Marco Civil

2.1.1 Ausência de legislação específica

2.1.1 Ausência de legislação específica

paulinhu escreveu:
idec escreveu:
No campo da responsabilidade civil, é preciso, inicialmente, distinguir as espécies de provedores para, então, averiguar-se sua responsabilidade. (1) Provedor de backbone: o “atacado” dos provedores. Comercializa as faixas de acesso aos provedores de acesso. (2) Provedor de acesso: o comercializado com pessoas físicas e jurídicas para disponibilizar o ingresso na rede mundial de computadores. Pode, eventualmente, ter serviço de e-mail. Trata-se, em muitos casos , de relação de consumo. (3) Provedor de conteúdo ou de informação é aquele que disponibiliza conteúdo próprio ou de parceiros, podendo, inclusive, promover acesso exclusivo e remunerado a seus assinantes. As figuras de provedores de acesso e de conteúdo muitas vezes são exercidas por um único agente. (4) Provedor hospedeiro é o que disponibiliza espaço na rede para que pessoas físicas ou jurídicas divulguem suas opiniões, imagens, produtos, ou para que, apenas, troquem informações, a exemplo dos sites de relacionamento. Definidos os tipos de provedores, passa-se a analisar sua responsabilidade civil. Provedores de backbone e de acesso por apenas permitirem o ingresso na rede mundial de computadores não são concorrentes aos demais provedores para eventuais danos causados por eles aos usuários. Ressalva se faz para o caso do provedor de acesso com relação à sua atividade, ou seja, na relação contratual (de consumo ou civil) relativamente às obrigações que tem para com o seu contratante. Não há que se falar em ausência de responsabilidade civil e conseqüente reparação de danos, caso o provedor de acesso não cumpra fielmente o serviço que disponibiliza. Nesse caso, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é obrigatoriamente objetiva e, portanto, independente da apuração da conduta do agente. Provedores de conteúdo e informações e provedores hospedeiros tem sua responsabilidade apurada em dois momentos a se saber: inicialmente possuem responsabilidade subjetiva, devendo-se, portanto, apurar a sua conduta, para a apuração se concorreu ou causou o dano, para, então, estabelecerem-se a existência e o limite de sua responsabilidade. Outra situação que se deve ponderar é se concorrem para que a informação seja aposta em seu veículo de mídia ou se fiscalizam (ou deveriam) fiscalizar tal conteúdo. Neste caso, assumem já a responsabilidade pelas informações circulantes e, portanto, possuem responsabilidade objetiva. Por fim esta também se caracteriza este tipo de responsabilidade se o provedor foi notificado acerca de invocada ilegalidade ou ofensa à honra ou imagem da pessoa. Nesta situação, como já há uma presunção de dano (ou dano iminente), pelo princípio da eventualidade e por precaução, deve, ainda que extrajudicialmente, o provedor, já ciente da ocorrência, adotar providências para cessar a progressão do dano. Daí sua invocada responsabilidade objetiva.
Proposta de Diretrizes

A assertiva de que inexistem normas específicas para responsabilização daqueles que prestam serviços por via eletrônica, independente de ser correta ou não, tem servido de pretexto para tentar justificar um processo de radicalização normativa, em todo o mundo, onde novas leis são propostas em cujos efeitos colaterais se incluem a blindagem destes provedores e fornecedores, contra serem eficazmente atingidos por legislação já vigente.

Desde a aprovação do Digital Millenium Copyrights Act em 1999, passando pela proposta de modelo de lei UNCITRAL, que visa regular o comércio eletrônico globalizado, depois, com a tentativa, por enquanto frustrada, de se aprovar um tratado internacional, no âmbito da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, que agregaria novos direitos a certos fornecedores de grilarem conteúdo autoral em domiínio público ou com licenciamento permissivo, a pretexto de estarem transmitindo conteúdos digitais sob risco de "pirataria de sinal"; E  agora, com as surreais tratativas secretas de negociação do Anti-Counterfeiting Trade Agreement (vide
Revolução Digital e Processo Normativo).

Para defender a soberania normativa do Estado brasileiro contra esta ofensiva global dos concentradores de capital e de poder, pugno pela inclusão, neste marco civil, de uma trincheira jurídica que possa deter o aniquilamento de direitos civis na esfera virtual, fudamentalmente abrigados no art. 5 da Constituição Federal.  Uma trincheira que detenha, por exemplo, a pressão, já existente no ambito das tratativas do ACTA, pela universalização do modelo normativo estabelecido pela lei Hadopi, na França, que inverte o ônus da prova ao punir usuários, com proibição de acesso à rede, por mera suspeita de violação de direito autoral alheio.

No comentário 76 ao item 1.1.1 justifiquei a necessidade deste marco civil incluir dispositivos que incidam fulcralmente em favor de equilíbrio nos crescentes conflitos entre direitos civis de usuários e direitos privados de fornecedores e intermediatores tecnológicos. Neste sentido, sugerimos que o mesmo contenha, como primordial garantia ao exercício do direito de defesa estabelecido na jursiprudência brasileira, que a especialização de um meio virtual para a prática de atividade ilícita não faça causa suficiente, por qualquer outro instrumento legal, a que se inverta qualquer ônus probante estabelecido por norma geral para o mesmo delito.

cirotorresfreitas escreveu:
A definição da responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet é matéria que se pode dizer relativamente nova no Direito pátrio. A popularização da Internet, a partir da sua abertura comercial, ocorrida no Brasil somente em meados da década de 90, com a conseqüente multiplicação do número de provedores e usuários, fez surgir os primeiros litígios relacionados aos respectivos serviços, cada dia mais freqüentes nos Tribunais do País. Encontra-se em curso, portanto, o processo de difusão, entre os operadores do Direito, dos elementos e conceitos inerentes à Internet, próprios de sua estrutura e do funcionamento dos serviços que a tornam útil para a sociedade. Deve-se a esse fator, associado à inexistência de um diploma legal específico sobre a responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet, a ausência de uniformização da jurisprudência a respeito do tema. Está particularmente longe de constituir matéria pacífica, nos Tribunais brasileiros, a definição da responsabilidade imputável aos provedores em relação aos danos causados pelos usuários dos seus serviços a terceiros. Não há resposta unânime, na jurisprudência, por exemplo, para a indagação sobre a possibilidade de caracterização e sobre a modalidade de responsabilidade do provedor que hospeda um site criado por seu usuário, cujo conteúdo viola direito de terceiro. Não raro, são proferidas decisões judiciais em que a responsabilidade do provedor de serviço de Internet perante terceiros é definida como objetiva com base no Código de Defesa do Consumidor, a despeito da inexistência de relação de consumo entre as partes, ou com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sob a justificativa de que a atividade normalmente desenvolvida pelas referidas empresas implicaria, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Isso resulta na aplicação de uma modalidade de responsabilidade civil aos provedores de serviços de Internet pela qual ficam obrigados a reparar danos sofridos por terceiros em razão da conduta imputável exclusivamente aos seus usuários, muitas vezes contrária às regras de uso dos serviços que oferecem – o que claramente não se confunde com vício ou defeito destes, tampouco com risco inerente à atividade que normalmente desenvolvem. Estabelecer a responsabilidade civil objetiva dos provedores de serviços de Internet pelos atos praticados por seus usuários em prejuízo de terceiros poderia significar, na prática, impor a tais empresas, na tentativa de não serem condenadas a reparar toda e qualquer lesão ocorrida na Internet, o encargo de regularem com rigor a conduta dos seus usuários, inclusive selecionando previamente o conteúdo por eles criado e disseminado na Internet. Além dos evidentes óbices de natureza técnica à implementação de tal sistemática, essa forma de ingerência dos provedores de serviços de Internet na conduta dos seus usuários implicaria, em grande parte das situações concretas, inadmissível conflito com as disposições da Constituição Federal que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de correspondência, a liberdade de manifestação do pensamento e a vedação à censura. Assim, a ausência de uniformização da jurisprudência sobre a matéria e a aplicação pouco criteriosa da responsabilidade civil objetiva aos provedores de serviços de Internet em relação aos atos praticados por seus usuários – devidas, em grande parte, à inexistência de um diploma legal específico –, configuram um cenário de insegurança jurídica para tais empresas, pela imprevisibilidade dos ônus impostos ao exercício das suas atividades. comentário de PINHEIRO NETO ADVOGADOS André Zonaro Giacchetta Ciro Torres Freitas Pamela Meneguetti
Ainda não existe no Brasil uma legislação específica que trate da responsabilidade daqueles que prestam serviços de acesso à rede ou que prestam serviços a partir dela (provedores de acesso, conteúdo, aplicativos, hospedagem, etc.). Com isso, prevalecem dúvidas sobre o regime de responsabilidade aplicável a estes provedores. Na ausência de legislação específica, a maior parte das [...]
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