Se uma biblioteca guardar o único exemplar de algum livro raro e como medida de proteção e preservação tirar uma cópia dessa obra ela estará infringindo a lei n° 9610/98, que rege sobre direitos autorias no Brasil. Também são infratores todos aqueles que guardam e transformam em arquivos de MP3 músicas de um CD comprado legalmente, mesmo para consumo próprio. Esses são apenas alguns exemplos de como a legislação brasileira é uma das mais restritivas do mundo. É isso que afirma Marcos Souza, responsável pela Diretoria de Direitos Intelectuais (DDI), da Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura (MinC). Ele lidera os debates sobre a reforma na legislação de direito autoral brasileira promovidos pelo ministério desde 2007.  As propostas de mudanças na lei devem vir a público em breve e uma das principais motivações desse processo, segundo o advogado, é corrigir certos desequilíbrios entre a proteção ao direito do autor e a garantia constitucional do acesso do cidadão à cultura. Para aprofundar esse e outros temas, Marcos vai participar do Simpósio Internacional sobre Políticas Públicas para Acervos Digitais, que acontece de 26 a 29 de abril, em São Paulo. Na entrevista a seguir, ele introduz alguns temas que serão discutidos durante o evento.

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1. Em quais pontos a legislação autoral brasileira é inadequada para a realidade atual? Qual seria uma política adequada de direito autoral que contemplasse o direito do cidadão ao acesso de documentos de interesse público?

“O texto da Lei de Direito Autoral vigente (Lei Nº 9610/98) é inadequado tanto em sua forma, pois apresenta omissões em vários pontos e incorreções de técnica legislativa, quanto em sua essência, uma vez que é um dos mais restritivos do mundo, pois desconsidera o direito constitucional da sociedade brasileira de ter acesso à informação, à educação e à cultura. Ele é também nocivo à preservação do patrimônio cultural brasileiro, uma vez que impede até de os centros de documentação, como é, por exemplo, o caso das bibliotecas públicas, de tirar cópia de obra rara em processo avançado de deterioração, mesmo que ela esteja fora de catálogo e se constitua no único exemplar existente. Um total e imperdoável absurdo.

Uma política adequada de direito autoral deve assegurar ao autor, ao criador de uma obra artística, seu direito moral, que é inviolável, e, também, seu direito patrimonial, que é fundamental. Esse último, porém, não é absoluto, impermeável ao interesse público e hostil a toda e qualquer consideração para com a sociedade que contribuiu para a inspiração do artista e propiciou os meios para que a obra se materializasse.”

2. Como o sr. vê a atuação do poder público nesta questão nos últimos anos? Quem tem se beneficiado da legislação em vigor e para onde caminham as propostas de mudança?

“Vejo com tristeza, uma vez que, com a desativação do Conselho Nacional de Direitos Autorais (CNDA), em 1990, o Estado brasileiro ficou sem meios para atuar de forma efetiva na regulação dessa área, atividade corriqueira e incorporada por todos os governos dos países democráticos do mundo.

A ausência regulatória do Estado permitiu que as chamadas forças do mercado se omitissem e até mesmo se acumpliciassem com uma série de abusos, muitos dos quais se traduziram nas milhares de ações que abarrotam hoje o Poder Judiciário.
Mais importante que identificar quem se beneficiou da legislação em vigor – até porque esses benefícios não têm sustentabilidade – é dizer que os mais prejudicados foram: os autores, de um lado, e a sociedade, do outro.

As propostas de mudança caminham justamente na direção oposta ao que existe hoje. Elas visam assegurar os direitos aos autores, que passam a ter maior poder para gerir suas obras, ao mesmo tempo permite o acesso da sociedade à educação e à cultura.”

3. Como o Brasil se encaixa no atual contexto global de revisão (ou afirmação) de direitos autorais?

“Diversos países do mundo procederam à revisão de suas legislações sobre direito autoral nos últimos anos, alguns mais de uma vez. Não se trata, portanto, de um capricho do Estado ou da sociedade brasileira. Essa revisão atende à necessidade, também, de atualização da lei vigente, promulgada em 1998, mas que passou onze anos em tramitação no Congresso Nacional.

A revolução verificada no ambiente digital em 1998 já tinha sido iniciada, mas se acelerou após o rompimento do século atual. Sua desatualização é flagrante. Basta constatarmos que a maioria da sociedade brasileira está hoje na ilegalidade. Um simples gesto de copiar um CD, comprado legalmente, para o mp3 do carro – ambos adquiridos legalmente – constitui-se em uma ilegalidade. Convenhamos, trata-se de um contra-senso.”

4. É fato que a necessária digitalização do acervo cultural brasileiro esbarra na questão dos direitos autorais. Por que é importante o Brasil contornar esta situação?

“É fato quando se tratam de obras que ainda não caíram em domínio público, pois demandam a autorização prévia dos titulares que podem, para conceder a autorização, cobrarem quantias ou criar obstáculos não razoáveis. É importante no Brasil porque os direitos autorais não perdem sua razão de ser e validade no ambiente digital. E, sendo o processo de digitalização inexorável e com disseminação cada vez mais ampla, inclusive com relação às obras artísticas e intelectuais, torna-se inadiável buscar um ponto de equilíbrio entre a mais ampla liberdade de acesso e possibilidades de uso no e do ambiente digital e o respeito aos direitos dos criadores.”

5. Qual a sua posição a respeito do avanço de bibliotecas digitais privadas, em especial o Google Books? É possível pensar em parcerias com instituições governamentais? A hospedagem de documentos de interesse público em estruturas privadas traz algum risco?

“O surgimento de bibliotecas privadas, como a Google Books, já era previsto. Quanto à parceria governo e iniciativa privada, nada temos a opor, a depender dos termos em que se fundamente a parceria. O importante é que seja preservado um princípio fundamental: que o interesse público prevaleça sobre a dimensão venal e mercantil inerente à iniciativa privada, de modo que o espaço público permaneça incólume para o atendimento das necessidades de toda a sociedade, sem qualquer discriminação. Por outro lado, há que se ficar sempre atento para que as estruturas privadas não alcancem um monopólio nas atividades de hospedagem de documentos, pois a sua monopolização traz riscos inerentes ao interesse público.”

Entrevista: Henrique Costa

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