Proposta de Anteprojeto de Lei

Programa Cultura Viva

Tendo em vista: os artigos 215 e 216 da Constituição Federal que atribuem ao Estado o dever de garantir, apoiar, incentivar o exercício de direitos culturais, o acesso às fontes de cultura e o processo civilizador nacional; proteger manifestações culturais de grupos e comunidades populares, afro-brasileiras, indígenas e outras; os termos da Convenção de Diversidade Cultural da Unesco, ratificada pelo estado brasileiro em 2007;

Considerando:

Que o exercício do direito à cultura aprofunda e consolida a democracia brasileira;

Que cabe ao Estado democrático de direito garantir os processos de emancipação, potencializando o exercício da liberdade de indivíduos e grupos para a produção, a fruição e a difusão dos bens culturais;

Que é dever do Estado oferecer meios e condições para o livre exercício de todas as diferentes expressões simbólicas e manifestações estéticas de indivíduos e populações brasileiras;

Que o Estado deve incentivar a produção de bens culturais e conhecimento, proteger o patrimônio cultural material e imaterial brasileiro, preservar os modos de “criar, fazer e viver”;

Que para permitir igualdade de oportunidades, respeitando o princípio constitucional da eqüidade, requer tratar diferentemente os diferentes;

Que a especificidade da área da cultura demanda marcos legais também específicos para garantir aos cidadãos brasileiros os direitos preconizados pela carta magna da Nação;

Que o Programa Cultura Viva, tendo os Pontos de Cultura como eixo central de suas ações, possibilita aprimorar os princípios da autonomia, do protagonismo e empoderamento sócio-cultural para o Brasil;

A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, AQUI REPRESENTADA PELO GRUPO ARTICULADOR DOS PONTOS DE CULTURA, APRESENTA ANTEPROJETO DA LEI CULTURA VIVA AO CONGRESSO NACIONAL


Projeto de no. xx  de  xx  de  xx


Regulamenta os artigos 215 e 216 da Constituição Federal de 1988 no que se refere ao Programa Cultura Viva, institui o Programa Cultura Viva, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências.

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1ª Esta Lei regulamenta os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, no que se refere ao Programa Cultura Viva, que atribuem ao Estado o dever de garantir, apoiar, incentivar o exercício de direitos culturais, o acesso às fontes de cultura e o processo civilizador nacional; proteger manifestações culturais de grupos e comunidades populares, afro-brasileiras, indígenas e outras; apoiada ainda nos termos da Convenção de Diversidade Cultural da Unesco, ratificada pelo estado brasileiro em 2007;

Seção II

Dos Princípios

Art. 2º Subordinam-se ao regime desta Lei, estados, municípios, pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, que sejam de natureza cultural, como associações, sindicatos, cooperativas, fundações, escolas caracterizadas como comunitárias e suas associações de pais e mestres, ou organizações tituladas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).

Parágrafo único – É vedada a habilitação no processo de licitação das entidades QUALIFICADAS como Organizações Sociais segundo os termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

Art. 3o Para cumprimento dos objetivos desta lei serão criados Pontos de Cultura em todos os municípios brasileiros.

I – O número de Pontos de Cultura será proporcional à densidade demográfica do município;

II – Municípios com alto grau de vulnerabilidade social, de acordo com índice de desenvolvimento humano – IDH, ou semelhante, serão considerados prioritários na destinação de recursos para implantação dos Pontos de Cultura;

III – Serão mantidos os Pontos de Cultura já existentes no município, após a aprovação desta Lei.

IV – A ampliação do número de Pontos de Cultura será limitada pela dotação orçamentária.

Art. 4º Serão mantidas as ações finalísticas do Programa Cultura Viva, referidas no Art. 5º desta Lei, já implementadas anteriormente à aprovação da mesma.

Parágrafo único: as modalidades de repasse financeiro poderão sofrer alterações e adequações futuras.

Seção III

Dos Objetivos Gerais

Art. 5º – São objetivos gerais desta lei:

I – Fortalecer a identidade cultural brasileira;

II – Garantir o respeito à cultura como direito e cidadania, expressão simbólica e atividade econômica

III – Garantir autonomia aos cidadãos brasileiros para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

IV – Ampliar e garantir o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

V – Estimular o protagonismo social;

VI – Promover a gestão pública e participativa;

VII – Consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais.

Seção IV

Das Definições

Art. 6o Para os fins previstos nesta lei, considera-se:

I – Comunidade: entende-se por “Comunidade” não apenas moradores de um determinado território, mas agentes ligados à produção artística, usuários e agentes culturais em sentido amplo;

II – Contrapartida social: modalidade de contrapartida, que considera valor agregado das organizações sociais atuando há mais de dois anos junto às comunidades, e dispensa contrapartida financeira.

III – Programa Cultura Viva: programa de integração de rede orgânica de articulação, recepção e disseminação de iniciativas culturais inovadoras; gestão, agitação e criação cultural, através de ações finalísticas, que tem como eixo central os Pontos de Cultura;

São objetivos específicos do Programa Cultura Viva:

1. Potencializar iniciativas culturais já existentes, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;

2. Promover o desenvolvimento humano sustentável através da identificação de atores sociais diversos – governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiros;

3. Estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

4. Incorporar referências simbólicas e linguagens artísticas, ampliando a capacidade de apropriação criativa do patrimônio cultural pelas comunidades e pela sociedade brasileira;

5. Estimular a exploração, o uso e apropriação dos códigos de diferentes meios e linguagens artísticas e lúdicas nos processos educacionais;

6. Utilizar museus, centros culturais e espaços públicos em situações de aprendizagem formal e cidadã;

7. Promover a horizontalidade na teia de relações sociais.

IV – Ponto de Cultura: ação finalística do programa, modalidade: convênio. Núcleos culturais, instalados e geridos pelas próprias comunidades, centros catalisadores da potência de indivíduos e grupos, funcionando como ambientes de produção, difusão e fruição cultural e artística.

São considerados objetivos específicos da Ação Ponto de Cultura:

1. Potencializar iniciativas culturais já existentes, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;

2. Promover, ampliar e garantir a criação, produção e difusão artística e cultural brasileira;

3. Aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais brasileiras;

4. Incentivar a preservação e o fortalecimento da cultura brasileira, como patrimônio histórico material e imaterial;

5. Estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

6. Garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

7. Promover a diversidade cultural brasileira, garantindo diálogos interculturais

8. Promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade

9. Contribuir para o fortalecimento da autonomia e protagonismo social das comunidades;

10. Estimular a articulação das redes sociais;

11. Adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

12.  Fomentar as economias solidária e criativa.

V – Pontões de Cultura: Ação especial do programa, modalidade: convênio. Espaços culturais, que funcionam como articuladores, capacitadores e difusores da rede Cultura Viva, integrando ações na esfera temática ou territorial.

São considerados objetivos da Ação Pontões de Cultura:

1. Promover a articulação entre os Pontos de Cultura, entidades da sociedade civil organizada e governo;

2. Mobilizar, articular e consolidar redes de capacitação e de mobilização;

3. Desenvolver programação integrada entre Pontos de Cultura por região ou temáticas;

4. Promover gestão intra-rede, utilizando recursos da rede para fortalecer competências dos integrantes da própria rede.

VI – Agente Cultura Viva: ação finalística do programa, modalidade: bolsas para jovens agentes culturais ligados aos Pontos de Cultura.

São considerados objetivos da Ação Agente Cultura Viva:

1. Estimular o protagonismo juvenil em jovens ligados aos Pontos de Cultura;

2. Iniciar processo de formação de agentes culturais;

3. Contribuir na construção da cultura da cidadania.

VII – Cultura Digital: ação finalística do programa, modalidade: bolsa. Provimento de estúdio multimídia para os Pontos de Cultura, utilizando software livre.

São considerados objetivos da Ação Cultura Digital:

1. Equipar Pontos de Cultura com estúdio multimídia;

2. Permitir a produção de materiais audiovisuais;

3. Dar visibilidade e fazer circular a produção dos Pontos de Cultura.

VIII – Pontos de Mídia Livre: ação finalística do programa, modalidade: Utiliza a comunicação social para produção e circulação cultural nas comunidades, por meio de TVs comunitárias, rádios livres, blogs, revistas e demais materiais impressos.

São considerados objetivos da Ação Pontos de Mídia Livre:

1. Desenvolver e acompanhar a construção de políticas públicas de comunicação;

2. Formação de Rede Nacional de Pontos de Mídia Livre;

3. Reconhecimento da comunicação social como política pública.

IX – Meios de Difusão e Comunicação: ação finalística do programa, modalidade: xx. Produção e difusão de produtos radiofônicos e televisivos e digitais, sobre ações do Programa Cultura Viva.

São considerados objetivos da Ação Meios de Difusão e Comunicação:

1 .Promover a interação, intercâmbio de informações do conhecimento gerado pelos Pontos de Cultura e demais ações do Programa;

2. Produção de programa de TV “Cultura Ponto a Ponto” e “Ponto Brasil”;

3. Produção de programa radiofônico “Web Rádio Cultura Viva”;

4. Produção de portal digital “Portal Cultura Viva”.

X – Teia dos Pontos de Cultura: ação finalística do programa, modalidade: evento. Encontro anual reunindo todos os Pontos de Cultura.

São considerados objetivos da Teia dos Pontos de Cultura:

1. Possibilitar troca de experiências entre os Pontos de Cultura;

2. Propiciar o compartilhamento de saberes produzidos;

3. Divulgar ações e projetos dos Pontos de Cultura para a comunidade em geral;

4. Promover interação entre governo e comunidade.

XI – Escola Viva: ação finalística do programa, modalidade: prêmio. Propõe a articulação entre escola e comunidade, utilizando a cultura como elemento transversal por meio de diferentes linguagens artísticas.

São considerados objetivos da Ação Escola Viva:

1. Forjar aproximação entre escola e comunidade;

2. Colaborar na construção de um conhecimento reflexivo e sensível;

3. Estimular capacidade criativa e autonomia;

4. Propiciar identificação signos e códigos da cultura local;

5. Fomentar o intercâmbio de experiências;

6. Possibilitar a apropriação do conhecimento ético e estético da cultura brasileira;

7. Promover a análise relacional entre a cultura brasileira e outras culturas.

XII – Agente Escola Viva: ação finalística do programa, modalidade: bolsas para agentes culturais das escolas públicas de ensino médio.

São considerados objetivos da Ação Agente Escola Viva:

1. Estimular o protagonismo social em alunos e professores do ensino médio;

2. Iniciar processo de formação de agentes culturais;

3. Contribuir na construção da cultura da cidadania.

XIII – Pontinho de Cultura: ação finalística do programa, modalidade: prêmio. Criação de espaços lúdicos, de potencialização da capacidade criadora da criança e restabelecimento dos vínculos intergeracionais.

São considerados objetivos da Ação Pontinho de Cultura:

1. Transmitir, preservar e valorizar a cultura da infância, do jogo e da brincadeira;

2. Reconhecer e preservar espaços lúdicos seguros na comunidade;

3. Promover a socialização das crianças.

XIV – Griô / Mestres dos Saberes Populares: ação finalística do programa, modalidade: bolsa. Promove fortalecimento da cultura oral e saberes populares, propondo a interação entre os idosos e as crianças e jovens nas escolas, integrando elementos identitários, ciência e tradição oral no currículo da educação municipal.

São considerados objetivos da Ação Griô / Mestres dos Saberes Populares:

1. Promover a integração entre escola e comunidade;

2. Promover o fortalecimento da cultural oral;

3. Preservar o conhecimento tradicional dos saberes populares;

4. Promover interação intergeracional.

XV – Cultura e Saúde: ação finalística do programa, modalidade: prêmio. Desenvolvimento de ações sócio-culturais na promoção da saúde.

São considerados objetivos da Ação Cultura e Saúde:

1.Promoção de terapias alternativas na promoção da saúde, utilizando expressões artísticas;

2. Reconhecimento, valorização e manutenção da medicina popular.

3. Promover a humanização da saúde.

XVI – Pontos de Cultura no Exterior: Ação especial do programa, modalidade: Havendo interesse das partes envolvidas, poderão vir a ser mantidos e ampliados os Pontos de Cultura no Exterior, geridos pelo Ministério da Cultura em parceria com Ministério das Relações Exteriores. Estes Pontos de Cultura funcionam articulados com os demais Pontos de Cultura da Rede. Implantados nas comunidades de brasileiros residentes no exterior, nos países do Mercosul e em países de língua portuguesa.

São considerados objetivos da Ação Pontos de Cultura no Exterior:

1. Divulgar a cultura brasileira no exterior;

2. Promover a cooperação internacional através da integração de comunidades de brasileiros residentes no exterior;

3. Formar rede internacional de produção compartilhada;

4. Articular em rede, a produção nacional e internacional;

5. Fomentar as economias solidária e criativa.

Seção V

Do Público Prioritário do Programa

Art. 7º São considerados público prioritário do Programa Cultura Viva:

I – Populações de baixa renda, habitantes de áreas com precária oferta de serviços públicos, urbanos e rurais;

II – Adolescentes e jovens adultos em situação de vulnerabilidade social;

III – Estudantes da rede básica de ensino público;

IV – Habitantes de regiões e municípios com grande relevância para a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental brasileiro;

V – Comunidades indígenas, rurais e remanescentes de quilombos;

VI – Agentes, criadores e produtores culturais;

VII – Educadores e coordenadores pedagógicos da educação básica pública;

VIII – Atores sociais envolvidos no combate à exclusão cultural e social.

Seção VI

Do Funcionamento do Programa

Art. 8º A gestão do Programa Cultura Viva é de responsabilidade do Ministério da Cultura, em parceria com estados, municípios e outros ministérios, quando assim o couber.

Art. 9º A normatização dos processos de gestão se fará através de portaria interna do Ministério da Cultura, e de acordo com as referências citadas no corpo e anexos desta Lei.

Art. 10 – A seleção de projetos do Programa Cultura Viva será processada através do lançamento de edital, convidando as organizações beneficiárias a apresentarem propostas para participação e parceria nas ações do programa.

Parágrafo Único – É de responsabilidade do Ministério da Cultura prover aos estados e municípios formato básico de edital para Pontos de Cultura, que servirá como orientador para composição de editais regionais ou locais.

I – Todos os editais de seleção de Pontos de Cultura só serão validados após análise e aprovação do Ministério da Cultura;

II – Os editais não aprovados pelo Ministério da Cultura devem ser readequados segundo orientações, sob pena de serem considerados inválidos e inelegíveis ao repasse de recursos.

III – Os editais de seleção devem basear-se no Plano de Trabalho Simplificado, proposto para Pontos e Pontões de Cultura, referente ao Anexo nº 3 desta Lei.

Art. 11 A avaliação dos projetos será realizada através de Comissão Julgadora tripartite, composta de dois membros do Ministério da Cultura, dois membros do estado ou município, e dois membros da Sociedade Civil Organizada.

I – Cabe aos Conselhos Municipais de Cultura a indicação dos membros da sociedade civil organizada que comporão a comissão tripartite.

II – Os editais devem contemplar critérios de proporcionalidade, permitindo a ampliação territorial dos Pontos de Cultura no País.

Art. 12 Os recursos serão provenientes do Tesouro Nacional, do Fundo Nacional de Cultura, e dos governos estaduais e municipais.

Parágrafo único: Cabe ao Ministério da Cultura o repasse de recursos aos estados e municípios, obedecendo aos princípios da descentralização.

Seção VII

Da Prestação de Contas

Art.13 Somente poderão valer-se dos critérios estabelecidos para prestação de contas desta lei as entidades participantes do Programa Cultura Viva.

Parágrafo Único: Estes critérios não se aplicam aos chamados Pontos de Cultura no Exterior, e ações finalísticas que sejam operadas por conveniamento.

Art. 14 Por conta de sua natureza diferenciada ficam os Pontos e Pontões de Cultura dispensados de formalização junto ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV , no que se refere aos atos e procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria (Port. nº 127/2008, Art. 2º, Inciso VI);

Parágrafo Único: Os atos dos Pontos e Pontões de Cultura devem, não obstante sua dispensa de formalização junto ao SICONV, ser registrados no SICONV no prazo de trinta dias, a partir da assinatura do Convênio, incluindo justificativa (Port. No. 127, Art 3º, 1º parágrafo).

Art. 15 Para fins de prestação de contas deve ser utilizado o Formulário Simplificado de Prestação de Contas, constante do Anexo nº I desta Lei.

Art. 16 Todas as notas e recibos devem ser organizados de acordo com modelo proposto no Anexo nº II, e mantidas na unidade central dos Pontos e Pontões de Cultura para efeitos de fiscalização

Art. 17 O Formulário Simplificado de Prestação de Contas – Anexo I, e a documentação contábil – Anexo II dos Pontos e Pontões de Cultura devem também ser disponibilizados em arquivo digital, no Portal de Transparência do Programa Cultura Viva, ao final de cada mês.

Art. 18 Ficam os Pontos de Cultura, por conta de sua natureza diferenciada, autorizados a realizar aquisições de bens e serviços através de Tomada de Preços apenas, sendo dispensados de realizar licitações de outras naturezas (redação dada pela Lei 8.666).

Parágrafo Único: Ficam dispensadas de Tomada de Preços as despesas até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bastando para comprovação apenas um recibo simples.

Art. 19 A execução das obras e dos serviços devem guiar-se pela redação dada pela Lei 8.666.

Seção XVIII

Da Contrapartida

Art. 20 Para os fins propostos nesta Lei, será considerada a modalidade contrapartida social, definida no Art. 4º, II, desta Lei, dispensando de contrapartida financeira os conveniados dos Pontos e Pontões de Cultura.

Seção IX

Do Monitoramento

Art. 21 O Ministério da Cultura executará as ações de monitoramento técnico e financeiro diretamente junto aos Pontos de Cultura, por amostragem e demandas especiais, com o acompanhamento dos técnicos do estado ou município.

Art. 22 Cabe ao estado ou município convenente executar o monitoramento técnico e financeiro de todos os conveniados do Programa Cultura Viva em seu estado ou município.

I – O registro dos acompanhamentos deverá ser feito através de relatórios, encaminhados ao final de cada seis meses ao Ministério da Cultura;

II – O Plano de Trabalho Simplificado, Anexo III desta Lei, será utilizado para acompanhamento dos projetos.

Art. 23 Fica criado o Conselho Gestor do Programa Cultura Viva, composto de dois membros da sociedade civil, um representante da esfera federal e um representante das esferas estaduais ou municipais.

I – Cabe ao Conselho Gestor do Programa Cultura Viva o acompanhamento das ações de monitoramento dos projetos, em parceria com os técnicos, promovendo a transparência das ações técnicas e contábeis dos projetos financiados pelo Programa Cultura Viva.

II – Os membros dos Conselhos Municipais de Cultura devem ser indicados a participar do Conselho Gestor do Programa Cultura Viva, ou promover a indicação de membros da sociedade civil para a atividade.

Brasília, xx de xx de xxxx.

Consultora: Maria Adelina França

Anexo I

Formulário de Prestação de Contas Simplificado

NR DATA ENTRADA SAÍDA SALDO FUNDAMENTO RECIBO/NF
1. 12/12/09 180.000, 180.000, Recebimento 1ª. parcela -
2. 13/12/09 - 2.000, 178.000, Aquisição argila NF nº 005
3. 14/12/09 5.000, 173.000, Aquisição de pífanos na Feira de Caruarú Recibo simples

Anexo II

Orientações para arquivamento da documentação contábil

  1. Todos os recibos e notas fiscais devem ser arquivados em pasta única, onde deverá constar o número do item segundo tabela acima;
  2. Os documentos devem estar organizados por data de entrada;
  3. Os documentos devem ser atualizados diariamente;
  4. Os extratos bancários devem ser retirados semanalmente, conferidos, arquivados e disponbilizados digitalmente, junto ao restante da documentação.
  5. Os documentos devem ser apresentados ao agente de monitoramento quando solicitados, de acordo com as orientações acima.

Anexo III

Plano de Trabalho Simplificado

(em construção – contemplar inclusive processo, e facilitar o acompanhamento/monitoramento das ações )