Marco Civil

3.2.1 Conectividade

3.2.1 Conectividade, aplicações, conteúdo

perhaps escreveu:
Os provedores de internet Banda Larga tem de disponibilizar serviços de ponta a seus clientes em prazos determinados independentemente da região aonde ele more. Explico, hoje em dia em vários países vemos a disseminação dos serviços de banda larga via fibra óptica, FTTH (Fiber-to-the-Home), em larga escala a preços não proibitivos que incluem, telefone, banda larga, televisão em HD (Alta Definição), serviços e etc. No Brasil ainda se discute um plano de banda larga tipo PLC (Power Line Communications) que a meu ver não vai atender-nos no longo prazo, digo em velocidade e agregação de serviços e produtos. O governo federal devia pensar em um plano de expansão federal dos backbones nacionais e internacionais dando condições maiores do tráfico de informações dentro e fora de nosso território, aumentando a oferta de banda e diminuindo os custos para as empresas concessionárias, tanto como zerar os impostos de empresas que fabricarem equipamentos e componentes de banda larga em nosso território nacional, pois não vão ser poucos os equipamentos que necessitaremos, barateando e muito os custos desses componentes para expansão de nossa rede. Em contrapartida, as concessionárias terão de investir em planos de acesso por fibra óptica em toda a sua área de atuação com prazos determinados, permitindos-as também a agregar novos serviços tal como TV por assinatura, serviços e telefonia, começando nos grandes centros urbanos e nas zonas rurais com serviços de WiMax. Vejam o exemplo da MEO em Portugal, se paga R$ 177,00 por 100 canais de TV, banda larga de 100Mbps Download e 10Mbps de Upload, Telefone e 3G com pacote de dados de 100MB/mês, isso já incluso os impostos. Só assim, teremos condições de disputar com outros países e sermos respeitados enquanto provedores de serviços mundiais em internet, sem falar que com as olimpíadas e com a copa do mundo o tráfico de informações no Brasil aumentará a níveis estratosféricos e não contamos com uma base preparada para isso. Será que teremos um novo "blackout" dessa vez na internet, a exemplo do "apagão" e do "caladão"?
juliomarco escreveu:
Não creio que a entrada direta do Estado como provedor seja uma opção válida. Embora o papel do Estado esteja sendo revisto mundialmente, sendo novamente aceitas formas de intervenção até pouco tempo consideradas "pecaminosas", a solução deve estar mais no campo da efetiva normatização, fiscalização e ação educativa/pnitiva do Estado que de sua entrada direta no mercado de provedores. Melhor ter parâmetros técnicos bem definidos que permitam identificar clara e fielmente o que seja a qualidade de um serviço de provimento de acesso. De posse de tais parâmetros, tanto o consumidor poderá identificar irregularidades contratuais, quando a agência reguladora poderá acionar os meios jurídicos adequados para forçar o provedor de um serviço irregular à adequação ao contrato firmado com o consumidor. Tais parâmetros (velocidade de download, velocidade de upload, taxa de perda de pacotes, etc), devem estar obrigatoriamente constantes em contrato de provimento (com as devidas e necessárias faixas de tolerância) . Além disso, deveria haver um processo de homologação de sites de verificação de qualidade de conexão, capazes de fornecer os parâmetros da mesma na forma em que esta se encontre no contrato, de maneira a dar ao consumidor o poder de avaliar, de fonte fidedigna, o cumprimento ou não de seu contrato. Digo homologação de sites e não criação de um site estatal porque a sobrecarga de um único site de controle de qualidade de conexão poderia inviabilizar tecnicamente seu uso. Uma rede de sites homologados, além de mais barata para o Poder Público, seria mais eficiente para o consumidor e para o provedor.
fredericopandolfo escreveu:
Acredito que o governo deve ser extremamente RIGIDO, AGIL e PUNITIVO quanto as punições para as operadoras de internet (no caso, as que fornecem ADSL, Cablemodem, 3G ou qualquer outra forma de conectividade com a rede). A primeira regra é a seguinte: A operadora fornecerá acesso a internet, usando IP dinamica ou fixa - conforme contrato - porém é ilegal - com pena de multa e de, até mesmo, perda de concessão da prestação de serviço - ela realizar qualquer filtragem ou priorização no trafego - mesmo que estes estejam previstos em contrato. Atualmente, todas as operadoras que fornecem ADSL, por exemplo, impedem que conexões que vão para a porta 80 do cliente sejam realizadas. A filtragem de trafego é responsabilidade do cliente. A empresa apenas fornece a conectividade. A unica excessão para a regra de "filtragem de trafego" é quando este é solicitado pelo cliente. Por exemplo, um cliente empresarial pode estar sob ataque de DDOS de computadores localizados na asia, ele pode solicitar que a operadora bloqueie as conexões provenientes deste continente, e a operadora podera cobrar por isso caso queira. Acredito que o desrespeito a esta regra seja "agir de má fé", e que, acho que devem as empresas que praticam isto devem receber multas bilionárias. E em caso de reincidencia, a punição de "encerrar as atividades da empresa no brasil" seja até mesmo leve. Isso é sacanagem pura, e não existe nem a desculpa de "foi sem querer" ou "não sabiamos desta situação", uma vez que, técnicamente, é mais complicado e caro bloquear algo do que liberar tudo. A segunda regra: A tarifação de internet domestica não deve ser feita com base em tempo de conexão ou trafego de dados. Itens como "tempo de conexão" ou "quantidade de dados transferidos" como forma de tarifação ou limitação de velocidade de acesso, devem ser ILEGAIS. Entendo que a velocidade de conexão é o fator que limita a quantidade de trafego máximo mensal. Entendo também que não exista um mecanismo ideal e transparente ao cliente que meça o consumo de banda ou o tempo de conexão. Existe sistemas como o radius e o diameter que fazem esta medição na operadora. Mas não existe nada que fique fisicametne com o cliente. Assim como a agua e a luz possuem um medidor na residencia do cliente, em que ele pode ver, caso queira, o numero do medidor e se ninguém adulterou este medidor, qualquer plano de internet em que haja uma tarifaçao por trafego de dados deverá ter sua medição realizada por aparelho inspecionado pelo inmetro, lacrado e auditado pela anatel, aparelho este implantado na entrada de internet do cliente, que realize esta medição e a exiba esta informação em um display, atuando de forma 100% passiva na conexão e sem a possibilidade de qualquer acesso remoto (ou seja: um aparelho que a unica forma de exibir os dados seja atraves de um display que exiba tres numeros sempre crescentes e nao zeraveis (bem... pode zerar quando virar o contador...) indicando o tempo de conexão e a quantidade de dados de upload e de download), sendo que a informação deve ser coletada por um funcionario da compania de internet. Exatamente como ocorre com a tarifação de agua, energia elétrica e gas de cozinha encanado - existe em local visivel pela rua os numeros do medidor de luz, do medidor de agua, é só colocar o medidor de internet em algum lugar. Mesmo que criem um aparelho assim, seria inviavel o seu uso em redes que usem a rede de telefonia celular ou outras formas de comunicação móvel. Isso evita que as operadoras ajam de má fé. Entendo que a diferença entre a tarifação de internet e a de telefonia é que a pessoa que usa o telefone o pode usar e se auto-regular no tempo de uso de forma natural. Porém ela nunca poderá saber sem ajuda de equipamentos, exatamente o que o pc dela enviou ou recebeu de informações. Terceiro: "A propaganda diz que a internet é de 10Megas..."... isso quer dizer que a velocidade terá sempre a garantia de ser 10Megas. Nada de "garantimos só 10%". Se a operadora tem o direito de garantir somente 10% do serviço, então eu tenho o direito de pagar só 10% do valor. Para não ser injusto com as operadoras, entendo que há problemas técnicos internos (dentro dos predios da operadora)e externos (nos postes...) que nao causam a parada do serviço, mas apenas lentidões e instabilidades. Neste caso, acredito que caso esta situação seja algo esporádico (que ocorra 1, 2, 3X por ano.) e que não dure mais que 30 minutos, entendo que é algo normal da operação dos sistemas - mesmo que cause a total interrupção do serviço. Fazendo uma analogia: Meu carro esta em perfeita manutenção, mas alguma coisa imprevista (furar um pneu...) pode ocorrer e, por isso, ele pode parar de andar. Entendo que uma empresa de telecom possa passar pela mesma situação que leve até mesmo a parada total do serviço. Problemas inesperados ocorrem com qualquer um. Porém se os problemas ocorrem muito frequentemente, é porque houve negligencia, e ai sim deve haver punição e ressarcimento financeiro aos clientes. Se por algum motivo que não sejam os especificados acima, não seja possivel garantir ao menos 80% da velocidade contratada, a operadora deve compensar a queda na velocidade de conexão com o aumento da conexão em igual proporção durante o horario em que a queda ocorreu, em exatos 7 dias. Por exemplo: Se a internet caiu para 50% do valor contratado entre as 14 e 16 horas de segunda feira, a compensação deverá vir com o aumento para 150% da velocidade contratada, no periodo entre as 14 e 16 horas, da segunda feira seguinte. A porcentagem minima de 80% deve ser garantida por força de lei, e não apenas contratualmente. Isso evita que as operadoras sejam espertas e somente forneçam planos que garantam somente 10%.... Outro fator que considero importante, é que, caso os clientes experimentem problemas de lentidão em que a velocidade não seja menor do que os 80% citados acima, em horarios de pico, a operadora deve compensar com velocidade extra fora do horario de pico em igual proporção. Isso permite que haja uma flexibilidade nos sitemas da operadora, sem prejudicar o usuário. É OBVIO que, se der um temporal que destrua postes, cause alagamentos, enchentes, ou se algum bebado se mata com o carro e derruba um poste, e como consequencia, o serviço é interrompido, que a operadora não tem culpa disto. Ela deve trabalhar para reestabelecer o serviço assim que haja condições de trabalho para as suas equipes. Ela deve ser punida, sim, caso haja condições de trabalho (no caso, a defesa civil ja disse: Podem começar a arrumar os danos) mas ocorra a demora excessiva no começo dos reparos. Claro que se o estrago for enorme (a enchente acabou com 90% da cidade!), é normal e aceitavel a demora no reestabelecimento. Se o estrago for muito pequeno (ah, só caiu um poste), é inaceitavel demora excessiva. Entendo também que no caso de transmissão de dados por radio frequencia (3G, wimax, etc), existem outros fatores que causam interferencia nas comunicações, ou por motivos de cobertura de sinal e viabilidade economica, a inexistencia do seviço de dados em algumas localidades. Sei que é financeiramente inviavel levar transmissão de dados via celular a todo lugar do brasil - exietem pontos, como em algumas cidades de minas gerais, que não há telefonia celular, e quando há, ainda é analógica. Mas entendo que é de responsabilidade da operadora a identificação e divulgação de locais com problemas de conectividade - de preferencia com mapas ilustrativos e coordenadas GPS de tais locais (eu, particularmente, não ando de carro sem o GPS ativo), em local de fácil acesso em seus sites. E evidentemente, a operadora poderá "lerdear" ou até mesmo interromper completamente o serviço para manutenção nos sistemas, desde que avise previamente com uma boa antecedencia (1 semana?) os seus clientes. Afinal de contas, quem nunca desligou a chave geral de sua casa para mecher na instalação elétrica? Quarto: Se a propaganda anunciar uma velocidade sem especifiar "velocidade upload ou download", entende-se que o sistema anunciado é simétrico."A propaganda anuncia 10Megas. Esses 10 megas vão ser de upload E de download". No caso de conexões assimetricas, entao devem ser anunciadas as duas taxas de velocidade, dando igual enfase em ambas (nada de letra miuda). Entendo que haja propaganda enganosa, e a operadora agiu de ma fé, induzindo propositalmente o cliente ao erro ao anunciar planos citando somente a velocidade maior de uma conexão assimétrica. Quinto item: Funcionamento de aplicações e conteudo: Nenhuma restrição. Qualquer aplicação compativel com o protocolo de rede (IP, IPV6) - independentemente do protocolo de transporte usado, deverá transitar livremente pela internet brasileira. Qualquer conteudo compativel com o protocolo de rede (IP, IPv6) tambem deve circular livremente. Uma coisa ineressante, que ja foi citado por alguns: A criação de um serviço nacional de mediçao de conectividade online. Este serviço não deverá ser terceirizado, ele deverá estar situado dentro do território brasileiro, em varios pontos de cada estado da nação (2, 3, ou 4 ou mais pontos por estado, em cidades diferentes e fisicamente afastadas entre si), bem como em alguns servidores localizados fora do brasil, para que o cliente possa medira a velocidade de acesso internacional de suas conexões. Deve haver auditoria rigida por parte da agencia reguladora nas operadoras de forma a impedir que elas priorizem o trefego a estes servidores, mascarando os resultados. Acho interessante a idéia de dar mais poder para a agencia reguladora, permitindo que ela possa multar e punir de outras formas previstas em regras a serem definidas as operadoras sem a necessidade do sistema judiciario - isso aliviaria o sistema judiciario de ações da anatel contra essas operadoras. A anatel poderia punir diretamente as operadoras em caso de ma prestação de serviços de internet (e até mesmo problemas com telefonia). O judiciario atuaria em casos nao previstos pela norma de atuação direta da agencia reguladora. A agencia reguladora não deve intervir diretamente nos preços de conexão - salvo se esses forem muito abusivos - porém deve recomendar as margens de lucro sobre a prestação do serviço e divulgar tabelas de preços recomendados para que o consumidor tenha uma fonte idonea para comparação. Entenda que Recomendar não é OBRIGAR. Continua o livre comercio e livre concorrencia, apenas o consumidor terá mais uma ferramenta para saber se o que ele paga é ou não justo. Chega por hoje - vou deixar voces leem e comentar, depois analiso os comentario e crio um texto que tente agradar a todos!:)
A massificação do acesso em banda larga à Internet é política pública em vigor no Brasil desde a edição do Decreto de Políticas Públicas de Telecomunicações (Decreto n.º 4.733, de 10 de junho de 2003), porquanto constou de seu art. 4º, II que as políticas relativas ao setor de telecomunicações visam a, dentro outros, “garantir o acesso a todos os cidadãos à Rede Mundial de Computadores (Internet)”. O acesso da população brasileira em geral à Internet é medida de democratização e inclusão social, sem a qual um indivíduo não pode ser considerado integrado à sociedade contemporânea. Para isto, diferentes iniciativas governamentais podem ser reforçadas, como, por exemplo, a diminuição da carga fiscal que acaba por onerar demasiadamente o preço pago pelo usuário final, aumento da competição no setor, garantia de mecanismos para fiscalização da já prevista neutralidade de rede, e introdução efetiva do instituto da desagregação de elementos de rede (unbundling). No tocante ao modelo em vigor no Brasil, cabe ressaltar as suas vantagens: diferentemente do modelo adotado em outros países para a viabilização do acesso à Internet em banda larga, o Brasil optou por um modelo que divide a cadeia de fornecimento deste acesso em duas etapas distintas, cada qual sob responsabilidade de uma pessoa jurídica diferente (o prestador de serviços de telecomunicações - meio de acesso - e o provedor do serviço de valor adicionado de conexão à Internet - SCI -, que assegura o acesso com as correspondentes medidas de segurança). Referido modelo se apresenta como um dos mais eficientes do mundo (sendo que, inclusive as grandes potências vem recebendo críticas por não o terem adotado, tal como ocorre nos Estados Unidos da América) e que traduz maiores ganhos de bem-estar social, pois permite a competição no âmbito de ao menos um dos elos da cadeia de acesso à Internet, qual seja, a camada lógica ou provimento do Serviço de Conexão à Internet, não deixando os consumidores brasileiros à mercê de um único fornecedor (o detentor do meio de telecomunicações para o acesso). Para que se obtenha a correta compreensão do modelo em vigor no País, deve-se ter em mente a distinção entre o prestador de serviços de telecomunicações e o provedor do SCI. Enquanto o prestador de serviço de telecomunicações é figura disciplinada pelo art. 60 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei Federal n.º 9.472/1997 ou LGT), que presta “o conjunto de atividades que possibilita a oferta de (...) transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”, mediante outorga (nos termos do art. 21, XI da Constituição Federal), o provedor do SCI é prestador de Serviço de valor Adicionado (“SVA”), definido pelo art. 61 da LGT como “a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”, que “não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição”, a quem “é assegurado (...) o uso das redes de serviços de telecomunicações”. No mesmo sentido, o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, da ANATEL, afirma que “não constituem serviços de telecomunicações (...) os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei 9472 de 1997” (art. 3º, III). Especificamente com relação ao SCI, a Norma n.º 004/95, do Ministério das Comunicações, o definiu como “nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações”. A LGT, além de traçar a distinção entre SVA e serviços de telecomunicações, estabeleceu restrições específicas aos serviços de telecomunicações explorados em regime de direito público (mediante concessão), impondo à concessionária a preservação do foco de sua atuação no serviço de telecomunicações concedido. Assim, as concessionárias de serviços de telecomunicações não podem prestar diretamente SVA, nos termos do artigo 86 da LGT, pois deve “explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão”, vedação esta, ademais, reforçada também pelos Contratos de Concessão de STFC. Esta é a razão de as concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) somente poderem fornecer o suporte de telecomunicação para o SVA. Com a separação de serviços descrita acima, evita-se que toda a cadeia de fornecimento do acesso à Internet fique a cargo de uma única empresa, pois isto conferiria maior poder de mercado às concessionárias do STFC e nenhuma oportunidade natural de fiscalização dos abusos na rede, que já têm dominância sobre o setor, por deterem a infraestrutura local, de reprodução inviável, e que, por esta razão, se torna essencial. Estas empresas, aliás, já foram formalmente reconhecidas pela ANATEL como detentoras de Poder de Mercado Significativo (PMS). Essa vedação normativa visa a assegurar a neutralidade naquela rede, pois a pluralidade de agentes, operando diferentes serviços na mesma cadeia, garante o interesse da coletividade com menos dependência de ações fiscalizatórias do Poder Público. Portanto, enquanto as concessionárias de serviços de telecomunicações cuidam do acesso à Internet em termos físicos, os provedores do serviço de valor adicionado de conexão à Internet devem cumprir as rotinas de segurança necessárias ao correto funcionamento da rede (autenticação, validação, endereçamento etc.), sem os quais o tráfego de dados seria desorganizado e vulnerável. É importante ressaltar que mesmo diante do desenvolvimento de novas tecnologias, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL manteve o entendimento de que há a obrigação de que se forme uma cadeia para o efetivo uso da Internet, combinando o serviço de telecomunicações e o SCI. Ainda que se entenda existirem, à disposição dos consumidores, diferentes opções, fisicamente a conexão à infraestrutura que conduzirá à nuvem da Internet (rede IP) está sempre amparada nas redes de STFC, não se vislumbrando competição. Portanto, se é que se pode falar na existência de competição no acesso à Internet em banda larga, esta competição se restringe ao que se denomina de “última milha”, que nada mais é que a ligação do usuário à rede IP. A transmissão das informações dos usuários aos provedores do SCI, sua devida autenticação e retorno à rede física do detentor da infraestrutura são realizadas por meio de um canal bidirecional, sendo que apenas após o retorno à rede física do operador de banda larga é que o usuário reconhecido pode ser direcionado à Internet, por meio de canal contratado junto às concessionárias. Percebe-se, assim, que se deve evitar confundir serviço de telecomunicações com Serviço de Valor Adicionado, assim como é essencial ressaltar a diferença entre o acesso à Internet e a conexão à Internet. As políticas públicas de inclusão social e massificação do acesso banda larga à Internet não passam necessariamente pela criação de um marco civil/regulatório da Internet, mas sim por medidas governamentais de incentivo à competição e popularização do acesso efetivo, como aumento da competição, garantia da liberdade, desoneração do setor etc. Tais medidas também passam pela pluralidade de agentes prestadores de conteúdo, o que depende fundamentalmente da regulação adequada do meio de telecomunicações.
As ações de governo devem ser elaboradas como políticas de Estado voltadas para a efetivação do direito de acesso à internet, em suas máximas potencialidades. A camada física da comunicação pela internet, como primeiro nível de seu funcionamento, deve servir sempre como um facilitador das comunicações, nunca como obstáculo. A infraestrutura deve ser tal que permita [...]
Escrito em 3.2.1 Conectividade | Comentários fechados