Nesta sexta-feira(28) – enquanto o blog experimentava uma dificuldade no recebimento de novos comentários à minuta – a equipe do Marco Civil da Internet recebeu por e-mail a colaboração do Prof. Demi Getschko, abaixo reproduzida, com a devida autorização:
ARTIGO 4º, INCISO III
PROPOSTA DE NOVA REDAÇÃO:
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica, devidamente cadastrada junto ao Núcleo de Informação e Coordenação do .br – NIC.br, constando, no banco de dados do Registro.br, como tendo recebido blocos específicos de números IP (/Internet Protocol/) e que administra uma rede autônoma quanto ao estabelecimento do respectivo roteamento internacional.
ARTIGO 12
PROPOSTA DE NOVA REDAÇÃO:
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Conforme está definido na minuta proposta (art. 4º, V), registro de conexão são os dados referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP vinculado ao terminal para o recebimento de pacotes de dados.
São os dados registrados por um determinado provedor (como o Velox, o Speedy e outros) quando opera uma conexão à Internet. Os registros informam quando se iniciou e quando terminou a conexão de um determinado computador (ou um conjunto de computadores que compartilhem um mesmo endereço IP). Nesse contexto, o registro de conexão é a informação mais básica, que nem sequer aponta a pessoa responsável pelo terminal de conexão à Internet, sendo insuficiente para revelar, por si só, quem estava à frente do monitor.
De acordo com o texto proposto, os registros de conexão deverão ser armazenados por um prazo máximo de 6 meses e somente por um grupo específico e determinado de provedores do serviço de conexão, denominados administradores de sistema autônomo. E o usuário de Internet tem direito a que o contrato informe o regime de proteção aos seus registros de conexão (art. 7º, III), sendo proibido expressamente que os provedores de conexão fiscalizem o conteúdo dos pacotes de dados trafegados (art. 12).