLUM, Renato M.S., O Direito Eletrônico/ a Internet/ e os Tribunais. 1ª Ed., São Paulo: Editora Edipro, 2001, p. 330-342, cit. 332). MARCO AURÉLIO GRECO ensina: "Como exposto, a meu ver, tanto o provedor de acesso como o provedor de espaço não estão obrigados a acessar nem controlar o que está sendo trafegado pelo sistema que disponibilizam; o primeiro tem autorização para fazê-lo por razões de avaliação da eficiência do sistema, otimização de fluxos etc., mas não por uma razão ligada ao controle sobre o respectivo conteúdo; o segundo pode ter pleno acesso aos conteúdos, embora não esteja obrigado a fazê-lo." (Internet e Direito. São Paulo: Dialética, 1999, p. 114). Ressalve-se, contudo, a hipótese em que o provedor de hospedagem teria tido conhecimento prévio da violação de um direito e, mesmo assim, não adotasse as providências necessárias para pôr fim à ofensa. Neste caso, a responsabilidade do provedor de hospedagem seria subjetiva, dependendo da demonstração de sua negligência no caso concreto. No caso dos autos, contudo, o autor não comprovou a tentativa de entrar em contato com o provedor para a retirada da referida página do ar. A retirada apenas se efetivou com a determinação judicial, que foi atendida pela apelante, em 5 de setembro de 2008 (fl. 124). Sabe-se que o fornecimento do protocolo da internet, IP -Internet Protocol, por se tratar de informação sigilosa, fere o direito à privacidade, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Portanto, não poderia a ré fornecer esses dados senão por decisão judicial. O apelante, como provedor do ORKUT, somente seria responsabilizado em caso de omissão, quando demandado a retirar o conteúdo ofensivo, ou compelido a identificar o IP de um usuário, desrespeitasse a ordem judicial. Isto ocorreria se o provedor de hospedagem deixasse de bloquear o acesso à informação ilegal disponibilizada por um usuário, ou quando não o fizesse em tempo hábil, desde que previamente informado a esse respeito e sem dúvidas sobre a ilicitude da conduta perpetrada pelo usuário. A ofensa moral foi praticada pelo autor do texto, levado a divulgação pela rede internet. O provedor é simples ponte a ligar o autor da mensagem aos usuários. Não de trata, portanto, de situação que possa identificar a atuação do provedor, no que diz respeito à redação de seu conteúdo. Isto porque, os atos ilícitos praticados na Internet são ocasionados pelos usuários dos provedores de serviços e não pelos provedores em si. Por isso, a pessoa lesionada deve buscar indenização em face de quem efetivamente criou e divulgou o material ofensivo. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: "RECURSO - EMBARGOS INFRINGENTES - REDISCUSSÃO DE PONTOS EM QUE HOUVE ENTENDIMENTO UNÂNIME - INADMISSIBILIDADE - RESTRIÇÃO AO LIMITE DA CONTROVÉRSIA. CONTRATO - INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO - PÁGINA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DE TERCEIRO - INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE IMPUTAR SOLIDARIEDADE DO PROVEDOR - INEXISTÊNCIA. O contrato de acesso à rede mundial de internet, mediante provedor, é típico contrato de prestação de serviços onde por um lado o usuário se responsabiliza pelo conteúdo de suas mensagens e pelo uso propriamente dito, enquanto por outro o provedor oferece serviço de conexão com a rede mundial. No aspecto da responsabilidade civil está na base do contrato firmado entre o usuário e o provedor, pois, se estamos apenas diante do acesso, o usuário será o único responsável pelo que divulga, não resultando, por isso, em situação geradora de solidariedade a envolver o provedor. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO". (TJPR - I Gru. de C.Cíveis - EIC 0130075-8/01 - Londrina - Rel.: Des. Sérgio Rodrigues - Por maioria - J. 05.06.2003). Nesse sentido também: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE PÁGINA DA INTERNET COM CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO AUTOR. No caso concreto, não há prova de que a página efetivamente esteve hospedada no site do réu, que é provedor de serviço na Internet. Além disso, em contrato de hospedagem de página na Internet o provedor não interfere no seu conteúdo, salvo flagrante ilegalidade, sendo subjetiva a sua responsabilidade. Caberia ser notificado pelo lesado para retirar a página, sendo responsabilizado na hipótese de sua inércia. No caso concreto, tal hipótese não se configurou. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Apelo do réu provido. Apelo do autor prejudicado". (TJRS, Apelação Cível nº 70011258027, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Ney Wiedmann Neto, Julgado em 20/04/2006). "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. SITE DE RELACIONAMENTOS: ORKUT.COM. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS USUÁRIOS QUE ACESSAM PÁGINAS CRIADAS POR OUTROS USUÁRIOS. RESPONSABILIDADE FUNDADA NA TEORIA SUBJETIVA. CULPA DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CRIADOR DA PÁGINA. O provedor de hospedagem que se limita a disponibilizar espaço para armazenamento de páginas de relacionamento na internet não mantém relação de consumo com o usuário que acessa página produzida por outro usuário. A ausência de remuneração impede, no particular, o reconhecimento de relação de consumo com os usuários que acessam o site para buscas pessoais. Impossibilidade de controle, pelo provedor de hospedagem, do conteúdo das páginas. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, somente mediante a demonstração de culpa do provedor de hospedagem é que seria possível imputar-lhe o dever de indenizar. Responsabilidade civil do provedor de hospedagem não configurada diante da inexistência de prova de sua culpa, ainda que concorrente, por página ofensiva à autora. Desprovimento do recurso." (TJRJ. Apelação Cível nº 2007.001.52346. Rel. Des. ARTHUR EDUARDO FERREIRA. Julg. 16.01.2008). "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. BLOGGER. WEBSITES. A ré agindo como mero provedor de conteúdo, armazenando as informações para acesso dos assinantes não pode ser responsabilizada em indenizar à autora, tendo em vista que tal responsabilidade recai sobre àquele que procedeu ao ilícito. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO". (TJRS, Apelação Cível Nº 70009660432, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/09/2005). Não há dúvida do conteúdo infamante ao autor na página do Orkut, entretanto, não se pode atribuir a responsabilidade à empresa Google Brasil Internet Ltda. pelos atos ilícitos perpetrados. Deverá prevalecer definitivamente a decisão liminar para a retirada do perfil falso em nome do autor do provedor da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Não há, contudo, como responsabilizar a empresa pela reparação a título de dano moral. (...)” (TJ/PR - Apelação cível nº 0556020-1 – 10ª Câmara Cível - Rel. Des. Nilson Mizuta – j. 04/06/2009) Assim, por coadunar-se às normas de caráter mais abrangente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, em especial, à Constituição Federal e ao Código Civil, ao mesmo tempo em que se mostra eficaz para a tutela dos direitos de terceiros ofendidos, o regime legal de responsabilidade civil subjetiva dos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos praticados pelos seus usuários revela-se, indubitavelmente, o mais adequado. comentário de PINHEIRO NETO ADVOGADOS André Zonaro Giacchetta Ciro Torres Freitas Pamela Meneguetti
Como se vê, essa aplicação reiterada da responsabilidade objetiva ignora a dinâmica da internet como espaço de colaboração. Expor os provedores a um regime de responsabilidade civil tão amplo significa exigir de tais provedores um controle a priori das atividades dos usuários, para que não sejam responsabilizados. Isto aumenta os custos relacionados ao serviço e [...]
Também escrito em2.1.2 Um regime de responsabilidade compatível com a natureza dinâmica da internet | Comentários fechados

2.1.3 Procedimentos administrativos e extrajudiciais prévios

fredericopandolfo escreveu:
Entendo que um provedor de serviços não é o responsavel pelo conteudo que não é gerado por ele, mesmo que ele hospede. Entendo que a internet é um local de discução livre de todo e qualquer assunto, sem restrições - mesmo que o assunto seja imoral ou incentive a que atos ilegais sejam cometidos - , e portanto, não existem atos ilicitos via internet, exceto caso o conteudo seja construido especificamente para agredir um individuo especifico: "Fulano é um *****", "Mariasinha é uma ****", etc. Outra excessao é caso este conteudo coloque em risco a segurança nacional ou contenha dados sigilosos que foram roubados - nao preciso especificar o por que. O provedor pode remover conteudo que desrespeitem as normas de prestação de serviço - uma vez que entende-se que, ao contratar um serviço qualquer, o contratante leu e concorda com o conteudo do contrato, sendo que o governo fica proibido de determinar, sugerir ou influenciar de qualquer forma que os provedores coloquem restrições de conteudo em seus contratos. Se o provedor coloca uma restrição, é porque ele tem algum motivo qualquer, e não por medo (de qualquer forma, o provedor nao é responsavel pelo conteudo que nao seja de sua autoria). Neste caso uma ordem judicial, esta nao poderá ser genérica - ela deve enumerar quais os links espeficicamente devem ser removidos, ou não será válida. Porém qualquer outro motivo diferente do motivo acima não é um motivo válido para a remoção de conteudo. Entenda por genérica algo como "Remova todos os videos da cicarelli". Entenda por enumeração espeficifica: "Remova todo o site www . lalala .com.br / teste / " no caso de sites inteiros, ou "remova www. lala .com.br /teste / odeio a fulana.html", no caso de paginas especificas geradas estaticamente. No caso de paginas dinamicas (php, asp, etc), a remoção dará somente pelo link completo: "www . lalala . com . br / teste / drogas.php?id=5", sem direito a elemento genérico. Quando digo que é um local de discução livre de todo e qualquer assunto, sem restrições- mesmo que o assunto seja imoral ou incentive a que atos ilegais sejam cometidos - entendo que tudo o que permanece no ramo das idéias é inofensivo - e tudo na internet permanecerá sempre no ramo das idéias, até quando alguém resolver transformar uma idéia em um ato real. Quando isto ocorre, esta pessoa faz isto por livre e espontanea vontade, e deve, sim, ser responsabilizada pelas consequencias - boas ou ruins; Um exemplo, é diferente a criaçao de um site que incentive a discrimião de pessoas da etnia "A": Se estas pessoas se sentem ofendidas com as idéias do site, tudo o que elas precisam fazer é fechar a janela do navegador. Se ela acha improprio para seus filhos, basta configurar a filtragem de sites. Se elas acessaram um site assim, é porque o acesso foi voluntário - ela acessou o site por livre e espontanea vontade, e, na pratica, ela foi ofendida por livre e espontanea vontade! Porém se alguém profere uma ofensa racista para alguem da etnia "A", esta pessoa não tem chances de não ser ofendida - e ai sim entendo que ocorre o crime. O mesmo ocorre com religião: qual a certa a e errada? Se eu crio um site ateista (sou ateu), e uma pessoa religiosa se sente ofendida, meu site deve ser removido da rede? Se eu navegar em um site religioso e me sentir ofendido, o site religioso deve ser removido da rede? Basta que eu feche a janela do navegador e pronto. Baseado no principio de que "ninguém é obrigado a navegar em um site", nenhum site de conteudo racista ou ideologico ou [insira algo imoral ou ilegal aqui] deve ser considerado criminoso ou retirado. Entendo que, até mesmo assuntos imorais ou ilegais PODEM ser uteis como troca de idéias e cultura. Um site que incentive o repugnante trafico de drogas não deve ser considerado culpado pelos atos de alguém que virou traficante de drogas e disse: "Eu vi no site que era bom". A pessoa fez por livre e espontanea vontade. O site pode até ser util para a sociedade: Se este site possui um forum, a policia pode ler o conteudo (que é aberto a todos) e ver que alguém comentau no forum "Po mano, o pó da boca la da vila ASDF é da boa, ta ligado" - a policia ja sabe que tem algo na vila ASDF... Se o forum exigir cadastro, a policia pode criar um usuario qualquer e acessar o conteudo- como qualquer pessoa faria. A propria biblia cita um exemplo claro de atos de livre e espontanea vontade em genesis na história de Adão e Eva e o fruto proibido: Genesis 3:2 E disse a mulher à serpente: Do fruto das árvores do jardim comeremos, 3 Mas do fruto da árvore que está no meio do jardim, disse Deus: Não comereis dele, nem nele tocareis para que não morrais. 4 Então a serpente disse à mulher: Certamente não morrereis. 5 Porque Deus sabe que no dia em que dele comerdes se abrirão os vossos olhos, e sereis como Deus, sabendo o bem e o mal. 6 ¶ E viu a mulher que aquela árvore era boa para se comer, e agradável aos olhos, e árvore desejável para dar entendimento; tomou do seu fruto, e comeu, e deu também a seu marido, e ele comeu com ela. Na biblia, a serpente SUGERIU que a mulher comesse da arvore proibida, mas ela comeu por livre e espontanea vontade. A sepente não enfiou a maçã na garganta da Eva e a fez comer de forma forçada, e nem colocou uma arma na testa da mulher e disse: "Come ou eu atiro", ela falou: "Quer um pouquinho?", e ela comeu. A decisão final foi da Eva. Ela julgou certo comer o fruto, e por isso, comeu. Ela poderia dizer :"Nao, sai pra la o serpente". Adão também comeu do fruto por livre e espontanea vontade, ele poderia ter dito para a eva: "Não quero, obrigado, não estou com fome", ou "Eu nao vou arriscar a comer isso, depois do almoço que tu fez hoje, prefiro passar fome!".Mas não, ele simplesmente comeu, por livre e espontanea vontade. O MESMO PRINCIPIO ocorre aqui: Mesmo que um site faça apologia ao crime ou mostre coisas que são repugnantes, estupidas e mesquinhas, ele não poderá, nunca, ser censurado porque alguém fez algo baseado no que ali diz - esta pessoa fez por livre e espontanea vontade. Por isso que o que eu disse no começo é justificavel: A justiça só pode ordenar a remoção de conteudos que coloquem em risco a segurança nacional, que contenham dados sigilosos vazados ou criados especificamente para ofender uma pessoa. Todo e qualquer outro material DEVE ser inviolavel.
marino escreveu:
. Frederico "pelamordideus!!!" rs... Não venha dizer que a internet é livre ao ponto de ignorar a existencia de danos morais, apologias criminosas e uma sorte de outros crimes!! Ja disse uma vez e repito: A LEI está acima da WWW e não o contrario! Agora, atendo-me à PROPOSTA DESTE TEMA, entendo que as medidas extrajudiciais devem seguir o modelo ja aplicado sobre outras áreas, apenas resta definir responsabilidades e apontar adequadamente os papeis dos "atores" envolvidos durante o acesso, navegação e trafego de dados. Se o "elenco" estiver devidamente determinado poderemos ter um modelo ideal para aplicar extrajudicialmente as resoluçoes de conflitos. Penso que a tentativa de atribuir resoluções administrativas ou extrajudiciais só pode ocorrer quando o caso nao envolva crime cibernético, portanto a maioria dos casos que possam vir a ter tais resoluções extrajudiciais serão de ambito comercial, defesa do consumidor etc... ainda assim, até que se aponte responsabilidades mesmo envolvendo crime, é importante haver formas "anteriores" à Justiça para desafogar senão o numero de processos, ao menos parte dos procedimentos. Vejamos: qualquer lide que ocorra partindo de uma relaçao virtual, estará envolvendo: Usuarios Provedor de acesso Provedor de e-mail Sites Programas P2P Em nossa atual situação, os momentos onde se exige alguma autenticidade é no provimento de acesso (que não aponta ao usuario) e na reserva de dominio (onde tampouco se exige nada alem de declaração). Portanto, entendo que quase todas as transações na www são informais. Entendo que se pode criar um site, blog, ou o que quer que seja sem sequer haver confirmação da veracidade dos dados declarados. Como regulamentar serviços e relações via-web se não temos ao menos instrumento que ponha a todos na formalidade?! Ter liberdade de expressão éuma coisa, mas daí a criar "ambientes virtuais" é outra! ainda que seja um meio onde seja garantida nossa liberdade, acredito que para por um site no ar, ou um blog, reservar um dominio, o que seja, deveria haver a condiçao de se atestar o reponsavel por tal "endereço". Do contrario, nenhuma lide se resolverá sem que o "diga-diga" vá parar na justiça. . .
cirotorresfreitas escreveu:
A adoção de um regime legal de responsabilidade civil subjetiva dos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos praticados por seus usuários implicaria definir como pressuposto da responsabilização de tais empresas a sua ação ou omissão culposa, voluntária, o que se daria na hipótese de serem cientificadas da existência de conteúdo ofensivo e, constatando a sua inequívoca ilicitude, não adotassem as medidas cabíveis para removê-lo ou impossibilitar que continuasse sendo acessado. Sendo, portanto, a notificação do provedor o elemento fundamental para a eventual configuração de sua responsabilidade em relação ao emprego de seus serviços em prejuízo de terceiros, a definição, por meio de lei, do procedimento e conteúdo da notificação, prazo para adoção de providências, envio de resposta ao solicitante etc., desde que não estipuladas medidas inexeqüíveis, poderia contribuir com a solução extrajudicial de conflitos e evitar grande parte dos questionamentos judiciais a respeito da matéria. Releva notar que determinados elementos relacionados a um procedimento extrajudicial concebido nesses termos são importantes não apenas para os provedores, como também para toda a coletividade de usuários da Internet. Além de tecnicamente viável, é imprescindível que a providência reclamada pelo prejudicado junto ao provedor de serviço de Internet seja efetivamente útil e eficaz à tutela do seu direito, além de não implicar nem pressupor a violação de um direito constitucional de terceiro, legitimamente exercido. Para exemplificar, não se pode exigir que o provedor de serviço de Internet remova ou impossibilite o acesso a conteúdo criado ou divulgado por seu usuário cuja ilicitude não seja flagrante, inequívoca, sob pena de violação do direito constitucional de liberdade de manifestação do pensamento. Em tal hipótese, havendo dúvida quanto à licitude ou ilicitude do conteúdo reclamado, a solução do conflito deve ser dada pelo Poder Judiciário. comentário de PINHEIRO NETO ADVOGADOS André Zonaro Giacchetta Ciro Torres Freitas Pamela Meneguetti
Uma das formas de minimizar o efeito negativo da excessiva responsabilização dos provedores é pelo estabelecimento de salvaguardas e de procedimentos extrajudiciais para resolução de conflitos. Salvaguardas são situações específicas nas quais, desde que cumpridas determinadas condições ou desde que praticados determinados atos de resguardo pré-estabelecidos, o provedor poderia ficar isento de responsabilidade por atos de [...]
Também escrito em2.1.3 Procedimentos administrativos e extrajudiciais prévios | Comentários fechados