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Boas vindas!
Bem vindo ao processo colaborativo de discussão e formulação de um marco civil para a Internet brasileira.
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#MarcoCivil no Twitter- #marcocivil #p2 teste... rafaellucas (Rafael Lucas )
- E me avisam que no @mtv_debate o assunto é o #marcocivil da Internet... vou ver a reprise ou no site... prenass (Paulo Rená)
- Exclusão digital prejudica economia http://3.ly/lH0c #pnbl #marcocivil joaosergio (João Sérgio)


2.1.1 Ausência de legislação específica
A assertiva de que inexistem normas específicas para responsabilização daqueles que prestam serviços por via eletrônica, independente de ser correta ou não, tem servido de pretexto para tentar justificar um processo de radicalização normativa, em todo o mundo, onde novas leis são propostas em cujos efeitos colaterais se incluem a blindagem destes provedores e fornecedores, contra serem eficazmente atingidos por legislação já vigente.
Desde a aprovação do Digital Millenium Copyrights Act em 1999, passando pela proposta de modelo de lei UNCITRAL, que visa regular o comércio eletrônico globalizado, depois, com a tentativa, por enquanto frustrada, de se aprovar um tratado internacional, no âmbito da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, que agregaria novos direitos a certos fornecedores de grilarem conteúdo autoral em domiínio público ou com licenciamento permissivo, a pretexto de estarem transmitindo conteúdos digitais sob risco de "pirataria de sinal"; E agora, com as surreais tratativas secretas de negociação do Anti-Counterfeiting Trade Agreement (vide Revolução Digital e Processo Normativo).
Para defender a soberania normativa do Estado brasileiro contra esta ofensiva global dos concentradores de capital e de poder, pugno pela inclusão, neste marco civil, de uma trincheira jurídica que possa deter o aniquilamento de direitos civis na esfera virtual, fudamentalmente abrigados no art. 5 da Constituição Federal. Uma trincheira que detenha, por exemplo, a pressão, já existente no ambito das tratativas do ACTA, pela universalização do modelo normativo estabelecido pela lei Hadopi, na França, que inverte o ônus da prova ao punir usuários, com proibição de acesso à rede, por mera suspeita de violação de direito autoral alheio.
No comentário 76 ao item 1.1.1 justifiquei a necessidade deste marco civil incluir dispositivos que incidam fulcralmente em favor de equilíbrio nos crescentes conflitos entre direitos civis de usuários e direitos privados de fornecedores e intermediatores tecnológicos. Neste sentido, sugerimos que o mesmo contenha, como primordial garantia ao exercício do direito de defesa estabelecido na jursiprudência brasileira, que a especialização de um meio virtual para a prática de atividade ilícita não faça causa suficiente, por qualquer outro instrumento legal, a que se inverta qualquer ônus probante estabelecido por norma geral para o mesmo delito.